4041284-40.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🗑️ Descartado
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Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4041284-40.2025.8.26.0002/SP AUTOR : EDSON HIROSHI OBARA ADVOGADO(A) : MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB SP234101) ADVOGADO(A) : LETÍCIA MIRANDA FERREIRA DA SILVA (OAB SP397123) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminares. A alegação de prescrição deve ser acolhida apenas em parte, para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição quanto às parcelas anteriores a 08/12/2022, permanecendo hígida a pretensão revisional relativa ao contrato vigente. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não há nulidades a declarar. Assim, dou o feito por saneado . Fixo como ponto(s) controvertido(s): (i) a identificação e a natureza dos reajustes aplicados; (ii) sua conformidade com o contrato, as normas regulatórias e os critérios atuariais; (iii) a validade dos reajustes por faixa etária e da atualização da Unidade de Serviço; (iv) a correta evolução da mensalidade; (v) a existência de valores pagos a maior no período não prescrito. Ônus da prova. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a inversão já determinada. Incumbe ao autor comprovar o vínculo contratual, os pagamentos realizados e a evolução das mensalidades. À ré compete demonstrar a origem, a natureza e a regularidade dos reajustes aplicados, com apresentação das cláusulas contratuais, tabelas de faixa etária, memória de cálculo, valores da Unidade de Serviço e respectiva fundamentação atuarial. Diante da controvérsia existente no presente feito, defiro a produção de perícia atuarial . Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Dr. Allan Szenkier Gherman , o(a) qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre os honorários, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para fixação. Quanto aos honorários periciais adverte-se que deverão ser custeados de maneira antecipada pela requerida , que protestou pela prova expressamente. O comprovante de depósito judicial deverá ser apresentado no prazo de 5 dias contados da fixação, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito a título de honorários, intime-se o perito, via e-mail, para que designe data e hora para realização de perícia, em 5 dias. Designada a perícia, dê-se ciência às partes, via imprensa oficial, ficando dispensada a intimação pessoal. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos . Em caso de apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, deverão observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Adverte-se, ainda, que não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. Concedo o prazo de 15 dias, a contar da presente decisão, para formularem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON HIROSHI OBARA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA MIRANDA FERREIRA DA SILVA
OAB: 397123/SP
MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA
OAB: 234101/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4041284-40.2025.8.26.0002/SP AUTOR : EDSON HIROSHI OBARA ADVOGADO(A) : MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB SP234101) ADVOGADO(A) : LETÍCIA MIRANDA FERREIRA DA SILVA (OAB SP397123) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminares. A alegação de prescrição deve ser acolhida apenas em parte, para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição quanto às parcelas anteriores a 08/12/2022, permanecendo hígida a pretensão revisional relativa ao contrato vigente. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não há nulidades a declarar. Assim, dou o feito por saneado . Fixo como ponto(s) controvertido(s): (i) a identificação e a natureza dos reajustes aplicados; (ii) sua conformidade com o contrato, as normas regulatórias e os critérios atuariais; (iii) a validade dos reajustes por faixa etária e da atualização da Unidade de Serviço; (iv) a correta evolução da mensalidade; (v) a existência de valores pagos a maior no período não prescrito. Ônus da prova. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a inversão já determinada. Incumbe ao autor comprovar o vínculo contratual, os pagamentos realizados e a evolução das mensalidades. À ré compete demonstrar a origem, a natureza e a regularidade dos reajustes aplicados, com apresentação das cláusulas contratuais, tabelas de faixa etária, memória de cálculo, valores da Unidade de Serviço e respectiva fundamentação atuarial. Diante da controvérsia existente no presente feito, defiro a produção de perícia atuarial . Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Dr. Allan Szenkier Gherman , o(a) qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre os honorários, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para fixação. Quanto aos honorários periciais adverte-se que deverão ser custeados de maneira antecipada pela requerida , que protestou pela prova expressamente. O comprovante de depósito judicial deverá ser apresentado no prazo de 5 dias contados da fixação, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito a título de honorários, intime-se o perito, via e-mail, para que designe data e hora para realização de perícia, em 5 dias. Designada a perícia, dê-se ciência às partes, via imprensa oficial, ficando dispensada a intimação pessoal. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos . Em caso de apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, deverão observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Adverte-se, ainda, que não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. Concedo o prazo de 15 dias, a contar da presente decisão, para formularem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Int.