Detalhe do processo

4041199-17.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4041199-17.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : RAPHAEL MEIRA LIMA ADVOGADO(A) : ONELY DE NAZARÉ CARDOSO NOVAES (OAB SP261419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 33 e 38: Acolho parcialmente a impugnação da parte autora. Os honorários periciais devem remunerar adequadamente o trabalho do perito de acordo com o trabalho a ser desempenhado e a expertise do auxiliar da justiça, pouco importando as condições da parte, a natureza do bem da vida que se discute ou mesmo o formato em que se realizará a diligência para aferição de sua complexidade. Logo, os honorários periciais devem ser arbitrados com prudência, adequando-se à realidade que o caso exige. A natureza da discussão dá conta de que o exame pericial demandará a análise criteriosa de condições estruturais do edifício e, ainda, parte técnica elétrica. Na espécie, o i. Perito estipulou seus honorários em R$ 625,00/hora com amparo na tabela do IBAPE, sem demonstrar, todavia, a associação ao Instituto que lhe garantiria tal prerrogativa. Sob essa ótica, a quantia se mostra excessiva; não por desmerecimento ao expert, mas porque não se pode olvidar sua função de auxiliar da Justiça e da necessidade de subcontratação de auxiliar em outra técnica para auxílio. Isso posto, arbitro os honorários periciais em R$ 14.700,00 (R$ 525,00/hora), valor que será custeado pela parte autora, requerente da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e perda da prova . Registro que esse valor é arbitrado a título provisório, de modo que a apresentação de grande volume de quesitos suplementares e/ou dificuldades durante a realização do exame, devidamente fundamentadas, poderão ensejar a majoração dos honorários periciais. 2. Depositado, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int. São Paulo, 31/07/2026. 1. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 1 (um) dia : No sistema EPROC, a intimação pelo DJEN depende, necessariamente , da abertura de prazo em favor da parte ou do terceiro. Assim, para que o autor seja intimado de decisão que imponha providência ao réu, é preciso abrir prazo ao próprio autor, ainda que não haja ato a ser praticado. O mesmo se aplica ao réu quando a decisão impõe providência ao autor. Sem a abertura de prazo, o nome da parte e de seu advogado não constará da publicação no DJEN. Trata-se de limitação do sistema, que ainda não permite intimação apenas para ciência. Por essa razão, nas intimações para mera ciência, será aberto prazo padrão de 1 (um) dia, sem exigência de manifestação, salvo determinação expressa em sentido diverso na decisão ou sentença. 2. Esclarecimento sobre o cadastro de advogados para fins de recebimento das intimações : Compete exclusivamente aos advogados das partes ou de terceiros promover sua habilitação no sistema EPROC e a respectiva associação ao processo , a fim de receberem as intimações, observando-se o procedimento previsto no Infoeproc nº 55 . Excepcionalmente, nos processos que tramitam em segredo de justiça, a primeira associação do advogado será realizada pela Serventia. Assim, NÃO será reconhecida nulidade de intimação pela ausência de publicação em nome de advogado que não tenha se associado regularmente ao processo . Registre-se, ainda, que o substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, pode ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc nº 20 , dispensando a juntada de documento.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAPHAEL MEIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ONELY DE NAZARÉ CARDOSO NOVAES

OAB: 261419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4041199-17.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : RAPHAEL MEIRA LIMA ADVOGADO(A) : ONELY DE NAZARÉ CARDOSO NOVAES (OAB SP261419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 33 e 38: Acolho parcialmente a impugnação da parte autora. Os honorários periciais devem remunerar adequadamente o trabalho do perito de acordo com o trabalho a ser desempenhado e a expertise do auxiliar da justiça, pouco importando as condições da parte, a natureza do bem da vida que se discute ou mesmo o formato em que se realizará a diligência para aferição de sua complexidade. Logo, os honorários periciais devem ser arbitrados com prudência, adequando-se à realidade que o caso exige. A natureza da discussão dá conta de que o exame pericial demandará a análise criteriosa de condições estruturais do edifício e, ainda, parte técnica elétrica. Na espécie, o i. Perito estipulou seus honorários em R$ 625,00/hora com amparo na tabela do IBAPE, sem demonstrar, todavia, a associação ao Instituto que lhe garantiria tal prerrogativa. Sob essa ótica, a quantia se mostra excessiva; não por desmerecimento ao expert, mas porque não se pode olvidar sua função de auxiliar da Justiça e da necessidade de subcontratação de auxiliar em outra técnica para auxílio. Isso posto, arbitro os honorários periciais em R$ 14.700,00 (R$ 525,00/hora), valor que será custeado pela parte autora, requerente da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e perda da prova . Registro que esse valor é arbitrado a título provisório, de modo que a apresentação de grande volume de quesitos suplementares e/ou dificuldades durante a realização do exame, devidamente fundamentadas, poderão ensejar a majoração dos honorários periciais. 2. Depositado, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int. São Paulo, 31/07/2026. 1. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 1 (um) dia : No sistema EPROC, a intimação pelo DJEN depende, necessariamente , da abertura de prazo em favor da parte ou do terceiro. Assim, para que o autor seja intimado de decisão que imponha providência ao réu, é preciso abrir prazo ao próprio autor, ainda que não haja ato a ser praticado. O mesmo se aplica ao réu quando a decisão impõe providência ao autor. Sem a abertura de prazo, o nome da parte e de seu advogado não constará da publicação no DJEN. Trata-se de limitação do sistema, que ainda não permite intimação apenas para ciência. Por essa razão, nas intimações para mera ciência, será aberto prazo padrão de 1 (um) dia, sem exigência de manifestação, salvo determinação expressa em sentido diverso na decisão ou sentença. 2. Esclarecimento sobre o cadastro de advogados para fins de recebimento das intimações : Compete exclusivamente aos advogados das partes ou de terceiros promover sua habilitação no sistema EPROC e a respectiva associação ao processo , a fim de receberem as intimações, observando-se o procedimento previsto no Infoeproc nº 55 . Excepcionalmente, nos processos que tramitam em segredo de justiça, a primeira associação do advogado será realizada pela Serventia. Assim, NÃO será reconhecida nulidade de intimação pela ausência de publicação em nome de advogado que não tenha se associado regularmente ao processo . Registre-se, ainda, que o substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, pode ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc nº 20 , dispensando a juntada de documento.