Detalhe do processo

4041961-33.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4041961-33.2026.8.26.0100/SP AUTOR : OPELLA HEALTHCARE BRAZIL LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) AUTOR : CHATTEM, INC ADVOGADO(A) : JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) RÉU : HYPERA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB SP231332) ADVOGADO(A) : PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARÃES (OAB RJ205175) RÉU : BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB SP231332) ADVOGADO(A) : PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARÃES (OAB RJ205175) RÉU : COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB SP231332) ADVOGADO(A) : PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARÃES (OAB RJ205175) DESPACHO/DECISÃO 123.1 : O pedido de reconsideração da decisão saneadora não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a delimitação dos pontos controvertidos realizada em decisão de saneamento é suficiente e abrangente, contemplando a distintividade do conjunto-imagem, o risco de confusão ou associação indevida, o aproveitamento parasitário e a publicidade comparativa ilícita. As questões que as rés pretendem ver expressamente destacadas estão logicamente compreendidas nos pontos já fixados. A aferição da distintividade do trade dress pressupõe, por definição, o exame do contexto mercadológico e da eventual diluição dos elementos invocados, tal como o enquadramento do material impugnado integra a análise da publicidade comparativa. A ausência de menção literal a cada desdobramento não restringe o objeto da perícia, que se orienta também pelos quesitos apresentados pelas partes, assegurando ao expert o enfrentamento completo dessas matérias. Para afastar qualquer dúvida quanto ao alcance dos trabalhos periciais, e sem alterar a delimitação estabelecida em saneamento, consigno expressamente que o objeto da perícia abrange a aferição da distintividade e da originalidade do conjunto-imagem do medicamento DORFLEX, bem como a existência, ou não, de padrão visual e de diluição dos elementos invocados pelas autoras no mercado relevante. Tais aspectos constituem antecedente lógico da análise da alegada infração e integram, sem necessidade de destaque autônomo no primeiro ponto controvertido fixado, devendo ser examinados pelo Sr. Perito de forma específica e conclusiva à luz dos quesitos de ambas as partes. Com essa explicitação, resguarda-se o pleno enfrentamento das teses defensivas, sem que se opere alteração do saneamento ou acolhimento do pedido de reconsideração. Em segundo lugar, não se reconhece a existência de negócio jurídico processual atípico nem de delimitação consensual das questões de fato. A oposição das requerentes à inclusão formal dos pontos sugeridos pelas rés, acompanhada da afirmação de que tais matérias já se encontram abrangidas pela decisão saneadora, não configura convergência de vontades apta a atrair a incidência dos artigos 190 e 357, §2º, do Código de Processo Civil. Inexiste acordo entre as partes quanto à alteração do saneamento. Há, ao contrário, controvérsia expressa sobre a conveniência e a necessidade da complementação. A afirmação de que determinado tema está contido no objeto da prova não equivale à concordância com a sua explicitação autônoma, de modo que a pretensão de extrair, dessa manifestação, um consenso processual vinculante não encontra respaldo legal. A reiteração dos mesmos fundamentos já rejeitados nos autos traduz mero inconformismo, sem apresentar fato ou argumento novo que autorize a revisão da decisão. Registre-se, quanto ao caráter do material publicitário, que a controvérsia sobre a natureza da peça que qualificou o produto das rés como “clone de Dorflex” já foi examinada, em cognição sumária pela Superior Instância, que reconheceu tratar-se de afirmação promocional apta a influenciar o mercado e determinou a abstenção de seu uso, inclusive em materiais internos e de treinamento ( 100.1 ). Tal circunstância não esvazia o exame pericial, mas confirma que o tema integra, sem necessidade de destaque adicional, o ponto controvertido relativo à publicidade comparativa. Em terceiro lugar, o pedido de desentranhamento do parecer interdisciplinar e da pesquisa de mercado ( 102.2 ) não merece acolhimento. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada posterior de documentos destinados a subsidiar a instrução, desde que não indispensáveis à propositura da ação, ausente má-fé e observado o contraditório. O parecer não altera a causa de pedir nem introduz fato novo à demanda. Presta-se a fornecer suporte técnico às alegações já deduzidas na inicial e à análise a ser desenvolvida na perícia, tendo sido produzido no curso da instrução, com aplicação da pesquisa entre 3 e 11 de junho de 2026 e protocolo em 7 de julho seguinte. O contraditório foi integralmente assegurado pela vista determinada em decisão ( 105.1 ), tanto que as rés examinaram a metodologia empregada, identificaram o universo de respondentes e apresentaram crítica específica aos percentuais apurados. A permanência do documento, submetido à livre valoração deste Juízo e à apreciação do perito, não gera prejuízo à defesa nem surpresa processual. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de dilação de prazo, embora não se justifique a extensão pretendida de trinta dias úteis, mostra-se adequado, em observância à paridade de armas, assegurar às rés espaço próprio de contraprova técnica. O parecer e a pesquisa possuem extensão compatível com prazo reduzido, e a manifestação das rés já demonstrou capacidade de análise crítica do conteúdo, com impugnação metodológica pormenorizada. Concedo, assim, às rés, o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, impugnem o conteúdo. Por fim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada ( 113.1 ), com a qual anuíram ambas as partes, no valor de R$ 69.000,00, a ser rateado igualmente entre os polos, cabendo a cada um o depósito de sua cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias, na forma já estabelecida na decisão saneadora, sob pena de preclusão.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.

Autor CHATTEM, INC

Réu COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A.

Réu HYPERA S.A.

Autor OPELLA HEALTHCARE BRAZIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME

OAB: 231332/SP

JOÃO VIEIRA DA CUNHA

OAB: 183403/SP

PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARÃES

OAB: 205175/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4041961-33.2026.8.26.0100/SP AUTOR : OPELLA HEALTHCARE BRAZIL LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) AUTOR : CHATTEM, INC ADVOGADO(A) : JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) RÉU : HYPERA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB SP231332) ADVOGADO(A) : PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARÃES (OAB RJ205175) RÉU : BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB SP231332) ADVOGADO(A) : PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARÃES (OAB RJ205175) RÉU : COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB SP231332) ADVOGADO(A) : PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARÃES (OAB RJ205175) DESPACHO/DECISÃO 123.1 : O pedido de reconsideração da decisão saneadora não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a delimitação dos pontos controvertidos realizada em decisão de saneamento é suficiente e abrangente, contemplando a distintividade do conjunto-imagem, o risco de confusão ou associação indevida, o aproveitamento parasitário e a publicidade comparativa ilícita. As questões que as rés pretendem ver expressamente destacadas estão logicamente compreendidas nos pontos já fixados. A aferição da distintividade do trade dress pressupõe, por definição, o exame do contexto mercadológico e da eventual diluição dos elementos invocados, tal como o enquadramento do material impugnado integra a análise da publicidade comparativa. A ausência de menção literal a cada desdobramento não restringe o objeto da perícia, que se orienta também pelos quesitos apresentados pelas partes, assegurando ao expert o enfrentamento completo dessas matérias. Para afastar qualquer dúvida quanto ao alcance dos trabalhos periciais, e sem alterar a delimitação estabelecida em saneamento, consigno expressamente que o objeto da perícia abrange a aferição da distintividade e da originalidade do conjunto-imagem do medicamento DORFLEX, bem como a existência, ou não, de padrão visual e de diluição dos elementos invocados pelas autoras no mercado relevante. Tais aspectos constituem antecedente lógico da análise da alegada infração e integram, sem necessidade de destaque autônomo no primeiro ponto controvertido fixado, devendo ser examinados pelo Sr. Perito de forma específica e conclusiva à luz dos quesitos de ambas as partes. Com essa explicitação, resguarda-se o pleno enfrentamento das teses defensivas, sem que se opere alteração do saneamento ou acolhimento do pedido de reconsideração. Em segundo lugar, não se reconhece a existência de negócio jurídico processual atípico nem de delimitação consensual das questões de fato. A oposição das requerentes à inclusão formal dos pontos sugeridos pelas rés, acompanhada da afirmação de que tais matérias já se encontram abrangidas pela decisão saneadora, não configura convergência de vontades apta a atrair a incidência dos artigos 190 e 357, §2º, do Código de Processo Civil. Inexiste acordo entre as partes quanto à alteração do saneamento. Há, ao contrário, controvérsia expressa sobre a conveniência e a necessidade da complementação. A afirmação de que determinado tema está contido no objeto da prova não equivale à concordância com a sua explicitação autônoma, de modo que a pretensão de extrair, dessa manifestação, um consenso processual vinculante não encontra respaldo legal. A reiteração dos mesmos fundamentos já rejeitados nos autos traduz mero inconformismo, sem apresentar fato ou argumento novo que autorize a revisão da decisão. Registre-se, quanto ao caráter do material publicitário, que a controvérsia sobre a natureza da peça que qualificou o produto das rés como “clone de Dorflex” já foi examinada, em cognição sumária pela Superior Instância, que reconheceu tratar-se de afirmação promocional apta a influenciar o mercado e determinou a abstenção de seu uso, inclusive em materiais internos e de treinamento ( 100.1 ). Tal circunstância não esvazia o exame pericial, mas confirma que o tema integra, sem necessidade de destaque adicional, o ponto controvertido relativo à publicidade comparativa. Em terceiro lugar, o pedido de desentranhamento do parecer interdisciplinar e da pesquisa de mercado ( 102.2 ) não merece acolhimento. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada posterior de documentos destinados a subsidiar a instrução, desde que não indispensáveis à propositura da ação, ausente má-fé e observado o contraditório. O parecer não altera a causa de pedir nem introduz fato novo à demanda. Presta-se a fornecer suporte técnico às alegações já deduzidas na inicial e à análise a ser desenvolvida na perícia, tendo sido produzido no curso da instrução, com aplicação da pesquisa entre 3 e 11 de junho de 2026 e protocolo em 7 de julho seguinte. O contraditório foi integralmente assegurado pela vista determinada em decisão ( 105.1 ), tanto que as rés examinaram a metodologia empregada, identificaram o universo de respondentes e apresentaram crítica específica aos percentuais apurados. A permanência do documento, submetido à livre valoração deste Juízo e à apreciação do perito, não gera prejuízo à defesa nem surpresa processual. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de dilação de prazo, embora não se justifique a extensão pretendida de trinta dias úteis, mostra-se adequado, em observância à paridade de armas, assegurar às rés espaço próprio de contraprova técnica. O parecer e a pesquisa possuem extensão compatível com prazo reduzido, e a manifestação das rés já demonstrou capacidade de análise crítica do conteúdo, com impugnação metodológica pormenorizada. Concedo, assim, às rés, o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, impugnem o conteúdo. Por fim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada ( 113.1 ), com a qual anuíram ambas as partes, no valor de R$ 69.000,00, a ser rateado igualmente entre os polos, cabendo a cada um o depósito de sua cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias, na forma já estabelecida na decisão saneadora, sob pena de preclusão.