Detalhe do processo

4041608-93.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4041608-93.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ELIS REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) AUTOR : GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) RÉU : JOSEILTON GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB SP240930) RÉU : A 2 TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB SP240930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual os Autores alegam, em síntese, que no dia 14 de março de 2026, o terceiro Antonio Marcos da Silva, companheiro da coautora Elis Regina e genitor do coautor Gustavo Vinícius, sofreu grave atropelamento na Avenida Yervant Kissajikian, altura do nº 3178, no bairro Americanópolis, em São Paulo, situação em que a vítima transitava pela calçada da via quando o ônibus M. BENZ/INDUSCAR APACHE U, placas FCV-4417, linha “5013-10 – Jardim Luso/Santo Amaro”, de propriedade da corré A 2 Transportes e conduzido pelo corréu Joseilton, colidiu contra o mesmo. Aduzem que o corréu Joseilton tentou se evadir após o ocorrido, contudo, foi impedido por motociclistas que presenciaram a ocorrência, que o compeliram a retornar ao local. Nesse sentido, defendem que o atropelamento ocorreu como consequência da imprudência do corréu Joseilton, condutor do ônibus, não havendo como a vítima se defender. Não obstante, asseveram que o terceiro Antonio sofreu lesões cranianas graves, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao hospital, ficando onze dias internado, e vindo a falecer no dia 24 de março, em decorrência de traumatismo cranioencefálico e choque neurogênico. Nesse contexto, afirmam que houve a instauração de persecução penal pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Diante do ocorrido, aduzem que o falecimento prematuro do companheiro e pai dos Autores, além de ter ensejado abalo emocional intenso, ocasionou abrupta interrupção da subsistência econômica do núcleo familiar, motivo pelo qual é devida, pelos Réus, prestação de alimentos aos requerentes, a quem o falecido os devia, tendo em vista a dependência econômica daqueles. Dessa feita, argumentam que o de cujus exercia a função de açougueiro, percebendo a remuneração mensal de R$ 2.151,00, sendo devido, pelos requeridos, o pensionamento correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, para além do 13º salário e do terço constitucional de férias, até o coautor Gustavo completar 25 anos e, quanto à coautora Elis Regina, até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade. Ainda, sustentam que experimentaram danos morais por ricochete, em se tratando os Autores de integrantes do núcleo familiar do falecido. Por conseguinte, ora buscam: (i) a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de danos morais no montante de R$ 162.100,00 a cada um dos Autores, no total de R$ 324.200,00; e (ii) a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensionamento, a ser pago mensalmente em favor dos Autores, no valor correspondente a 2/3 de R$ 2.151,00 acrescido do 13º salário e do terço constitucional de férias. A gratuidade judiciária requerida foi concedida (evento 5). Devidamente citados, os Réus ofertaram contestação (evento 18), suscitando, no mérito, que o corréu Joseilton conduzia o veículo coletivo regularmente, quando a vítima, que transitava na calçada, perdeu o equilíbrio e veio ao solo, colidindo com a lateral do ônibus, de modo que a hipótese não se refere ao alegado atropelamento, mas sim, de queda do terceiro Antonio, situação que encontra amparo no registro de ocorrência da polícia militar e do boletim de ocorrência. Dessa feita, defendem que o óbito decorreu da queda da vítima, sem participação ativa do condutor, sendo que os representantes da Polícia Militar que compareceram ao local para acompanharem a ocorrência, constataram que o motorista, que permaneceu no local e não se evadiu, não estava embriagado, não tendo sido constatada qualquer irregularidade de sua conduta. Destacam que os Autores não estavam presentes no momento do ocorrido, não tendo ciência, portanto, da dinâmica dos fatos. Argumentam que a situação se afigura à hipótese de culpa exclusiva da vítima, que caiu na pista e veio a colidir com o ônibus, não sendo possível, no momento dos fatos, que o corréu Joseilton pudesse adotar qualquer conduta a fim de evitar o acidente e suas consequências. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requerem a total improcedência da demanda. Réplica (evento 24). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 3) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência, na verificação se presentes os pressupostos à responsabilização civil dos Réus, notadamente, se a causa do óbito decorreu de atropelamento ou de queda abrupta da vítima na via em que o ônibus transitava. 4) A respeito da incumbência do ônus probatório, evidente a relação de consumo entre os Réus e os Autores, e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o deslinde da demanda. Isso porque, a corré A 2 Transportes é essencialmente fornecedora de serviço de transporte e, daí, pelo desempenho de sua atividade, deu causa aos supostos danos aos requerentes em decorrência do óbito ensejado pelo atropelamento ocorrido. Assim, os requerentes são consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Diante disto, consoante à análise da relação jurídico-material, de rigor a superioridade técnica e econômica da parte ré como grande empresa de transporte público. Por isto, de rigor pela inversão do ônus da prova à luz do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC. Nesse sentido trilha o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1- Decisão recorrida não acolheu a tese de prescrição por reconhecer que o prazo prescricional estava suspenso em razão da existência de inquérito policial para apuração dos fatos. Intelecção do artigo 200 do Código Civil. 2- A existência de inquérito policial para apuração dos fatos suspendeu o curso do prazo prescricional no caso concreto, ainda que tenha ocorrido seu arquivamento, pois somente com as investigações foi possível vislumbrar, em tese, o envolvimento do veículo da empresa ré na ocorrência do acidente de trânsito sob julgamento. 3- Prazo prescricional que deve ser contabilizado a partir da data de arquivamento do inquérito policial. Precedentes. 4- Caso concreto que comporta aplicação das regras do CDC por se tratar de vítima por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, o que também confirma a responsabilidade objetiva da empresa ré, ora agravante. Precedentes. 5- Hipótese dos autos que, ainda que se considerasse a data do fato como termo inicial para cômputo do prazo prescricional, o período de cinco anos preconizado pelo artigo 27 do CDC não estaria consumado. 6- Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192486-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) 5) Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área médica, determino a produção da prova pericial a fim de que examine se o óbito de Antonio Marcos da Silva decorreu do alegado atropelamento. Isso porque: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, tendo em vista que os Autores são beneficiários da gratuidade judiciária, a perícia fica a cargo do IMESC que é o instituto criado para atender a gratuidade no Judiciário paulista. Logo, oficie-se o IMESC para que comunique nos autos o início dos trabalhos, devendo, acaso postulado, entrevistar advogados e/ou assistentes técnicos. Laudo em trinta dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Ainda, a fim de dar maior subsídio para julgamento e havendo notícia de que os fatos são objetos de inquérito policial de nº 1503444-53.2026.8.26.0002, requisite-se cópia integral dos autos para instruir estes autos. Proceda-se a z. serventia com a requisição, valendo a presente como decisão-ofício ser encaminhado à 2ª Vara Criminal deste Fórum. Decreto sigilo dos autos em razão da vinda destes documentos. Posteriormente, será designada audiência para a elucidação da dinâmica dos fatos, a fim de perquirir quem deu causa ao atropelamento, o corréu Joseilton, conforme narrativa autoral, ou a própria vítima, conforme defendem os Réus. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A 2 TRANSPORTES LTDA

Autor ELIS REGINA DE OLIVEIRA

Autor GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA

Réu JOSEILTON GONCALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE

OAB: 240930/SP

ALINE ROZANTE

OAB: 217936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4041608-93.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ELIS REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) AUTOR : GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE ROZANTE (OAB SP217936) RÉU : JOSEILTON GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB SP240930) RÉU : A 2 TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB SP240930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual os Autores alegam, em síntese, que no dia 14 de março de 2026, o terceiro Antonio Marcos da Silva, companheiro da coautora Elis Regina e genitor do coautor Gustavo Vinícius, sofreu grave atropelamento na Avenida Yervant Kissajikian, altura do nº 3178, no bairro Americanópolis, em São Paulo, situação em que a vítima transitava pela calçada da via quando o ônibus M. BENZ/INDUSCAR APACHE U, placas FCV-4417, linha “5013-10 – Jardim Luso/Santo Amaro”, de propriedade da corré A 2 Transportes e conduzido pelo corréu Joseilton, colidiu contra o mesmo. Aduzem que o corréu Joseilton tentou se evadir após o ocorrido, contudo, foi impedido por motociclistas que presenciaram a ocorrência, que o compeliram a retornar ao local. Nesse sentido, defendem que o atropelamento ocorreu como consequência da imprudência do corréu Joseilton, condutor do ônibus, não havendo como a vítima se defender. Não obstante, asseveram que o terceiro Antonio sofreu lesões cranianas graves, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao hospital, ficando onze dias internado, e vindo a falecer no dia 24 de março, em decorrência de traumatismo cranioencefálico e choque neurogênico. Nesse contexto, afirmam que houve a instauração de persecução penal pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Diante do ocorrido, aduzem que o falecimento prematuro do companheiro e pai dos Autores, além de ter ensejado abalo emocional intenso, ocasionou abrupta interrupção da subsistência econômica do núcleo familiar, motivo pelo qual é devida, pelos Réus, prestação de alimentos aos requerentes, a quem o falecido os devia, tendo em vista a dependência econômica daqueles. Dessa feita, argumentam que o de cujus exercia a função de açougueiro, percebendo a remuneração mensal de R$ 2.151,00, sendo devido, pelos requeridos, o pensionamento correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, para além do 13º salário e do terço constitucional de férias, até o coautor Gustavo completar 25 anos e, quanto à coautora Elis Regina, até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade. Ainda, sustentam que experimentaram danos morais por ricochete, em se tratando os Autores de integrantes do núcleo familiar do falecido. Por conseguinte, ora buscam: (i) a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de danos morais no montante de R$ 162.100,00 a cada um dos Autores, no total de R$ 324.200,00; e (ii) a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensionamento, a ser pago mensalmente em favor dos Autores, no valor correspondente a 2/3 de R$ 2.151,00 acrescido do 13º salário e do terço constitucional de férias. A gratuidade judiciária requerida foi concedida (evento 5). Devidamente citados, os Réus ofertaram contestação (evento 18), suscitando, no mérito, que o corréu Joseilton conduzia o veículo coletivo regularmente, quando a vítima, que transitava na calçada, perdeu o equilíbrio e veio ao solo, colidindo com a lateral do ônibus, de modo que a hipótese não se refere ao alegado atropelamento, mas sim, de queda do terceiro Antonio, situação que encontra amparo no registro de ocorrência da polícia militar e do boletim de ocorrência. Dessa feita, defendem que o óbito decorreu da queda da vítima, sem participação ativa do condutor, sendo que os representantes da Polícia Militar que compareceram ao local para acompanharem a ocorrência, constataram que o motorista, que permaneceu no local e não se evadiu, não estava embriagado, não tendo sido constatada qualquer irregularidade de sua conduta. Destacam que os Autores não estavam presentes no momento do ocorrido, não tendo ciência, portanto, da dinâmica dos fatos. Argumentam que a situação se afigura à hipótese de culpa exclusiva da vítima, que caiu na pista e veio a colidir com o ônibus, não sendo possível, no momento dos fatos, que o corréu Joseilton pudesse adotar qualquer conduta a fim de evitar o acidente e suas consequências. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requerem a total improcedência da demanda. Réplica (evento 24). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 3) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência, na verificação se presentes os pressupostos à responsabilização civil dos Réus, notadamente, se a causa do óbito decorreu de atropelamento ou de queda abrupta da vítima na via em que o ônibus transitava. 4) A respeito da incumbência do ônus probatório, evidente a relação de consumo entre os Réus e os Autores, e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o deslinde da demanda. Isso porque, a corré A 2 Transportes é essencialmente fornecedora de serviço de transporte e, daí, pelo desempenho de sua atividade, deu causa aos supostos danos aos requerentes em decorrência do óbito ensejado pelo atropelamento ocorrido. Assim, os requerentes são consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Diante disto, consoante à análise da relação jurídico-material, de rigor a superioridade técnica e econômica da parte ré como grande empresa de transporte público. Por isto, de rigor pela inversão do ônus da prova à luz do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC. Nesse sentido trilha o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1- Decisão recorrida não acolheu a tese de prescrição por reconhecer que o prazo prescricional estava suspenso em razão da existência de inquérito policial para apuração dos fatos. Intelecção do artigo 200 do Código Civil. 2- A existência de inquérito policial para apuração dos fatos suspendeu o curso do prazo prescricional no caso concreto, ainda que tenha ocorrido seu arquivamento, pois somente com as investigações foi possível vislumbrar, em tese, o envolvimento do veículo da empresa ré na ocorrência do acidente de trânsito sob julgamento. 3- Prazo prescricional que deve ser contabilizado a partir da data de arquivamento do inquérito policial. Precedentes. 4- Caso concreto que comporta aplicação das regras do CDC por se tratar de vítima por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, o que também confirma a responsabilidade objetiva da empresa ré, ora agravante. Precedentes. 5- Hipótese dos autos que, ainda que se considerasse a data do fato como termo inicial para cômputo do prazo prescricional, o período de cinco anos preconizado pelo artigo 27 do CDC não estaria consumado. 6- Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192486-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) 5) Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área médica, determino a produção da prova pericial a fim de que examine se o óbito de Antonio Marcos da Silva decorreu do alegado atropelamento. Isso porque: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, tendo em vista que os Autores são beneficiários da gratuidade judiciária, a perícia fica a cargo do IMESC que é o instituto criado para atender a gratuidade no Judiciário paulista. Logo, oficie-se o IMESC para que comunique nos autos o início dos trabalhos, devendo, acaso postulado, entrevistar advogados e/ou assistentes técnicos. Laudo em trinta dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Ainda, a fim de dar maior subsídio para julgamento e havendo notícia de que os fatos são objetos de inquérito policial de nº 1503444-53.2026.8.26.0002, requisite-se cópia integral dos autos para instruir estes autos. Proceda-se a z. serventia com a requisição, valendo a presente como decisão-ofício ser encaminhado à 2ª Vara Criminal deste Fórum. Decreto sigilo dos autos em razão da vinda destes documentos. Posteriormente, será designada audiência para a elucidação da dinâmica dos fatos, a fim de perquirir quem deu causa ao atropelamento, o corréu Joseilton, conforme narrativa autoral, ou a própria vítima, conforme defendem os Réus. Intime-se.