4039145-81.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4039145-81.2026.8.26.0002/SP AUTOR : AGATHA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANO PELOSO (OAB SP487457) AUTOR : CAROLINE SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO PELOSO (OAB SP487457) RÉU : FAMILIA ODONTO ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB SP382244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a Autora, menor representada por sua genitora, alega, em síntese, que estava realizando tratamento odontológico na empresa Ré, por meio de contratação e pagamento dos procedimentos e que, ao longo do tratamento, passou a relatar episódios de dor e agravamento do quadro. Assevera que tentou em diversos momentos contatar a clínica Ré com a finalidade de agendar um horário compatível para avaliação e possível intervenção, mas era informada que não havia possibilidade de atendimento nos horários viáveis para a Autora e sua genitora, restando a menor sem auxílio em relação a dor e inchaço facial. Desse modo, defende que devido à piora no quadro, foi necessária a avaliação em profissional diverso. Entretanto, ao solicitar a cópia dos exames já realizados, teve resposta negativa da Ré. Afirma que a Requerente iniciou tratamento em nova clínica, que desenvolveu novo plano de cuidado odontológico, no dia 01/05/2026, pelo montante de R$ 4.630,00, evidenciando que os procedimentos tiveram que ser refeitos em estabelecimento diverso, com novos custos, em decorrência de falha de serviço pela parte Ré. Assim, ora busca: (i) a condenação da Requerida ao pagamento na monta de R$ 12.000,00, à título de danos morais; e (ii) a condenação da Ré ao pagamento no importe de R$ 4.630,00, à título de danos materiais. A gratuidade judiciária requerida foi concedida por este Juízo (evento 13). Em sendo a Autora, menor, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (evento 36). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 23) suscitando, no mérito, que a culpa é exclusiva da Autora, visto que ofereceu diversas alternativas para tratar a menor, com opção de avaliação imediata e procedimento agendado para o mesmo dia, contudo, a genitora recusou as ofertas por conveniência própria, por viagem previamente programada. Por conseguinte, argumenta a ausência de comprovação dos alegados danos materiais, pois não foi juntado aos autos comprovante de pagamento no total de R$ 4.630,00, sendo o documento apresentado somente um plano de tratamento. Não obstante, defende que a abordagem escolhida pela clínica que posteriormente passou a tratar a Requerente, não comprova que o procedimento realizado na Ré tenha sido inadequado, somente se trata de um novo tratamento, não havendo qualquer comprovação técnica que ampare a alegação. Reitera a inexistência de comprovação técnica de erro odontológico. Nesse sentido, afirma que não houve recusa no atendimento da demandante, que abandonou voluntariamente o tratamento, não configurando falha de serviço por parte da Requerida. Impugna a existência dos alegados danos de ordem material e moral. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a total improcedência da demanda. Réplica (evento 53). Parecer ministerial (evento 44). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se dispensável, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Não havendo preliminares a serem analisadas, julgo saneado o processo. III. A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a parte ré e autora, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência, na verificação se os procedimentos adotados pela requerida foram adequados e de acordo com as melhores técnicas da odontologia, além de se restam configurados os requisitos necessários à responsabilização civil da requerida, notadamente os danos aduzidos à exordial, a fim de lastrear os pleitos formulados pela Autora. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área odontológica, entendo que necessária a produção da prova pericial. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, defiro a produção de prova pericial odontológica requerida pela ré. Nomeio a perita Adriana Besagio Ruiz Hamam . Proceda-se ao cadastramento da perita nos autos e no Portal dos Auxiliares da Justiça . Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo e apresentar a estimativa de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Defiro prazo de 30 (trinta) dias para a vinda do laudo após a realização da vistoria. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGATHA SANTOS NASCIMENTO
Autor CAROLINE SANTOS
Réu FAMILIA ODONTO ESTETICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO PELOSO
OAB: 487457/SP
MARIANA PINHEIRO CAMPOS
OAB: 382244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4039145-81.2026.8.26.0002/SP AUTOR : AGATHA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANO PELOSO (OAB SP487457) AUTOR : CAROLINE SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO PELOSO (OAB SP487457) RÉU : FAMILIA ODONTO ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB SP382244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a Autora, menor representada por sua genitora, alega, em síntese, que estava realizando tratamento odontológico na empresa Ré, por meio de contratação e pagamento dos procedimentos e que, ao longo do tratamento, passou a relatar episódios de dor e agravamento do quadro. Assevera que tentou em diversos momentos contatar a clínica Ré com a finalidade de agendar um horário compatível para avaliação e possível intervenção, mas era informada que não havia possibilidade de atendimento nos horários viáveis para a Autora e sua genitora, restando a menor sem auxílio em relação a dor e inchaço facial. Desse modo, defende que devido à piora no quadro, foi necessária a avaliação em profissional diverso. Entretanto, ao solicitar a cópia dos exames já realizados, teve resposta negativa da Ré. Afirma que a Requerente iniciou tratamento em nova clínica, que desenvolveu novo plano de cuidado odontológico, no dia 01/05/2026, pelo montante de R$ 4.630,00, evidenciando que os procedimentos tiveram que ser refeitos em estabelecimento diverso, com novos custos, em decorrência de falha de serviço pela parte Ré. Assim, ora busca: (i) a condenação da Requerida ao pagamento na monta de R$ 12.000,00, à título de danos morais; e (ii) a condenação da Ré ao pagamento no importe de R$ 4.630,00, à título de danos materiais. A gratuidade judiciária requerida foi concedida por este Juízo (evento 13). Em sendo a Autora, menor, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (evento 36). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 23) suscitando, no mérito, que a culpa é exclusiva da Autora, visto que ofereceu diversas alternativas para tratar a menor, com opção de avaliação imediata e procedimento agendado para o mesmo dia, contudo, a genitora recusou as ofertas por conveniência própria, por viagem previamente programada. Por conseguinte, argumenta a ausência de comprovação dos alegados danos materiais, pois não foi juntado aos autos comprovante de pagamento no total de R$ 4.630,00, sendo o documento apresentado somente um plano de tratamento. Não obstante, defende que a abordagem escolhida pela clínica que posteriormente passou a tratar a Requerente, não comprova que o procedimento realizado na Ré tenha sido inadequado, somente se trata de um novo tratamento, não havendo qualquer comprovação técnica que ampare a alegação. Reitera a inexistência de comprovação técnica de erro odontológico. Nesse sentido, afirma que não houve recusa no atendimento da demandante, que abandonou voluntariamente o tratamento, não configurando falha de serviço por parte da Requerida. Impugna a existência dos alegados danos de ordem material e moral. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a total improcedência da demanda. Réplica (evento 53). Parecer ministerial (evento 44). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se dispensável, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Não havendo preliminares a serem analisadas, julgo saneado o processo. III. A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a parte ré e autora, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência, na verificação se os procedimentos adotados pela requerida foram adequados e de acordo com as melhores técnicas da odontologia, além de se restam configurados os requisitos necessários à responsabilização civil da requerida, notadamente os danos aduzidos à exordial, a fim de lastrear os pleitos formulados pela Autora. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área odontológica, entendo que necessária a produção da prova pericial. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, defiro a produção de prova pericial odontológica requerida pela ré. Nomeio a perita Adriana Besagio Ruiz Hamam . Proceda-se ao cadastramento da perita nos autos e no Portal dos Auxiliares da Justiça . Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo e apresentar a estimativa de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Defiro prazo de 30 (trinta) dias para a vinda do laudo após a realização da vistoria. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se.