Detalhe do processo

4039068-72.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4039068-72.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : FERNANDO BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) EXEQUENTE : THIAGO PICCA BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) EXEQUENTE : FERNANDO PICCA BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) EXEQUENTE : LUMA PICCA BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) EXEQUENTE : GABRIELA PICCA BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) EXEQUENTE : LUCIANA PICCA BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) EXECUTADO : CONDOMINIO BOULEVARD SANTANA ADVOGADO(A) : GABRIEL TELÓ DE MOURA (OAB SP261337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Fernando Bernardinello e outros em face de Condomínio Boulevard Santana que objetiva tão somente o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença. Os exequentes ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão de infestação de cupins na unidade nº 101, Bloco C, originada em áreas comuns do condomínio, conforme laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas (processo nº 1045845-35.2023.8.26.0001). No curso da demanda, foi deferida tutela de urgência determinando a erradicação da infestação, sob pena de multa diária, posteriormente majorada diante do reiterado descumprimento da obrigação. Sobreveio sentença de procedência em 13/03/2026, que: (i) tornou definitiva a obrigação de fazer, autorizando sua execução por terceiro às expensas do réu; (ii) determinou o arresto e bloqueio de R$ 132.460,00 do fundo de reserva do condomínio para custeio dos serviços; (iii) condenou o réu ao pagamento de R$ 13.430,00 por danos materiais, (iv) de danos materiais, e (v) de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu/executado interpôs apelação, recebida apenas no efeito devolutivo. Apresentam memória de cálculo no valor de R$ 190.969,52. Sustentam que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD nos autos principais resultou na constrição de apenas R$ 1.136,33, embora a prestação de contas do próprio condomínio indique saldo de R$ 449.487,01 no fundo de reserva. Alegam também que os boletos condominiais passaram a ser emitidos em nome da administradora HX Properties Adm S.A., circunstância que reputam indicativa de possível ocultação patrimonial por meio de sistema de "conta pool", razão pela qual requerem o arresto das contas-bancárias desta empresa. É o relatório. Decido. Verifica-se a ausência de cadastro do patrono da parte adversa no polo passivo, sendo incluido neste ato para o recebimento das intimações pelo DJe. 1- Indefiro o pedido de arresto cautelar via SISBAJUD em face do Condomínio Boulevard Santana. A tentativa de penhora online já foi realizada nos autos principais, não havendo justificativa para sua reiteração em prazo tão exíguo, sobretudo sem prévio esclarecimento acerca da efetiva disponibilidade financeira do executado, sob pena de sucessivas medidas constritivas potencialmente infrutíferas. 2- Indefiro, ainda, o pedido de arresto cautelar em face da HX Properties Adm S.A. Embora os boletos juntados indiquem relação comercial entre o condomínio e a administradora, tal circunstância, por si só, não autoriza o bloqueio de ativos financeiros da empresa que não integrou o polo passivo da ação de conhecimento. Ademais, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes que evidenciem atuação fraudulenta ou participação em eventual ocultação patrimonial, sendo desconhecida a natureza do contrato firmado entre o réu/executado e a admisnitradora. 3- Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito ou, não o fazendo, esclareça de forma documentada a divergência entre o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD e a disponibilidade financeira informada aos condôminos, indicando as instituições bancárias, agências, titularidades e contas em que se encontram depositados os valores do fundo de reserva e demais receitas condominiais. 4- Transcorrido o prazo do item anterior, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Int. São Paulo, 23/07/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO BOULEVARD SANTANA

Autor FERNANDO BERNARDINELLO

Autor FERNANDO PICCA BERNARDINELLO

Autor GABRIELA PICCA BERNARDINELLO

Autor LUCIANA PICCA BERNARDINELLO

Autor LUMA PICCA BERNARDINELLO

Autor THIAGO PICCA BERNARDINELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL TELÓ DE MOURA

OAB: 261337/SP

RICARDO RADUAN

OAB: 267267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4039068-72.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : FERNANDO BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) EXEQUENTE : THIAGO PICCA BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) EXEQUENTE : FERNANDO PICCA BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) EXEQUENTE : LUMA PICCA BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) EXEQUENTE : GABRIELA PICCA BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) EXEQUENTE : LUCIANA PICCA BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) EXECUTADO : CONDOMINIO BOULEVARD SANTANA ADVOGADO(A) : GABRIEL TELÓ DE MOURA (OAB SP261337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Fernando Bernardinello e outros em face de Condomínio Boulevard Santana que objetiva tão somente o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença. Os exequentes ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão de infestação de cupins na unidade nº 101, Bloco C, originada em áreas comuns do condomínio, conforme laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas (processo nº 1045845-35.2023.8.26.0001). No curso da demanda, foi deferida tutela de urgência determinando a erradicação da infestação, sob pena de multa diária, posteriormente majorada diante do reiterado descumprimento da obrigação. Sobreveio sentença de procedência em 13/03/2026, que: (i) tornou definitiva a obrigação de fazer, autorizando sua execução por terceiro às expensas do réu; (ii) determinou o arresto e bloqueio de R$ 132.460,00 do fundo de reserva do condomínio para custeio dos serviços; (iii) condenou o réu ao pagamento de R$ 13.430,00 por danos materiais, (iv) de danos materiais, e (v) de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu/executado interpôs apelação, recebida apenas no efeito devolutivo. Apresentam memória de cálculo no valor de R$ 190.969,52. Sustentam que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD nos autos principais resultou na constrição de apenas R$ 1.136,33, embora a prestação de contas do próprio condomínio indique saldo de R$ 449.487,01 no fundo de reserva. Alegam também que os boletos condominiais passaram a ser emitidos em nome da administradora HX Properties Adm S.A., circunstância que reputam indicativa de possível ocultação patrimonial por meio de sistema de "conta pool", razão pela qual requerem o arresto das contas-bancárias desta empresa. É o relatório. Decido. Verifica-se a ausência de cadastro do patrono da parte adversa no polo passivo, sendo incluido neste ato para o recebimento das intimações pelo DJe. 1- Indefiro o pedido de arresto cautelar via SISBAJUD em face do Condomínio Boulevard Santana. A tentativa de penhora online já foi realizada nos autos principais, não havendo justificativa para sua reiteração em prazo tão exíguo, sobretudo sem prévio esclarecimento acerca da efetiva disponibilidade financeira do executado, sob pena de sucessivas medidas constritivas potencialmente infrutíferas. 2- Indefiro, ainda, o pedido de arresto cautelar em face da HX Properties Adm S.A. Embora os boletos juntados indiquem relação comercial entre o condomínio e a administradora, tal circunstância, por si só, não autoriza o bloqueio de ativos financeiros da empresa que não integrou o polo passivo da ação de conhecimento. Ademais, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes que evidenciem atuação fraudulenta ou participação em eventual ocultação patrimonial, sendo desconhecida a natureza do contrato firmado entre o réu/executado e a admisnitradora. 3- Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito ou, não o fazendo, esclareça de forma documentada a divergência entre o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD e a disponibilidade financeira informada aos condôminos, indicando as instituições bancárias, agências, titularidades e contas em que se encontram depositados os valores do fundo de reserva e demais receitas condominiais. 4- Transcorrido o prazo do item anterior, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Int. São Paulo, 23/07/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA