Detalhe do processo

4039499-06.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4039499-06.2026.8.26.0100/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PATRICIA REGINA GIMENEZ (Pais) ADVOGADO(A) : LUCAS VILLELA RAMOS (OAB SP443599) AUTOR : MARIANA GIMENEZ ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCAS VILLELA RAMOS (OAB SP443599) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mariana Gimenez Rocha , menor impúbere representada por sua genitora Patrícia Regina Gimenez , em face de Bradesco Saúde S/A . A parte autora relata ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e sequelas neurológicas decorrentes de encefalite viral. Sustenta que realizava tratamento multidisciplinar com acompanhamento psicológico pelo método ABA (48 horas semanais), fonoterapia (4 horas semanais), terapia ocupacional (4 horas semanais) e fisioterapia (1 hora semanal), mediante reembolso contratual. Noticia que a ré, com base em parecer de junta médica, reduziu unilateralmente a carga horária das terapias, limitando a psicoterapia ABA a 6 horas semanais. Requereu o custeio integral do tratamento na carga horária prescrita, com tutela de urgência. A tutela antecipada foi parcialmente deferida para compelir a ré ao fornecimento do tratamento prescrito (Evento 14). Citada, a ré apresentou contestação suscitando, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da petição inicial por pedido genérico; no mérito, defendeu a ausência de previsão no Rol da ANS para a metodologia requerida em regime ampliado, a legitimidade da regulação por junta médica e a observância dos limites contratuais de reembolso (Evento 32). Houve réplica (Evento 49). DECIDO. A preliminar de impugnação ao valor da causa deduzida pela operadora de saúde não comporta acolhimento. Nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a demanda tem por objeto cumprimento de obrigação de trato sucessivo ou prestação continuada por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual. Na presente ação de obrigação de fazer voltada ao custeio de tratamento de saúde multidisciplinar continuado, o proveito econômico perseguido é perfeitamente estimável com base no custo médio das terapias prescritas pelo médico assistente, multiplicado pelo período de doze meses. A parte autora indicou o montante de R$ 479.184,00 a partir do custo médio mensal das terapias necessárias ao seu desenvolvimento neurológico, no importe de R$ 39.932,00. Essa quantificação reflete com exatidão o benefício patrimonial pretendido com a tutela jurisdicional, revelando-se inviável a redução para valor puramente simbólico ou restrito às mensalidades do plano, na medida em que a lide versa sobre a integralidade da cobertura assistencial do tratamento. A preliminar de inépcia por alegado pedido genérico não prospera. Nos termos dos arts. 322, § 2º, e 323 do CPC, o pedido deve ser interpretado à luz do conjunto da postulação, considerando-se abrangidas as prestações sucessivas enquanto perdurar a obrigação. A inicial delimitou adequadamente a pretensão, indicando as terapias multidisciplinares necessárias e suas respectivas cargas horárias, com suporte em relatórios médicos contemporâneos. Eventuais ajustes futuros decorrem da natureza continuada e evolutiva do tratamento, sem comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, passa-se à organização dos pontos controvertidos e à fixação das regras de distribuição probatória. A controvérsia fática recai sobre os seguintes pontos: (a) a real necessidade clínica, adequação e eficácia da manutenção da carga horária prescrita de 48 horas semanais de psicoterapia pelo método ABA, somada às demais terapias (fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia), em face do quadro de Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e histórico de encefalite viral da paciente; (b) a suficiência técnica, ou não, da redução da carga horária semanal para 6 horas de ABA, determinada pela junta médica da ré; (c) a viabilidade física e emocional da rotina terapêutica em face do bem-estar, lazer e desenvolvimento biopsicossocial da menor; e (d) a disponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada da operadora aptos ao atendimento integral nas modalidades indicadas. Para o deslinde dos pontos controvertidos de fato, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica, requerida pela parte ré (Evento 61) a fim de elucidar tecnicamente se o plano terapêutico em alta intensidade é o mais adequado ao quadro clínico da infante, prevenindo tanto o subtratamento quanto eventual sobrecarga prejudicial ao seu desenvolvimento. Assim, com fundamento no art. 465 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial médica e nomeio como perito de confiança do Juízo o Dr. RAFAEL NATEL FREIRE , que c umprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC. O adiantamento das despesas periciais caberá à ré Bradesco Saúde S/A , tendo em vista que foi a única parte a requerer expressamente a realização da prova pericial (art. 95, caput , do CPC). As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor MARIANA GIMENEZ ROCHA

Autor PATRICIA REGINA GIMENEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

LUCAS VILLELA RAMOS

OAB: 443599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4039499-06.2026.8.26.0100/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PATRICIA REGINA GIMENEZ (Pais) ADVOGADO(A) : LUCAS VILLELA RAMOS (OAB SP443599) AUTOR : MARIANA GIMENEZ ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCAS VILLELA RAMOS (OAB SP443599) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mariana Gimenez Rocha , menor impúbere representada por sua genitora Patrícia Regina Gimenez , em face de Bradesco Saúde S/A . A parte autora relata ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e sequelas neurológicas decorrentes de encefalite viral. Sustenta que realizava tratamento multidisciplinar com acompanhamento psicológico pelo método ABA (48 horas semanais), fonoterapia (4 horas semanais), terapia ocupacional (4 horas semanais) e fisioterapia (1 hora semanal), mediante reembolso contratual. Noticia que a ré, com base em parecer de junta médica, reduziu unilateralmente a carga horária das terapias, limitando a psicoterapia ABA a 6 horas semanais. Requereu o custeio integral do tratamento na carga horária prescrita, com tutela de urgência. A tutela antecipada foi parcialmente deferida para compelir a ré ao fornecimento do tratamento prescrito (Evento 14). Citada, a ré apresentou contestação suscitando, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da petição inicial por pedido genérico; no mérito, defendeu a ausência de previsão no Rol da ANS para a metodologia requerida em regime ampliado, a legitimidade da regulação por junta médica e a observância dos limites contratuais de reembolso (Evento 32). Houve réplica (Evento 49). DECIDO. A preliminar de impugnação ao valor da causa deduzida pela operadora de saúde não comporta acolhimento. Nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a demanda tem por objeto cumprimento de obrigação de trato sucessivo ou prestação continuada por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual. Na presente ação de obrigação de fazer voltada ao custeio de tratamento de saúde multidisciplinar continuado, o proveito econômico perseguido é perfeitamente estimável com base no custo médio das terapias prescritas pelo médico assistente, multiplicado pelo período de doze meses. A parte autora indicou o montante de R$ 479.184,00 a partir do custo médio mensal das terapias necessárias ao seu desenvolvimento neurológico, no importe de R$ 39.932,00. Essa quantificação reflete com exatidão o benefício patrimonial pretendido com a tutela jurisdicional, revelando-se inviável a redução para valor puramente simbólico ou restrito às mensalidades do plano, na medida em que a lide versa sobre a integralidade da cobertura assistencial do tratamento. A preliminar de inépcia por alegado pedido genérico não prospera. Nos termos dos arts. 322, § 2º, e 323 do CPC, o pedido deve ser interpretado à luz do conjunto da postulação, considerando-se abrangidas as prestações sucessivas enquanto perdurar a obrigação. A inicial delimitou adequadamente a pretensão, indicando as terapias multidisciplinares necessárias e suas respectivas cargas horárias, com suporte em relatórios médicos contemporâneos. Eventuais ajustes futuros decorrem da natureza continuada e evolutiva do tratamento, sem comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, passa-se à organização dos pontos controvertidos e à fixação das regras de distribuição probatória. A controvérsia fática recai sobre os seguintes pontos: (a) a real necessidade clínica, adequação e eficácia da manutenção da carga horária prescrita de 48 horas semanais de psicoterapia pelo método ABA, somada às demais terapias (fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia), em face do quadro de Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e histórico de encefalite viral da paciente; (b) a suficiência técnica, ou não, da redução da carga horária semanal para 6 horas de ABA, determinada pela junta médica da ré; (c) a viabilidade física e emocional da rotina terapêutica em face do bem-estar, lazer e desenvolvimento biopsicossocial da menor; e (d) a disponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada da operadora aptos ao atendimento integral nas modalidades indicadas. Para o deslinde dos pontos controvertidos de fato, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica, requerida pela parte ré (Evento 61) a fim de elucidar tecnicamente se o plano terapêutico em alta intensidade é o mais adequado ao quadro clínico da infante, prevenindo tanto o subtratamento quanto eventual sobrecarga prejudicial ao seu desenvolvimento. Assim, com fundamento no art. 465 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial médica e nomeio como perito de confiança do Juízo o Dr. RAFAEL NATEL FREIRE , que c umprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC. O adiantamento das despesas periciais caberá à ré Bradesco Saúde S/A , tendo em vista que foi a única parte a requerer expressamente a realização da prova pericial (art. 95, caput , do CPC). As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento.