4040809-50.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4040809-50.2026.8.26.0002/SP AUTOR : EVELLYN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERALDO NUNES DA SILVA (OAB SP304594) AUTOR : MATHEUS JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERALDO NUNES DA SILVA (OAB SP304594) RÉU : ITATIAIA ELETRO E MOVEIS S/A ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente Ação Indenizatória para Reparação de Danos Materiais e Morais por Fato do Produto em face da parte requerida, alegando, em síntese, que, no dia 13 de janeiro de 2025, adquiriu, por meio de plataforma de comércio eletrônico, um fogão com tampo de vidro fabricado pela ré, pelo valor de R$ 1.059,00, conforme Nota Fiscal nº 871605 acostada aos autos (fls. 2, 4). Sustentou que, na noite de 3 de fevereiro de 2026, enquanto os coautores conversavam na cozinha, o eletrodoméstico explodiu de forma repentina, projetando estilhaços de vidro e causando queimaduras no rosto e no olho esquerdo da coautora, além de cortes nos pés e braços, e queimaduras leves no coautor (fls. 4). Afirmou que a explosão causou danos materiais no imóvel e pânico familiar, exigindo atendimento médico emergencial da coautora no Hospital Geral de Pedreira, com prescrição de medicamentos e encaminhamento oftalmológico (fls. 4-5). Aduziu, por fim, que necessitou adquirir emergencialmente um novo fogão para suprir as necessidades domésticas, despendendo o valor de R$ 1.037,68 (fls. 5). Com base nesses fatos, a parte autora r equereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de responsabilidade objetiva da ré e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.380,81, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00 para a coautora e R$ 20.000,00 para o coautor (fls. 9-11). A petição inicial (fls. 2-11) veio acompanhada de procuração, declarações de hipossuficiência, holerites, carteiras de trabalho, Nota Fiscal de compra do produto original (nº 871605), fotografias do estado do fogão e da cozinha, boletim de ocorrência, documentos médicos de atendimento emergencial, receitas e Nota Fiscal do fogão substituto (nº 2753418), todos anexados às fls. 3, 4, 5 e 8. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva às fls. 13-23 (Evento 13), suprindo eventual necessidade de ato citatório formal, haja vista a indicação de ciência do feito (fls. 12, 13). Em sua peça de defesa (fls. 13-23), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça aos autores, sob o argumento de que não comprovaram a insuficiência de recursos, requerendo a revogação do benefício ou a determinação de juntada de documentos complementares (fls. 14). No mérito, alegou a ausência de vício de fabricação do produto, aduzindo que nunca foi contatada ou notificada extrajudicialmente pelos autores sobre o ocorrido (fls. 15-16). Sustentou que o produto foi adquirido em 13 de janeiro de 2025 e o evento ocorreu em 3 de fevereiro de 2026, após o transcurso integral da garantia contratual (fls. 16). Defendeu que as evidências visuais do fogão destruído demonstram que o estouro decorreu de impacto externo ou força mecânica alheia, sugerindo o estouro de uma panela de pressão ou queda de objeto pesado, visto que a mesa de vidro foi afundada e as paredes laterais foram amassadas para dentro (fls. 16-17). Apontou a presença de uma panela de pressão próxima ao equipamento em vídeo acostado pelos autores (fls. 17). Afirmou que o vidro temperado utilizado passa por rigoroso controle de qualidade (certificação ISO 9001) e que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, configurando excludente de responsabilidade nos termos do artigo 12, § 3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 18-19). Sustentou a ausência de nexo causal e de dever de indenizar por danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório moral e a realização de perícia médica para apuração de danos estéticos (fls. 20-23). A contestação veio acompanhada de procuração, atos constitutivos e representações visuais de inspeções de qualidade e de produtos similares (fls. 13, 17, 19). A parte autora apresentou réplica às fls. 25-30 (Evento 20), É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Passando-se à análise das preliminares suscitadas pela parte ré, não há que se falar em cassação da gratuidade. Ou seja, quanto à impugnação à gratuidade judiciária, cediço que o juízo é criterioso e vale do parâmetro da Defensoria. Ademais, a parte ré tinha o ônus de provar indicativo de riqueza, o que não ocorreu. Portanto, denego a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica objeto do litígio é de consumo, nos moldes previstos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O caso em análise versa sobre acidente de consumo (fato do produto), decorrente da suposta explosão de fogão com tampo de vidro que teria provocado queimaduras e lesões físicas aos autores. Tratando-se de responsabilidade civil pelo fato do produto, a inversão do ônus da prova decorre diretamente da lei (inversão ope legis ), nos termos do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento deste Juízo encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.) Compete à parte ré, portanto, demonstrar a inexistência de defeito no eletrodoméstico ou a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, tais como a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros. Para orientar a atividade de instrução, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de defeito de fabricação (vício de segurança) no fogão adquirido pelos autores; b) a ocorrência de causa excludente de nexo de causalidade, especificamente se o estouro do tampo de vidro decorreu de força externa ou de uso inadequado pelos consumidores (como impacto mecânico ou explosão de panela de pressão); c) a existência e a extensão das lesões físicas sofridas pela coautora Evellyn Silva dos Santos (queimaduras e cortes indicados às fls. 4-5 ) e pelo coautor Matheus Jesus dos Santos ; d) os danos materiais efetivamente suportados pelos autores (perda do fogão, compra de aparelho substituto, medicamentos, transporte e reparos na cozinha) e o abalo de ordem moral resultante do incidente. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem no preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil do fabricante e no dever de reparar os danos materiais e morais alegados, consoante os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Para a exata aferição da existência, natureza e extensão das lesões físicas descritas pela coautora, bem como das suas eventuais consequências para a capacidade laboral e rotina diária, revela-se necessária a realização de prova técnica. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica a ser realizada na coautora Evellyn Silva dos Santos . Para o encargo, nomeio perito judicial o profissional médico especialista cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Carabed Alberto Eserian com honorária de três mil reais a cargo da ré em tendo havido inversão do ônus de prova, sob pena de preclusão e prejuízo analisado por ocasião de sentença em caso de inércia ré nesta fase probatória. Intime-se o médico perito para indicar dia, local e hora para exame, comunicando nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data de início dos trabalhos. As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, por concomitante, há necessidade de se periciar o eletrodoméstico por suposto vício. Posto isto, diligencie o gabinete a respeito de experto na área de engenharia de produção para periciar o fogão. Com o nome, voltem conclusos, sem prejuízo das determinações para andamento da perícia médica. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVELLYN SILVA DOS SANTOS
Réu ITATIAIA ELETRO E MOVEIS S/A
Autor MATHEUS JESUS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERALDO NUNES DA SILVA
OAB: 304594/SP
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4040809-50.2026.8.26.0002/SP AUTOR : EVELLYN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERALDO NUNES DA SILVA (OAB SP304594) AUTOR : MATHEUS JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERALDO NUNES DA SILVA (OAB SP304594) RÉU : ITATIAIA ELETRO E MOVEIS S/A ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente Ação Indenizatória para Reparação de Danos Materiais e Morais por Fato do Produto em face da parte requerida, alegando, em síntese, que, no dia 13 de janeiro de 2025, adquiriu, por meio de plataforma de comércio eletrônico, um fogão com tampo de vidro fabricado pela ré, pelo valor de R$ 1.059,00, conforme Nota Fiscal nº 871605 acostada aos autos (fls. 2, 4). Sustentou que, na noite de 3 de fevereiro de 2026, enquanto os coautores conversavam na cozinha, o eletrodoméstico explodiu de forma repentina, projetando estilhaços de vidro e causando queimaduras no rosto e no olho esquerdo da coautora, além de cortes nos pés e braços, e queimaduras leves no coautor (fls. 4). Afirmou que a explosão causou danos materiais no imóvel e pânico familiar, exigindo atendimento médico emergencial da coautora no Hospital Geral de Pedreira, com prescrição de medicamentos e encaminhamento oftalmológico (fls. 4-5). Aduziu, por fim, que necessitou adquirir emergencialmente um novo fogão para suprir as necessidades domésticas, despendendo o valor de R$ 1.037,68 (fls. 5). Com base nesses fatos, a parte autora r equereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de responsabilidade objetiva da ré e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.380,81, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00 para a coautora e R$ 20.000,00 para o coautor (fls. 9-11). A petição inicial (fls. 2-11) veio acompanhada de procuração, declarações de hipossuficiência, holerites, carteiras de trabalho, Nota Fiscal de compra do produto original (nº 871605), fotografias do estado do fogão e da cozinha, boletim de ocorrência, documentos médicos de atendimento emergencial, receitas e Nota Fiscal do fogão substituto (nº 2753418), todos anexados às fls. 3, 4, 5 e 8. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva às fls. 13-23 (Evento 13), suprindo eventual necessidade de ato citatório formal, haja vista a indicação de ciência do feito (fls. 12, 13). Em sua peça de defesa (fls. 13-23), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça aos autores, sob o argumento de que não comprovaram a insuficiência de recursos, requerendo a revogação do benefício ou a determinação de juntada de documentos complementares (fls. 14). No mérito, alegou a ausência de vício de fabricação do produto, aduzindo que nunca foi contatada ou notificada extrajudicialmente pelos autores sobre o ocorrido (fls. 15-16). Sustentou que o produto foi adquirido em 13 de janeiro de 2025 e o evento ocorreu em 3 de fevereiro de 2026, após o transcurso integral da garantia contratual (fls. 16). Defendeu que as evidências visuais do fogão destruído demonstram que o estouro decorreu de impacto externo ou força mecânica alheia, sugerindo o estouro de uma panela de pressão ou queda de objeto pesado, visto que a mesa de vidro foi afundada e as paredes laterais foram amassadas para dentro (fls. 16-17). Apontou a presença de uma panela de pressão próxima ao equipamento em vídeo acostado pelos autores (fls. 17). Afirmou que o vidro temperado utilizado passa por rigoroso controle de qualidade (certificação ISO 9001) e que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, configurando excludente de responsabilidade nos termos do artigo 12, § 3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 18-19). Sustentou a ausência de nexo causal e de dever de indenizar por danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório moral e a realização de perícia médica para apuração de danos estéticos (fls. 20-23). A contestação veio acompanhada de procuração, atos constitutivos e representações visuais de inspeções de qualidade e de produtos similares (fls. 13, 17, 19). A parte autora apresentou réplica às fls. 25-30 (Evento 20), É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Passando-se à análise das preliminares suscitadas pela parte ré, não há que se falar em cassação da gratuidade. Ou seja, quanto à impugnação à gratuidade judiciária, cediço que o juízo é criterioso e vale do parâmetro da Defensoria. Ademais, a parte ré tinha o ônus de provar indicativo de riqueza, o que não ocorreu. Portanto, denego a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica objeto do litígio é de consumo, nos moldes previstos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O caso em análise versa sobre acidente de consumo (fato do produto), decorrente da suposta explosão de fogão com tampo de vidro que teria provocado queimaduras e lesões físicas aos autores. Tratando-se de responsabilidade civil pelo fato do produto, a inversão do ônus da prova decorre diretamente da lei (inversão ope legis ), nos termos do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento deste Juízo encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.) Compete à parte ré, portanto, demonstrar a inexistência de defeito no eletrodoméstico ou a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, tais como a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros. Para orientar a atividade de instrução, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de defeito de fabricação (vício de segurança) no fogão adquirido pelos autores; b) a ocorrência de causa excludente de nexo de causalidade, especificamente se o estouro do tampo de vidro decorreu de força externa ou de uso inadequado pelos consumidores (como impacto mecânico ou explosão de panela de pressão); c) a existência e a extensão das lesões físicas sofridas pela coautora Evellyn Silva dos Santos (queimaduras e cortes indicados às fls. 4-5 ) e pelo coautor Matheus Jesus dos Santos ; d) os danos materiais efetivamente suportados pelos autores (perda do fogão, compra de aparelho substituto, medicamentos, transporte e reparos na cozinha) e o abalo de ordem moral resultante do incidente. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem no preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil do fabricante e no dever de reparar os danos materiais e morais alegados, consoante os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Para a exata aferição da existência, natureza e extensão das lesões físicas descritas pela coautora, bem como das suas eventuais consequências para a capacidade laboral e rotina diária, revela-se necessária a realização de prova técnica. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica a ser realizada na coautora Evellyn Silva dos Santos . Para o encargo, nomeio perito judicial o profissional médico especialista cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Carabed Alberto Eserian com honorária de três mil reais a cargo da ré em tendo havido inversão do ônus de prova, sob pena de preclusão e prejuízo analisado por ocasião de sentença em caso de inércia ré nesta fase probatória. Intime-se o médico perito para indicar dia, local e hora para exame, comunicando nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data de início dos trabalhos. As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, por concomitante, há necessidade de se periciar o eletrodoméstico por suposto vício. Posto isto, diligencie o gabinete a respeito de experto na área de engenharia de produção para periciar o fogão. Com o nome, voltem conclusos, sem prejuízo das determinações para andamento da perícia médica. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se.