Detalhe do processo

4038239-91.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4038239-91.2026.8.26.0002/SP AUTOR : CARPEPISO PISOS E REVESTIMENTOS S/C LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais. Em síntese, a parte autora alega ter contratado plano de saúde coletivo empresarial mantido junto à ré desde 20/10/2006, contando com apenas quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Sustenta a ocorrência de "falsa coletivização" e ressalta a ausência de demonstração atuarial idônea a justificar os expressivos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados no período de outubro de 2016 a janeiro de 2025. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do falso coletivo com a substituição dos reajustes aplicados pelos índices definidos pela ANS para planos individuais/familiares, ou, subsidiariamente, a limitação aos índices da ANS ante a ausência de justificativa atuarial, bem como a restituição simples das quantias pagas a maior, respeitada a prescrição. A ré apresentou contestação ( evento 8, CONTES1 ), arguindo preliminares de necessidade de produção de prova pericial atuarial e de prescrição trienal dos valores pagos com base no Tema 610/STJ. No mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo empresarial PME e a legitimidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) em conformidade com as normas da ANS. Invocou a autonomia da vontade, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação empresarial, a inexistência de dever de restituição e de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem provas e indicarem os pontos controvertidos , a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado por reputar demonstrada a falsa coletivização e a ausência de documentos técnicos trazidos pela ré ( evento 19, RÉPLICA1 ). A parte ré, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial atuarial/contábil ( evento 27, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitada pela ré. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, nos termos do art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 608 do C. STJ, ainda que celebrados sob a modalidade coletiva empresarial. Diante do grupo reduzido de beneficiários e da contratação destinada ao atendimento médico de pessoas naturais destinatárias finais, resta patente a vulnerabilidade técnica e informacional da parte contratante (Teoria Finalista Mitigada), a atrair a incidência das normas protetivas consumeristas. A prejudicial quanto ao prazo prescricional merece o devido equacionamento. Nos termos do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.360.969/RS (Tema 610/STJ), aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) para a pretensão de restituição dos valores pagos a maior em decorrência de reajustes em contratos de plano de saúde. Por outro lado, a pretensão declaratória de nulidade das cláusulas de reajuste submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Desta feita, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente pagas a maior no período anterior aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação. A preliminar trazida pela ré consistente na necessidade de produção de perícia atuarial se confunde com o próprio mérito da dilação probatória e será apreciada no capítulo a seguir. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Para o deslinde da causa, fixo os seguintes pontos controvertidos: A caracterização ou não de "falsa coletivização" (desvio da finalidade do contrato coletivo empresarial para plano individual/familiar disfarçado); A existência de suporte técnico e idoneidade atuarial a justificar a incidência dos percentuais de reajuste por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato no período sob discussão; A apuração da eventual existência de saldo diferido cobrado em desconformidade técnica/atuarial para fins de ressarcimento. A questão atinente ao eventual desequilíbrio atuarial do contrato e à abusividade técnica dos reajustes aplicados por sinistralidade/VCMH exige conhecimentos especializados de contabilidade e atuária, não sendo passível de verificação por mera prova documental isolada. Desse modo, defiro a produção de prova pericial atuarial/contábil, figurando a ré como a responsável pelo custeio dos honorários periciais, haja vista que foi a parte que requereu expressamente a realização da aludida perícia (evento 27), cumprindo-lhe adiantar a remuneração do perito na forma do art. 95, caput , do Código de Processo Civil. Nomeio como perito(a) AYMAR ORLANDI JUNIOR - CRCSP02588321852 . INTIME-SE para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Diante do exposto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para nortear o trabalho do expert , fixo os seguintes quesitos do Juízo: Qual a modalidade contratual pactuada entre as partes e qual o número médio de beneficiários vinculados ao contrato ano a ano? Quais foram os percentuais de reajuste anuais (por sinistralidade/VCMH) efetivamente aplicados ao contrato da parte autora em cada exercício do período não atingido pela prescrição? A ré apresentou notas técnicas atuariais, demonstrativos de despesas assistenciais e receitas referentes ao contrato da autora ou ao agrupamento de contratos ( pool de risco) ao qual pertence? Os índices de reajuste por sinistralidade/VCMH praticados guardaram estrita correlação com os cálculos atuariais e demonstrativos de custos médico-hospitalares do período, ou foram aplicados percentuais aleatórios/desproporcionais? Havendo divergência ou ausência de lastro técnico-atuarial nos reajustes praticados pela operadora, qual seria a diferença acumulada entre o valor cobrado e o valor apurado caso aplicados os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares? As partes poderão apresentar seus próprios quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Após, intime-se o perito para informar se aceita a nomeação e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" ; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Feita a estimativa, intime-se a ré para que deposite em juízo no prazo de 15 dias, e, em caso de discordância, em igual prazo, apresentar sua impugnação à estimativa da perita, que será apreciada pelo Juízo. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Laudo no prazo de 60 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial".
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor CARPEPISO PISOS E REVESTIMENTOS S/C LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR BARROS LOBO

OAB: 519426/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4038239-91.2026.8.26.0002/SP AUTOR : CARPEPISO PISOS E REVESTIMENTOS S/C LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais. Em síntese, a parte autora alega ter contratado plano de saúde coletivo empresarial mantido junto à ré desde 20/10/2006, contando com apenas quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Sustenta a ocorrência de "falsa coletivização" e ressalta a ausência de demonstração atuarial idônea a justificar os expressivos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados no período de outubro de 2016 a janeiro de 2025. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do falso coletivo com a substituição dos reajustes aplicados pelos índices definidos pela ANS para planos individuais/familiares, ou, subsidiariamente, a limitação aos índices da ANS ante a ausência de justificativa atuarial, bem como a restituição simples das quantias pagas a maior, respeitada a prescrição. A ré apresentou contestação ( evento 8, CONTES1 ), arguindo preliminares de necessidade de produção de prova pericial atuarial e de prescrição trienal dos valores pagos com base no Tema 610/STJ. No mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo empresarial PME e a legitimidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) em conformidade com as normas da ANS. Invocou a autonomia da vontade, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação empresarial, a inexistência de dever de restituição e de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem provas e indicarem os pontos controvertidos , a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado por reputar demonstrada a falsa coletivização e a ausência de documentos técnicos trazidos pela ré ( evento 19, RÉPLICA1 ). A parte ré, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial atuarial/contábil ( evento 27, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitada pela ré. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, nos termos do art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 608 do C. STJ, ainda que celebrados sob a modalidade coletiva empresarial. Diante do grupo reduzido de beneficiários e da contratação destinada ao atendimento médico de pessoas naturais destinatárias finais, resta patente a vulnerabilidade técnica e informacional da parte contratante (Teoria Finalista Mitigada), a atrair a incidência das normas protetivas consumeristas. A prejudicial quanto ao prazo prescricional merece o devido equacionamento. Nos termos do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.360.969/RS (Tema 610/STJ), aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) para a pretensão de restituição dos valores pagos a maior em decorrência de reajustes em contratos de plano de saúde. Por outro lado, a pretensão declaratória de nulidade das cláusulas de reajuste submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Desta feita, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente pagas a maior no período anterior aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação. A preliminar trazida pela ré consistente na necessidade de produção de perícia atuarial se confunde com o próprio mérito da dilação probatória e será apreciada no capítulo a seguir. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Para o deslinde da causa, fixo os seguintes pontos controvertidos: A caracterização ou não de "falsa coletivização" (desvio da finalidade do contrato coletivo empresarial para plano individual/familiar disfarçado); A existência de suporte técnico e idoneidade atuarial a justificar a incidência dos percentuais de reajuste por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato no período sob discussão; A apuração da eventual existência de saldo diferido cobrado em desconformidade técnica/atuarial para fins de ressarcimento. A questão atinente ao eventual desequilíbrio atuarial do contrato e à abusividade técnica dos reajustes aplicados por sinistralidade/VCMH exige conhecimentos especializados de contabilidade e atuária, não sendo passível de verificação por mera prova documental isolada. Desse modo, defiro a produção de prova pericial atuarial/contábil, figurando a ré como a responsável pelo custeio dos honorários periciais, haja vista que foi a parte que requereu expressamente a realização da aludida perícia (evento 27), cumprindo-lhe adiantar a remuneração do perito na forma do art. 95, caput , do Código de Processo Civil. Nomeio como perito(a) AYMAR ORLANDI JUNIOR - CRCSP02588321852 . INTIME-SE para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Diante do exposto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para nortear o trabalho do expert , fixo os seguintes quesitos do Juízo: Qual a modalidade contratual pactuada entre as partes e qual o número médio de beneficiários vinculados ao contrato ano a ano? Quais foram os percentuais de reajuste anuais (por sinistralidade/VCMH) efetivamente aplicados ao contrato da parte autora em cada exercício do período não atingido pela prescrição? A ré apresentou notas técnicas atuariais, demonstrativos de despesas assistenciais e receitas referentes ao contrato da autora ou ao agrupamento de contratos ( pool de risco) ao qual pertence? Os índices de reajuste por sinistralidade/VCMH praticados guardaram estrita correlação com os cálculos atuariais e demonstrativos de custos médico-hospitalares do período, ou foram aplicados percentuais aleatórios/desproporcionais? Havendo divergência ou ausência de lastro técnico-atuarial nos reajustes praticados pela operadora, qual seria a diferença acumulada entre o valor cobrado e o valor apurado caso aplicados os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares? As partes poderão apresentar seus próprios quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Após, intime-se o perito para informar se aceita a nomeação e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" ; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Feita a estimativa, intime-se a ré para que deposite em juízo no prazo de 15 dias, e, em caso de discordância, em igual prazo, apresentar sua impugnação à estimativa da perita, que será apreciada pelo Juízo. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Laudo no prazo de 60 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial".