Detalhe do processo

4037196-22.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4037196-22.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE : VERA LUCIA DA COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) : CAROLINA DE SOUZA COSTA (OAB SP453953) ADVOGADO(A) : GLEDIÊ CAMARGO GARCIA (OAB SP453152) ADVOGADO(A) : LETÍCIA PEREIRA DE ABREU (OAB SP449619) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais na qual a Autora alega, em síntese, que é aposentada e titular do benefício previdenciário nº 167.036.926-6, de modo que, que ao consultar seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de contratos que afirma jamais ter contratado ou anuído com a formalização. Afirma que reconhece apenas um empréstimo firmado junto ao terceiro Banco Bradesco, já quitado, contudo, desconhece os contratos de nº 363804537-1, vinculado ao corréu PAN, de nº 213671143, vinculado ao corréu Santander, e de nº 15491154, referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mantido junto ao corréu BMG. Aduz que tais contratações foram fraudulentas, pois realizadas sem sua autorização ou conhecimento, ensejando descontos mensais em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, comprometendo, assim, sua subsistência. Sustenta que experimentou danos morais. Assim, ora busca a declaração de nulidade dos contratos formalizados junto ao Réus, com a consequente declaração de inexigibilidade dos respectivos débitos, sendo determinada a cessação dos descontos, para além da condenação dos requeridos à restituição, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00. A gratuidade judiciária requerida foi concedida, contudo, a tutela de urgência postulada foi indeferida (eventos 4 e 19). Interposto agravo de instrumento contra o decisum que indeferiu a tutela antecipada (evento 9), foi deferida, por este E. Tribunal, a tutela recursal de urgência postulada, tendo sido determinado que os Réus se abstivessem efetuar descontos das parcelas referentes aos contratos descritos na inicial (evento 31). Devidamente citado, o corréu BMG ofertou contestação (evento 40), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Em prejudicial de mérito, sustenta a decadência e prescrição parcial dos pedidos autorais. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que a adesão se deu por meio eletrônico, mediante utilização de documentos pessoais, coleta selfie, validação biométrica e adoção de mecanismos de segurança rigorosos. Dessa forma, afirma que após a formalização do contrato, a Autora recebeu os valores disponibilizados em sua conta, utilizando o cartão de crédito e realizando saques vinculados ao mesmo, inexistindo fraude ou falha na prestação dos serviços do correquerido. Portanto, defende a legalidade do negócio jurídico, não havendo que se falar em restituição em dobro por ausência de má-fé. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Também devidamente citado, o corréu PAN ofertou contestação (evento 46), suscitando, no mérito, que a contratação do empréstimo consignado de nº 363804537, celebrado em setembro de 2022, digitalmente, foi regular, posto que foram adotados mecanismos de autenticação e validação biométrica facial da Autora. Ademais, alega o valor mutuado foi disponibilizado na conta de titularidade da requerente. Defende, assim, que a contratação observou a legislação aplicável aos empréstimos consignados, sendo que os documentos apresentados pela demandante por ocasião da contratação comprovam a manifestação válida de vontade da contratante, não havendo, assim, qualquer falha na prestação de seus serviços bancários. Impugna existência dos alegados danos morais, e de valores a serem restituídos, postulando, subsidiariamente, a compensação da quantia mutuada que foi transferida à requerente. Logo, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Devidamente citado, o corréu Santander ofertou contestação (evento 56), suscitando, no mérito, que o contrato de crédito consignado nº 213671143 é válido, pois celebrado por agente capaz, tem objeto lícito, possível e determinado, além de forma admitida em direito, uma vez que a contratação se deu por meio eletrônico. Assevera que a formalização do instrumento contratual foi realizada mediante autenticação digital e confirmação via SMS, com posterior liberação do crédito em conta bancária de titularidade da Autora. Nesse sentido, defende que o contrato observou todas as exigências legais e regulamentares, inexistindo qualquer elemento que evidenciasse a alegada fraude. Sustenta, ainda, que inexiste o direito autoral na restituição em dobro dos valores descontados, pois não há cobrança indevida, tendo em vista que os descontos realizados correspondem às parcelas contratadas no empréstimo consignado regularmente celebrado. Ademais, afirma que ainda que houvesse eventual divergência, inexiste dolo ou intenção do codemandado de se locupletar ilicitamente. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (eventos 73, 78 e 79). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Passando à análise das preliminares suscitadas pelo corréu BMG, razão não lhe assiste na alegada ausência de interesse processual fundamentada na inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, posto que a Autora demonstrou a utilidade da providência jurisdicional requerida, ante a alegação de que foram realizados contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado entabulados com os Réus sem o seu consentimento ou ciência. Evidente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional para o deslinde do caso. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “ existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual ” (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). Ademais, evidente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme previsão do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, de maneira que afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo corréu BMG. No que se refere à prejudicial de mérito, referente à prescrição trienal, saliento que, em não se tratando de responsabilidade civil aquiliana (consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.281.594/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, e relatoria para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019), aplicável o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. Ademais, em se tratando de demanda fundamentada em reparação decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, o seu termo inicial se dá a partir do último desconto realizado pela natureza de prestação de trato continuado, restando afastada, pois, a prescrição trienal suscitada. Seguindo referida linha de raciocínio, inaplicável o prazo decadencial insculpido no art. 178, inciso II, do CC, em se tratando de relação consumerista de trato continuado, cujo prazo decadencial deve observar o disposto no art. 27 do CDC, contado a partir do desconto da última parcela. Por conseguinte, tendo em vista que os descontos ainda perduram, tem-se que o direito de ação autoral ainda não decaiu. Nesse sentido, trilha o entendimento desta E. Corte Bandeirante: APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito. Sentença de extinção, em razão do acolhimento da preliminar de decadência suscitada pelo réu. Inconformismo da parte autora. Contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em benefício previdenciário. Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de trato sucessivo. Prazo que tem início a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Sentença de extinção, por decadência, anulada. Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Celebração de contrato com intenção de contratação de empréstimo consignado. Abusividade caracterizada em relação ao consumidor, hipossuficiente. Art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Violação do dever de informação e ofensa ao dever de lealdade contratual. Vantagem exagerada do réu. Reconhecimento de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 51, do CDC. Aplicação do princípio da manutenção dos contratos, nos termos do artigo 170, do Código Civil, com a adequação do negócio jurídico firmado entre as partes para empréstimo consignado. Restituição simples dos valores cobrados a maior. Sentença anulada. Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJSP; Apelação Cível 1002235-58.2022.8.26.0322; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Ausentes demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 3. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. 4. A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz da Súmula 297 do STJ bem como dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre os Réus e a Autora, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Ademais, evidente a hipossuficiência da parte autora no que tange ao poderio econômico e financeiro da parte ré em lidando com instituições financeiras de grande porte e regulamentadas pelo Banco Central. Mesmo porque, ao consumidor, não cabe sequer discutir cláusulas contratuais ou discordar, notadamente em se falando de contratos de adesão. 5. Passo a fixar os pontos controvertidos. A controvérsia da demanda sub judice cinge-se, em sua essência, na verificação da higidez dos contratos de nº 363804537-1, 213671143 e 15491154 impugnados, bem como se estão presentes os requisitos necessários a fim de se responsabilizar a parte requerida pelos danos suscitados pela requerente. 6. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área digital, determino a produção da prova pericial a fim de averiguar a assinatura eletrônica e processo de contratação digital dos contratos colacionados nos autos pelos Réus . Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, nomeio como perita, a expert CRISTINA YOSHIKO (syonocristina@cysyono.com.br) , que está devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Arbitro honorária inicial em R$ 4.000,00 , a ser paga pela parte ré. De fato, na medida em que a relação é consumerista. E, evidente a vulnerabilidade da autora quanto ao poderio econômico-financeira das rés, grandes bancos em plena atividade no país. Posto isto, inverto o ônus de prova. Nos termos do art. 95, caput , do CPC, que deve ser paga em 15 dias, sob pena de preclusão e valoração do ônus por ocasião de sentença na divisão dinâmica do ônus da prova. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO PAN S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor VERA LUCIA DA COSTA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 522154/SP

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 221386/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

CAROLINA DE SOUZA COSTA

OAB: 453953/SP

LETÍCIA PEREIRA DE ABREU

OAB: 449619/SP

GLEDIÊ CAMARGO GARCIA

OAB: 453152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4037196-22.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE : VERA LUCIA DA COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) : CAROLINA DE SOUZA COSTA (OAB SP453953) ADVOGADO(A) : GLEDIÊ CAMARGO GARCIA (OAB SP453152) ADVOGADO(A) : LETÍCIA PEREIRA DE ABREU (OAB SP449619) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais na qual a Autora alega, em síntese, que é aposentada e titular do benefício previdenciário nº 167.036.926-6, de modo que, que ao consultar seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de contratos que afirma jamais ter contratado ou anuído com a formalização. Afirma que reconhece apenas um empréstimo firmado junto ao terceiro Banco Bradesco, já quitado, contudo, desconhece os contratos de nº 363804537-1, vinculado ao corréu PAN, de nº 213671143, vinculado ao corréu Santander, e de nº 15491154, referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mantido junto ao corréu BMG. Aduz que tais contratações foram fraudulentas, pois realizadas sem sua autorização ou conhecimento, ensejando descontos mensais em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, comprometendo, assim, sua subsistência. Sustenta que experimentou danos morais. Assim, ora busca a declaração de nulidade dos contratos formalizados junto ao Réus, com a consequente declaração de inexigibilidade dos respectivos débitos, sendo determinada a cessação dos descontos, para além da condenação dos requeridos à restituição, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00. A gratuidade judiciária requerida foi concedida, contudo, a tutela de urgência postulada foi indeferida (eventos 4 e 19). Interposto agravo de instrumento contra o decisum que indeferiu a tutela antecipada (evento 9), foi deferida, por este E. Tribunal, a tutela recursal de urgência postulada, tendo sido determinado que os Réus se abstivessem efetuar descontos das parcelas referentes aos contratos descritos na inicial (evento 31). Devidamente citado, o corréu BMG ofertou contestação (evento 40), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Em prejudicial de mérito, sustenta a decadência e prescrição parcial dos pedidos autorais. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que a adesão se deu por meio eletrônico, mediante utilização de documentos pessoais, coleta selfie, validação biométrica e adoção de mecanismos de segurança rigorosos. Dessa forma, afirma que após a formalização do contrato, a Autora recebeu os valores disponibilizados em sua conta, utilizando o cartão de crédito e realizando saques vinculados ao mesmo, inexistindo fraude ou falha na prestação dos serviços do correquerido. Portanto, defende a legalidade do negócio jurídico, não havendo que se falar em restituição em dobro por ausência de má-fé. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Também devidamente citado, o corréu PAN ofertou contestação (evento 46), suscitando, no mérito, que a contratação do empréstimo consignado de nº 363804537, celebrado em setembro de 2022, digitalmente, foi regular, posto que foram adotados mecanismos de autenticação e validação biométrica facial da Autora. Ademais, alega o valor mutuado foi disponibilizado na conta de titularidade da requerente. Defende, assim, que a contratação observou a legislação aplicável aos empréstimos consignados, sendo que os documentos apresentados pela demandante por ocasião da contratação comprovam a manifestação válida de vontade da contratante, não havendo, assim, qualquer falha na prestação de seus serviços bancários. Impugna existência dos alegados danos morais, e de valores a serem restituídos, postulando, subsidiariamente, a compensação da quantia mutuada que foi transferida à requerente. Logo, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Devidamente citado, o corréu Santander ofertou contestação (evento 56), suscitando, no mérito, que o contrato de crédito consignado nº 213671143 é válido, pois celebrado por agente capaz, tem objeto lícito, possível e determinado, além de forma admitida em direito, uma vez que a contratação se deu por meio eletrônico. Assevera que a formalização do instrumento contratual foi realizada mediante autenticação digital e confirmação via SMS, com posterior liberação do crédito em conta bancária de titularidade da Autora. Nesse sentido, defende que o contrato observou todas as exigências legais e regulamentares, inexistindo qualquer elemento que evidenciasse a alegada fraude. Sustenta, ainda, que inexiste o direito autoral na restituição em dobro dos valores descontados, pois não há cobrança indevida, tendo em vista que os descontos realizados correspondem às parcelas contratadas no empréstimo consignado regularmente celebrado. Ademais, afirma que ainda que houvesse eventual divergência, inexiste dolo ou intenção do codemandado de se locupletar ilicitamente. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (eventos 73, 78 e 79). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Passando à análise das preliminares suscitadas pelo corréu BMG, razão não lhe assiste na alegada ausência de interesse processual fundamentada na inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, posto que a Autora demonstrou a utilidade da providência jurisdicional requerida, ante a alegação de que foram realizados contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado entabulados com os Réus sem o seu consentimento ou ciência. Evidente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional para o deslinde do caso. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “ existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual ” (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). Ademais, evidente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme previsão do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, de maneira que afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo corréu BMG. No que se refere à prejudicial de mérito, referente à prescrição trienal, saliento que, em não se tratando de responsabilidade civil aquiliana (consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.281.594/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, e relatoria para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019), aplicável o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. Ademais, em se tratando de demanda fundamentada em reparação decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, o seu termo inicial se dá a partir do último desconto realizado pela natureza de prestação de trato continuado, restando afastada, pois, a prescrição trienal suscitada. Seguindo referida linha de raciocínio, inaplicável o prazo decadencial insculpido no art. 178, inciso II, do CC, em se tratando de relação consumerista de trato continuado, cujo prazo decadencial deve observar o disposto no art. 27 do CDC, contado a partir do desconto da última parcela. Por conseguinte, tendo em vista que os descontos ainda perduram, tem-se que o direito de ação autoral ainda não decaiu. Nesse sentido, trilha o entendimento desta E. Corte Bandeirante: APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito. Sentença de extinção, em razão do acolhimento da preliminar de decadência suscitada pelo réu. Inconformismo da parte autora. Contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em benefício previdenciário. Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de trato sucessivo. Prazo que tem início a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Sentença de extinção, por decadência, anulada. Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Celebração de contrato com intenção de contratação de empréstimo consignado. Abusividade caracterizada em relação ao consumidor, hipossuficiente. Art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Violação do dever de informação e ofensa ao dever de lealdade contratual. Vantagem exagerada do réu. Reconhecimento de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 51, do CDC. Aplicação do princípio da manutenção dos contratos, nos termos do artigo 170, do Código Civil, com a adequação do negócio jurídico firmado entre as partes para empréstimo consignado. Restituição simples dos valores cobrados a maior. Sentença anulada. Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJSP; Apelação Cível 1002235-58.2022.8.26.0322; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Ausentes demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 3. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. 4. A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz da Súmula 297 do STJ bem como dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre os Réus e a Autora, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Ademais, evidente a hipossuficiência da parte autora no que tange ao poderio econômico e financeiro da parte ré em lidando com instituições financeiras de grande porte e regulamentadas pelo Banco Central. Mesmo porque, ao consumidor, não cabe sequer discutir cláusulas contratuais ou discordar, notadamente em se falando de contratos de adesão. 5. Passo a fixar os pontos controvertidos. A controvérsia da demanda sub judice cinge-se, em sua essência, na verificação da higidez dos contratos de nº 363804537-1, 213671143 e 15491154 impugnados, bem como se estão presentes os requisitos necessários a fim de se responsabilizar a parte requerida pelos danos suscitados pela requerente. 6. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área digital, determino a produção da prova pericial a fim de averiguar a assinatura eletrônica e processo de contratação digital dos contratos colacionados nos autos pelos Réus . Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, nomeio como perita, a expert CRISTINA YOSHIKO (syonocristina@cysyono.com.br) , que está devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Arbitro honorária inicial em R$ 4.000,00 , a ser paga pela parte ré. De fato, na medida em que a relação é consumerista. E, evidente a vulnerabilidade da autora quanto ao poderio econômico-financeira das rés, grandes bancos em plena atividade no país. Posto isto, inverto o ônus de prova. Nos termos do art. 95, caput , do CPC, que deve ser paga em 15 dias, sob pena de preclusão e valoração do ônus por ocasião de sentença na divisão dinâmica do ônus da prova. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se.