Detalhe do processo

4036954-63.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4036954-63.2026.8.26.0002/SP AUTOR : GABRIELA MORITELLO KONDOR DE JESUS 45570334823 ADVOGADO(A) : BRUNO KONDOR DE JESUS (OAB SP408231) ADVOGADO(A) : JORGE DORICO DE JESUS (OAB SP128095) ADVOGADO(A) : KEILA CRISTINA KONDOR DE JESUS (OAB SP375704) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de "ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por GABRIELA MORITELLO KONDOR DE JESUS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Afirma que, em 14 de setembro de 2022, celebrou com a ré contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial. Sustenta que a ré aplicou sucessivos reajustes em patamares manifestamente superiores aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares, narrando que a mensalidade inicial de R$ 1.938,93 (setembro de 2022, três vidas) sofreu reajuste de 23,40% em setembro de 2023 (índice ANS de 9,63%), ascendeu a R$ 3.013,32 em fevereiro de 2024 com a inclusão da filha, foi reajustada em 29,16% em setembro de 2024 (índice ANS de 6,91% e em descompasso até com a própria carta da ré, que anunciara 21,98%), sofreu novo reajuste de 15,98% em setembro de 2025 (índice ANS de 6,06%) e, por fim, teve majoração unilateral de 5,55% em fevereiro de 2026, fora do aniversário contratual, sem aviso prévio, sem carta de reajuste, sem mudança de faixa etária e sem qualquer justificativa. A autora sustenta que, em três anos e meio, a mensalidade saltou de R$ 1.938,93 para R$ 4.764,40, aumento aproximado de 145%, ao passo que os índices ANS para os planos individuais somaram acumulado de apenas 24,31% no mesmo período. A título de tutela de urgência, requer o recálculo imediato dos boletos com aplicação exclusiva dos índices ANS para contratos individuais e familiares, fixando-se a mensalidade em R$ 3.035,49 e a abstenção de rescisão unilateral imotivada. No mérito, pugna pela procedência integral dos pedidos, com reconhecimento da natureza de falso coletivo, declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade/VCMH e de rescisão unilateral imotivada, com condenação à obrigação de restituição simples de R$ 30.373,36 referente ao período de julho de 2023 a maio de 2026. Citada, a ré apresentou contestação (evento 23), sustentando no mérito a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato. Houve réplica. Instadas e especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pediu pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré pediu pela produção de prova pericial atuarial. É o relatório. Decido. O valor atribuído à causa mostra-se correto, nos termos da legislação processual civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. Defiro a produção de prova pericial atuarial e, para tanto, nomeio o perito ANDRE FLAVIO ALVES ALVARES DE AZEVEDO ( andre.perito.atuarial@gmail.com ). Intime-se o expert para manifestação do encargo, para estimar seus honorários que serão arcados pela parte ré , bem como para indicar quais documentos (ainda não constantes nos autos) serão necessários para realização da perícia técnica. Fixo como quesitos do juízo: A operadora disponibilizou memória de cálculo suficiente para permitir a verificação independente do índice de sinistralidade aplicado? As despesas assistenciais incluídas no numerador da sinistralidade correspondem exclusivamente a eventos cobertos pelo contrato e atribuíveis aos beneficiários do grupo contratante, excluídas despesas administrativas e eventos de outros grupos? A sinistralidade utilizada para fundamentar o reajuste foi calculada com metodologia consistente com a adotada pela operadora em períodos anteriores para o mesmo contrato? Qual o nível de agregação da carteira utilizado para a sinistralidade (por grupo contratante, por produto ou por carteira global)? Houve alteração recente? O período de apuração da sinistralidade coincide com o previsto no contrato? O índice VCMH utilizado para fundamentar o reajuste está integralmente documentado em memória de cálculo auditável? O índice VCMH utilizado para fundamentar o reajuste é compatível com o VCMH divulgado pelo IESS — Instituto de Estudos de Saúde Suplementar — para o mesmo período? Em caso de divergência, quais fatores técnicos a justificam? Prazo máximo para a entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias úteis. As partes deverão atuar com base no princípio da colaboração, fornecendo eventuais documentos pertinentes em forma eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da solicitação do perito. Caso haja tal solicitação e os documentos não sejam entregues, poderá o perito elaborar o laudo pericial com base nos documentos constantes dos autos e nos eventualmente entregues, considerando-se que as respostas insuficientes aos quesitos serão consideradas em desfavor da parte a quem cabia o ônus de documentá-las. Efetuado o depósito e juntado o documento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Int. 23/07/2026 MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor GABRIELA MORITELLO KONDOR DE JESUS 45570334823

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO KONDOR DE JESUS

OAB: 408231/SP

KEILA CRISTINA KONDOR DE JESUS

OAB: 375704/SP

JORGE DORICO DE JESUS

OAB: 128095/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4036954-63.2026.8.26.0002/SP AUTOR : GABRIELA MORITELLO KONDOR DE JESUS 45570334823 ADVOGADO(A) : BRUNO KONDOR DE JESUS (OAB SP408231) ADVOGADO(A) : JORGE DORICO DE JESUS (OAB SP128095) ADVOGADO(A) : KEILA CRISTINA KONDOR DE JESUS (OAB SP375704) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de "ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por GABRIELA MORITELLO KONDOR DE JESUS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Afirma que, em 14 de setembro de 2022, celebrou com a ré contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial. Sustenta que a ré aplicou sucessivos reajustes em patamares manifestamente superiores aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares, narrando que a mensalidade inicial de R$ 1.938,93 (setembro de 2022, três vidas) sofreu reajuste de 23,40% em setembro de 2023 (índice ANS de 9,63%), ascendeu a R$ 3.013,32 em fevereiro de 2024 com a inclusão da filha, foi reajustada em 29,16% em setembro de 2024 (índice ANS de 6,91% e em descompasso até com a própria carta da ré, que anunciara 21,98%), sofreu novo reajuste de 15,98% em setembro de 2025 (índice ANS de 6,06%) e, por fim, teve majoração unilateral de 5,55% em fevereiro de 2026, fora do aniversário contratual, sem aviso prévio, sem carta de reajuste, sem mudança de faixa etária e sem qualquer justificativa. A autora sustenta que, em três anos e meio, a mensalidade saltou de R$ 1.938,93 para R$ 4.764,40, aumento aproximado de 145%, ao passo que os índices ANS para os planos individuais somaram acumulado de apenas 24,31% no mesmo período. A título de tutela de urgência, requer o recálculo imediato dos boletos com aplicação exclusiva dos índices ANS para contratos individuais e familiares, fixando-se a mensalidade em R$ 3.035,49 e a abstenção de rescisão unilateral imotivada. No mérito, pugna pela procedência integral dos pedidos, com reconhecimento da natureza de falso coletivo, declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade/VCMH e de rescisão unilateral imotivada, com condenação à obrigação de restituição simples de R$ 30.373,36 referente ao período de julho de 2023 a maio de 2026. Citada, a ré apresentou contestação (evento 23), sustentando no mérito a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato. Houve réplica. Instadas e especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pediu pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré pediu pela produção de prova pericial atuarial. É o relatório. Decido. O valor atribuído à causa mostra-se correto, nos termos da legislação processual civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. Defiro a produção de prova pericial atuarial e, para tanto, nomeio o perito ANDRE FLAVIO ALVES ALVARES DE AZEVEDO ( andre.perito.atuarial@gmail.com ). Intime-se o expert para manifestação do encargo, para estimar seus honorários que serão arcados pela parte ré , bem como para indicar quais documentos (ainda não constantes nos autos) serão necessários para realização da perícia técnica. Fixo como quesitos do juízo: A operadora disponibilizou memória de cálculo suficiente para permitir a verificação independente do índice de sinistralidade aplicado? As despesas assistenciais incluídas no numerador da sinistralidade correspondem exclusivamente a eventos cobertos pelo contrato e atribuíveis aos beneficiários do grupo contratante, excluídas despesas administrativas e eventos de outros grupos? A sinistralidade utilizada para fundamentar o reajuste foi calculada com metodologia consistente com a adotada pela operadora em períodos anteriores para o mesmo contrato? Qual o nível de agregação da carteira utilizado para a sinistralidade (por grupo contratante, por produto ou por carteira global)? Houve alteração recente? O período de apuração da sinistralidade coincide com o previsto no contrato? O índice VCMH utilizado para fundamentar o reajuste está integralmente documentado em memória de cálculo auditável? O índice VCMH utilizado para fundamentar o reajuste é compatível com o VCMH divulgado pelo IESS — Instituto de Estudos de Saúde Suplementar — para o mesmo período? Em caso de divergência, quais fatores técnicos a justificam? Prazo máximo para a entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias úteis. As partes deverão atuar com base no princípio da colaboração, fornecendo eventuais documentos pertinentes em forma eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da solicitação do perito. Caso haja tal solicitação e os documentos não sejam entregues, poderá o perito elaborar o laudo pericial com base nos documentos constantes dos autos e nos eventualmente entregues, considerando-se que as respostas insuficientes aos quesitos serão consideradas em desfavor da parte a quem cabia o ônus de documentá-las. Efetuado o depósito e juntado o documento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Int. 23/07/2026 MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI