4041406-53.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4041406-53.2025.8.26.0002/SP AUTOR : DEBORA GOMES GUIMARAES ADVOGADO(A) : RENATO TINTI HERBELLA (OAB SP358477) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a ré a autorizar e arcar com a realização dos materiais indicados para o tratamento da autora, na forma do laudo pericial, ou seja, 04 espaçadores (sem marca exclusiva) 04 sistemas de travamento (sem marca exclusiva) 01 hemostático (dos dois solicitados) (sem marca exclusiva) 02 enxertos sintéticos (dos 4 solicitados) (sem marca exclusiva) 01 substituto de duramater 01 selante dural 01 pinça bipolar com ponteira (sem marca exclusiva), tornando definitiva a tutela antecipada concedida nos autos, com observância das presentes modificações. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais na respectiva proporção, considerada em 40% para a ré e 60% para a autora (todos os procedimentos negados e parte dos materiais), observando-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado de 40% do valor outorgado à causa, tendo em vista sua natureza, tempo de duração e número de atos praticados. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado de 60% do valor outorgado à causa, tendo em vista sua natureza, tempo de duração e número de atos praticados, observando-se que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor DEBORA GOMES GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO TINTI HERBELLA
OAB: 358477/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4041406-53.2025.8.26.0002/SP AUTOR : DEBORA GOMES GUIMARAES ADVOGADO(A) : RENATO TINTI HERBELLA (OAB SP358477) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a ré a autorizar e arcar com a realização dos materiais indicados para o tratamento da autora, na forma do laudo pericial, ou seja, 04 espaçadores (sem marca exclusiva) 04 sistemas de travamento (sem marca exclusiva) 01 hemostático (dos dois solicitados) (sem marca exclusiva) 02 enxertos sintéticos (dos 4 solicitados) (sem marca exclusiva) 01 substituto de duramater 01 selante dural 01 pinça bipolar com ponteira (sem marca exclusiva), tornando definitiva a tutela antecipada concedida nos autos, com observância das presentes modificações. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais na respectiva proporção, considerada em 40% para a ré e 60% para a autora (todos os procedimentos negados e parte dos materiais), observando-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado de 40% do valor outorgado à causa, tendo em vista sua natureza, tempo de duração e número de atos praticados. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado de 60% do valor outorgado à causa, tendo em vista sua natureza, tempo de duração e número de atos praticados, observando-se que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C.