Detalhe do processo

4039694-25.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4039694-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MIRZA APARECIDA DA SILVA FELIX ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB MG151204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobr refinanciamento c/c danos materiais e morais cumulada com pedido liminar ajuizada por MIRZA APARECIDA DA SILVA FELIX em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO INBURSA S.A, FACTA FINANCEIRA S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício mensal do INSS. Diz que celebrou o contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, sob o nº 337404635-1, pactuado em 84 parcelas no valor mensal de R$460,63. Ocorre que não consentiu as averbações de empréstimos na modalidade portabilidade/refinanciamentos. Defende a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Pleiteia concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a suspender os descontos e proibir a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo este juízo. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver declarada a nulidade de todos os contratos de portabilidade e refinanciamento firmados após o contrato originário; ii) ver a parte ré condenada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e iii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 41.147,52 (quarenta e um mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Junta documentos. A r. decisão evento 5, DESPADEC1 determinou que a parte autora prestasse esclarecimentos. Manifestação da parte autora (evento 9, EMENDAINIC1), em atendimento à r. decisão evento 5, DESPADEC1. A r. decisão evento 11, DESPADEC1: i) deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça; ii) deferiu a prioridade de tramitação do feito; e iii) indeferiu o pedido de tutela provisória. Citado (evento 21), o corréu BANCO BRADESCO apresentou contestação (evento 28, CONTES1), a argui, em preliminar, falta do interesse de agir. No mérito, aduz que a parte autora pactuou o refinanciamento com o Bradesco por livre e espontânea vontade. Sustenta que não praticou ato ilícito, tampouco houve defeito na prestação de serviços, que possam ensejar a responsabilização por danos morais e materiais. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citado (evento 29, AR1), o corréu BANCO INBURSA apresentou contestação (evento 35, PET1), a argui, em preliminar, falta do interesse de agir. No mérito, defende que não há qualquer irregularidade no seu serviço, cumprindo exatamente o solicitado. Defende a inocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citada (evento 31, AR1), a corré FACTA FINANCEIRA apresentou contestação (evento 38, CONTES1). Em preliminar, argui falta do interesse de agir e impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, aduz ser legítima a cobrança da dívida. Afirma que a parte autora é sua cliente, tendo pactuado refinanciamento de portabilidade. Afasta a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Acosta documentos. Citado (evento 33, AR1), o corréu BANCO SANTANDER apresentou contestação (evento 39, CONTES1), a argui, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, alega que a origem do débito deriva de cessão de crédito de " FACTA FINANCEIRA", cedente, em seu favor, tratando-se de negócio legítimo. Afirma que agiu em exercício regular de direito. Impugna a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (evento 45, PET1). Instadas a especificarem provas (evento 46, ATOORD1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 62, PET1); o corréu BANCO BRADESCO requereu a produção de prova pericial e juntou documentos (evento 64, PET1); o corréu BANCO INBURSA requereu a produção de prova oral (evento 69, PET1); e a corré FACTA FINANCEIRA se eximiu da dilação probatória (evento 70, PET1). Manifestação da parte autora (evento 83, PET1), em contraditório. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir, pois a mera apresentação da contestação configura a resistência à pretensão da parte autora. Afasto a preliminar de inépcia da exordial, eis que a petição inicial preencheu de forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando qualquer vício, estando acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda. Também distancio da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, pois os documentos juntados aos autos demonstram a incapacidade financeira da parte autora, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade de tal documentação. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. De início, é necessário ressaltar que o momento processual adequado para a produção de prova documental pela parte ré é com a apresentação da contestação, conforme o artigo 344, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo seguinte do mesmo diploma legal permite que outros documentos possam ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles devem ser considerados novos - assim compreendidos: aqueles que são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da contestação; aqueles que são destinados a contrapor aos que foram produzidos nos autos; e aqueles que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, após a contestação - e a parte ré deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso em tela, observa-se que os documentos produzidos no evento 64 hão de serem levados em consideração para efeito do presente julgamento, consoante os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, porquanto são considerados documentos novos a justificar a juntada extemporânea, uma vez que destinados a contrapor as teses defensivas e demonstrar a continuidade das comunicações. Assim, afasta-se o pedido de desentranhamento de tais documentos. A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora e, em consequência, a higidez da contratação. Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a realização de perícia grafotécnica e digital. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia deferida e elaboração de laudo pericial, o perito Silas Cordeiro Siqueira (endereço de e-mail silascsiqueira@gmail.com). 2) Considerando-se ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nestes termos, sendo que metade dos seus honorários serão pagos por meio do Convênio com a Defensoria Pública. 3) Providencie a serventia a intimação do expert, para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 4) Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao corréu BANCO BRADESCO o adiantamento de metade dos honorários e despesas da confecção do laudo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 5) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu BANCO INBURSA S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MIRZA APARECIDA DA SILVA FELIX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE PISSOLITO CAMPOS

OAB: 261263/SP

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

OAB: 393850/SP

BÁRBARA RODRIGUES FARIA

OAB: 151204/MG

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 516227/SP

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4039694-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MIRZA APARECIDA DA SILVA FELIX ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB MG151204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobr refinanciamento c/c danos materiais e morais cumulada com pedido liminar ajuizada por MIRZA APARECIDA DA SILVA FELIX em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO INBURSA S.A, FACTA FINANCEIRA S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício mensal do INSS. Diz que celebrou o contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, sob o nº 337404635-1, pactuado em 84 parcelas no valor mensal de R$460,63. Ocorre que não consentiu as averbações de empréstimos na modalidade portabilidade/refinanciamentos. Defende a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Pleiteia concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a suspender os descontos e proibir a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo este juízo. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver declarada a nulidade de todos os contratos de portabilidade e refinanciamento firmados após o contrato originário; ii) ver a parte ré condenada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e iii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 41.147,52 (quarenta e um mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Junta documentos. A r. decisão evento 5, DESPADEC1 determinou que a parte autora prestasse esclarecimentos. Manifestação da parte autora (evento 9, EMENDAINIC1), em atendimento à r. decisão evento 5, DESPADEC1. A r. decisão evento 11, DESPADEC1: i) deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça; ii) deferiu a prioridade de tramitação do feito; e iii) indeferiu o pedido de tutela provisória. Citado (evento 21), o corréu BANCO BRADESCO apresentou contestação (evento 28, CONTES1), a argui, em preliminar, falta do interesse de agir. No mérito, aduz que a parte autora pactuou o refinanciamento com o Bradesco por livre e espontânea vontade. Sustenta que não praticou ato ilícito, tampouco houve defeito na prestação de serviços, que possam ensejar a responsabilização por danos morais e materiais. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citado (evento 29, AR1), o corréu BANCO INBURSA apresentou contestação (evento 35, PET1), a argui, em preliminar, falta do interesse de agir. No mérito, defende que não há qualquer irregularidade no seu serviço, cumprindo exatamente o solicitado. Defende a inocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citada (evento 31, AR1), a corré FACTA FINANCEIRA apresentou contestação (evento 38, CONTES1). Em preliminar, argui falta do interesse de agir e impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, aduz ser legítima a cobrança da dívida. Afirma que a parte autora é sua cliente, tendo pactuado refinanciamento de portabilidade. Afasta a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Acosta documentos. Citado (evento 33, AR1), o corréu BANCO SANTANDER apresentou contestação (evento 39, CONTES1), a argui, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, alega que a origem do débito deriva de cessão de crédito de " FACTA FINANCEIRA", cedente, em seu favor, tratando-se de negócio legítimo. Afirma que agiu em exercício regular de direito. Impugna a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (evento 45, PET1). Instadas a especificarem provas (evento 46, ATOORD1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 62, PET1); o corréu BANCO BRADESCO requereu a produção de prova pericial e juntou documentos (evento 64, PET1); o corréu BANCO INBURSA requereu a produção de prova oral (evento 69, PET1); e a corré FACTA FINANCEIRA se eximiu da dilação probatória (evento 70, PET1). Manifestação da parte autora (evento 83, PET1), em contraditório. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir, pois a mera apresentação da contestação configura a resistência à pretensão da parte autora. Afasto a preliminar de inépcia da exordial, eis que a petição inicial preencheu de forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando qualquer vício, estando acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda. Também distancio da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, pois os documentos juntados aos autos demonstram a incapacidade financeira da parte autora, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade de tal documentação. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. De início, é necessário ressaltar que o momento processual adequado para a produção de prova documental pela parte ré é com a apresentação da contestação, conforme o artigo 344, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo seguinte do mesmo diploma legal permite que outros documentos possam ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles devem ser considerados novos - assim compreendidos: aqueles que são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da contestação; aqueles que são destinados a contrapor aos que foram produzidos nos autos; e aqueles que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, após a contestação - e a parte ré deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso em tela, observa-se que os documentos produzidos no evento 64 hão de serem levados em consideração para efeito do presente julgamento, consoante os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, porquanto são considerados documentos novos a justificar a juntada extemporânea, uma vez que destinados a contrapor as teses defensivas e demonstrar a continuidade das comunicações. Assim, afasta-se o pedido de desentranhamento de tais documentos. A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora e, em consequência, a higidez da contratação. Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a realização de perícia grafotécnica e digital. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia deferida e elaboração de laudo pericial, o perito Silas Cordeiro Siqueira (endereço de e-mail silascsiqueira@gmail.com). 2) Considerando-se ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nestes termos, sendo que metade dos seus honorários serão pagos por meio do Convênio com a Defensoria Pública. 3) Providencie a serventia a intimação do expert, para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 4) Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao corréu BANCO BRADESCO o adiantamento de metade dos honorários e despesas da confecção do laudo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 5) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.