4037137-65.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 4037137-65.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE : ADRIANA SOARES ALMEIDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON RIBEIRO BISPO (OAB SP487198) EMBARGADO : MARIA LUISA GUIZELA GOTTSCHALD GONZALEZ (Espólio) ADVOGADO(A) : DANILO PROENÇA (OAB SP037864) EMBARGADO : JANIO BENITO COSTA ADVOGADO(A) : ROGERIO REZENDE PEDRA JÚNIOR (OAB SP482945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme consignado na decisão saneadora, a embargante alegou, em resumo, que teria adquirido o imóvel objeto de penhora nos autos principais em 2008 (matrícula n. 1471 perante o 18º CRI da Capital), visando, assim, a desconstituição da constrição. O instrumento particular de venda e compra do imóvel foi apresentado no evento 1, DOC4 , em que figura como vendedor o executado JANIO e como compradora a embargante, sendo certo que, conquanto o documento seja datado de 16/04/2008, há autenticação de cópia por tabelionato de 02/10/2025, um dia antes do ajuizamento dos embargos. Nesse contexto, foi determinado à embargante que apresentasse eventuais documentos comprobatórios do pagamento do preço do imóvel, requisitando, se o caso, os competentes extratos e históricos bancários em poder das instituições financeiras, bem como eventuais documentos comprobatórios da sua relação com o bem alegadamente adquirido, notadamente quanto ao exercício da posse, direta ou indiretamente. A embargante se manifestou ( evento 61, DOC1 ), e esclareceu que o pagamento da quantia de R$ 290.000,00, referente à aquisição do imóvel de matrícula nº 1.471 do 18º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, foi realizado em espécie, diretamente nas mãos do embargado Jânio Benito Costa, em data de 16 de abril de 2008, conforme estabelecido no Instrumento Particular de Venda e Compra com Permuta. Em complemento ( evento 77, DOC1 ), juntou notas promissórias de pagamento ( evento 77, DOC2 ). A embargada se manifestou ( evento 85, DOC1 ), impugnou a documentação carreada aos autos e requereu o depósito, em cartório, das notas promissórias juntadas e a designação de perito para apurar a contemporaneidade material dos lançamentos gráficos e verificar a compatibilidade físico-química das tintas com a alegada época de emissão. Diante do cenário exposto, e considerando que os documentos, apesar de datados de 2008, somente agora foram trazidos aos autos, havendo dúvidas sobre a veracidade e autenticidade do seu preenchimento, instauro incidente de falsidade documental, conforme os artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino a realização perícia grafotécnica para aferir a compatibilidade do seu preenchimento com a alegada época de emissão. Nomeio, para tanto, o Sr. Edison D'Andrea Cinelli como perito judicial. Para realização da perícia, os documentos originais deverão ser depositados pela embargante em cartório ou entregues diretamente ao perito, conforme sua solicitação, a quem caberá a guarda até finalização da perícia. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito custeada pela embargada, que requereu a produção da prova. O pagamento será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo ao ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA SOARES ALMEIDA CARDOSO DA SILVA
Réu JANIO BENITO COSTA
Réu MARIA LUISA GUIZELA GOTTSCHALD GONZALEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON RIBEIRO BISPO
OAB: 487198/SP
ROGERIO REZENDE PEDRA JÚNIOR
OAB: 482945/SP
DANILO PROENÇA
OAB: 37864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos de Terceiro Cível Nº 4037137-65.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE : ADRIANA SOARES ALMEIDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON RIBEIRO BISPO (OAB SP487198) EMBARGADO : MARIA LUISA GUIZELA GOTTSCHALD GONZALEZ (Espólio) ADVOGADO(A) : DANILO PROENÇA (OAB SP037864) EMBARGADO : JANIO BENITO COSTA ADVOGADO(A) : ROGERIO REZENDE PEDRA JÚNIOR (OAB SP482945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme consignado na decisão saneadora, a embargante alegou, em resumo, que teria adquirido o imóvel objeto de penhora nos autos principais em 2008 (matrícula n. 1471 perante o 18º CRI da Capital), visando, assim, a desconstituição da constrição. O instrumento particular de venda e compra do imóvel foi apresentado no evento 1, DOC4 , em que figura como vendedor o executado JANIO e como compradora a embargante, sendo certo que, conquanto o documento seja datado de 16/04/2008, há autenticação de cópia por tabelionato de 02/10/2025, um dia antes do ajuizamento dos embargos. Nesse contexto, foi determinado à embargante que apresentasse eventuais documentos comprobatórios do pagamento do preço do imóvel, requisitando, se o caso, os competentes extratos e históricos bancários em poder das instituições financeiras, bem como eventuais documentos comprobatórios da sua relação com o bem alegadamente adquirido, notadamente quanto ao exercício da posse, direta ou indiretamente. A embargante se manifestou ( evento 61, DOC1 ), e esclareceu que o pagamento da quantia de R$ 290.000,00, referente à aquisição do imóvel de matrícula nº 1.471 do 18º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, foi realizado em espécie, diretamente nas mãos do embargado Jânio Benito Costa, em data de 16 de abril de 2008, conforme estabelecido no Instrumento Particular de Venda e Compra com Permuta. Em complemento ( evento 77, DOC1 ), juntou notas promissórias de pagamento ( evento 77, DOC2 ). A embargada se manifestou ( evento 85, DOC1 ), impugnou a documentação carreada aos autos e requereu o depósito, em cartório, das notas promissórias juntadas e a designação de perito para apurar a contemporaneidade material dos lançamentos gráficos e verificar a compatibilidade físico-química das tintas com a alegada época de emissão. Diante do cenário exposto, e considerando que os documentos, apesar de datados de 2008, somente agora foram trazidos aos autos, havendo dúvidas sobre a veracidade e autenticidade do seu preenchimento, instauro incidente de falsidade documental, conforme os artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino a realização perícia grafotécnica para aferir a compatibilidade do seu preenchimento com a alegada época de emissão. Nomeio, para tanto, o Sr. Edison D'Andrea Cinelli como perito judicial. Para realização da perícia, os documentos originais deverão ser depositados pela embargante em cartório ou entregues diretamente ao perito, conforme sua solicitação, a quem caberá a guarda até finalização da perícia. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito custeada pela embargada, que requereu a produção da prova. O pagamento será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo ao ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int.