Detalhe do processo

4039426-34.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4039426-34.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARCELA CAROLINE COELHO PINHEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES ZANINI (OAB SP480037) RÉU : BARBARA RAFAELA MILEO 40979387892 ADVOGADO(A) : MATHEUS ELIAS MACHADO FRANCISCO (OAB SP463123) RÉU : BARBARA RAFAELA MILEO ADVOGADO(A) : MATHEUS ELIAS MACHADO FRANCISCO (OAB SP463123) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador . Trata-se de demanda proposta por MARCELA CAROLINE COELHO PINHEIRO em face de BÁRBARA RAFAELA MILEO e de BARBARA RAFAELA MILEO – M.E.. Alega que se submetera, em meados de junho de 2025, a procedimento estético na região glútea realizado pela primeira ré, sócia responsável pela clínica corré, e que, dias após, apresentara assimetria, ondulações, endurecimento e dor na região tratada, quadro que teria evoluído para deformidade estética permanente. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária das rés (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, do CDC) e a natureza de obrigação de resultado do procedimento estético contratado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial médica e a condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de dano estético e de R$ 20.000,00 a título de dano moral. As rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente: (i) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que notas fiscais emitidas pela autora, no exercício de atividade profissional autônoma, evidenciariam capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada; e (ii) ilegitimidade passiva da corré Barbara Rafaela Mileo – M.E., por ausência de comprovação de que a pessoa jurídica houvesse contratado ou executado o serviço. Requereram, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, ante a existência, nos autos, de fotografias de conteúdo íntimo relativas à autora. No mérito, as rés sustentaram que o procedimento efetivamente realizado consistiu em aplicação de ácido hialurônico e bioestimulador de colágeno — e não de toxina botulínica, como descrito na inicial —; que a autora teria abandonado o acompanhamento pós-operatório previamente ajustado, deixando de comparecer ao retorno agendado e às avaliações presenciais posteriormente solicitadas; que teria se automedicado, recebido aplicação de medicamento por familiar sem prescrição e permanecido, durante a recuperação, em imóvel em reforma; e que tais circunstâncias, somadas a relato de enfermidade recente e à demora de dezesseis dias para buscar atendimento hospitalar, romperiam ou mitigariam o nexo de causalidade entre o procedimento e o quadro infeccioso por Pseudomonas aeruginosa identificado em exame de cultura. Impugnaram, ainda, a natureza permanente do dano estético alegado e a inversão do ônus da prova, e requereram, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica dermatológica e infectológica, depoimento pessoal e prova testemunhal. A autora apresentou réplica, na qual refutou a impugnação à gratuidade, sustentou que a controvérsia não envolveria mero inconformismo com o resultado estético, mas sim a ocorrência de processo infeccioso e inflamatório documentalmente comprovado, e reiterou a necessidade de produção de prova pericial médica. Instadas, por meio do despacho do Evento 38, a especificar as provas pertinentes e a delimitar os pontos controvertidos, manifestaram-se as partes. A autora reiterou a imprescindibilidade da prova pericial médica (dermatológica e, no que couber, infectológica), apresentando quesitos, além de requerer depoimento pessoal das rés e inversão do ônus da prova, opondo-se ao julgamento antecipado da lide. As rés, por sua vez, sustentaram a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado de total improcedência, reiteraram a impugnação à gratuidade — requerendo a intimação da autora para apresentação de extratos bancários, declarações de imposto de renda e relatório do sistema Registrato —, impugnaram a utilidade da prova pericial para a elucidação da origem do quadro infeccioso, arguiram litigância de má-fé da autora e, subsidiariamente, requereram a delimitação do objeto pericial, o depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. É o relatório do esencial. Fundamento e decido. 1. Da manutenção da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça, para a pessoa natural, pode ser concedida mediante simples declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Tal presunção somente cede diante de prova concreta e inequívoca em sentido contrário, ônus que compete à parte impugnante (art. 100, CPC). No caso, a impugnação das rés funda-se exclusivamente na numeração sequencial de notas fiscais eletrônicas emitidas pela autora no exercício de sua atividade profissional autônoma, da qual pretendem extrair presunção de faturamento elevado e de existência de notas não juntadas. Tal elemento, contudo, é insuficiente para infirmar a presunção legal de hipossuficiência. Faturamento bruto não se confunde com renda líquida disponível, tampouco permite, por si só, aferir despesas operacionais, tributárias e pessoais da parte. O exercício de atividade profissional remunerada e a emissão de notas fiscais, isoladamente considerados, não afastam o direito à gratuidade, que se destina não apenas aos que vivem em estado de miserabilidade absoluta, mas também àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausente, pois, prova concreta e específica de capacidade financeira incompatível com a gratuidade concedida — tal como extratos bancários, declarações de renda ou patrimônio expressivo demonstrado nos autos —, e não bastando, para tanto, a mera conjectura extraída da sequência numérica de documentos fiscais, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça e o pedido de determinação de exibição compulsória de extratos bancários, declarações de imposto de renda e relatório do sistema Registrato, por ora desproporcional diante da fragilidade dos indícios apresentados, ficando ressalvada a reapreciação da matéria caso sobrevenham, no curso da instrução, elementos concretos que efetivamente infirmem a presunção legal ora mantida. 2. Do segredo de justiça Ante a existência, nos autos, de fotografias e demais elementos que expõem a intimidade e a imagem corporal da autora, DEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, restando o acesso aos autos limitado às partes, seus procuradores e demais sujeitos processuais autorizados. Anote-se. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva da corré Barbara Rafaela Mileo – M.E. Não prospera, ao menos nesta fase, a preliminar. A autora sustenta, com amparo em certidão da JUCESP acostada aos autos, que a corré pessoa física é sócia responsável pela pessoa jurídica corré, na qual estaria sediada a clínica em que o procedimento foi realizado. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo lícito à consumidora demandar, isolada ou conjuntamente, todos aqueles que dela participam, independentemente da divisão interna de atribuições entre a profissional e a pessoa jurídica sob a qual formalmente atua. A exata extensão da responsabilidade de cada corré, à luz da prova a ser produzida, é matéria que se resolve no mérito, e não no plano da legitimidade passiva. Rejeito, pois, a preliminar. 4. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Não há controvérsia relevante quanto à caracterização de relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), da qual decorre a responsabilidade objetiva das rés pelo fato do serviço (art. 14, CDC), tratando-se, ademais, de procedimento estético de finalidade embelezadora, cuja obrigação assumida é, em regra, de resultado, circunstância que desloca à parte fornecedora o encargo de demonstrar causa excludente de responsabilidade, uma vez comprovado que o resultado prometido não foi alcançado. Diante da inequívoca hipossuficiência técnica da autora em relação aos aspectos técnico-científicos da execução do procedimento — protocolo de biossegurança, técnica de aplicação e adequação dos materiais e produtos empregados —, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente quanto à demonstração de que o procedimento foi executado em conformidade com a técnica e os protocolos de biossegurança exigíveis, incumbindo às rés comprovar tal conformidade. Subsidiariamente, e com igual alcance, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), dada a maior facilidade das rés no acesso a tais elementos técnicos. Remanesce, contudo, com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quanto à existência, extensão e permanência do dano estético alegado, bem como de fornecer elementos mínimos de verossimilhança quanto ao nexo de causalidade, não sendo a inversão do ônus da prova mecanismo apto a dispensar a parte autora de toda e qualquer atividade probatória. 5. Da fixação dos pontos controvertidos À luz do confronto entre a petição inicial, a contestação e a réplica, fixo como INCONTROVERSOS os seguintes fatos: (i) a contratação e a efetiva realização, em 16/06/2025, de procedimento estético injetável na região glútea da autora, mediante pagamento de R$ 2.800,00; (ii) que o procedimento consistiu em aplicação de ácido hialurônico e bioestimulador de colágeno, e não de toxina botulínica; (iii) a existência de troca de mensagens entre as partes antes e após o procedimento; (iv) o surgimento, após a intervenção, de processo inflamatório/infeccioso na região tratada, com identificação de Pseudomonas aeruginosa em exame de cultura, e a realização de exames de imagem e laboratoriais que documentaram o quadro; e (v) a existência de relação de consumo entre as partes. São CONTROVERTIDOS, a demandar instrução probatória: (a) a existência de falha na prestação do serviço, seja quanto à técnica empregada, à observância de protocolos de assepsia e biossegurança, seja quanto à adequação dos materiais e produtos utilizados; (b) o nexo de causalidade entre o procedimento realizado pelas rés e o quadro infeccioso, os abscessos e as sequelas alegadas pela autora; (c) a repercussão causal das circunstâncias fáticas relativas à conduta da autora no período pós-operatório — não comparecimento ao retorno agendado e às avaliações presenciais posteriormente solicitadas, automedicação, aplicação de medicamento por terceiro sem prescrição, permanência em imóvel em reforma, histórico de enfermidade recente e tempo decorrido até a busca de atendimento hospitalar —, e sua eventual aptidão para configurar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e do art. 945 do Código Civil; (d) a extensão, a permanência ou a reversibilidade do dano estético alegado; e (e) o cumprimento do dever de informação quanto aos riscos do procedimento, à vista da ausência de assinatura do termo de consentimento nos campos próprios. 6. Do julgamento antecipado e da imprescindibilidade da prova pericial Não é caso de julgamento antecipado da lide. A elucidação dos pontos controvertidos acima fixados — notadamente a existência de falha técnica, o nexo de causalidade entre o procedimento e o quadro infeccioso, a eventual repercussão causal da conduta pós-operatória da autora e a extensão e permanência do dano estético — depende de conhecimento técnico especializado, estranho ao saber jurídico, sendo a prova pericial médica indispensável à formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 464 do CPC. INDEFIRO, pois, o pedido subsidiário das rés de julgamento antecipado de improcedência, observando-se que a eventual limitação probatória decorrente do tempo transcorrido e da ausência de determinados elementos materiais — como os insumos descartáveis, já objeto de descarte sanitário obrigatório — constitui circunstância a ser tecnicamente avaliada e ponderada pelo perito do IMESC no próprio laudo, e não motivo para o indeferimento, in limine, da prova pericial requerida por ambas as partes. 7. Da prova pericial médica DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade dermatológica, cabendo ao perito designado pelo Instituto, se entender necessário para a completude do laudo, requerer a este Juízo a oitiva de médico assistente de outra especialidade (infectologia) ou a juntada de parecer técnico complementar. DETERMINO que a perícia seja realizada pelo IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, ao qual deverá ser encaminhada cópia da documentação médica pertinente, para agendamento do exame pericial na especialidade dermatológica e designação do perito responsável pela elaboração do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, ficando desde logo homologados os quesitos apresentados pela autora no Anexo I de sua manifestação (Evento 44), facultando-se às rés a apresentação de quesitos próprios no mesmo prazo, bem como a complementação recíproca de quesitos por ambas as partes. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão, dos quesitos apresentados pelas partes e da documentação médica constante dos autos, para agendamento do exame pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame pericial, para a entrega do laudo, prorrogável mediante justificativa do Instituto. 8. Dos honorários periciais Tratando-se de perícia a ser realizada pelo IMESC, órgão público conveniado para a realização de perícias em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, fica dispensado o adiantamento de honorários periciais pela autora, beneficiária da gratuidade e requerente da prova. 9. Das demais provas requeridas Postergo a apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral — depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, requeridos por ambos os litigantes — para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que as partes poderão reiterar, se ainda pertinente à vista das conclusões periciais, os respectivos requerimentos, quando então será apreciada a conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento, inclusive quanto à possibilidade de realização por videoconferência, com a qual ambas as partes desde já manifestaram concordância. INDEFIRO, por ora, o pedido de exibição documental adicional formulado pelas rés (prontuários integrais, metadados de arquivos fotográficos e de vídeo, documentação financeira ampliada da autora), sem prejuízo de sua reiteração, de forma específica e justificada, após a juntada do laudo pericial, caso remanesça necessário ao esclarecimento de fato técnico específico. 10. Da litigância de má-fé A arguição de litigância de má-fé formulada pelas rés, fundada em alegada alteração contraditória da causa de pedir ao longo do processo, envolve exame do conjunto fático-probatório da causa incompatível com a fase de saneamento. Fica a matéria reservada para apreciação por ocasião da sentença, à vista da prova a ser produzida. Int.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BARBARA RAFAELA MILEO

Réu BARBARA RAFAELA MILEO 40979387892

Autor MARCELA CAROLINE COELHO PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ELIAS MACHADO FRANCISCO

OAB: 463123/SP

GABRIEL LOPES ZANINI

OAB: 480037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4039426-34.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARCELA CAROLINE COELHO PINHEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES ZANINI (OAB SP480037) RÉU : BARBARA RAFAELA MILEO 40979387892 ADVOGADO(A) : MATHEUS ELIAS MACHADO FRANCISCO (OAB SP463123) RÉU : BARBARA RAFAELA MILEO ADVOGADO(A) : MATHEUS ELIAS MACHADO FRANCISCO (OAB SP463123) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador . Trata-se de demanda proposta por MARCELA CAROLINE COELHO PINHEIRO em face de BÁRBARA RAFAELA MILEO e de BARBARA RAFAELA MILEO – M.E.. Alega que se submetera, em meados de junho de 2025, a procedimento estético na região glútea realizado pela primeira ré, sócia responsável pela clínica corré, e que, dias após, apresentara assimetria, ondulações, endurecimento e dor na região tratada, quadro que teria evoluído para deformidade estética permanente. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária das rés (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, do CDC) e a natureza de obrigação de resultado do procedimento estético contratado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial médica e a condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de dano estético e de R$ 20.000,00 a título de dano moral. As rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente: (i) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que notas fiscais emitidas pela autora, no exercício de atividade profissional autônoma, evidenciariam capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada; e (ii) ilegitimidade passiva da corré Barbara Rafaela Mileo – M.E., por ausência de comprovação de que a pessoa jurídica houvesse contratado ou executado o serviço. Requereram, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, ante a existência, nos autos, de fotografias de conteúdo íntimo relativas à autora. No mérito, as rés sustentaram que o procedimento efetivamente realizado consistiu em aplicação de ácido hialurônico e bioestimulador de colágeno — e não de toxina botulínica, como descrito na inicial —; que a autora teria abandonado o acompanhamento pós-operatório previamente ajustado, deixando de comparecer ao retorno agendado e às avaliações presenciais posteriormente solicitadas; que teria se automedicado, recebido aplicação de medicamento por familiar sem prescrição e permanecido, durante a recuperação, em imóvel em reforma; e que tais circunstâncias, somadas a relato de enfermidade recente e à demora de dezesseis dias para buscar atendimento hospitalar, romperiam ou mitigariam o nexo de causalidade entre o procedimento e o quadro infeccioso por Pseudomonas aeruginosa identificado em exame de cultura. Impugnaram, ainda, a natureza permanente do dano estético alegado e a inversão do ônus da prova, e requereram, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica dermatológica e infectológica, depoimento pessoal e prova testemunhal. A autora apresentou réplica, na qual refutou a impugnação à gratuidade, sustentou que a controvérsia não envolveria mero inconformismo com o resultado estético, mas sim a ocorrência de processo infeccioso e inflamatório documentalmente comprovado, e reiterou a necessidade de produção de prova pericial médica. Instadas, por meio do despacho do Evento 38, a especificar as provas pertinentes e a delimitar os pontos controvertidos, manifestaram-se as partes. A autora reiterou a imprescindibilidade da prova pericial médica (dermatológica e, no que couber, infectológica), apresentando quesitos, além de requerer depoimento pessoal das rés e inversão do ônus da prova, opondo-se ao julgamento antecipado da lide. As rés, por sua vez, sustentaram a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado de total improcedência, reiteraram a impugnação à gratuidade — requerendo a intimação da autora para apresentação de extratos bancários, declarações de imposto de renda e relatório do sistema Registrato —, impugnaram a utilidade da prova pericial para a elucidação da origem do quadro infeccioso, arguiram litigância de má-fé da autora e, subsidiariamente, requereram a delimitação do objeto pericial, o depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. É o relatório do esencial. Fundamento e decido. 1. Da manutenção da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça, para a pessoa natural, pode ser concedida mediante simples declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Tal presunção somente cede diante de prova concreta e inequívoca em sentido contrário, ônus que compete à parte impugnante (art. 100, CPC). No caso, a impugnação das rés funda-se exclusivamente na numeração sequencial de notas fiscais eletrônicas emitidas pela autora no exercício de sua atividade profissional autônoma, da qual pretendem extrair presunção de faturamento elevado e de existência de notas não juntadas. Tal elemento, contudo, é insuficiente para infirmar a presunção legal de hipossuficiência. Faturamento bruto não se confunde com renda líquida disponível, tampouco permite, por si só, aferir despesas operacionais, tributárias e pessoais da parte. O exercício de atividade profissional remunerada e a emissão de notas fiscais, isoladamente considerados, não afastam o direito à gratuidade, que se destina não apenas aos que vivem em estado de miserabilidade absoluta, mas também àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausente, pois, prova concreta e específica de capacidade financeira incompatível com a gratuidade concedida — tal como extratos bancários, declarações de renda ou patrimônio expressivo demonstrado nos autos —, e não bastando, para tanto, a mera conjectura extraída da sequência numérica de documentos fiscais, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça e o pedido de determinação de exibição compulsória de extratos bancários, declarações de imposto de renda e relatório do sistema Registrato, por ora desproporcional diante da fragilidade dos indícios apresentados, ficando ressalvada a reapreciação da matéria caso sobrevenham, no curso da instrução, elementos concretos que efetivamente infirmem a presunção legal ora mantida. 2. Do segredo de justiça Ante a existência, nos autos, de fotografias e demais elementos que expõem a intimidade e a imagem corporal da autora, DEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, restando o acesso aos autos limitado às partes, seus procuradores e demais sujeitos processuais autorizados. Anote-se. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva da corré Barbara Rafaela Mileo – M.E. Não prospera, ao menos nesta fase, a preliminar. A autora sustenta, com amparo em certidão da JUCESP acostada aos autos, que a corré pessoa física é sócia responsável pela pessoa jurídica corré, na qual estaria sediada a clínica em que o procedimento foi realizado. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo lícito à consumidora demandar, isolada ou conjuntamente, todos aqueles que dela participam, independentemente da divisão interna de atribuições entre a profissional e a pessoa jurídica sob a qual formalmente atua. A exata extensão da responsabilidade de cada corré, à luz da prova a ser produzida, é matéria que se resolve no mérito, e não no plano da legitimidade passiva. Rejeito, pois, a preliminar. 4. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Não há controvérsia relevante quanto à caracterização de relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), da qual decorre a responsabilidade objetiva das rés pelo fato do serviço (art. 14, CDC), tratando-se, ademais, de procedimento estético de finalidade embelezadora, cuja obrigação assumida é, em regra, de resultado, circunstância que desloca à parte fornecedora o encargo de demonstrar causa excludente de responsabilidade, uma vez comprovado que o resultado prometido não foi alcançado. Diante da inequívoca hipossuficiência técnica da autora em relação aos aspectos técnico-científicos da execução do procedimento — protocolo de biossegurança, técnica de aplicação e adequação dos materiais e produtos empregados —, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente quanto à demonstração de que o procedimento foi executado em conformidade com a técnica e os protocolos de biossegurança exigíveis, incumbindo às rés comprovar tal conformidade. Subsidiariamente, e com igual alcance, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), dada a maior facilidade das rés no acesso a tais elementos técnicos. Remanesce, contudo, com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quanto à existência, extensão e permanência do dano estético alegado, bem como de fornecer elementos mínimos de verossimilhança quanto ao nexo de causalidade, não sendo a inversão do ônus da prova mecanismo apto a dispensar a parte autora de toda e qualquer atividade probatória. 5. Da fixação dos pontos controvertidos À luz do confronto entre a petição inicial, a contestação e a réplica, fixo como INCONTROVERSOS os seguintes fatos: (i) a contratação e a efetiva realização, em 16/06/2025, de procedimento estético injetável na região glútea da autora, mediante pagamento de R$ 2.800,00; (ii) que o procedimento consistiu em aplicação de ácido hialurônico e bioestimulador de colágeno, e não de toxina botulínica; (iii) a existência de troca de mensagens entre as partes antes e após o procedimento; (iv) o surgimento, após a intervenção, de processo inflamatório/infeccioso na região tratada, com identificação de Pseudomonas aeruginosa em exame de cultura, e a realização de exames de imagem e laboratoriais que documentaram o quadro; e (v) a existência de relação de consumo entre as partes. São CONTROVERTIDOS, a demandar instrução probatória: (a) a existência de falha na prestação do serviço, seja quanto à técnica empregada, à observância de protocolos de assepsia e biossegurança, seja quanto à adequação dos materiais e produtos utilizados; (b) o nexo de causalidade entre o procedimento realizado pelas rés e o quadro infeccioso, os abscessos e as sequelas alegadas pela autora; (c) a repercussão causal das circunstâncias fáticas relativas à conduta da autora no período pós-operatório — não comparecimento ao retorno agendado e às avaliações presenciais posteriormente solicitadas, automedicação, aplicação de medicamento por terceiro sem prescrição, permanência em imóvel em reforma, histórico de enfermidade recente e tempo decorrido até a busca de atendimento hospitalar —, e sua eventual aptidão para configurar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e do art. 945 do Código Civil; (d) a extensão, a permanência ou a reversibilidade do dano estético alegado; e (e) o cumprimento do dever de informação quanto aos riscos do procedimento, à vista da ausência de assinatura do termo de consentimento nos campos próprios. 6. Do julgamento antecipado e da imprescindibilidade da prova pericial Não é caso de julgamento antecipado da lide. A elucidação dos pontos controvertidos acima fixados — notadamente a existência de falha técnica, o nexo de causalidade entre o procedimento e o quadro infeccioso, a eventual repercussão causal da conduta pós-operatória da autora e a extensão e permanência do dano estético — depende de conhecimento técnico especializado, estranho ao saber jurídico, sendo a prova pericial médica indispensável à formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 464 do CPC. INDEFIRO, pois, o pedido subsidiário das rés de julgamento antecipado de improcedência, observando-se que a eventual limitação probatória decorrente do tempo transcorrido e da ausência de determinados elementos materiais — como os insumos descartáveis, já objeto de descarte sanitário obrigatório — constitui circunstância a ser tecnicamente avaliada e ponderada pelo perito do IMESC no próprio laudo, e não motivo para o indeferimento, in limine, da prova pericial requerida por ambas as partes. 7. Da prova pericial médica DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade dermatológica, cabendo ao perito designado pelo Instituto, se entender necessário para a completude do laudo, requerer a este Juízo a oitiva de médico assistente de outra especialidade (infectologia) ou a juntada de parecer técnico complementar. DETERMINO que a perícia seja realizada pelo IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, ao qual deverá ser encaminhada cópia da documentação médica pertinente, para agendamento do exame pericial na especialidade dermatológica e designação do perito responsável pela elaboração do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, ficando desde logo homologados os quesitos apresentados pela autora no Anexo I de sua manifestação (Evento 44), facultando-se às rés a apresentação de quesitos próprios no mesmo prazo, bem como a complementação recíproca de quesitos por ambas as partes. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão, dos quesitos apresentados pelas partes e da documentação médica constante dos autos, para agendamento do exame pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame pericial, para a entrega do laudo, prorrogável mediante justificativa do Instituto. 8. Dos honorários periciais Tratando-se de perícia a ser realizada pelo IMESC, órgão público conveniado para a realização de perícias em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, fica dispensado o adiantamento de honorários periciais pela autora, beneficiária da gratuidade e requerente da prova. 9. Das demais provas requeridas Postergo a apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral — depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, requeridos por ambos os litigantes — para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que as partes poderão reiterar, se ainda pertinente à vista das conclusões periciais, os respectivos requerimentos, quando então será apreciada a conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento, inclusive quanto à possibilidade de realização por videoconferência, com a qual ambas as partes desde já manifestaram concordância. INDEFIRO, por ora, o pedido de exibição documental adicional formulado pelas rés (prontuários integrais, metadados de arquivos fotográficos e de vídeo, documentação financeira ampliada da autora), sem prejuízo de sua reiteração, de forma específica e justificada, após a juntada do laudo pericial, caso remanesça necessário ao esclarecimento de fato técnico específico. 10. Da litigância de má-fé A arguição de litigância de má-fé formulada pelas rés, fundada em alegada alteração contraditória da causa de pedir ao longo do processo, envolve exame do conjunto fático-probatório da causa incompatível com a fase de saneamento. Fica a matéria reservada para apreciação por ocasião da sentença, à vista da prova a ser produzida. Int.