Detalhe do processo

4036216-72.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4036216-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARILDA ARAKAKI ADVOGADO(A) : HANNAH KRÜGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) RÉU : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB SP327408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, ajuizado por M. A. em desfavor de B. S. E P. S., objetivando, em suma, proceder com o reenquadramento do plano nº 02.482.964-1 como plano de “contribuição variável”, nos termos da Resolução CNSP nº 25/1994, bem como alteração do regime de tributação do plano de previdência da Autora para a modalidade regressiva, com efeitos desde a data da opção. A parte autora protocolou a inicial, alegando, em resumo, que a parte ré ofereceu o modelo de tributação regressiva, mas depois voltou atrás com aquilo pactuado, gerando uma alteração unilateral no contrato. Juntou documentos. Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, contestou (evento - 15 15.1 ), sustentando, em síntese: a ilegitimidade passiva; impossibilidade jurídica do pedido; perda superveniente do objeto; prescrição; conexão processual; legalidade da conduta da ré. Aduziu a aplicação apenas subsidiária do CPC, sem a inversão do ônus da prova. Colacionou, ademais, documentos. Réplica no 26.1 . Instadas a produzirem provas e indicarem os pontos controvertidos, as partes se manifestaram nos 33.1 e 35.1 . A requerente pleiteou a prova pericial atuarial para análise dos reajustes, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Inicialmente, afasto a preliminar da ilegitimidade passiva. Isso porque, a parte autora não esta pleiteando análise da validade da norma tributária ou requerendo algo que parta de conduta da União. A causa de pedir aqui é consumerista e contratual. Trata-se de uma divergência, segundo a requerente, daquilo pactuado anteriormente e a mudança unilateral da requerida. Rejeito igualmente a preliminar de incompetência da justiça estatual. A matéria tributária aqui é secundária. A controvérsia reside na questão contratual. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A requerente demonstrou sua pretensão e os fundamentos que amparam esta ação. Restou demonstrado também a tentativa de resolução ou notificação extrajudicial, a qual, apesar de não ser obrigatória para que se possa buscar a tutela jurisdicional, reforça o interesse da parte autora na resolução da demanda. Por fim, afasto a preliminar de prescrição, pois a controvérsia decorre de negativa administrativa contemporânea à pretensão deduzida em juízo, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.803/2024, não sendo possível reconhecer, nesta fase processual, a extinção da pretensão pela fluência do prazo prescricional. Eventual definição acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes da pretensão deduzida será apreciada oportunamente. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Cumpre, portanto, averiguar, na fase instrutória, se os reajustes aplicados pela requerida estão em consonância com o contrato celebrado. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia central dos autos consiste na definição da modalidade jurídica e técnica do plano de previdência contratado pela autora, especificamente se estruturado sob a modalidade de benefício definido ou contribuição variável, questão que demanda conhecimento técnico especializado em ciências atuariais, sobretudo diante das alegações contrapostas da autora e da classificação administrativa adotada pela SUSEP. Mostra-se, portanto, pertinente a realização de prova pericial atuarial. Fica, desde já, a requerida intimado para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeio como perito judicial o Dr. Luis Henrique Onida Salles. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se o perito nomeado, através do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. Após, intime-se a parte autora, a qual requereu a perícia, motivo pelo qual a esta caberá o adiantamento do valor dos honorários, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, via sistema eproc, para que dê início aos trabalhos. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Caberá ao Perito esclarecer: O plano objeto da lide foi estruturado atuarialmente como benefício definido ou contribuição variável? O valor do benefício é previamente definido na contratação ou depende do montante acumulado por ocasião do evento gerador? As contribuições regulares decorrem de cálculo atuarial destinado à obtenção de benefício previamente pactuado? A possibilidade de contribuições esporádicas altera a natureza atuarial do plano? A estrutura prevista no regulamento corresponde à classificação de benefício definido adotada pela SUSEP? Há compatibilidade técnica entre o regulamento juntado aos autos e a modalidade de contribuição variável prevista na Resolução CNSP nº 25/94? Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Autor MARILDA ARAKAKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

HANNAH KRÜGER RODOR FONTANA

OAB: 33060/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4036216-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARILDA ARAKAKI ADVOGADO(A) : HANNAH KRÜGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) RÉU : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB SP327408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, ajuizado por M. A. em desfavor de B. S. E P. S., objetivando, em suma, proceder com o reenquadramento do plano nº 02.482.964-1 como plano de “contribuição variável”, nos termos da Resolução CNSP nº 25/1994, bem como alteração do regime de tributação do plano de previdência da Autora para a modalidade regressiva, com efeitos desde a data da opção. A parte autora protocolou a inicial, alegando, em resumo, que a parte ré ofereceu o modelo de tributação regressiva, mas depois voltou atrás com aquilo pactuado, gerando uma alteração unilateral no contrato. Juntou documentos. Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, contestou (evento - 15 15.1 ), sustentando, em síntese: a ilegitimidade passiva; impossibilidade jurídica do pedido; perda superveniente do objeto; prescrição; conexão processual; legalidade da conduta da ré. Aduziu a aplicação apenas subsidiária do CPC, sem a inversão do ônus da prova. Colacionou, ademais, documentos. Réplica no 26.1 . Instadas a produzirem provas e indicarem os pontos controvertidos, as partes se manifestaram nos 33.1 e 35.1 . A requerente pleiteou a prova pericial atuarial para análise dos reajustes, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Inicialmente, afasto a preliminar da ilegitimidade passiva. Isso porque, a parte autora não esta pleiteando análise da validade da norma tributária ou requerendo algo que parta de conduta da União. A causa de pedir aqui é consumerista e contratual. Trata-se de uma divergência, segundo a requerente, daquilo pactuado anteriormente e a mudança unilateral da requerida. Rejeito igualmente a preliminar de incompetência da justiça estatual. A matéria tributária aqui é secundária. A controvérsia reside na questão contratual. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A requerente demonstrou sua pretensão e os fundamentos que amparam esta ação. Restou demonstrado também a tentativa de resolução ou notificação extrajudicial, a qual, apesar de não ser obrigatória para que se possa buscar a tutela jurisdicional, reforça o interesse da parte autora na resolução da demanda. Por fim, afasto a preliminar de prescrição, pois a controvérsia decorre de negativa administrativa contemporânea à pretensão deduzida em juízo, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.803/2024, não sendo possível reconhecer, nesta fase processual, a extinção da pretensão pela fluência do prazo prescricional. Eventual definição acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes da pretensão deduzida será apreciada oportunamente. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Cumpre, portanto, averiguar, na fase instrutória, se os reajustes aplicados pela requerida estão em consonância com o contrato celebrado. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia central dos autos consiste na definição da modalidade jurídica e técnica do plano de previdência contratado pela autora, especificamente se estruturado sob a modalidade de benefício definido ou contribuição variável, questão que demanda conhecimento técnico especializado em ciências atuariais, sobretudo diante das alegações contrapostas da autora e da classificação administrativa adotada pela SUSEP. Mostra-se, portanto, pertinente a realização de prova pericial atuarial. Fica, desde já, a requerida intimado para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeio como perito judicial o Dr. Luis Henrique Onida Salles. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se o perito nomeado, através do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. Após, intime-se a parte autora, a qual requereu a perícia, motivo pelo qual a esta caberá o adiantamento do valor dos honorários, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, via sistema eproc, para que dê início aos trabalhos. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Caberá ao Perito esclarecer: O plano objeto da lide foi estruturado atuarialmente como benefício definido ou contribuição variável? O valor do benefício é previamente definido na contratação ou depende do montante acumulado por ocasião do evento gerador? As contribuições regulares decorrem de cálculo atuarial destinado à obtenção de benefício previamente pactuado? A possibilidade de contribuições esporádicas altera a natureza atuarial do plano? A estrutura prevista no regulamento corresponde à classificação de benefício definido adotada pela SUSEP? Há compatibilidade técnica entre o regulamento juntado aos autos e a modalidade de contribuição variável prevista na Resolução CNSP nº 25/94? Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito