4037200-59.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4037200-59.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB SP155531) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " Ação de Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes " promovida por ITÁ PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. - ENEL , ambos devidamente qualificados no presente caderno processual. Em síntese, a autora alega que atua no ramo de comércio de veículos novos e usados, além de serviços de mecânica e funilaria, dependendo de forma integral e ininterrupta de energia elétrica. Aduz que, em decorrência do evento climático ocorrido em dezembro de 2025, sofreu interrupção abrupta e prolongada no fornecimento de energia elétrica em suas unidades entre 08/12/2025 e 15/12/2025. Sustenta que, diante da inércia da concessionária, permaneceu com as atividades paralisadas de 08/12 a 12/12 e precisou arcar com custos extraordinários para aluguel de geradores de 12/12 a 15/12 (danos emergentes), além de ter experimentado queda abrupta de faturamento (lucros cessantes). Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia total de R$ 144.772,66. Contestação articulada (Evento 20), na qual a ré argumenta, em preliminar, a inaplicabilidade do prazo de 24 horas da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. No mérito, aponta a excludente de responsabilização civil por força maior (evento climático extremo, consubstanciado em ciclone extratropical com ventos superiores a 98 km/h), sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços e impugna os pleitos indenizatórios, alegando inexistência de nexo causal e que faturamento não se confunde com lucro líquido. Lançada a réplica (Evento 27), na qual a autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambos os litigantes postularam a dilação probatória. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O direito em litígio admite transação, porém as circunstâncias permitem concluir que a composição amigável é improvável, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. Feito sem preliminares processuais de conhecimento obrigatório ou vícios sanáveis pendentes. A petição inicial preenche os requisitos legais e as taxas judiciárias foram devidamente adimplidas. Dou o feito por saneado. Ficam as partes advertidas de que, superado o prazo de 05 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigna-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à quadra fática sob berlinda. Muito embora a empresa autora não seja a destinatária final fática do serviço de energia elétrica em sua cadeia produtiva, impõe-se o reconhecimento da sua vulnerabilidade técnica perante a concessionária requerida. Com efeito, imperativa a aplicação da teoria finalista mitigada , segundo a qual se observa a vulnerabilidade da parte não apenas no aspecto econômico-financeiro, mas também na assimetria técnica, na expertise do assunto e na exclusividade no fornecimento do serviço público essencial pela concessionária de energia elétrica. Defiro a inversão judicial do ônus da prova , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica da autora frente à detentora dos registros operacionais da rede, bem como a verossimilhança das alegações relativas à interrupção prolongada do serviço. Passo à fixação dos pontos controvertidos : A ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços por parte da concessionária ré, especificamente no tocante à razoabilidade do tempo de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade da autora após o evento climático; A configuração de excludente de responsabilidade civil (força maior / fortuito externo) apta a romper o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados; A comprovação e a extensão dos danos materiais alegados, compreendendo a aferição rigorosa dos danos emergentes (gastos com locação e operação de geradores) e dos lucros cessantes (frustração da expectativa de lucro líquido). Para o deslind e da controvérsia técnica, defiro a produção de prova pericial contábil pleiteada por ambas as partes. Para o encargo nomeio a contadora Sra. BRUNA CAROLINE ROCHA LOPES financeiro@devantpericias.com.br >, que deverá estar cadastrada no Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Como quesito do juízo, deverá o(a) perito(a) apurar a real extensão dos prejuízos patrimoniais sofridos pela autora, deduzindo-se os custos operacionais inerentes à atividade para fins de apuração do efetivo lucro cessante. Nesse ponto, averbe-se que o dano emergente importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima (gastos comprovados com geradores), ao passo que o lucro cessante consiste na perda do ganho esperável — o qual não se confunde com o faturamento bruto —, correspondendo ao lucro líquido remanescente após deduzidos os custos, despesas operacionais e tributos que deixaram de ser desembarcados no período de paralisação. Visando o melhor desenvolvimento dos trabalhos, deverá o(a) perito(a) apurar: i. O valor efetivamente despendido pela autora com a locação, instalação e custeio de geradores de energia no período reclamado (dano emergente); ii. O valor referente à expectativa de lucro líquido evitado em razão da suspensão parcial ou total das atividades empresariais da autora no período da interrupção, tomando-se como parâmetros seguros as médias de desempenho de semanas equivalentes em períodos de normalidade, devidamente expurgados os custos operacionais variáveis. As partes deverão fornecer ao(a) perito(a) todos os documentos contábeis, notas fiscais, livros e balancetes necessários para a elucidação dos pontos controvertidos. No prazo comum de 15 (quinze) dias , contados da intimação desta decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou a suspeição do(a) perito(a); b) indicar assistentes técnicos; c) apresentar quesitos (CPC, art. 465). Ao teor do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a produção da prova pericial foi requerida expressamente por ambos os litigantes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre as partes. A responsabilidade final pelo custeio da prova, contudo, ficará a cargo da parte vencida, por força dos ônus da sucumbência. Intime-se o(a) perito(a) para apresentar, no prazo legal: a) proposta de honorários profissionais; b) currículo com comprovação de especialização; c) contatos profissionais e endereço eletrônico para intimações. Com a manifestação do(a) expert , abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 dias. Na ausência de impugnação, deverá cada parte proceder ao depósito de sua respectiva cota-parte dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Após o depósito, o(a) perito(a) informará nos autos a data e o horário para o início dos trabalhos técnicos, cientificando-se os procuradores (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação mediante justificativa fundamentada. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal de 15 dias. Por fim, visando evitar a prática de atos processuais inúteis, consigna-se que a eventual necessidade de instrução oral (oitiva de testemunhas) será analisada oportunamente, após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, caso subsistam controvérsias de fato que não dependam exclusivamente de conhecimentos técnicos contábeis. Int. 10/08/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS
OAB: 155531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4037200-59.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB SP155531) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " Ação de Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes " promovida por ITÁ PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. - ENEL , ambos devidamente qualificados no presente caderno processual. Em síntese, a autora alega que atua no ramo de comércio de veículos novos e usados, além de serviços de mecânica e funilaria, dependendo de forma integral e ininterrupta de energia elétrica. Aduz que, em decorrência do evento climático ocorrido em dezembro de 2025, sofreu interrupção abrupta e prolongada no fornecimento de energia elétrica em suas unidades entre 08/12/2025 e 15/12/2025. Sustenta que, diante da inércia da concessionária, permaneceu com as atividades paralisadas de 08/12 a 12/12 e precisou arcar com custos extraordinários para aluguel de geradores de 12/12 a 15/12 (danos emergentes), além de ter experimentado queda abrupta de faturamento (lucros cessantes). Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia total de R$ 144.772,66. Contestação articulada (Evento 20), na qual a ré argumenta, em preliminar, a inaplicabilidade do prazo de 24 horas da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. No mérito, aponta a excludente de responsabilização civil por força maior (evento climático extremo, consubstanciado em ciclone extratropical com ventos superiores a 98 km/h), sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços e impugna os pleitos indenizatórios, alegando inexistência de nexo causal e que faturamento não se confunde com lucro líquido. Lançada a réplica (Evento 27), na qual a autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambos os litigantes postularam a dilação probatória. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O direito em litígio admite transação, porém as circunstâncias permitem concluir que a composição amigável é improvável, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. Feito sem preliminares processuais de conhecimento obrigatório ou vícios sanáveis pendentes. A petição inicial preenche os requisitos legais e as taxas judiciárias foram devidamente adimplidas. Dou o feito por saneado. Ficam as partes advertidas de que, superado o prazo de 05 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigna-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à quadra fática sob berlinda. Muito embora a empresa autora não seja a destinatária final fática do serviço de energia elétrica em sua cadeia produtiva, impõe-se o reconhecimento da sua vulnerabilidade técnica perante a concessionária requerida. Com efeito, imperativa a aplicação da teoria finalista mitigada , segundo a qual se observa a vulnerabilidade da parte não apenas no aspecto econômico-financeiro, mas também na assimetria técnica, na expertise do assunto e na exclusividade no fornecimento do serviço público essencial pela concessionária de energia elétrica. Defiro a inversão judicial do ônus da prova , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica da autora frente à detentora dos registros operacionais da rede, bem como a verossimilhança das alegações relativas à interrupção prolongada do serviço. Passo à fixação dos pontos controvertidos : A ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços por parte da concessionária ré, especificamente no tocante à razoabilidade do tempo de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade da autora após o evento climático; A configuração de excludente de responsabilidade civil (força maior / fortuito externo) apta a romper o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados; A comprovação e a extensão dos danos materiais alegados, compreendendo a aferição rigorosa dos danos emergentes (gastos com locação e operação de geradores) e dos lucros cessantes (frustração da expectativa de lucro líquido). Para o deslind e da controvérsia técnica, defiro a produção de prova pericial contábil pleiteada por ambas as partes. Para o encargo nomeio a contadora Sra. BRUNA CAROLINE ROCHA LOPES financeiro@devantpericias.com.br >, que deverá estar cadastrada no Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Como quesito do juízo, deverá o(a) perito(a) apurar a real extensão dos prejuízos patrimoniais sofridos pela autora, deduzindo-se os custos operacionais inerentes à atividade para fins de apuração do efetivo lucro cessante. Nesse ponto, averbe-se que o dano emergente importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima (gastos comprovados com geradores), ao passo que o lucro cessante consiste na perda do ganho esperável — o qual não se confunde com o faturamento bruto —, correspondendo ao lucro líquido remanescente após deduzidos os custos, despesas operacionais e tributos que deixaram de ser desembarcados no período de paralisação. Visando o melhor desenvolvimento dos trabalhos, deverá o(a) perito(a) apurar: i. O valor efetivamente despendido pela autora com a locação, instalação e custeio de geradores de energia no período reclamado (dano emergente); ii. O valor referente à expectativa de lucro líquido evitado em razão da suspensão parcial ou total das atividades empresariais da autora no período da interrupção, tomando-se como parâmetros seguros as médias de desempenho de semanas equivalentes em períodos de normalidade, devidamente expurgados os custos operacionais variáveis. As partes deverão fornecer ao(a) perito(a) todos os documentos contábeis, notas fiscais, livros e balancetes necessários para a elucidação dos pontos controvertidos. No prazo comum de 15 (quinze) dias , contados da intimação desta decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou a suspeição do(a) perito(a); b) indicar assistentes técnicos; c) apresentar quesitos (CPC, art. 465). Ao teor do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a produção da prova pericial foi requerida expressamente por ambos os litigantes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre as partes. A responsabilidade final pelo custeio da prova, contudo, ficará a cargo da parte vencida, por força dos ônus da sucumbência. Intime-se o(a) perito(a) para apresentar, no prazo legal: a) proposta de honorários profissionais; b) currículo com comprovação de especialização; c) contatos profissionais e endereço eletrônico para intimações. Com a manifestação do(a) expert , abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 dias. Na ausência de impugnação, deverá cada parte proceder ao depósito de sua respectiva cota-parte dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Após o depósito, o(a) perito(a) informará nos autos a data e o horário para o início dos trabalhos técnicos, cientificando-se os procuradores (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação mediante justificativa fundamentada. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal de 15 dias. Por fim, visando evitar a prática de atos processuais inúteis, consigna-se que a eventual necessidade de instrução oral (oitiva de testemunhas) será analisada oportunamente, após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, caso subsistam controvérsias de fato que não dependam exclusivamente de conhecimentos técnicos contábeis. Int. 10/08/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro