4040045-70.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4040045-70.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013667-73.2025.8.26.0100/SP RELATORA : Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA AGRAVANTE : RODRIGO VANNUCHI MACEDO ADVOGADO(A) : FERNANDA AMANY NICOLAI HONDA (OAB SP373848) ADVOGADO(A) : MATHEUS MAZALI FERREIRA DA SILVA (OAB SP361803) AGRAVADO : TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. AVALIAÇÃO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, inclusive a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por reconhecer a prática de nulidade de algibeira. O cumprimento de sentença foi instaurado em razão do não pagamento voluntário dos honorários devidos ao escritório de advocacia agravado, tendo sido deferida a penhora sobre imóvel de propriedade do executado após frustradas outras tentativas de constrição patrimonial. O executado foi regularmente intimado de todos os atos processuais — incluindo o deferimento da penhora, a averbação no registro imobiliário, a nomeação do perito e a realização da avaliação —, mas permaneceu inerte, suscitando a impenhorabilidade do bem de família somente após a apresentação do laudo pericial de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se a alegação tardia de impenhorabilidade de bem de família, suscitada somente após a apresentação do laudo pericial, configura nulidade de algibeira e viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual; (ii) se o reconhecimento de impenhorabilidade em outros processos vincula o presente feito; (iii) se o laudo de avaliação pericial do imóvel penhorado apresenta erro que justifique sua invalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, mas isso não autoriza sua arguição em momento arbitrariamente escolhido pela parte, especialmente quando já oportunizada a manifestação processual e evidenciada conduta incompatível com os deveres de lealdade e cooperação. A expressão "a qualquer tempo" deve ser compreendida como a primeira oportunidade de falar nos autos e não "quando bem entender". 4. A inércia prolongada do executado, que foi regularmente intimado de todos os atos executivos — deferimento da penhora, averbação, nomeação de perito e realização da avaliação — sem apresentar qualquer insurgência, seguida de impugnação somente após a apresentação do laudo pericial, configura a denominada nulidade de algibeira, prática que viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica e é rejeitada pela jurisprudência do STJ. 5. O reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel em outros processos não vincula o presente feito, pois cada processo possui análise própria, fundada nos elementos probatórios e nas circunstâncias específicas nele delineadas, sem que as decisões proferidas em demandas distintas produzam efeitos além da relação jurídica ali discutida. No caso concreto, há elemento distintivo relevante: a ocorrência de nulidade de algibeira, que afasta qualquer pretensão de aplicação automática de entendimentos firmados em outros feitos. 6. Ainda que superada a questão da nulidade de algibeira, a alegação de impenhorabilidade não mereceria acolhimento, pois o executado não comprovou, de forma inequívoca, que o imóvel se caracteriza como bem de família, tampouco afastou a alegação do exequente quanto à possível existência de outro imóvel de sua propriedade, requisito essencial à incidência da garantia legal. As alegações sobre a residência de genitora idosa e irmão com deficiência no imóvel são genéricas, desprovidas de suporte probatório e, ainda, o executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, eventual direito de terceiros. 7. A insurgência quanto ao laudo de avaliação pericial não merece acolhimento, pois o agravante não apresentou elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões do trabalho pericial, limitando-se a alegações genéricas de subavaliação, sem demonstração de equívoco metodológico relevante. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, regularmente nomeado pelo juízo, após observância do procedimento pericial, e a mera discordância com o valor atribuído ao bem não constitui fundamento suficiente para desconstituir a prova técnica produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, embora seja matéria de ordem pública, deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação nos autos; a arguição tardia, após a prática de diversos atos executivos, configura nulidade de algibeira e viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. 2. Decisões proferidas em outros processos não vinculam feitos distintos, especialmente quando ausente identidade de partes, causa de pedir e contexto fático-probatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.031.632/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05.06.2024; STJ, EDRoms 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO VANNUCHI MACEDO
Réu TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
MATHEUS MAZALI FERREIRA DA SILVA
OAB: 361803/SP
FERNANDA AMANY NICOLAI HONDA
OAB: 373848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4040045-70.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013667-73.2025.8.26.0100/SP RELATORA : Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA AGRAVANTE : RODRIGO VANNUCHI MACEDO ADVOGADO(A) : FERNANDA AMANY NICOLAI HONDA (OAB SP373848) ADVOGADO(A) : MATHEUS MAZALI FERREIRA DA SILVA (OAB SP361803) AGRAVADO : TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. AVALIAÇÃO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, inclusive a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por reconhecer a prática de nulidade de algibeira. O cumprimento de sentença foi instaurado em razão do não pagamento voluntário dos honorários devidos ao escritório de advocacia agravado, tendo sido deferida a penhora sobre imóvel de propriedade do executado após frustradas outras tentativas de constrição patrimonial. O executado foi regularmente intimado de todos os atos processuais — incluindo o deferimento da penhora, a averbação no registro imobiliário, a nomeação do perito e a realização da avaliação —, mas permaneceu inerte, suscitando a impenhorabilidade do bem de família somente após a apresentação do laudo pericial de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se a alegação tardia de impenhorabilidade de bem de família, suscitada somente após a apresentação do laudo pericial, configura nulidade de algibeira e viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual; (ii) se o reconhecimento de impenhorabilidade em outros processos vincula o presente feito; (iii) se o laudo de avaliação pericial do imóvel penhorado apresenta erro que justifique sua invalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, mas isso não autoriza sua arguição em momento arbitrariamente escolhido pela parte, especialmente quando já oportunizada a manifestação processual e evidenciada conduta incompatível com os deveres de lealdade e cooperação. A expressão "a qualquer tempo" deve ser compreendida como a primeira oportunidade de falar nos autos e não "quando bem entender". 4. A inércia prolongada do executado, que foi regularmente intimado de todos os atos executivos — deferimento da penhora, averbação, nomeação de perito e realização da avaliação — sem apresentar qualquer insurgência, seguida de impugnação somente após a apresentação do laudo pericial, configura a denominada nulidade de algibeira, prática que viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica e é rejeitada pela jurisprudência do STJ. 5. O reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel em outros processos não vincula o presente feito, pois cada processo possui análise própria, fundada nos elementos probatórios e nas circunstâncias específicas nele delineadas, sem que as decisões proferidas em demandas distintas produzam efeitos além da relação jurídica ali discutida. No caso concreto, há elemento distintivo relevante: a ocorrência de nulidade de algibeira, que afasta qualquer pretensão de aplicação automática de entendimentos firmados em outros feitos. 6. Ainda que superada a questão da nulidade de algibeira, a alegação de impenhorabilidade não mereceria acolhimento, pois o executado não comprovou, de forma inequívoca, que o imóvel se caracteriza como bem de família, tampouco afastou a alegação do exequente quanto à possível existência de outro imóvel de sua propriedade, requisito essencial à incidência da garantia legal. As alegações sobre a residência de genitora idosa e irmão com deficiência no imóvel são genéricas, desprovidas de suporte probatório e, ainda, o executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, eventual direito de terceiros. 7. A insurgência quanto ao laudo de avaliação pericial não merece acolhimento, pois o agravante não apresentou elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões do trabalho pericial, limitando-se a alegações genéricas de subavaliação, sem demonstração de equívoco metodológico relevante. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, regularmente nomeado pelo juízo, após observância do procedimento pericial, e a mera discordância com o valor atribuído ao bem não constitui fundamento suficiente para desconstituir a prova técnica produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, embora seja matéria de ordem pública, deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação nos autos; a arguição tardia, após a prática de diversos atos executivos, configura nulidade de algibeira e viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. 2. Decisões proferidas em outros processos não vinculam feitos distintos, especialmente quando ausente identidade de partes, causa de pedir e contexto fático-probatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.031.632/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05.06.2024; STJ, EDRoms 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de agosto de 2026.