Detalhe do processo

4039065-51.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4039065-51.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : DANIELA OHMAN ADVOGADO(A) : FERNANDO BRANDÃO WHITAKER (OAB SP105692) ADVOGADO(A) : REGINA MONTAGNINI (OAB SP103429) REQUERENTE : RICHARD FREDRIK OHMAN ADVOGADO(A) : FERNANDO BRANDÃO WHITAKER (OAB SP105692) ADVOGADO(A) : REGINA MONTAGNINI (OAB SP103429) REQUERIDO : LUIZA TRIANA ROSSATO ADVOGADO(A) : CÉSAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB SP246650) ADVOGADO(A) : ZOI FONTES ANASTASSAKIS (OAB SP426477) ADVOGADO(A) : RAQUEL ARANTES MOUSSA (OAB SP461069) ADVOGADO(A) : DEBORA COLLET E SILVA (OAB SP419415) REQUERIDO : PRACA DOWNTOWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333) REQUERIDO : ROCONTEC ROCHA CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo i. Perito, eis que elaborado de forma técnica e fundamentada, com análise dos elementos constantes dos autos e enfrentamento dos pontos controvertidos da demanda. As manifestações apresentadas pelas partes não demonstram a existência de elementos que justifiquem a realização de nova perícia ou complementação do laudo. No caso em tela, o perito apresentou trabalho técnico de elevado rigor, realizando vistoria in loco, analisando as plantas originais do empreendimento, os projetos de modificação e reforma, os registros fotográficos e videográficos do sinistro, bem como respondendo de forma clara e fundamentada a todos os quesitos formulados. Ademais, diante das impugnações apresentadas anteriormente, o expert retornou aos autos e prestou esclarecimentos detalhados, elaborando laudo pericial revisado que sanou questionamentos relevantes, abordando sistematicamente: (i) a compatibilidade espacial dos danos com os vazamentos relatados, (ii) o questionado consumo de 18,54 m³ de água pelo apartamento dos autores (iii) a possibilidade de escoamento de água entre as lajes, (iv) o possível rompimento de tubulações ou de falhas nas instalações, dentre outros pontos abordados pelas partes e seus assistentes técnicos. Dessa forma, reputo suficiente a prova técnica produzida, encerrando-se a instrução no que diz respeito à perícia. 2. O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da matéria, o tempo despendido, a natureza dos trabalhos e os valores usualmente praticados em casos semelhantes. No caso em tela, em que pese a qualidade do trabalho executado, destaco que o valor total dos danos apurados restou fixado em R$ 96.500,00, de modo que a fixação de honorários em R$ 19.000,00 revela-se excessiva e onerosa. Sopesando tais critérios, fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que remunera o trabalho do profissional sem impor ônus desproporcional à parte. Diante do depósito prévio de R$ 4.000,00, providenciem os autores o depósito judicial do saldo remanescente de R$8.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do depósito do saldo remanescente pelos autores, intime-se o expert para apresentar o formulário pertinente para expedição do MLE. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA OHMAN

Réu LUIZA TRIANA ROSSATO

Réu PRACA DOWNTOWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Autor RICHARD FREDRIK OHMAN

Réu ROCONTEC ROCHA CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉSAR CIPRIANO DE FAZIO

OAB: 246650/SP

JULIO NICOLAU FILHO

OAB: 105694/SP

REGINA MONTAGNINI

OAB: 103429/SP

ZOI FONTES ANASTASSAKIS

OAB: 426477/SP

RAQUEL ARANTES MOUSSA

OAB: 461069/SP

FERNANDO BRANDÃO WHITAKER

OAB: 105692/SP

DEBORA COLLET E SILVA

OAB: 419415/SP

SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO

OAB: 292333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4039065-51.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : DANIELA OHMAN ADVOGADO(A) : FERNANDO BRANDÃO WHITAKER (OAB SP105692) ADVOGADO(A) : REGINA MONTAGNINI (OAB SP103429) REQUERENTE : RICHARD FREDRIK OHMAN ADVOGADO(A) : FERNANDO BRANDÃO WHITAKER (OAB SP105692) ADVOGADO(A) : REGINA MONTAGNINI (OAB SP103429) REQUERIDO : LUIZA TRIANA ROSSATO ADVOGADO(A) : CÉSAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB SP246650) ADVOGADO(A) : ZOI FONTES ANASTASSAKIS (OAB SP426477) ADVOGADO(A) : RAQUEL ARANTES MOUSSA (OAB SP461069) ADVOGADO(A) : DEBORA COLLET E SILVA (OAB SP419415) REQUERIDO : PRACA DOWNTOWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333) REQUERIDO : ROCONTEC ROCHA CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo i. Perito, eis que elaborado de forma técnica e fundamentada, com análise dos elementos constantes dos autos e enfrentamento dos pontos controvertidos da demanda. As manifestações apresentadas pelas partes não demonstram a existência de elementos que justifiquem a realização de nova perícia ou complementação do laudo. No caso em tela, o perito apresentou trabalho técnico de elevado rigor, realizando vistoria in loco, analisando as plantas originais do empreendimento, os projetos de modificação e reforma, os registros fotográficos e videográficos do sinistro, bem como respondendo de forma clara e fundamentada a todos os quesitos formulados. Ademais, diante das impugnações apresentadas anteriormente, o expert retornou aos autos e prestou esclarecimentos detalhados, elaborando laudo pericial revisado que sanou questionamentos relevantes, abordando sistematicamente: (i) a compatibilidade espacial dos danos com os vazamentos relatados, (ii) o questionado consumo de 18,54 m³ de água pelo apartamento dos autores (iii) a possibilidade de escoamento de água entre as lajes, (iv) o possível rompimento de tubulações ou de falhas nas instalações, dentre outros pontos abordados pelas partes e seus assistentes técnicos. Dessa forma, reputo suficiente a prova técnica produzida, encerrando-se a instrução no que diz respeito à perícia. 2. O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da matéria, o tempo despendido, a natureza dos trabalhos e os valores usualmente praticados em casos semelhantes. No caso em tela, em que pese a qualidade do trabalho executado, destaco que o valor total dos danos apurados restou fixado em R$ 96.500,00, de modo que a fixação de honorários em R$ 19.000,00 revela-se excessiva e onerosa. Sopesando tais critérios, fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que remunera o trabalho do profissional sem impor ônus desproporcional à parte. Diante do depósito prévio de R$ 4.000,00, providenciem os autores o depósito judicial do saldo remanescente de R$8.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do depósito do saldo remanescente pelos autores, intime-se o expert para apresentar o formulário pertinente para expedição do MLE. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Intime-se