4039484-71.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4039484-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR : OVERRUN HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : ALYNE DE CÁSSIA ROSA (OAB SP532702) ADVOGADO(A) : DANIELI LIMA RAMOS (OAB SP242564) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ANDRADE SERRA (OAB SP457501) ADVOGADO(A) : CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB SP500768) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE LIMA OLIVEIRA (OAB SP530541) ADVOGADO(A) : DIOGO RICARDO XAVIER LIMA (OAB SP536460) ADVOGADO(A) : LUZIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SP316233) RÉU : ANGELO MARCIO CORDEIRO MESSIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB SP250271) ADVOGADO(A) : FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB SP206705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 180, PET1 Compulsando os autos, observo que a decisão saneadora deixou expressamente consignado que o adiantamento do custeio dos honorários do perito judicial ficou a encargo exclusivo da autora, por se tratar da parte que produziu nos autos o documento particular impugnado e que requereu expressamente a realização do exame especializado de autenticidade para legitimar os fundamentos de sua posse. O artigo 357 § 1º do CPC estabelece que após realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. O autor não procedeu a devida impugnação em momento oportuno, razão pela qual se operou o fenômeno da preclusão, o que impede a redistribuição do encargo ou novas discussões sobre o tema, respeitado entendimento diverso. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO ANTERIOR QUE ATRIBUIU O ADIANTAMENTO AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO POSTERIOR DO ÔNUS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após acolher parcialmente embargos de declaração, determinou o adiantamento e o custeio integral dos honorários periciais pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a modificação da decisão que atribuiu ao exequente o adiantamento dos honorários periciais, quando não houve impugnação oportuna, à luz da preclusão pro judicato e da regra do artigo 95 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que atribuiu ao exequente o adiantamento dos honorários periciais não foi objeto de recurso ou impugnação, operando-se a preclusão. A modificação posterior, sem provocação válida e após o escoamento do prazo impugnativo, viola os artigos 505 e 507, ambos do CPC. A discussão acerca da aplicação do Tema 871 do STJ resta superada diante da preclusão da matéria relativa ao custeio da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Opera-se a preclusão quando a parte deixa de impugnar decisão que lhe atribui o adiantamento dos honorários periciais. É vedada a modificação posterior do ônus do custeio da perícia, sem provocação válida, após a estabilização da decisão". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.491863-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Cartão de crédito consignado e empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos. Alegação de inexistência dos negócios jurídicos. Produção de perícia grafotécnica. Adiantamento dos honorários provisórios do perito, pelo réu. Determinação de complementação dos honorários periciais após a entrega do laudo. Insurgência por parte do réu, sob o argumento de que não lhe cabe custear a prova. Questão preclusa e já pacificada pela jurisprudência. Honorários provisórios que representam o mínimo necessário para o início dos trabalhos periciais, podendo ser complementados posteriormente. Verba honorária que não se mostra exacerbada ou desproporcional ao trabalho desenvolvido, e que sequer foi impugnada. O adiantamento dos honorários provisórios do perito pelo réu foi imposto em decisão proferida em janeiro de 2022. Naquela oportunidade, o réu depositou a remuneração provisória sem manifestar inconformismo por meio de recurso. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). De qualquer forma, a jurisprudência já se sedimentou no sentido de que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade; e, portanto, ela deve custear a produção da prova pericial. A questão, aliás, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Antes da elaboração do laudo pericial, o magistrado fixou os honorários provisórios e não definitivos. O valor provisório representa o mínimo necessário para o início dos trabalhos periciais. Após a entrega do laudo é analisado o trabalho que efetivamente foi realizado pelo perito, oportunidade em que a experto apresenta planilha descritiva das horas despendidas para execução do trabalho, possibilitando o arbitramento dos honorários definitivos. No caso concreto, o perito afirmou que despendeu trinta horas-técnicas para elaboração do laudo, explicitando pormenorizadamente os trabalhos desenvolvidos. A carga horária descrita pela experto mostra-se verossímil, considerando a complexidade e a extensão dos trabalhos realizados. Cumpria ao réu demonstrar que as horas despendidas pelo experto se mostravam excessivas, mas não impugnou nem minimamente o relatório por ele apresentado. Ademais, o valor pleiteado pelo perito não foge à razoabilidade e à proporcionalidade. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083589-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Sendo assim, promova a parte autora o recolhimento dos honorários periciais conforme determinado. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELO MARCIO CORDEIRO MESSIAS
Autor OVERRUN HOLDING LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA DE SOUSA OLIVEIRA
OAB: 316233/SP
CAROLINE XAVIER DOS SANTOS
OAB: 500768/SP
JAQUELINE DE LIMA OLIVEIRA
OAB: 530541/SP
ALYNE DE CÁSSIA ROSA
OAB: 532702/SP
LARISSA DE ANDRADE SERRA
OAB: 457501/SP
FABIANO RUFINO DA SILVA
OAB: 206705/SP
RAFAEL RUFINO DA SILVA
OAB: 250271/SP
DIOGO RICARDO XAVIER LIMA
OAB: 536460/SP
DANIELI LIMA RAMOS
OAB: 242564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4039484-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR : OVERRUN HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : ALYNE DE CÁSSIA ROSA (OAB SP532702) ADVOGADO(A) : DANIELI LIMA RAMOS (OAB SP242564) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ANDRADE SERRA (OAB SP457501) ADVOGADO(A) : CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB SP500768) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE LIMA OLIVEIRA (OAB SP530541) ADVOGADO(A) : DIOGO RICARDO XAVIER LIMA (OAB SP536460) ADVOGADO(A) : LUZIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SP316233) RÉU : ANGELO MARCIO CORDEIRO MESSIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB SP250271) ADVOGADO(A) : FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB SP206705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 180, PET1 Compulsando os autos, observo que a decisão saneadora deixou expressamente consignado que o adiantamento do custeio dos honorários do perito judicial ficou a encargo exclusivo da autora, por se tratar da parte que produziu nos autos o documento particular impugnado e que requereu expressamente a realização do exame especializado de autenticidade para legitimar os fundamentos de sua posse. O artigo 357 § 1º do CPC estabelece que após realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. O autor não procedeu a devida impugnação em momento oportuno, razão pela qual se operou o fenômeno da preclusão, o que impede a redistribuição do encargo ou novas discussões sobre o tema, respeitado entendimento diverso. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO ANTERIOR QUE ATRIBUIU O ADIANTAMENTO AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO POSTERIOR DO ÔNUS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após acolher parcialmente embargos de declaração, determinou o adiantamento e o custeio integral dos honorários periciais pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a modificação da decisão que atribuiu ao exequente o adiantamento dos honorários periciais, quando não houve impugnação oportuna, à luz da preclusão pro judicato e da regra do artigo 95 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que atribuiu ao exequente o adiantamento dos honorários periciais não foi objeto de recurso ou impugnação, operando-se a preclusão. A modificação posterior, sem provocação válida e após o escoamento do prazo impugnativo, viola os artigos 505 e 507, ambos do CPC. A discussão acerca da aplicação do Tema 871 do STJ resta superada diante da preclusão da matéria relativa ao custeio da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Opera-se a preclusão quando a parte deixa de impugnar decisão que lhe atribui o adiantamento dos honorários periciais. É vedada a modificação posterior do ônus do custeio da perícia, sem provocação válida, após a estabilização da decisão". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.491863-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Cartão de crédito consignado e empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos. Alegação de inexistência dos negócios jurídicos. Produção de perícia grafotécnica. Adiantamento dos honorários provisórios do perito, pelo réu. Determinação de complementação dos honorários periciais após a entrega do laudo. Insurgência por parte do réu, sob o argumento de que não lhe cabe custear a prova. Questão preclusa e já pacificada pela jurisprudência. Honorários provisórios que representam o mínimo necessário para o início dos trabalhos periciais, podendo ser complementados posteriormente. Verba honorária que não se mostra exacerbada ou desproporcional ao trabalho desenvolvido, e que sequer foi impugnada. O adiantamento dos honorários provisórios do perito pelo réu foi imposto em decisão proferida em janeiro de 2022. Naquela oportunidade, o réu depositou a remuneração provisória sem manifestar inconformismo por meio de recurso. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). De qualquer forma, a jurisprudência já se sedimentou no sentido de que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade; e, portanto, ela deve custear a produção da prova pericial. A questão, aliás, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Antes da elaboração do laudo pericial, o magistrado fixou os honorários provisórios e não definitivos. O valor provisório representa o mínimo necessário para o início dos trabalhos periciais. Após a entrega do laudo é analisado o trabalho que efetivamente foi realizado pelo perito, oportunidade em que a experto apresenta planilha descritiva das horas despendidas para execução do trabalho, possibilitando o arbitramento dos honorários definitivos. No caso concreto, o perito afirmou que despendeu trinta horas-técnicas para elaboração do laudo, explicitando pormenorizadamente os trabalhos desenvolvidos. A carga horária descrita pela experto mostra-se verossímil, considerando a complexidade e a extensão dos trabalhos realizados. Cumpria ao réu demonstrar que as horas despendidas pelo experto se mostravam excessivas, mas não impugnou nem minimamente o relatório por ele apresentado. Ademais, o valor pleiteado pelo perito não foge à razoabilidade e à proporcionalidade. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083589-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Sendo assim, promova a parte autora o recolhimento dos honorários periciais conforme determinado. Int.