4039459-61.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4039459-61.2025.8.26.0002/SP AUTOR : R3P COMERCIO E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB SP286011) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu. Uma vez concedida a justiça gratuita, é ônus do impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, mediante apresentação de documentos aptos. Os documentos juntados pela parte autora evidenciam prejuízo operacional no período, não havendo, por ora, prova em sentido contrário apta a autorizar a cassação do benefício. Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A relação estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, na medida em que a autora não é destinatária final do crédito tomado, tendo contratado a operação de capital de giro no fomento de sua própria atividade empresarial, circunstância incompatível com a incidência da Lei nº 8.078/90, nos termos do artigo 2º do referido diploma: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." A alegação de vulnerabilidade técnica suscitada em réplica, por si só e desacompanhada de elementos concretos que a demonstrem, não autoriza o afastamento da teoria finalista para atrair a incidência do CDC ao caso concreto. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. A questão controvertida principal diz respeito à existência de abusividade na aplicação dos encargos contratuais, bem como à existência de onerosidade excessiva decorrente da variação da taxa Selic no período de vigência do contrato. Defiro a produção de prova pericial contábil, destinada a apurar os pontos controvertidos acima fixados. Para tanto, nomeio Maria Vitória Laurindo (mavilaurindor@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Considerando que a perícia foi requerida subsidiariamente por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre elas, nos termos do art. 95, caput , do CPC, cabendo à parte ré o depósito de sua cota-parte no prazo de cinco dias, uma vez arbitrados os honorários. Contudo, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, o valor que caberia à autora será arcado pelo Convênio Defensoria, que fixo no valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários devidamente justificada. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Havendo aceitação do encargo pelo Perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais devidos. Efetuados o depósito da cota-parte do réu e a alocação orçamentária correspondente à cota-parte da autora, intime-se o Perito nomeado para o início dos trabalhos. Faculto às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o perito poderá solicitá-los às partes ou requerer ao juízo sua exibição. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 373, I e II, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor R3P COMERCIO E IMPORTADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO
OAB: 286011/SP
RICARDO NEGRÃO
OAB: 138723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4039459-61.2025.8.26.0002/SP AUTOR : R3P COMERCIO E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB SP286011) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu. Uma vez concedida a justiça gratuita, é ônus do impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, mediante apresentação de documentos aptos. Os documentos juntados pela parte autora evidenciam prejuízo operacional no período, não havendo, por ora, prova em sentido contrário apta a autorizar a cassação do benefício. Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A relação estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, na medida em que a autora não é destinatária final do crédito tomado, tendo contratado a operação de capital de giro no fomento de sua própria atividade empresarial, circunstância incompatível com a incidência da Lei nº 8.078/90, nos termos do artigo 2º do referido diploma: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." A alegação de vulnerabilidade técnica suscitada em réplica, por si só e desacompanhada de elementos concretos que a demonstrem, não autoriza o afastamento da teoria finalista para atrair a incidência do CDC ao caso concreto. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. A questão controvertida principal diz respeito à existência de abusividade na aplicação dos encargos contratuais, bem como à existência de onerosidade excessiva decorrente da variação da taxa Selic no período de vigência do contrato. Defiro a produção de prova pericial contábil, destinada a apurar os pontos controvertidos acima fixados. Para tanto, nomeio Maria Vitória Laurindo (mavilaurindor@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Considerando que a perícia foi requerida subsidiariamente por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre elas, nos termos do art. 95, caput , do CPC, cabendo à parte ré o depósito de sua cota-parte no prazo de cinco dias, uma vez arbitrados os honorários. Contudo, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, o valor que caberia à autora será arcado pelo Convênio Defensoria, que fixo no valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários devidamente justificada. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Havendo aceitação do encargo pelo Perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais devidos. Efetuados o depósito da cota-parte do réu e a alocação orçamentária correspondente à cota-parte da autora, intime-se o Perito nomeado para o início dos trabalhos. Faculto às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o perito poderá solicitá-los às partes ou requerer ao juízo sua exibição. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 373, I e II, do CPC. Intime-se.