Detalhe do processo

4037433-87.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4037433-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR : THAY LYSE SALZANO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela urgência ajuizada por THAY LYSE SALZANO DE ANDRADE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré e que foi diagnosticada com asma grave (CID J45), doença crônica que compromete severamente sua qualidade de vida e exige tratamento contínuo e especializado. Diz que apresenta quadro clínico que não responde de forma satisfatória às terapias convencionais, estas que já foram esgotadas, sendo lhe prescrito o medicamento TEZEPELUMABE, conforme relatório do médico que a acompanha, como tratamento de uso ambulatorial. Conta, ainda, que a própria bula do medicamento prevê expressamente a sua indicação para o caso clínico da autora e que o fármaco possui amplo respaldo científico quanto à sua eficácia e segurança, com estudos robustos que comprovam sua utilização para o manejo da asma grave refratária, em consonância com o artigo 10, §13º, I da Lei nº 9656/98. Ocorre que, instada a autorizar o custeio do referido medicamento, a parte ré recusou-se a fazê-lo, sob a justificativa de que enfermidade da parte autora não se enquadraria na diretriz de utilização de nº 65.10 da ANS. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a cobrir integral o tratamento com medicamento TEZEPELUMABE, nos termos da prescrição médica. Pretende, em definito, a procedência do pedido para ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva. Dá-se à causa o valor de R$ 155.332,44 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Junta documentos. A r. decisão evento 8, DESPADEC1 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré forneça o medicamento de nome TEZEPELUMABE, em ambiente ambulatorial, consoante a prescrição médica e na forma da prescrição, conforme requerido na exordial, assegurando o tratamento até alta médica definitiva, sob pena de imposição de multa diária, comprovado o descumprimento. Manifestação da parte autora (evento 14, PET1), indicando a protocolização da r. decisão evento 14, PET1 (evento 14, DOC2). Notícia da interposição de agravo de instrumento pela parte ré contra a r. decisão evento 8, DESPADEC1, vindo o v. Acórdão evento 22, ACOR2 a negar provimento ao recurso. Citada (evento 15), a parte ré apresentou contestação (evento 29, CONTES1), a sustentar que não possuir obrigatoriedade no fornecimento de medicamento fora da cobertura contratual. Aduz que, embora o fármaco estar descrito na exordial no rol da Agência Nacional de Saúde, ele está em desacordo com a DUT nº 65 do órgão regulador. Deste modo, defende a legalidade da negativa de cobertura. Indica a necessária observância ao estabelecido pelo STF sobre medicamentos e tratamentos fora do rol da ANS. Requer a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (evento 44, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 45, ATOORD1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (evento 50, PET1). Já a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (evento 51, PET1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não se apresentam questões incidentais ou preliminares. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restou incontroverso nos autos que: i) a parte autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré; ii) a parte autora foi diagnosticada com asma grave (CID J45); iii) a parte autora realizou tratamentos convencionais, os quais não resultaram os resultados almejados; iv) foi prescrito para a parte autora o medicamento TEZEPELUMABE, conforme relatório do médico que a acompanha, como tratamento de uso ambulatorial, cuja cobertura foi negada pela parte ré, fato que foi reconhecido em contestação; e v) o fármaco indicado no item anterior está incluído no rol da ANS. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa de cobertura pela ré; e, em caso negativo, ao dever da parte ré de arcar com o seu custeio. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao NAT-JUS requerido pela parte ré. Inobstante se reconheça a importância do trabalho desempenhado por este núcleo, é certo que a consulta ao Nat-Jus é facultativa e não substitui a prova pericial. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de perícia médica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o Sr. Fábio Tadeu Panza (fabio.pnz@gmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá à parte autora o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor THAY LYSE SALZANO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4037433-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR : THAY LYSE SALZANO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela urgência ajuizada por THAY LYSE SALZANO DE ANDRADE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré e que foi diagnosticada com asma grave (CID J45), doença crônica que compromete severamente sua qualidade de vida e exige tratamento contínuo e especializado. Diz que apresenta quadro clínico que não responde de forma satisfatória às terapias convencionais, estas que já foram esgotadas, sendo lhe prescrito o medicamento TEZEPELUMABE, conforme relatório do médico que a acompanha, como tratamento de uso ambulatorial. Conta, ainda, que a própria bula do medicamento prevê expressamente a sua indicação para o caso clínico da autora e que o fármaco possui amplo respaldo científico quanto à sua eficácia e segurança, com estudos robustos que comprovam sua utilização para o manejo da asma grave refratária, em consonância com o artigo 10, §13º, I da Lei nº 9656/98. Ocorre que, instada a autorizar o custeio do referido medicamento, a parte ré recusou-se a fazê-lo, sob a justificativa de que enfermidade da parte autora não se enquadraria na diretriz de utilização de nº 65.10 da ANS. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a cobrir integral o tratamento com medicamento TEZEPELUMABE, nos termos da prescrição médica. Pretende, em definito, a procedência do pedido para ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva. Dá-se à causa o valor de R$ 155.332,44 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Junta documentos. A r. decisão evento 8, DESPADEC1 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré forneça o medicamento de nome TEZEPELUMABE, em ambiente ambulatorial, consoante a prescrição médica e na forma da prescrição, conforme requerido na exordial, assegurando o tratamento até alta médica definitiva, sob pena de imposição de multa diária, comprovado o descumprimento. Manifestação da parte autora (evento 14, PET1), indicando a protocolização da r. decisão evento 14, PET1 (evento 14, DOC2). Notícia da interposição de agravo de instrumento pela parte ré contra a r. decisão evento 8, DESPADEC1, vindo o v. Acórdão evento 22, ACOR2 a negar provimento ao recurso. Citada (evento 15), a parte ré apresentou contestação (evento 29, CONTES1), a sustentar que não possuir obrigatoriedade no fornecimento de medicamento fora da cobertura contratual. Aduz que, embora o fármaco estar descrito na exordial no rol da Agência Nacional de Saúde, ele está em desacordo com a DUT nº 65 do órgão regulador. Deste modo, defende a legalidade da negativa de cobertura. Indica a necessária observância ao estabelecido pelo STF sobre medicamentos e tratamentos fora do rol da ANS. Requer a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (evento 44, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 45, ATOORD1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (evento 50, PET1). Já a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (evento 51, PET1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não se apresentam questões incidentais ou preliminares. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restou incontroverso nos autos que: i) a parte autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré; ii) a parte autora foi diagnosticada com asma grave (CID J45); iii) a parte autora realizou tratamentos convencionais, os quais não resultaram os resultados almejados; iv) foi prescrito para a parte autora o medicamento TEZEPELUMABE, conforme relatório do médico que a acompanha, como tratamento de uso ambulatorial, cuja cobertura foi negada pela parte ré, fato que foi reconhecido em contestação; e v) o fármaco indicado no item anterior está incluído no rol da ANS. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa de cobertura pela ré; e, em caso negativo, ao dever da parte ré de arcar com o seu custeio. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao NAT-JUS requerido pela parte ré. Inobstante se reconheça a importância do trabalho desempenhado por este núcleo, é certo que a consulta ao Nat-Jus é facultativa e não substitui a prova pericial. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de perícia médica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o Sr. Fábio Tadeu Panza (fabio.pnz@gmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá à parte autora o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Intime-se.