Detalhe do processo

4039571-02.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AçãO RESCISóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4039571-02.2026.8.26.0000/SP AUTOR : JOAQUIM EVERALDO BUENO DE MORAES ADVOGADO(A) : GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB SP237739) Magistrado : JOSÉ MARCOS MARRONE Gab. 01 - 12º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 49031 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Joaquim Everaldo Bueno de Moraes em face de “Cauá Locação de Imóveis Próprios Ltda.” e “Luana Auto Posto Ltda.”, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC (Evento 1, INIC1, fls. 1/38). Postula o autor a desconstituição do acórdão proferido pela Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da eminente desembargadora JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, que negou provimento à Apelação nº 0053177-72.2007.8.26.0602 (Evento 1, OUT19, fls. 152/171), tendo mantido a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse movida pelo autor em face das rés (Evento 1, OUT18, fls. 167/182), proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Sorocaba. Para tanto, o autor aduz que: o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de normas jurídicas, em erro de fato e deixou de considerar prova nova decisiva; o julgado limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença, com base no art. 252 do RITJ, sem ter enfrentado argumentos relevantes deduzidos na apelação e posteriormente reiterados em embargos de declaração; houve afronta aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do CPC, porquanto deixaram de ser apreciadas alegações acerca da posse histórica exercida pela família Matielli, da contradição existente entre a fundamentação da sentença e a sua conclusão, da prova testemunhal produzida, do reconhecimento da posse pelos órgãos públicos em desapropriações anteriores, da cronologia dos atos possessórios atribuídos às rés, da aquisição do imóvel pela corré “Cauá” com área de 8.022,88 m² e da posterior tentativa de ampliação da matrícula mediante ação de retificação de área, da ausência de recolhimento de IPTU pelas rés; houve omissão em relação aos vícios metodológicos do laudo pericial; foram violados os arts. 371 e 479 do CPC, já que o acórdão aderiu integralmente às conclusões do laudo pericial, sem confrontá-las com o conjunto probatório produzido nos autos; o referido laudo é metodologicamente inválido por ter sido construído com base em material cartográfico sem origem comprovada, por ter desconsiderado planta oficial de 1941 e por apresentar inconsistências na reconstrução do antigo leito do Rio Sorocaba; houve cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus probatório, com afronta aos arts. 369, 373, inciso I, 375, 378 e 141 do CPC, em razão do indeferimento de quesitos complementares dirigidos à perícia e da desconsideração das provas produzidas por ele; o acórdão rescindendo violou os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.208 e 1.210 do Código Civil ao ter deixado de reconhecer a posse anteriormente exercida pela família Matielli, ao ter admitido como legítima a posse das rés sobre a área litigiosa e ao ter negado a reintegração possessória postulada na demanda originária; houve afronta aos arts. 560 e 561 do CPC e ao art. 212 do Código Civil, já que estavam demonstrados todos os requisitos da tutela possessória, tendo o conjunto probatório sido desconsiderado em favor de laudo pericial reputado como equivocado; o acórdão rescindendo também divergiu de precedente da própria Câmara, que reconheceu a prevalência dos atos possessórios anteriormente exercidos sobre o imóvel; houve erro de fato, uma vez que o julgado considerou inexistente a posse exercida pela família Matielli por várias décadas, embora a própria sentença tenha reconhecido que o caseiro conhecido como “Índio” residia no local até 1984, sendo posteriormente sucedido por Dorival Zalla na fiscalização da área, além de existir prova testemunhal corroborando a continuidade da posse; o acórdão rescindendo reconheceu equivocadamente a existência de posse duradoura das rés, apesar de o próprio perito ter declarado que somente identificava a sua ocupação a partir dos anos 2000 ou 2004; há prova nova, consistente em documentos obtidos após o trânsito em julgado, dentre os quais mapa municipal elaborado na década de 1990, projetos geométricos da Prefeitura de Sorocaba, documentos extraídos da ação de retificação de área, levantamentos cartográficos de sobreposição e peças de processo desapropriatório, os quais demonstram que o representante legal da corré “Cauá” tinha pleno conhecimento dos limites originais da propriedade adquirida e que a ampliação buscada posteriormente visava incorporar aproximadamente 4.451,88 m² pertencentes aos herdeiros de André Matielli; tais documentos evidenciam a existência de interesse econômico relacionado a futuras indenizações decorrentes de desapropriações municipais incidentes sobre a área controvertida; a prova oral colhida confirmou a ocupação da área litigiosa pelo caseiro da família, a continuidade da posse por Dorival Zalla e o reconhecimento histórico da propriedade pelos confrontantes e pela municipalidade; o acórdão rescindendo deve ser desconstituído, devendo ser julgada procedente a ação possessória (Evento 1, INIC1, fls. 6/38). Este relator determinou, para a análise da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo (Evento 1, INIC 1, fl. 37), a intimação do autor, nos termos da parte final do § 2º do art. 99 do atual CPC, a fim de que apresentasse (mediante inserção como documentos sigilosos no sistema), no prazo de dez dias, documentos idôneos e atuais dos proprietários do imóvel representados por ele, os quais comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, tais como cópia das últimas três declarações de imposto de renda, completas, cópia da carteira de trabalho ou do comprovante de rendimentos, cópia dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas de titularidade deles, cópia das faturas de todos os cartões de créditos dos últimos três meses (Evento 8). Alternativamente, este relator facultou ao autor que providenciasse, no mesmo prazo, o recolhimento do valor das custas iniciais e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, inciso II, do CPC (Evento 8). O autor procedeu ao recolhimento das custas iniciais, bem como ao depósito prévio (Evento 17). É o relatório. 2. A petição inicial deve ser indeferida “in limine”. Explicando: 2.1. Para que se autorize a abertura da via excepcional da ação rescisória, a que alude o inciso V do art. 966 do atual CPC, é imprescindível que haja manifesta violação à norma jurídica, isto é, que ela seja evidente, flagrante, induvidosa. Discorrendo sobre esse preceito, esclarecem NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: “A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966, V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘ é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo ’ (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1º.10.2013) (...)” (“Código de processo civil comentado”, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 32 ao art. 966 do atual CPC, p. 2055) (grifo não original). 2.2. Ademais, a ação rescisória baseada no citado art. 966, inciso V, do atual CPC apenas é cabível quando a interpretação conferida ao preceito é inaceitável. Se, ao revés, a exegese dada pela decisão rescindenda é razoável, mesmo que não haja agasalhado a melhor interpretação, a ação rescisória não há de ser admitida, já que não se presta como sucedâneo recursal para se discutir a justiça ou injustiça da decisão, tampouco ao reexame do conjunto fático-probatório. Nesse rumo já houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A violação de literal disposição de lei (manifesta violação a norma jurídica, na atual dicção) autorizativa ao ajuizamento da ação rescisória, somente ocorre em face de ofensa flagrante ao direito, haja vista não ser sucedâneo recursal para se discutir a injustiça da decisão em abertura de nova via recursal, ao reexame de matéria fático-probatória ou, menos ainda, de matéria em harmonia com a jurisprudência pacífica no Tribunal” (AR nº 005072, decisão monocrática, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. em 25.10.2017, DJe de 30.10.2017) (grifo não original). No mesmo sentido houve decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação rescisória – Acórdão rescindendo proferido em ação de adjudicação compulsória julgada procedente – Violação manifesta à norma jurídica e erro de fato – Não caracterização – Mero pretexto para reexaminar provas e rediscutir a causa, cujo resultado foi desfavorável à autora – Carência de ação por ausência de interesse de agir – Reconhecimento – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil” (AR nº 2102637-05.2017.8.26.0000, de Fernandópolis, 1º Grupo de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ALVARO PASSOS, j. em 12.9.2017). “Ação rescisória. Violação manifesta de norma jurídica. 1. Ação rescisória na qual a Municipalidade de São Paulo pretende desconstituir acórdão que julgou parcialmente procedente a pretensão de reajustamento da remuneração percebida pelos réus de acordo com as Leis Municipais nº 10.688/88 e nº 10.722/89. 2. Impossibilidade de rediscussão de lide com adoção de interpretação diversa. A ação rescisória não consiste em instrumento ordinário de revisão de decisões, não se prestando, por consequência, à rediscussão de tese já analisada. Somente se demonstrada violação manifesta de norma jurídica, poder-se-ia admitir a via rescisória. Ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, c.c. artigo 330, III, do Código de Processo Civil” (AR nº 2130675-61.2016.8.26.0000, de São Paulo, 2º Grupo de Direito Público, v.u., Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 16.10.2017). 2.3. No caso em tela, incabível reconhecer-se que o acórdão rescindendo (Evento 1, OUT19, fls. 152/171), frontalmente, haja violado os diversos dispositivos de lei elencados pelo autor, mais precisamente, os arts. 141, 369, 371, 373, inciso I, 375, 378, 479, 489, § 1º, incisos III e IV, 560, 561 e 1.022 do CPC, bem como os arts. 212, 1.196, 1.200, 1.201, 1.208 e 1.210 do Código Civil (Evento 1, INIC1, fl. 38). O fato de o acórdão rescindendo ter adotado os fundamentos da sentença, com amparo no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por si só, não implica ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do CPC (Evento 1, INIC1, fl. 6). Sobre esse tema já houve manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Direito previdenciário. Agravo em recurso especial. Previdência complementar. Negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento do art. 490 do CPC. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento do art. 490 do CPC, com aplicação da Súmula nº 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional cumulada com reparação de danos, visando suspender contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit do Plano Petros Ultrafértil e responsabilizar a patrocinadora por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno, assentou a legalidade do equacionamento à luz do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e do art. 202 da Constituição Federal, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de prova pericial e à responsabilidade da patrocinadora; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento da causa de pedir relativa à dívida da patrocinadora e à responsabilidade civil, em afronta aos §§ 1º, II e IV; e (iii) saber se houve violação do art. 490 do CPC por ausência de julgamento da pretensão de suspender os planos de equacionamento e de condenar a patrocinadora em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, rejeitou embargos de declaração de caráter infringente e registrou a inovação quanto à prova pericial. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC: é válida a adoção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, quando a decisão está suficientemente motivada . 8. Incide a Súmula nº 282 do STF: ausente o prequestionamento do art. 490 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento” (AREsp nº 3.135.124-SP, registro nº 2025/0496924-1, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 23.3.2026, DJEN de 27.3.2026) (grifo não original). Note-se que a omissão a que aludem o inciso II do parágrafo único do art. 1.022 e o inciso IV do § 1º do art. 489, ambos do atual CPC, não diz respeito a qualquer argumento ou dispositivos legais trazidos pelas partes, mas àqueles relevantes, que possam, em tese, alterar a conclusão do julgador. Discorrendo sobre esse tema, precisos os seguintes escólios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “(...) Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v. CPC 489 § 1º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor (...)” (“Código de processo civil comentado”, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 20 ao art. 489 do CPC, p. 1250) (grifo não original). Infere-se da sentença proferida na ação possessória (Evento 1, OUT18, fls. 167/182), cujos fundamentos foram adotados pelo acórdão rescindendo (Evento 1, OUT19, fls. 157/169), que o decreto de improcedência da ação pautou-se pela minuciosa análise do farto conjunto probatório produzido, não havendo de se cogitar de omissão. 2.4. Tampouco houve frontal ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC (Evento 1, INIC1, fl. 13), tendo o magistrado de origem indicado os motivos pelos quais adotou as conclusões do perito. É o que se extrai do seguinte trecho da sentença, transcrito no acórdão rescindendo: “A prova pericial produzida por perito de confiança do juízo e equidistante às partes, Sr. Edward Maluf, após análise minudente e criteriosa das transcrições imobiliárias, matrículas, plantas e estudo sério acerca da área litigiosa, concluiu que não existe sobreposição entre os títulos de domínio de referidos imóveis, sendo ambos bens individualizados e perfeitamente demarcáveis (fl. 570). Apurou que, originariamente, os imóveis em questão sequer se confrontavam. Todavia, em razão da retificação do curso natural das águas do rio Sorocaba, surgiu um álveo abandonado, que passou a pertencer às partes, por serem essas os proprietários ribeirinhos das duas margens. Concluiu o expert que, em razão da modificação do curso natural do rio Sorocaba, os imóveis das partes passaram a ser confrontantes (fl. 574). Constatou o perito que a ré Cauá de fato avançou sobre parte do imóvel matriculado sob o nº 26.347 do 1º CRI de Sorocaba, conforme identificado na fotografia de fl. 577, embora na proporção de apenas 205,41m², segundo o levantamento das dimensões gráficas da área em litígio. De toda forma, apesar de ter o expert definido que houve invasão de apenas 205,41m² do imóvel do autor, considerou, para análise da questão possessória, a extensão total da área alegada na inicial, qual seja, a área de 1.694,00 m², consoante explicação identificada à fl. 581 e fotografia de fl. 582. Embora tenha reconhecido a existência de referida invasão de propriedade, o perito judicial não vislumbrou a existência de indícios de prévia posse exercido pelos proprietários do imóvel declinado na inicial. Ao contrário, concluiu que ‘a posse da área em litígio vem sendo exercida efetivamente pela ré há mais de 16 anos e, possivelmente, há mais tempo por seus antecessores’ (fl. 606). Analisou o perito judicial todos os elementos de prova carreados aos autos pelo autor. Demonstrou tais provas que não diziam respeito à área litigiosa, não servindo de prova de prévio exercício de posse sobre a área esbulhada. Constatou que, por ser propriedade da matrícula 26.347 muito extensa, dotada de mais de 100.000 m², encontra-se dividida em áreas distintas, estando a área litigiosa no interior da Área ‘E’, tal como retratada à fl. 585. A partir dessa premissa, verificou cada elemento de prova documental apresentado pelo autor. Em relação à notificação extrajudicial de fl. 24, datada de 2007, emitida pelo Espólio de André Matielli ao SAAE, apurou que se refere à parte do imóvel localizado na Área C e não à área litigiosa, já que nesta não há qualquer obra do SAAE próxima à área de terra invadida pela ré Cauá (fls. 585/586). Em relação ao documento de fl. 27, datado de 2006, consistente em Termo de Autorização em que o Espólio de André Matielli autorizou a Prefeitura de Sorocaba a utilizar determinada área para depositar materiais inerentes provenientes de serviços de terraplenagem, apurou que diz respeito à Gleba C ou D, conforme levantamento planimétrico de fl. 37 (fl. 587). O documento de fl. 26, datado de 2007, salientou o expert, também não diz respeito à área litigiosa, mas à Área D. Quanto aos comprovantes de IPTU, exercício do ano de 2007, carreados às fls. 28/35 pelo autor, demonstrou o expert que diz respeito a outro imóvel, localizado na Rua Doutor Campos Salles, nº 280, Bairro Pinheiro, com área de 3.139, 77m², em que há dois estabelecimentos comerciais, tais como discriminados à fl. 591/592. Com isso, o perito judicial concluiu que a prova documental apresentada pelo autor não serve à comprovação de prévio exercício de posse sobre a área em disputa. De outro lado, verificou que a ré Cauá Locação de Imóveis Próprios fez prova de que ocupa a área litigiosa há mais de dezesseis anos. Com efeito, identificou haver prova de recolhimento de tributos sobre a área litigiosa pela ré desde 1997 (fl. 604); existirem fotografias comprobatórias de que, em agosto/2001, a área em litigio já era ocupada, limpa e mantida pela ré (fl. 602); haver laudo pericial produzido no bojo da Ação de Retificação de Registro nº 3658/99, proposta pela ré e que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, datado de 2004, cujas fotografias mostram o exercício da posse sobre a área litigiosa pela ré (fls. 597/598); haver boletim de ocorrência indicativo de que, em junho/2004, a área em questão já era ocupada pela ré (fl. 595/597); existirem fotografias de que, na época da implantação do prolongamento da Av. Washington Luiz, precisamente entre os anos de 2006 e 2007, a ré já estava na posse da totalidade da área em litígio(fls.599/601). Em laudo pericial complementar e em resposta às críticas apresentadas ao laudo pericial, notadamente as apresentadas pelo assistente técnico do autor, o perito judicial manteve suas conclusões iniciais. Com efeito, sustentou o autor que o laudo pericial fora realizado com base nas plantas aerofogramétricas de 1976 e 1980, obtidas na Prefeitura Municipal de Sorocaba, quando seu assistente técnico localizou a planta oficial da cidade de Sorocaba, datada de 19.09.1961, na qual o traçado do antigo leito do rio Sorocaba diverge substancialmente do traçado adotado pelo perito judicial (fl. 705). Afirmou o autor que o antigo leito do rio Sorocaba, que sempre serviu de divisa entre as propriedades dos litigantes, não ficava na posição apontada na inicial (fl. 706). Após analisar a planta da cidade de Sorocaba apresentada pelo autor, o expert assim se manifestou a respeito, in verbis: ‘Para verificar se a planta da cidade de Sorocaba datada do ano de 1941 espelha a realidade encontrada antigamente e hoje, a perícia realizou a sobreposição da imagem vetorizada em fotografias aéreas. Como a planta em questão é antiga e ao longo dos anos ocorreram não apenas a retificação do leito do rio Sorocaba, mas possíveis retificações dos traçados de ruas e até mesmo da configuração de quadras que compõem os bairros, para a amarração da imagem vetorizada nas fotografias aéreas foram considerados os traçados de vias públicas que não sofreram nenhum tipo de alteração ao longo dos anos (Rua Dr. Campos Sales, Rua Cel. Nogueira Padilha, entre outras); o traçado da via férrea e a localização da ponte de ligação da Rua XV de Novembro com a Avenida São Paulo, por exemplo.(...). As características das distorções detectadas ao sobrepor os materiais gráficos demonstram que a planta não corresponde ao levantamento planimétrico do local, mas sim a união de vários levantamentos planimétricos pré-existentes. (...) Assim, pela análise apresentada até agora pode-se dizer que a planta da cidade de Sorocaba datada de 17 de julho de 1941 não está em escala consistente e não espelha a realidade encontrada no local. (...). Mesmo já sendo possível dizer que a planta datada de 1.941 não espelha a realidade local, a perícia procedeu nova análise técnica, agora sobrepondo a imagem vetorizada em fotografia aérea data do ano de 1.964 (data mais próxima ao ano da elaboração da planta analisada). (...). Desta forma, fica claro que a planta da cidade de Sorocaba datada de 17 de julho de 1.941 não espelha a realidade do local e apresenta resultados divergentes, não podendo servir unicamente de base para a localização da área em litígio em relação aos imóveis titulados das partes. Resumidamente, a planta da cidade de Sorocaba datada de 17 de julho de 1.941 não altera a conclusão do Laudo Pericial de fls. 498/663 dos autos, no que diz respeito a localização da área em litígio ’ (fls. 998/1011) (grifos nossos). Cai a talhe, ainda, transcrever parte das conclusões técnica do perito judicial, in verbis: ‘A Requerida Cauá Locação de Imóveis Próprios Ltda, apenas por si, está comprovadamente exercendo a posse sobre a totalidade da área de 1.694,00 m², área objeto da presente ação, há mais de dezesseis (16) anos; - Não foi encontrado nenhum indício de posse exercida pelos Requerentes sobre a área em litígio alegada nos autos’ (fl. 1051) (grifos nossos). Esse juízo adotará, como razões de decidir, as conclusões técnicas produzidas pelo Sr. Edward Maluf. Isso porque, além de estarem lastreadas em prova documental e argumentos técnicos, encontra lastro probatório na prova oral produzida em juízo, cujo resultado não destoou das conclusões do laudo pericial . Edward Maluf Júnior, perito judicial, ratificou, em juízo, integralmente as conclusões de seu laudo pericial (fls. 1259/1265)” (Evento 1, OUT19, fls. 159/165). 2.5. Igualmente não se observa a alegada violação aos arts. 141, 369, 373, inciso I, 375 e 378 do CPC (Evento 1, INIC1, fl. 15). A questão do indeferimento dos quesitos formulados pelo autor foi devidamente analisada e afastada no acórdão rescindendo, como se pode inferir desse trecho do voto condutor: “O autor interpôs agravo retido, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, impugnando o indeferimento dos quesitos formulados ao perito em audiência (fls. 1253/1255), por haver entendido o nobre Juízo de piso que ‘trata-se de quesitos novos, formulados, então, intempestivamente’ (fls. 1253). A audiência de instrução e julgamento havia sido designada para 24.02.2016. Entretanto, o autor apresentou novos quesitos em 18.02.2016, a fim de que fossem respondidos em audiência (fls. 1221/1227) pelo experto. Nesse contexto, apenas em 22.02.2016 o perito recebeu a cópia dos quesitos, conforme e-mail do Cartório de fls. 1239. Justamente por isso, o perito ofertou a manifestação de fls. 1242/1243, informando que ‘o prazo de praticamente um (01) dias para responder 27 quesitos complexos é totalmente impossível de ser cumprido’. O art. 435 do CPC/1973 estipula que ‘A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos’. O parágrafo único do referido dispositivo legal acrescenta que ‘O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência’. Entretanto, no caso em tela, o prazo de cinco dias não foi observado. Logo, nega-se provimento ao agravo retido” (Evento 1, OUT19, fl. 155). 2.6. Inviável, de outra parte, reconhecer que houve ofensa aos arts. 212, 1.196, 1.200, 1.201, 1.208 e 1.210 do Código Civil, assim como aos arts. 560 e 561 do CPC (Evento 1, INIC1, fls. 16/17). O simples fato de não se ter reconhecido o direito do autor à reintegração da posse da área discutida não implica automática conclusão de que os mencionados dispositivos de lei tenham sido malferidos. 3. Tampouco está caracterizada a hipótese tipificada no art. 966, inciso VIII, do atual CPC, ou seja, que a sentença rescindenda se tenha fundado em erro de fato verificável do exame dos autos (Evento 1, INIC1, fl. 18). Comentando a referida norma, preconiza HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: “A admissão da rescisória no caso de erro de fato cometido pelo julgador vinha merecendo, desde o Código anterior, censura da doutrina por desnaturar o instituto da coisa julgada. Deve-se, por isso, interpretar restritivamente a permissão de rescindir a decisão por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo . Segundo definição do próprio Código, só haverá erro autorizativo da rescisória ‘quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado’ (NCPC, art. 966, § 1º). São os seguintes requisitos para que o erro de fato dê lugar à rescindibilidade da decisão: a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão ; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, ‘não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente’; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato ” (“Curso de direito processual civil”, 50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. III, nº 663, ps. 869-870) (grifo não original). Levam ao mesmo desfecho essas lições de FLÁVIO LUIZ YARSHELL: “Segundo a doutrina, ao interpretar as disposições legais, são requisitos para que o julgamento de mérito seja rescindido por erro de fato os seguintes: a) que este seja determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito ; b) que não tenha havido controvérsia sobre o ponto de fato ; c) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato ” (“Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório”, São Paulo: Malheiros, 2005, nº 112, p. 339) (grifo não original). A posse exercida pelas rés sobre a área litigiosa, assim como a ausência de demonstração da posse anterior pelo autor, efetivamente, foram objeto de controvérsia e de decisão pelo acórdão rescindendo. 4. De outra banda, não se encontra configurada a hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC (Evento 1, INIC1, fl. 20), isto é, que, depois de proferido o acórdão rescindendo, o autor tenha obtido “prova nova, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Analisando esse preceito, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: “O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original . Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo . São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão (...)” (“Código de processo civil comentado”, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 48 ao art. 966 do atual CPC, p. 2060) (grifo não original). Conduzem ao mesmo resultado as seguintes lições de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO: “(...) A prova nova, diz a regra, deve ser ignorada pela parte, ao tempo do proferimento da sentença ou da decisão rescindenda, de modo que, da mesma, a parte não tenha podido fazer uso . A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de ignorância da parte acerca da existência do documento, quando a parte, em razão de suas condições pessoais (p. ex., trabalhador rural com pouca ou nenhuma instrução), não tiver aptidão para saber a que se destina um documento que detém sob sua guarda. Essa flexibilização, com certeza, continuará a correr, à luz da nova lei” (“Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo”, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 15 ao art. 966 do atual CPC, p. 1534) (grifo não original). Na hipótese em análise, o autor ampara a sua pretensão rescisória no mapa elaborado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba no início de 1990 (Evento1, INIC1, fls. 20/21), em plantas de sobreposição (Evento1, INIC1, fls. 25/26), e de desdobro (Evento1, INIC1, fls. 28/29). Ora, mesmo que tais documentos pudessem ser aceitos para dar suporte à ação rescisória, eles, por si sós, não se mostram hábeis a desconstituir o acórdão rescindendo. Como se sabe, não é suficiente que o autor comprove que tenha direito à posse. É imprescindível que ele demonstre que a exerça realmente. De acordo com pronunciamento jurisprudencial trazido à baila por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Não basta ao autor provar que tem direito à posse, como mero reflexo do seu título aquisitivo do domínio ou mesmo da posse, mas, imperiosa e necessariamente, que a exercia de fato sobre área certa e determinada da qual veio a ser despojado . Não tem direito subjetivo material à restituição da posse quem não a exercia, real e concretamente, mas apenas ideal e devaneadoramente . O título ou documento de aquisição de posse, por si só, não prova que o adquirente a exerça efetivamente. Ter direito à posse não é o mesmo que possuir (TJMJ, Ap 10.817, Rel. Des. Atahíde Monteiro da Silva, 2ª Câmara, jul. 12.6.1984)” (“Código de processo civil anotado”, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678) (grifo não original). Logo, a posse consubstancia um estado de fato, devendo ser demonstrada suficientemente quando for negada pelo réu, o que, segundo concluiu o acórdão rescindendo, não ocorreu. Nas palavras de CLÁUDIA APARECIDA CIMARDI: “A alegação da posse, contudo, não é suficiente para o acolhimento do pedido de defesa da mesma, pois deverá o autor demonstrá-la, sem o que a ação possessória não poderá ser julgada procedente. Compete ao autor, assim, o ônus da prova da existência de posse anterior ao esbulho, ou a coexistência dessa com o ato de violência (turbação ou ameaça) contra ela desferido (...)” (“Proteção processual da posse”, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 3.4.1, p. 142). 5. Diante de tais considerações, forçoso reconhecer-se a ausência de interesse processual por parte do autor, o qual, nos dizeres de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, fazendo menção ao art. 485 do CPC de 1973, também ocorre “na hipótese de claro descabimento da rescisória por qualquer dos incisos do art. 485 ” (“Código de processo civil interpretado e anotado”, 2ª ed., Barueri: Manole, 2008, p. 896) (grifo não original). 6. Nessas condições, voto por indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 968, § 3º, c.c. o art. 330, inciso III, ambos do atual CPC, e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, incisos I e VI, do atual CPC. Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o valor da importância depositada (Evento 17) 1 . São Paulo, 24 de julho de 2026. 1. LH
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAQUIM EVERALDO BUENO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA

OAB: 237739/SP
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4039571-02.2026.8.26.0000/SP AUTOR : JOAQUIM EVERALDO BUENO DE MORAES ADVOGADO(A) : GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB SP237739) Magistrado : JOSÉ MARCOS MARRONE Gab. 01 - 12º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 49031 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Joaquim Everaldo Bueno de Moraes em face de “Cauá Locação de Imóveis Próprios Ltda.” e “Luana Auto Posto Ltda.”, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC (Evento 1, INIC1, fls. 1/38). Postula o autor a desconstituição do acórdão proferido pela Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da eminente desembargadora JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, que negou provimento à Apelação nº 0053177-72.2007.8.26.0602 (Evento 1, OUT19, fls. 152/171), tendo mantido a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse movida pelo autor em face das rés (Evento 1, OUT18, fls. 167/182), proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Sorocaba. Para tanto, o autor aduz que: o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de normas jurídicas, em erro de fato e deixou de considerar prova nova decisiva; o julgado limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença, com base no art. 252 do RITJ, sem ter enfrentado argumentos relevantes deduzidos na apelação e posteriormente reiterados em embargos de declaração; houve afronta aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do CPC, porquanto deixaram de ser apreciadas alegações acerca da posse histórica exercida pela família Matielli, da contradição existente entre a fundamentação da sentença e a sua conclusão, da prova testemunhal produzida, do reconhecimento da posse pelos órgãos públicos em desapropriações anteriores, da cronologia dos atos possessórios atribuídos às rés, da aquisição do imóvel pela corré “Cauá” com área de 8.022,88 m² e da posterior tentativa de ampliação da matrícula mediante ação de retificação de área, da ausência de recolhimento de IPTU pelas rés; houve omissão em relação aos vícios metodológicos do laudo pericial; foram violados os arts. 371 e 479 do CPC, já que o acórdão aderiu integralmente às conclusões do laudo pericial, sem confrontá-las com o conjunto probatório produzido nos autos; o referido laudo é metodologicamente inválido por ter sido construído com base em material cartográfico sem origem comprovada, por ter desconsiderado planta oficial de 1941 e por apresentar inconsistências na reconstrução do antigo leito do Rio Sorocaba; houve cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus probatório, com afronta aos arts. 369, 373, inciso I, 375, 378 e 141 do CPC, em razão do indeferimento de quesitos complementares dirigidos à perícia e da desconsideração das provas produzidas por ele; o acórdão rescindendo violou os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.208 e 1.210 do Código Civil ao ter deixado de reconhecer a posse anteriormente exercida pela família Matielli, ao ter admitido como legítima a posse das rés sobre a área litigiosa e ao ter negado a reintegração possessória postulada na demanda originária; houve afronta aos arts. 560 e 561 do CPC e ao art. 212 do Código Civil, já que estavam demonstrados todos os requisitos da tutela possessória, tendo o conjunto probatório sido desconsiderado em favor de laudo pericial reputado como equivocado; o acórdão rescindendo também divergiu de precedente da própria Câmara, que reconheceu a prevalência dos atos possessórios anteriormente exercidos sobre o imóvel; houve erro de fato, uma vez que o julgado considerou inexistente a posse exercida pela família Matielli por várias décadas, embora a própria sentença tenha reconhecido que o caseiro conhecido como “Índio” residia no local até 1984, sendo posteriormente sucedido por Dorival Zalla na fiscalização da área, além de existir prova testemunhal corroborando a continuidade da posse; o acórdão rescindendo reconheceu equivocadamente a existência de posse duradoura das rés, apesar de o próprio perito ter declarado que somente identificava a sua ocupação a partir dos anos 2000 ou 2004; há prova nova, consistente em documentos obtidos após o trânsito em julgado, dentre os quais mapa municipal elaborado na década de 1990, projetos geométricos da Prefeitura de Sorocaba, documentos extraídos da ação de retificação de área, levantamentos cartográficos de sobreposição e peças de processo desapropriatório, os quais demonstram que o representante legal da corré “Cauá” tinha pleno conhecimento dos limites originais da propriedade adquirida e que a ampliação buscada posteriormente visava incorporar aproximadamente 4.451,88 m² pertencentes aos herdeiros de André Matielli; tais documentos evidenciam a existência de interesse econômico relacionado a futuras indenizações decorrentes de desapropriações municipais incidentes sobre a área controvertida; a prova oral colhida confirmou a ocupação da área litigiosa pelo caseiro da família, a continuidade da posse por Dorival Zalla e o reconhecimento histórico da propriedade pelos confrontantes e pela municipalidade; o acórdão rescindendo deve ser desconstituído, devendo ser julgada procedente a ação possessória (Evento 1, INIC1, fls. 6/38). Este relator determinou, para a análise da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo (Evento 1, INIC 1, fl. 37), a intimação do autor, nos termos da parte final do § 2º do art. 99 do atual CPC, a fim de que apresentasse (mediante inserção como documentos sigilosos no sistema), no prazo de dez dias, documentos idôneos e atuais dos proprietários do imóvel representados por ele, os quais comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, tais como cópia das últimas três declarações de imposto de renda, completas, cópia da carteira de trabalho ou do comprovante de rendimentos, cópia dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas de titularidade deles, cópia das faturas de todos os cartões de créditos dos últimos três meses (Evento 8). Alternativamente, este relator facultou ao autor que providenciasse, no mesmo prazo, o recolhimento do valor das custas iniciais e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, inciso II, do CPC (Evento 8). O autor procedeu ao recolhimento das custas iniciais, bem como ao depósito prévio (Evento 17). É o relatório. 2. A petição inicial deve ser indeferida “in limine”. Explicando: 2.1. Para que se autorize a abertura da via excepcional da ação rescisória, a que alude o inciso V do art. 966 do atual CPC, é imprescindível que haja manifesta violação à norma jurídica, isto é, que ela seja evidente, flagrante, induvidosa. Discorrendo sobre esse preceito, esclarecem NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: “A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966, V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘ é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo ’ (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1º.10.2013) (...)” (“Código de processo civil comentado”, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 32 ao art. 966 do atual CPC, p. 2055) (grifo não original). 2.2. Ademais, a ação rescisória baseada no citado art. 966, inciso V, do atual CPC apenas é cabível quando a interpretação conferida ao preceito é inaceitável. Se, ao revés, a exegese dada pela decisão rescindenda é razoável, mesmo que não haja agasalhado a melhor interpretação, a ação rescisória não há de ser admitida, já que não se presta como sucedâneo recursal para se discutir a justiça ou injustiça da decisão, tampouco ao reexame do conjunto fático-probatório. Nesse rumo já houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A violação de literal disposição de lei (manifesta violação a norma jurídica, na atual dicção) autorizativa ao ajuizamento da ação rescisória, somente ocorre em face de ofensa flagrante ao direito, haja vista não ser sucedâneo recursal para se discutir a injustiça da decisão em abertura de nova via recursal, ao reexame de matéria fático-probatória ou, menos ainda, de matéria em harmonia com a jurisprudência pacífica no Tribunal” (AR nº 005072, decisão monocrática, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. em 25.10.2017, DJe de 30.10.2017) (grifo não original). No mesmo sentido houve decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação rescisória – Acórdão rescindendo proferido em ação de adjudicação compulsória julgada procedente – Violação manifesta à norma jurídica e erro de fato – Não caracterização – Mero pretexto para reexaminar provas e rediscutir a causa, cujo resultado foi desfavorável à autora – Carência de ação por ausência de interesse de agir – Reconhecimento – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil” (AR nº 2102637-05.2017.8.26.0000, de Fernandópolis, 1º Grupo de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ALVARO PASSOS, j. em 12.9.2017). “Ação rescisória. Violação manifesta de norma jurídica. 1. Ação rescisória na qual a Municipalidade de São Paulo pretende desconstituir acórdão que julgou parcialmente procedente a pretensão de reajustamento da remuneração percebida pelos réus de acordo com as Leis Municipais nº 10.688/88 e nº 10.722/89. 2. Impossibilidade de rediscussão de lide com adoção de interpretação diversa. A ação rescisória não consiste em instrumento ordinário de revisão de decisões, não se prestando, por consequência, à rediscussão de tese já analisada. Somente se demonstrada violação manifesta de norma jurídica, poder-se-ia admitir a via rescisória. Ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, c.c. artigo 330, III, do Código de Processo Civil” (AR nº 2130675-61.2016.8.26.0000, de São Paulo, 2º Grupo de Direito Público, v.u., Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 16.10.2017). 2.3. No caso em tela, incabível reconhecer-se que o acórdão rescindendo (Evento 1, OUT19, fls. 152/171), frontalmente, haja violado os diversos dispositivos de lei elencados pelo autor, mais precisamente, os arts. 141, 369, 371, 373, inciso I, 375, 378, 479, 489, § 1º, incisos III e IV, 560, 561 e 1.022 do CPC, bem como os arts. 212, 1.196, 1.200, 1.201, 1.208 e 1.210 do Código Civil (Evento 1, INIC1, fl. 38). O fato de o acórdão rescindendo ter adotado os fundamentos da sentença, com amparo no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por si só, não implica ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do CPC (Evento 1, INIC1, fl. 6). Sobre esse tema já houve manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Direito previdenciário. Agravo em recurso especial. Previdência complementar. Negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento do art. 490 do CPC. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento do art. 490 do CPC, com aplicação da Súmula nº 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional cumulada com reparação de danos, visando suspender contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit do Plano Petros Ultrafértil e responsabilizar a patrocinadora por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno, assentou a legalidade do equacionamento à luz do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e do art. 202 da Constituição Federal, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de prova pericial e à responsabilidade da patrocinadora; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento da causa de pedir relativa à dívida da patrocinadora e à responsabilidade civil, em afronta aos §§ 1º, II e IV; e (iii) saber se houve violação do art. 490 do CPC por ausência de julgamento da pretensão de suspender os planos de equacionamento e de condenar a patrocinadora em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, rejeitou embargos de declaração de caráter infringente e registrou a inovação quanto à prova pericial. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC: é válida a adoção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, quando a decisão está suficientemente motivada . 8. Incide a Súmula nº 282 do STF: ausente o prequestionamento do art. 490 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento” (AREsp nº 3.135.124-SP, registro nº 2025/0496924-1, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 23.3.2026, DJEN de 27.3.2026) (grifo não original). Note-se que a omissão a que aludem o inciso II do parágrafo único do art. 1.022 e o inciso IV do § 1º do art. 489, ambos do atual CPC, não diz respeito a qualquer argumento ou dispositivos legais trazidos pelas partes, mas àqueles relevantes, que possam, em tese, alterar a conclusão do julgador. Discorrendo sobre esse tema, precisos os seguintes escólios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “(...) Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v. CPC 489 § 1º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor (...)” (“Código de processo civil comentado”, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 20 ao art. 489 do CPC, p. 1250) (grifo não original). Infere-se da sentença proferida na ação possessória (Evento 1, OUT18, fls. 167/182), cujos fundamentos foram adotados pelo acórdão rescindendo (Evento 1, OUT19, fls. 157/169), que o decreto de improcedência da ação pautou-se pela minuciosa análise do farto conjunto probatório produzido, não havendo de se cogitar de omissão. 2.4. Tampouco houve frontal ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC (Evento 1, INIC1, fl. 13), tendo o magistrado de origem indicado os motivos pelos quais adotou as conclusões do perito. É o que se extrai do seguinte trecho da sentença, transcrito no acórdão rescindendo: “A prova pericial produzida por perito de confiança do juízo e equidistante às partes, Sr. Edward Maluf, após análise minudente e criteriosa das transcrições imobiliárias, matrículas, plantas e estudo sério acerca da área litigiosa, concluiu que não existe sobreposição entre os títulos de domínio de referidos imóveis, sendo ambos bens individualizados e perfeitamente demarcáveis (fl. 570). Apurou que, originariamente, os imóveis em questão sequer se confrontavam. Todavia, em razão da retificação do curso natural das águas do rio Sorocaba, surgiu um álveo abandonado, que passou a pertencer às partes, por serem essas os proprietários ribeirinhos das duas margens. Concluiu o expert que, em razão da modificação do curso natural do rio Sorocaba, os imóveis das partes passaram a ser confrontantes (fl. 574). Constatou o perito que a ré Cauá de fato avançou sobre parte do imóvel matriculado sob o nº 26.347 do 1º CRI de Sorocaba, conforme identificado na fotografia de fl. 577, embora na proporção de apenas 205,41m², segundo o levantamento das dimensões gráficas da área em litígio. De toda forma, apesar de ter o expert definido que houve invasão de apenas 205,41m² do imóvel do autor, considerou, para análise da questão possessória, a extensão total da área alegada na inicial, qual seja, a área de 1.694,00 m², consoante explicação identificada à fl. 581 e fotografia de fl. 582. Embora tenha reconhecido a existência de referida invasão de propriedade, o perito judicial não vislumbrou a existência de indícios de prévia posse exercido pelos proprietários do imóvel declinado na inicial. Ao contrário, concluiu que ‘a posse da área em litígio vem sendo exercida efetivamente pela ré há mais de 16 anos e, possivelmente, há mais tempo por seus antecessores’ (fl. 606). Analisou o perito judicial todos os elementos de prova carreados aos autos pelo autor. Demonstrou tais provas que não diziam respeito à área litigiosa, não servindo de prova de prévio exercício de posse sobre a área esbulhada. Constatou que, por ser propriedade da matrícula 26.347 muito extensa, dotada de mais de 100.000 m², encontra-se dividida em áreas distintas, estando a área litigiosa no interior da Área ‘E’, tal como retratada à fl. 585. A partir dessa premissa, verificou cada elemento de prova documental apresentado pelo autor. Em relação à notificação extrajudicial de fl. 24, datada de 2007, emitida pelo Espólio de André Matielli ao SAAE, apurou que se refere à parte do imóvel localizado na Área C e não à área litigiosa, já que nesta não há qualquer obra do SAAE próxima à área de terra invadida pela ré Cauá (fls. 585/586). Em relação ao documento de fl. 27, datado de 2006, consistente em Termo de Autorização em que o Espólio de André Matielli autorizou a Prefeitura de Sorocaba a utilizar determinada área para depositar materiais inerentes provenientes de serviços de terraplenagem, apurou que diz respeito à Gleba C ou D, conforme levantamento planimétrico de fl. 37 (fl. 587). O documento de fl. 26, datado de 2007, salientou o expert, também não diz respeito à área litigiosa, mas à Área D. Quanto aos comprovantes de IPTU, exercício do ano de 2007, carreados às fls. 28/35 pelo autor, demonstrou o expert que diz respeito a outro imóvel, localizado na Rua Doutor Campos Salles, nº 280, Bairro Pinheiro, com área de 3.139, 77m², em que há dois estabelecimentos comerciais, tais como discriminados à fl. 591/592. Com isso, o perito judicial concluiu que a prova documental apresentada pelo autor não serve à comprovação de prévio exercício de posse sobre a área em disputa. De outro lado, verificou que a ré Cauá Locação de Imóveis Próprios fez prova de que ocupa a área litigiosa há mais de dezesseis anos. Com efeito, identificou haver prova de recolhimento de tributos sobre a área litigiosa pela ré desde 1997 (fl. 604); existirem fotografias comprobatórias de que, em agosto/2001, a área em litigio já era ocupada, limpa e mantida pela ré (fl. 602); haver laudo pericial produzido no bojo da Ação de Retificação de Registro nº 3658/99, proposta pela ré e que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, datado de 2004, cujas fotografias mostram o exercício da posse sobre a área litigiosa pela ré (fls. 597/598); haver boletim de ocorrência indicativo de que, em junho/2004, a área em questão já era ocupada pela ré (fl. 595/597); existirem fotografias de que, na época da implantação do prolongamento da Av. Washington Luiz, precisamente entre os anos de 2006 e 2007, a ré já estava na posse da totalidade da área em litígio(fls.599/601). Em laudo pericial complementar e em resposta às críticas apresentadas ao laudo pericial, notadamente as apresentadas pelo assistente técnico do autor, o perito judicial manteve suas conclusões iniciais. Com efeito, sustentou o autor que o laudo pericial fora realizado com base nas plantas aerofogramétricas de 1976 e 1980, obtidas na Prefeitura Municipal de Sorocaba, quando seu assistente técnico localizou a planta oficial da cidade de Sorocaba, datada de 19.09.1961, na qual o traçado do antigo leito do rio Sorocaba diverge substancialmente do traçado adotado pelo perito judicial (fl. 705). Afirmou o autor que o antigo leito do rio Sorocaba, que sempre serviu de divisa entre as propriedades dos litigantes, não ficava na posição apontada na inicial (fl. 706). Após analisar a planta da cidade de Sorocaba apresentada pelo autor, o expert assim se manifestou a respeito, in verbis: ‘Para verificar se a planta da cidade de Sorocaba datada do ano de 1941 espelha a realidade encontrada antigamente e hoje, a perícia realizou a sobreposição da imagem vetorizada em fotografias aéreas. Como a planta em questão é antiga e ao longo dos anos ocorreram não apenas a retificação do leito do rio Sorocaba, mas possíveis retificações dos traçados de ruas e até mesmo da configuração de quadras que compõem os bairros, para a amarração da imagem vetorizada nas fotografias aéreas foram considerados os traçados de vias públicas que não sofreram nenhum tipo de alteração ao longo dos anos (Rua Dr. Campos Sales, Rua Cel. Nogueira Padilha, entre outras); o traçado da via férrea e a localização da ponte de ligação da Rua XV de Novembro com a Avenida São Paulo, por exemplo.(...). As características das distorções detectadas ao sobrepor os materiais gráficos demonstram que a planta não corresponde ao levantamento planimétrico do local, mas sim a união de vários levantamentos planimétricos pré-existentes. (...) Assim, pela análise apresentada até agora pode-se dizer que a planta da cidade de Sorocaba datada de 17 de julho de 1941 não está em escala consistente e não espelha a realidade encontrada no local. (...). Mesmo já sendo possível dizer que a planta datada de 1.941 não espelha a realidade local, a perícia procedeu nova análise técnica, agora sobrepondo a imagem vetorizada em fotografia aérea data do ano de 1.964 (data mais próxima ao ano da elaboração da planta analisada). (...). Desta forma, fica claro que a planta da cidade de Sorocaba datada de 17 de julho de 1.941 não espelha a realidade do local e apresenta resultados divergentes, não podendo servir unicamente de base para a localização da área em litígio em relação aos imóveis titulados das partes. Resumidamente, a planta da cidade de Sorocaba datada de 17 de julho de 1.941 não altera a conclusão do Laudo Pericial de fls. 498/663 dos autos, no que diz respeito a localização da área em litígio ’ (fls. 998/1011) (grifos nossos). Cai a talhe, ainda, transcrever parte das conclusões técnica do perito judicial, in verbis: ‘A Requerida Cauá Locação de Imóveis Próprios Ltda, apenas por si, está comprovadamente exercendo a posse sobre a totalidade da área de 1.694,00 m², área objeto da presente ação, há mais de dezesseis (16) anos; - Não foi encontrado nenhum indício de posse exercida pelos Requerentes sobre a área em litígio alegada nos autos’ (fl. 1051) (grifos nossos). Esse juízo adotará, como razões de decidir, as conclusões técnicas produzidas pelo Sr. Edward Maluf. Isso porque, além de estarem lastreadas em prova documental e argumentos técnicos, encontra lastro probatório na prova oral produzida em juízo, cujo resultado não destoou das conclusões do laudo pericial . Edward Maluf Júnior, perito judicial, ratificou, em juízo, integralmente as conclusões de seu laudo pericial (fls. 1259/1265)” (Evento 1, OUT19, fls. 159/165). 2.5. Igualmente não se observa a alegada violação aos arts. 141, 369, 373, inciso I, 375 e 378 do CPC (Evento 1, INIC1, fl. 15). A questão do indeferimento dos quesitos formulados pelo autor foi devidamente analisada e afastada no acórdão rescindendo, como se pode inferir desse trecho do voto condutor: “O autor interpôs agravo retido, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, impugnando o indeferimento dos quesitos formulados ao perito em audiência (fls. 1253/1255), por haver entendido o nobre Juízo de piso que ‘trata-se de quesitos novos, formulados, então, intempestivamente’ (fls. 1253). A audiência de instrução e julgamento havia sido designada para 24.02.2016. Entretanto, o autor apresentou novos quesitos em 18.02.2016, a fim de que fossem respondidos em audiência (fls. 1221/1227) pelo experto. Nesse contexto, apenas em 22.02.2016 o perito recebeu a cópia dos quesitos, conforme e-mail do Cartório de fls. 1239. Justamente por isso, o perito ofertou a manifestação de fls. 1242/1243, informando que ‘o prazo de praticamente um (01) dias para responder 27 quesitos complexos é totalmente impossível de ser cumprido’. O art. 435 do CPC/1973 estipula que ‘A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos’. O parágrafo único do referido dispositivo legal acrescenta que ‘O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência’. Entretanto, no caso em tela, o prazo de cinco dias não foi observado. Logo, nega-se provimento ao agravo retido” (Evento 1, OUT19, fl. 155). 2.6. Inviável, de outra parte, reconhecer que houve ofensa aos arts. 212, 1.196, 1.200, 1.201, 1.208 e 1.210 do Código Civil, assim como aos arts. 560 e 561 do CPC (Evento 1, INIC1, fls. 16/17). O simples fato de não se ter reconhecido o direito do autor à reintegração da posse da área discutida não implica automática conclusão de que os mencionados dispositivos de lei tenham sido malferidos. 3. Tampouco está caracterizada a hipótese tipificada no art. 966, inciso VIII, do atual CPC, ou seja, que a sentença rescindenda se tenha fundado em erro de fato verificável do exame dos autos (Evento 1, INIC1, fl. 18). Comentando a referida norma, preconiza HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: “A admissão da rescisória no caso de erro de fato cometido pelo julgador vinha merecendo, desde o Código anterior, censura da doutrina por desnaturar o instituto da coisa julgada. Deve-se, por isso, interpretar restritivamente a permissão de rescindir a decisão por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo . Segundo definição do próprio Código, só haverá erro autorizativo da rescisória ‘quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado’ (NCPC, art. 966, § 1º). São os seguintes requisitos para que o erro de fato dê lugar à rescindibilidade da decisão: a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão ; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, ‘não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente’; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato ” (“Curso de direito processual civil”, 50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. III, nº 663, ps. 869-870) (grifo não original). Levam ao mesmo desfecho essas lições de FLÁVIO LUIZ YARSHELL: “Segundo a doutrina, ao interpretar as disposições legais, são requisitos para que o julgamento de mérito seja rescindido por erro de fato os seguintes: a) que este seja determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito ; b) que não tenha havido controvérsia sobre o ponto de fato ; c) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato ” (“Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório”, São Paulo: Malheiros, 2005, nº 112, p. 339) (grifo não original). A posse exercida pelas rés sobre a área litigiosa, assim como a ausência de demonstração da posse anterior pelo autor, efetivamente, foram objeto de controvérsia e de decisão pelo acórdão rescindendo. 4. De outra banda, não se encontra configurada a hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC (Evento 1, INIC1, fl. 20), isto é, que, depois de proferido o acórdão rescindendo, o autor tenha obtido “prova nova, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Analisando esse preceito, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: “O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original . Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo . São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão (...)” (“Código de processo civil comentado”, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 48 ao art. 966 do atual CPC, p. 2060) (grifo não original). Conduzem ao mesmo resultado as seguintes lições de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO: “(...) A prova nova, diz a regra, deve ser ignorada pela parte, ao tempo do proferimento da sentença ou da decisão rescindenda, de modo que, da mesma, a parte não tenha podido fazer uso . A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de ignorância da parte acerca da existência do documento, quando a parte, em razão de suas condições pessoais (p. ex., trabalhador rural com pouca ou nenhuma instrução), não tiver aptidão para saber a que se destina um documento que detém sob sua guarda. Essa flexibilização, com certeza, continuará a correr, à luz da nova lei” (“Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo”, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 15 ao art. 966 do atual CPC, p. 1534) (grifo não original). Na hipótese em análise, o autor ampara a sua pretensão rescisória no mapa elaborado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba no início de 1990 (Evento1, INIC1, fls. 20/21), em plantas de sobreposição (Evento1, INIC1, fls. 25/26), e de desdobro (Evento1, INIC1, fls. 28/29). Ora, mesmo que tais documentos pudessem ser aceitos para dar suporte à ação rescisória, eles, por si sós, não se mostram hábeis a desconstituir o acórdão rescindendo. Como se sabe, não é suficiente que o autor comprove que tenha direito à posse. É imprescindível que ele demonstre que a exerça realmente. De acordo com pronunciamento jurisprudencial trazido à baila por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Não basta ao autor provar que tem direito à posse, como mero reflexo do seu título aquisitivo do domínio ou mesmo da posse, mas, imperiosa e necessariamente, que a exercia de fato sobre área certa e determinada da qual veio a ser despojado . Não tem direito subjetivo material à restituição da posse quem não a exercia, real e concretamente, mas apenas ideal e devaneadoramente . O título ou documento de aquisição de posse, por si só, não prova que o adquirente a exerça efetivamente. Ter direito à posse não é o mesmo que possuir (TJMJ, Ap 10.817, Rel. Des. Atahíde Monteiro da Silva, 2ª Câmara, jul. 12.6.1984)” (“Código de processo civil anotado”, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678) (grifo não original). Logo, a posse consubstancia um estado de fato, devendo ser demonstrada suficientemente quando for negada pelo réu, o que, segundo concluiu o acórdão rescindendo, não ocorreu. Nas palavras de CLÁUDIA APARECIDA CIMARDI: “A alegação da posse, contudo, não é suficiente para o acolhimento do pedido de defesa da mesma, pois deverá o autor demonstrá-la, sem o que a ação possessória não poderá ser julgada procedente. Compete ao autor, assim, o ônus da prova da existência de posse anterior ao esbulho, ou a coexistência dessa com o ato de violência (turbação ou ameaça) contra ela desferido (...)” (“Proteção processual da posse”, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 3.4.1, p. 142). 5. Diante de tais considerações, forçoso reconhecer-se a ausência de interesse processual por parte do autor, o qual, nos dizeres de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, fazendo menção ao art. 485 do CPC de 1973, também ocorre “na hipótese de claro descabimento da rescisória por qualquer dos incisos do art. 485 ” (“Código de processo civil interpretado e anotado”, 2ª ed., Barueri: Manole, 2008, p. 896) (grifo não original). 6. Nessas condições, voto por indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 968, § 3º, c.c. o art. 330, inciso III, ambos do atual CPC, e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, incisos I e VI, do atual CPC. Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o valor da importância depositada (Evento 17) 1 . São Paulo, 24 de julho de 2026. 1. LH