4042245-44.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4042245-44.2026.8.26.0002/SP AUTOR : L M CASTILHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EURIDES MUNHOES NETO (OAB SP160954) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " Ação Declaratória de Revisão Contratual de Nulidade de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência " promovida por L M CASTILHO TRANSPORTES LTDA., em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. , todos devidamente qualificados no presente caderno processual. A parte autora aponta pela existência de contrato de plano de saúde coletivo entre as partes. Assevera, no entanto, que apesar de assegurar somente 02 vidas a requeria aplica índices de reajustes abusivos nas mensalidades ao se comparar com os índices previstos para os contratos individuais/familiares. Reclama pela revisão dos índices, além de restituição dos valores pagos indevidamente a maior. Contestação articulada (Evento 13). Ventila “preliminar” de necessidade de realização de perícia atuarial e prescrição trienal em relação a eventual restituição de valores. No mérito, após esclarecer que se trata de plano de saúde coletivo por adesão, afirma que os reajustes aplicados estão de acordo com o contratado. Aponta pela impossibilidade de aplicação dos índices ditados pela ANS que são direcionados aos planos individuais familiares. Pugna pela improcedência. Pleito liminar indeferido (Evento 15). Lançada réplica (Evento 25). Foi dada oportunidade para que as partes manifestassem interesse pela produção adicional de prova. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Preliminarmente, em atenção ao petitório do Evento 27, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Com efeito, ausente alteração da quadra fática sob berlinda, não se vislumbra hipótese de reconsideração do pleito liminar já analisado pelo juízo. Sem mais preliminares dignas de nota. Ausente vícios ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Passo à fixação dos pontos controvertidos. Defiro provas úteis e necessárias. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos índices de reajuste aplicados pela requerida, notadamente se foram observados a previsão contratual em cotejo com a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, bem como sobre a possibilidade de afastamento da modalidade coletiva do contrato com a incidência do regime jurídico aplicável aos planos de saúde individual e familiar. Atento à dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, o presente feito recomenda a inversão do ônus probatório. Com efeito, embora os planos de saúde coletivos, via de regra , não estejam sujeitos aos índices autorizados pela ANS, eventual aumento de custos e sinistralidade deverão ser comprovados de forma minuciosa e clara. Daí aplicável a inversão do ônus da prova determinado no Código de Defesa do Consumidor, de modo que caberá a operadora de plano de saúde comprovar a correção aplicada aos valores cobrados e pagos baseavam-se no critério definido pelo contrato celebrado entre as partes e na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, para que se possa averiguar eventual abusividade nos índices. No ponto, é preciso observar que a hipótese versada nos autos - plano de saúde do qual com menos de 30 vidas -, atraí a incidência da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, segundo a qual é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. Ainda, estabelece que a operadora calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado. No mais a mais, não se pode ignorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que " é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar " (STJ, AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Sublinhe-se, contudo, que conforme reiteradamente sufragado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ [...] 4. O reduzido número de beneficiários vinculados ao mesmo núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a natureza coletiva do contrato, tampouco autoriza, de forma automática, a aplicação dos índices da ANS próprios de planos individuais/familiares, sem prévia comprovação técnica da regularidade dos percentuais aplicados. 5. A operadora tem o ônus de demonstrar, por meio de perícia atuarial, a adequação e a necessidade dos índices de reajuste, sobretudo quando se discute a formação de pool de risco e a aplicação de percentuais uniformes, nos termos das normas aplicáveis aos contratos coletivos com até 30 beneficiários. [...] ”. (TJ/SP; Apelação Cível nº: 1007865-54.2025.8.26.0625). Daí porque a cautela recomenda a abertura da fase de instrução processual conforme reclamado pela requerida. Com efeito, defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. O equacionamento da questão passa ao largo de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Para o correto deslinde do feito, reputo pertinente a realização de perícia em ciências atuarias a ser realizado pelo Auxiliar da Justiça GHG CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que prova pericial fora expressamente reclamada pela requerida, os honorários periciais serão por si adiantados. Na forma do previsto no §2º do art. 465 do CPC, intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do expert , abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverá o responsável proceder o depósito em 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e atribuição do ônus pela não produção da prova. Após, o perito deverá informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Por fim, ressalvada expressa necessidade declarada pelo perito, fica indeferido desde já qualquer pedido de realização de perícia in loco . Com efeito, em se tratando de dados financeiros e atuariais, a prova é essencialmente documental-digital. Compete à operadora ré, detentora dos sistemas e em razão da inversão do ônus da prova, extrair e coligir aos autos as bases de dados e relatórios necessários em formato auditável, garantindo o contraditório pleno e a economia processual, sendo desnecessária a diligência presencial nas dependências da requerida. Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Intime-se. 16/07/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor L M CASTILHO TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
EURIDES MUNHOES NETO
OAB: 160954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4042245-44.2026.8.26.0002/SP AUTOR : L M CASTILHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EURIDES MUNHOES NETO (OAB SP160954) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " Ação Declaratória de Revisão Contratual de Nulidade de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência " promovida por L M CASTILHO TRANSPORTES LTDA., em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. , todos devidamente qualificados no presente caderno processual. A parte autora aponta pela existência de contrato de plano de saúde coletivo entre as partes. Assevera, no entanto, que apesar de assegurar somente 02 vidas a requeria aplica índices de reajustes abusivos nas mensalidades ao se comparar com os índices previstos para os contratos individuais/familiares. Reclama pela revisão dos índices, além de restituição dos valores pagos indevidamente a maior. Contestação articulada (Evento 13). Ventila “preliminar” de necessidade de realização de perícia atuarial e prescrição trienal em relação a eventual restituição de valores. No mérito, após esclarecer que se trata de plano de saúde coletivo por adesão, afirma que os reajustes aplicados estão de acordo com o contratado. Aponta pela impossibilidade de aplicação dos índices ditados pela ANS que são direcionados aos planos individuais familiares. Pugna pela improcedência. Pleito liminar indeferido (Evento 15). Lançada réplica (Evento 25). Foi dada oportunidade para que as partes manifestassem interesse pela produção adicional de prova. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Preliminarmente, em atenção ao petitório do Evento 27, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Com efeito, ausente alteração da quadra fática sob berlinda, não se vislumbra hipótese de reconsideração do pleito liminar já analisado pelo juízo. Sem mais preliminares dignas de nota. Ausente vícios ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Passo à fixação dos pontos controvertidos. Defiro provas úteis e necessárias. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos índices de reajuste aplicados pela requerida, notadamente se foram observados a previsão contratual em cotejo com a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, bem como sobre a possibilidade de afastamento da modalidade coletiva do contrato com a incidência do regime jurídico aplicável aos planos de saúde individual e familiar. Atento à dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, o presente feito recomenda a inversão do ônus probatório. Com efeito, embora os planos de saúde coletivos, via de regra , não estejam sujeitos aos índices autorizados pela ANS, eventual aumento de custos e sinistralidade deverão ser comprovados de forma minuciosa e clara. Daí aplicável a inversão do ônus da prova determinado no Código de Defesa do Consumidor, de modo que caberá a operadora de plano de saúde comprovar a correção aplicada aos valores cobrados e pagos baseavam-se no critério definido pelo contrato celebrado entre as partes e na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, para que se possa averiguar eventual abusividade nos índices. No ponto, é preciso observar que a hipótese versada nos autos - plano de saúde do qual com menos de 30 vidas -, atraí a incidência da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, segundo a qual é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. Ainda, estabelece que a operadora calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado. No mais a mais, não se pode ignorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que " é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar " (STJ, AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Sublinhe-se, contudo, que conforme reiteradamente sufragado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ [...] 4. O reduzido número de beneficiários vinculados ao mesmo núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a natureza coletiva do contrato, tampouco autoriza, de forma automática, a aplicação dos índices da ANS próprios de planos individuais/familiares, sem prévia comprovação técnica da regularidade dos percentuais aplicados. 5. A operadora tem o ônus de demonstrar, por meio de perícia atuarial, a adequação e a necessidade dos índices de reajuste, sobretudo quando se discute a formação de pool de risco e a aplicação de percentuais uniformes, nos termos das normas aplicáveis aos contratos coletivos com até 30 beneficiários. [...] ”. (TJ/SP; Apelação Cível nº: 1007865-54.2025.8.26.0625). Daí porque a cautela recomenda a abertura da fase de instrução processual conforme reclamado pela requerida. Com efeito, defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. O equacionamento da questão passa ao largo de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Para o correto deslinde do feito, reputo pertinente a realização de perícia em ciências atuarias a ser realizado pelo Auxiliar da Justiça GHG CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que prova pericial fora expressamente reclamada pela requerida, os honorários periciais serão por si adiantados. Na forma do previsto no §2º do art. 465 do CPC, intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do expert , abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverá o responsável proceder o depósito em 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e atribuição do ônus pela não produção da prova. Após, o perito deverá informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Por fim, ressalvada expressa necessidade declarada pelo perito, fica indeferido desde já qualquer pedido de realização de perícia in loco . Com efeito, em se tratando de dados financeiros e atuariais, a prova é essencialmente documental-digital. Compete à operadora ré, detentora dos sistemas e em razão da inversão do ônus da prova, extrair e coligir aos autos as bases de dados e relatórios necessários em formato auditável, garantindo o contraditório pleno e a economia processual, sendo desnecessária a diligência presencial nas dependências da requerida. Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Intime-se. 16/07/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro