4036380-40.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4036380-40.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ANA CLARA CASAGRANDE SIMONELLI LOZANO ADVOGADO(A) : MARILEINE RITA RUSSO (OAB SP142365) AUTOR : CAROLINA CASAGRANDE SIMONELLI LOZANO ADVOGADO(A) : MARILEINE RITA RUSSO (OAB SP142365) AUTOR : LOZANO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARILEINE RITA RUSSO (OAB SP142365) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Plano de Saúde 'Falso Coletivo' com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Repetição de Indébito" promovida por CAROLINA CASAGRANDE SIMONELLI LOZANO, ANA CLARA CASAGRANDE SIMONELLI LOZANO e LOZANO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ME em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, ambos devidamente qualificados no presente caderno processual. A parte autora aponta pela existência de contrato de plano de saúde coletivo entre as partes. Aduz que se trata de plano de saúde falso coletivo, uma vez que abrange a cobertura de duas vidas da mesma família. Assevera, ainda, que a requerida aplicou índices de reajustes abusivos nas mensalidades. Pleiteia adequação do contrato às regras dos planos individuais/familiares da ANS, com revisão dos reajustes aplicados, restituição dos valores pagos a maior em dobro, além da manutenção da cobertura do plano de saúde. Pleito liminar indeferido (Evento 7). Contestação articulada (Evento 17). Ventila preliminares. No mérito, afirma que os reajustes aplicados estão de acordo com o contratado. Refuta a tese de aplicação de reajuste abusivo ao argumento de que se trata de reajuste por sinistralidade previsto em contrato. Roga pela improcedência. Lançada réplica (Evento 26). Foi dada oportunidade para que as partes manifestassem interesse pela produção adicional de prova. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. A preliminar de carência da ação pela ausência de prévio requerimento administrativo não comporta acolhimento.Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV), o consumidor não está obrigado a socorrer-se, primeiro, da via administrativa para questionar eventual ilegalidade ou abusividade na relação contratual. A impugnação ao valor da causa também não prospera. Verifica-se que a parte autora promoveu a adequação do valor da causa, com o recolhimento complementar das custas iniciais, sanando eventual irregularidade. Não há vícios ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos índices de reajuste aplicados pela requerida, notadamente se foram observados a previsão contratual em cotejo com a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, bem como sobre a possibilidade de afastamento da modalidade coletiva do contrato com a incidência do regime jurídico aplicável aos planos de saúde individual e familiar. Atento à dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, o presente feito recomenda a inversão do ônus probatório. Com efeito, embora os planos de saúde coletivos, via de regra, não estejam sujeitos aos índices autorizados pela ANS, eventual aumento de custos e sinistralidade deverão ser comprovados de forma minuciosa e clara. Daí aplicável a inversão do ônus da prova determinado no Código de Defesa do Consumidor, de modo que caberá a operadora de plano de saúde comprovar a correção aplicada aos valores cobrados e pagos baseavam-se no critério definido pelo contrato celebrado entre as partes e na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, para que se possa averiguar eventual abusividade nos índices. No ponto, é preciso observar que a hipótese versada nos autos (plano de saúde do qual com menos de 30 vidas), atraí a incidência da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, segundo a qual é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. Ainda, estabelece que a operadora calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado. No mais a mais, não se pode ignorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (STJ, AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Sublinhe-se, contudo, que conforme reiteradamente sufragado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: ?[...] 4. O reduzido número de beneficiários vinculados ao mesmo núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a natureza coletiva do contrato, tampouco autoriza, de forma automática, a aplicação dos índices da ANS próprios de planos individuais/familiares, sem prévia comprovação técnica da regularidade dos percentuais aplicados. 5. A operadora tem o ônus de demonstrar, por meio de perícia atuarial, a adequação e a necessidade dos índices de reajuste, sobretudo quando se discute a formação de pool de risco e a aplicação de percentuais uniformes, nos termos das normas aplicáveis aos contratos coletivos com até 30 beneficiários. [...]?. (TJ/SP; Apelação Cível nº: 1007865-54.2025.8.26.0625). Daí porque a cautela recomenda a abertura da fase de instrução processual conforme reclamado pela requerida. Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. O equacionamento da questão passa ao largo de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Para correto deslinde da causa, de rigor a realização de prova técnica pericial, para o encargo nomeio o perito atuarial GHG Consultoria Empresarial Ltda (ghg@ghgconsultoriajud.com), profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. Deverá estar cadastrado no ?Sistema Eproc?, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII ? Edição 4318 ? São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/, sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465) As despesas com a perícia, inclusive honorários periciais, serão suportadas pela requerida, por força de aplicação do art. 95 do CPC, uma vez que a realização da prova pericial fora expressamente por si reclamada (Evento 37). Intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do expert, abra-se vista a parte interessada, caso em que na ausência de impugnação deverá proceder o depósito dos honorários em 10 dias, sob pena de arcar com o ônus pela não produção da prova. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, da qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Proceda a serventia ao necessário. Int.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor ANA CLARA CASAGRANDE SIMONELLI LOZANO
Autor CAROLINA CASAGRANDE SIMONELLI LOZANO
Autor LOZANO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
MARILEINE RITA RUSSO
OAB: 142365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4036380-40.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ANA CLARA CASAGRANDE SIMONELLI LOZANO ADVOGADO(A) : MARILEINE RITA RUSSO (OAB SP142365) AUTOR : CAROLINA CASAGRANDE SIMONELLI LOZANO ADVOGADO(A) : MARILEINE RITA RUSSO (OAB SP142365) AUTOR : LOZANO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARILEINE RITA RUSSO (OAB SP142365) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Plano de Saúde 'Falso Coletivo' com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Repetição de Indébito" promovida por CAROLINA CASAGRANDE SIMONELLI LOZANO, ANA CLARA CASAGRANDE SIMONELLI LOZANO e LOZANO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ME em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, ambos devidamente qualificados no presente caderno processual. A parte autora aponta pela existência de contrato de plano de saúde coletivo entre as partes. Aduz que se trata de plano de saúde falso coletivo, uma vez que abrange a cobertura de duas vidas da mesma família. Assevera, ainda, que a requerida aplicou índices de reajustes abusivos nas mensalidades. Pleiteia adequação do contrato às regras dos planos individuais/familiares da ANS, com revisão dos reajustes aplicados, restituição dos valores pagos a maior em dobro, além da manutenção da cobertura do plano de saúde. Pleito liminar indeferido (Evento 7). Contestação articulada (Evento 17). Ventila preliminares. No mérito, afirma que os reajustes aplicados estão de acordo com o contratado. Refuta a tese de aplicação de reajuste abusivo ao argumento de que se trata de reajuste por sinistralidade previsto em contrato. Roga pela improcedência. Lançada réplica (Evento 26). Foi dada oportunidade para que as partes manifestassem interesse pela produção adicional de prova. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. A preliminar de carência da ação pela ausência de prévio requerimento administrativo não comporta acolhimento.Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV), o consumidor não está obrigado a socorrer-se, primeiro, da via administrativa para questionar eventual ilegalidade ou abusividade na relação contratual. A impugnação ao valor da causa também não prospera. Verifica-se que a parte autora promoveu a adequação do valor da causa, com o recolhimento complementar das custas iniciais, sanando eventual irregularidade. Não há vícios ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos índices de reajuste aplicados pela requerida, notadamente se foram observados a previsão contratual em cotejo com a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, bem como sobre a possibilidade de afastamento da modalidade coletiva do contrato com a incidência do regime jurídico aplicável aos planos de saúde individual e familiar. Atento à dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, o presente feito recomenda a inversão do ônus probatório. Com efeito, embora os planos de saúde coletivos, via de regra, não estejam sujeitos aos índices autorizados pela ANS, eventual aumento de custos e sinistralidade deverão ser comprovados de forma minuciosa e clara. Daí aplicável a inversão do ônus da prova determinado no Código de Defesa do Consumidor, de modo que caberá a operadora de plano de saúde comprovar a correção aplicada aos valores cobrados e pagos baseavam-se no critério definido pelo contrato celebrado entre as partes e na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, para que se possa averiguar eventual abusividade nos índices. No ponto, é preciso observar que a hipótese versada nos autos (plano de saúde do qual com menos de 30 vidas), atraí a incidência da Resolução Normativa 565/2022 da ANS, segundo a qual é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. Ainda, estabelece que a operadora calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado. No mais a mais, não se pode ignorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (STJ, AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Sublinhe-se, contudo, que conforme reiteradamente sufragado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: ?[...] 4. O reduzido número de beneficiários vinculados ao mesmo núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a natureza coletiva do contrato, tampouco autoriza, de forma automática, a aplicação dos índices da ANS próprios de planos individuais/familiares, sem prévia comprovação técnica da regularidade dos percentuais aplicados. 5. A operadora tem o ônus de demonstrar, por meio de perícia atuarial, a adequação e a necessidade dos índices de reajuste, sobretudo quando se discute a formação de pool de risco e a aplicação de percentuais uniformes, nos termos das normas aplicáveis aos contratos coletivos com até 30 beneficiários. [...]?. (TJ/SP; Apelação Cível nº: 1007865-54.2025.8.26.0625). Daí porque a cautela recomenda a abertura da fase de instrução processual conforme reclamado pela requerida. Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. O equacionamento da questão passa ao largo de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Para correto deslinde da causa, de rigor a realização de prova técnica pericial, para o encargo nomeio o perito atuarial GHG Consultoria Empresarial Ltda (ghg@ghgconsultoriajud.com), profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. Deverá estar cadastrado no ?Sistema Eproc?, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII ? Edição 4318 ? São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/, sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465) As despesas com a perícia, inclusive honorários periciais, serão suportadas pela requerida, por força de aplicação do art. 95 do CPC, uma vez que a realização da prova pericial fora expressamente por si reclamada (Evento 37). Intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do expert, abra-se vista a parte interessada, caso em que na ausência de impugnação deverá proceder o depósito dos honorários em 10 dias, sob pena de arcar com o ônus pela não produção da prova. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, da qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Proceda a serventia ao necessário. Int.