Detalhe do processo

4042702-73.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4042702-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOAO ROCHA MEDRADO ADVOGADO(A) : FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO ROCHA MEDRADO em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, e que recebe benefício mensal do INSS. Diz ter realizado consulta ao extrato de seu benefício do INSS e detectado a existência de suposto empréstimo consignado. Afirma que desconhece tal contrato, não tendo jamais contratado e nem autorizado que fossem realizados os referidos descontos em seu benefício previdenciário. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Indica que faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a cessar, de forma imediata, a cobrança de valores de empréstimo consignado e liberada a margem pertencente a autora, sob pena de multa diária. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento de n.º 346250241-4, no valor de R$ 718,51 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 18,95 (dezoito reais e noventa e cinco centavos); ii) ver a parte ré condenada à restituição em dobro à parte autora dos valores dos descontos indevidos, inclusive aqueles que forem cobrados após a propositura da presente demanda; iii) ver a parte ré condenada ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada operação bancária indevida. Dá-se à causa o valor de R$ 16.437,02 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dois centavos). Junta documentos. A decisão do evento 11, DESPADEC1: i) deferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora; ii) deferiu o pedido de prioridade de tramitação do feito; e iii) indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (evento 16), a parte ré apresentou contestação (evento 19, PET1), a arguir, em preliminar, falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de prescrição. No mérito, afirma que, em 13/04/2021, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo impugnado, sendo que todas as informações relativas ao negócio foram veiculadas em linguagem clara e objetiva. Nega qualquer abusividade ou vício contratual. Reforça não terem sido cobrados valores indevidamente, afastando indébito. Defende a inocorrência de danos morais indenizáveis. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar, da questão prejudicial de mérito ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 24, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 25, ATOORD1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 29, PET1). Já a parte ré requereu a produção de prova oral (evento 35, PET1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por demora no ajuizamento da presente demanda. O interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido, o qual resta demonstrado no caso em tela, uma vez que o empréstimo impugnado possui natureza de trato sucessivo, sendo composto por 84 (oitenta e quatro) parcelas cujos descontos mensais continuaram a ser realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Tratando-se de ato lesivo de execução continuada, a pretensão reparatória e declaratória renova-se a cada mês em que há o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, não havendo que se falar em perda do interesse processual pelo decurso do tempo. Ademais, a inércia temporária no ajuizamento da presente demanda não importa em renúncia ao direito material, tampouco convalida eventual ilegalidade praticada pela parte ré, sendo certo que o direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restou incontroverso nos autos que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão da suposta celebração do contrato fraudulento de n.º 346250241-4 (evento 19, DOC3). A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, à integridade do documento e à higidez da contratação. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de perícia requerida pela parte autora. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia grafotécnica deferida e elaboração de laudo pericial, a Sra. Ana Valéria Martinez (anavaleriamartinez.perita@hotmail.com). 2) Considerando-se ser a suscitante beneficiária da justiça gratuita, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo nestes termos, sendo que seus honorários serão pagos por meio do Convênio com a Defensoria Pública. 3) Providencie a serventia a intimação da expert, para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Após, tornem conclusos para deliberação. Com a homologação do laudo pericial, será verificada a pertinência da produção da prova oral pleiteada pela parte ré. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOAO ROCHA MEDRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

FABIO MANZIERI THOMAZ

OAB: 427456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4042702-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOAO ROCHA MEDRADO ADVOGADO(A) : FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO ROCHA MEDRADO em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, e que recebe benefício mensal do INSS. Diz ter realizado consulta ao extrato de seu benefício do INSS e detectado a existência de suposto empréstimo consignado. Afirma que desconhece tal contrato, não tendo jamais contratado e nem autorizado que fossem realizados os referidos descontos em seu benefício previdenciário. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Indica que faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a cessar, de forma imediata, a cobrança de valores de empréstimo consignado e liberada a margem pertencente a autora, sob pena de multa diária. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento de n.º 346250241-4, no valor de R$ 718,51 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 18,95 (dezoito reais e noventa e cinco centavos); ii) ver a parte ré condenada à restituição em dobro à parte autora dos valores dos descontos indevidos, inclusive aqueles que forem cobrados após a propositura da presente demanda; iii) ver a parte ré condenada ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada operação bancária indevida. Dá-se à causa o valor de R$ 16.437,02 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dois centavos). Junta documentos. A decisão do evento 11, DESPADEC1: i) deferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora; ii) deferiu o pedido de prioridade de tramitação do feito; e iii) indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (evento 16), a parte ré apresentou contestação (evento 19, PET1), a arguir, em preliminar, falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de prescrição. No mérito, afirma que, em 13/04/2021, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo impugnado, sendo que todas as informações relativas ao negócio foram veiculadas em linguagem clara e objetiva. Nega qualquer abusividade ou vício contratual. Reforça não terem sido cobrados valores indevidamente, afastando indébito. Defende a inocorrência de danos morais indenizáveis. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar, da questão prejudicial de mérito ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 24, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 25, ATOORD1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 29, PET1). Já a parte ré requereu a produção de prova oral (evento 35, PET1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por demora no ajuizamento da presente demanda. O interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido, o qual resta demonstrado no caso em tela, uma vez que o empréstimo impugnado possui natureza de trato sucessivo, sendo composto por 84 (oitenta e quatro) parcelas cujos descontos mensais continuaram a ser realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Tratando-se de ato lesivo de execução continuada, a pretensão reparatória e declaratória renova-se a cada mês em que há o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, não havendo que se falar em perda do interesse processual pelo decurso do tempo. Ademais, a inércia temporária no ajuizamento da presente demanda não importa em renúncia ao direito material, tampouco convalida eventual ilegalidade praticada pela parte ré, sendo certo que o direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restou incontroverso nos autos que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão da suposta celebração do contrato fraudulento de n.º 346250241-4 (evento 19, DOC3). A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, à integridade do documento e à higidez da contratação. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de perícia requerida pela parte autora. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia grafotécnica deferida e elaboração de laudo pericial, a Sra. Ana Valéria Martinez (anavaleriamartinez.perita@hotmail.com). 2) Considerando-se ser a suscitante beneficiária da justiça gratuita, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo nestes termos, sendo que seus honorários serão pagos por meio do Convênio com a Defensoria Pública. 3) Providencie a serventia a intimação da expert, para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Após, tornem conclusos para deliberação. Com a homologação do laudo pericial, será verificada a pertinência da produção da prova oral pleiteada pela parte ré. Intime-se.