4041193-13.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4041193-13.2026.8.26.0002/SP AUTOR : EDUARDO DA SILVA FRADE JUNIOR ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada na qual o Autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela operadora corré desde 31/03/2025, por meio de convenio médico Amil Platinum Mais, restando adimplente em relação a todas as obrigações assumidas. Nesse sentido, afirma que no dia 07 de abril de 2026 foi admitido no pronto-socorro do corréu Hospital Sírio-Libanês, unidade credenciada a operadora correquerida, em decorrência de quadro intenso de álgico abdominal associado à síndrome ictérica dolorosa, e por meio de exames laboratoriais e de imagem, o Autor foi diagnosticado com colecistite aguda associada à coledocolitíase (CID K81.1), além da presença de cálculo em colédoco distal com moderada dilatação das vias biliares intra-hepáticas. Por conseguinte, assevera que devido a gravidade do quadro clínico do Requerente, o médico assistente indicou a necessidade de realização de procedimento de colecistectomia por videolaparoscopia, seguida de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) com papilotomia e extração de cálculos biliares em urgência, que ocorreu menos de 24 horas após a internação do demandante. Desse modo, aduz que restou internado entre os dias 07 e 10 de abril de 2026, e após o período, passou a receber do corréu Hospital Sírio-Libanês cobranças no total de R$ 27.950,37, relativas aos procedimentos realizados no período de internação, pois a operadora codemandada não havia reavaliado o pedido de cobertura. Não obstante, defende que a negativa de cobertura por parte da corré Amil, demonstra abusividade e onerosidade demasiada depositada no Autor, assegurado. Assim, ora busca: (i) a condenação da requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A ao custeio integral das despesas decorrentes da internação e do tratamento médico hospitalar realizados em favor do Autor entre os dias 07/04/2026 e 10/04/2026; (ii) a condenação do corréu Sociedade Beneficente de Senhoras – Hospital Sírio Libanês a declaração da inexigibilidade do débito na monta de 27.950,37, com consequente afastamento definitivo de toda e qualquer cobrança dirigida ao Autor; e (iii) a condenação da correquerida operadora Amil ao pagamento no montante de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência requerida foi deferida parcialmente por este Juízo (evento 11). Devidamente citado, o corréu Sociedade Beneficente de Senhoras – Hospital Sírio Libanês ofertou contestação (evento 22) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legitimidade da cobrança do débito visto que o consumidor é informado regularmente que os procedimentos eventualmente não cobertos pela operadora seriam faturados de modo particular. Nesse sentido, alega que o corréu direcionou a cobrança inicialmente a operadora corré, entretanto, diante da negativa de cobertura da seguradora, passou a cobrar diretamente do Autor, evidenciando ausência de ato ilícito por parte do corréu, visto que o Autor devidamente utilizou dos serviços do hospital correquerido, tendo ainda assinado contrato que o qualificava como responsável pagador, em caso de negativa por parte da operadora codemandada. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a total improcedência da demanda. Devidamente citada, a corré Amil Assistência Médica Internacional S.A ofertou contestação (evento 23) suscitando, no mérito, que o plano mantido pelo Autor junto a correquerida é do tipo coletivo empresarial, desse modo, o contrato estabelecido entre as partes tem regime jurídico divergente dos aplicados a planos individuais. Nesse sentido, aduz que a negativa ocorreu em decorrência da existência de limites de cobertura estabelecidos no contrato de seguro, ademais a ausência de solicitação adequada pelo prestador de serviço, visto que ao realizar a análise do pedido realizado pelo corréu, constatou que os procedimentos solicitados de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) diagnóstica e retirada de cálculos e/ou drenagem de via pancreática e/ou biliar são incompatíveis. Dessa forma, defende que um dos procedimentos tem finalidade diagnóstica e outro tem finalidade terapêutica, sendo incompatíveis as solicitações que associam as duas intervenções clínicas, além de não serem efetivamente associadas ao quadro clínico do Autor. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a total improcedência da demanda. Citado para interposição de Réplica (evento 24), o Requerente quedou inerte, decorrendo o prazo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se dispensável, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Passando à análise da preliminar suscitada. Afasto a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo hospital corréu , pois é evidente sua legitimidade para figurar o polo passivo da presente demanda, visto que se trata do nosocômio onde o Autor foi diagnosticado e onde realizou os procedimentos em questão, além de realizar cobranças dos valores dos procedimentos ao Requerente. Assim, por se tratar de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, os fatos e fundamentos jurídicos apresentados na exordial são diretamente relacionados ao Réu, de maneira que a pretensão não comporta acolhimento. Não havendo demais preliminares a serem analisadas, julgo saneado o processo. III. A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a parte ré e autora, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência, na verificação se a operadora corré deve ser compelida a custear os procedimentos realizados no Autor, no hospital corréu, cuja negativa se lastreou na incompatibilidade das intervenções realizadas, ademais a ausência de pedido adequado por parte do corréu. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área médica, entendo que necessária a produção da prova pericial. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, nomeio como perito CARABED ALBERTO ESERIAN , já cadastrado junto ao portal de auxiliares da Justiça. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Arbitro honorária inicial em R$ 3.000,00, a ser rateado pelas partes, nos termos do art, 95, caput, do CPC, no prazo de dez dias, comprovando o pagamento do valor arbitrado nos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais, conforme alhures, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor EDUARDO DA SILVA FRADE JUNIOR
Réu SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR RODRIGUES SETTANNI
OAB: 286907/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4041193-13.2026.8.26.0002/SP AUTOR : EDUARDO DA SILVA FRADE JUNIOR ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada na qual o Autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela operadora corré desde 31/03/2025, por meio de convenio médico Amil Platinum Mais, restando adimplente em relação a todas as obrigações assumidas. Nesse sentido, afirma que no dia 07 de abril de 2026 foi admitido no pronto-socorro do corréu Hospital Sírio-Libanês, unidade credenciada a operadora correquerida, em decorrência de quadro intenso de álgico abdominal associado à síndrome ictérica dolorosa, e por meio de exames laboratoriais e de imagem, o Autor foi diagnosticado com colecistite aguda associada à coledocolitíase (CID K81.1), além da presença de cálculo em colédoco distal com moderada dilatação das vias biliares intra-hepáticas. Por conseguinte, assevera que devido a gravidade do quadro clínico do Requerente, o médico assistente indicou a necessidade de realização de procedimento de colecistectomia por videolaparoscopia, seguida de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) com papilotomia e extração de cálculos biliares em urgência, que ocorreu menos de 24 horas após a internação do demandante. Desse modo, aduz que restou internado entre os dias 07 e 10 de abril de 2026, e após o período, passou a receber do corréu Hospital Sírio-Libanês cobranças no total de R$ 27.950,37, relativas aos procedimentos realizados no período de internação, pois a operadora codemandada não havia reavaliado o pedido de cobertura. Não obstante, defende que a negativa de cobertura por parte da corré Amil, demonstra abusividade e onerosidade demasiada depositada no Autor, assegurado. Assim, ora busca: (i) a condenação da requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A ao custeio integral das despesas decorrentes da internação e do tratamento médico hospitalar realizados em favor do Autor entre os dias 07/04/2026 e 10/04/2026; (ii) a condenação do corréu Sociedade Beneficente de Senhoras – Hospital Sírio Libanês a declaração da inexigibilidade do débito na monta de 27.950,37, com consequente afastamento definitivo de toda e qualquer cobrança dirigida ao Autor; e (iii) a condenação da correquerida operadora Amil ao pagamento no montante de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência requerida foi deferida parcialmente por este Juízo (evento 11). Devidamente citado, o corréu Sociedade Beneficente de Senhoras – Hospital Sírio Libanês ofertou contestação (evento 22) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legitimidade da cobrança do débito visto que o consumidor é informado regularmente que os procedimentos eventualmente não cobertos pela operadora seriam faturados de modo particular. Nesse sentido, alega que o corréu direcionou a cobrança inicialmente a operadora corré, entretanto, diante da negativa de cobertura da seguradora, passou a cobrar diretamente do Autor, evidenciando ausência de ato ilícito por parte do corréu, visto que o Autor devidamente utilizou dos serviços do hospital correquerido, tendo ainda assinado contrato que o qualificava como responsável pagador, em caso de negativa por parte da operadora codemandada. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a total improcedência da demanda. Devidamente citada, a corré Amil Assistência Médica Internacional S.A ofertou contestação (evento 23) suscitando, no mérito, que o plano mantido pelo Autor junto a correquerida é do tipo coletivo empresarial, desse modo, o contrato estabelecido entre as partes tem regime jurídico divergente dos aplicados a planos individuais. Nesse sentido, aduz que a negativa ocorreu em decorrência da existência de limites de cobertura estabelecidos no contrato de seguro, ademais a ausência de solicitação adequada pelo prestador de serviço, visto que ao realizar a análise do pedido realizado pelo corréu, constatou que os procedimentos solicitados de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) diagnóstica e retirada de cálculos e/ou drenagem de via pancreática e/ou biliar são incompatíveis. Dessa forma, defende que um dos procedimentos tem finalidade diagnóstica e outro tem finalidade terapêutica, sendo incompatíveis as solicitações que associam as duas intervenções clínicas, além de não serem efetivamente associadas ao quadro clínico do Autor. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a total improcedência da demanda. Citado para interposição de Réplica (evento 24), o Requerente quedou inerte, decorrendo o prazo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se dispensável, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Passando à análise da preliminar suscitada. Afasto a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo hospital corréu , pois é evidente sua legitimidade para figurar o polo passivo da presente demanda, visto que se trata do nosocômio onde o Autor foi diagnosticado e onde realizou os procedimentos em questão, além de realizar cobranças dos valores dos procedimentos ao Requerente. Assim, por se tratar de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, os fatos e fundamentos jurídicos apresentados na exordial são diretamente relacionados ao Réu, de maneira que a pretensão não comporta acolhimento. Não havendo demais preliminares a serem analisadas, julgo saneado o processo. III. A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a parte ré e autora, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência, na verificação se a operadora corré deve ser compelida a custear os procedimentos realizados no Autor, no hospital corréu, cuja negativa se lastreou na incompatibilidade das intervenções realizadas, ademais a ausência de pedido adequado por parte do corréu. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área médica, entendo que necessária a produção da prova pericial. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, nomeio como perito CARABED ALBERTO ESERIAN , já cadastrado junto ao portal de auxiliares da Justiça. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Arbitro honorária inicial em R$ 3.000,00, a ser rateado pelas partes, nos termos do art, 95, caput, do CPC, no prazo de dez dias, comprovando o pagamento do valor arbitrado nos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais, conforme alhures, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se.