4036165-64.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4036165-64.2026.8.26.0002/SP AUTOR : COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU : INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS TRADICAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAMPOS GREGÓRIO (OAB MG115772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança na qual a Autora alega, em síntese, que, em 12/08/2022, celebrou “Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e outras avenças” com a Ré, com vigência inicial de 24 meses e cláusula de renovação automática. Nesse sentido, aduz que conforme previsto contratualmente, a requerida assumiu a obrigação de adquirir o produto fornecido pela Autora observando quantidades mínimas, e em compras mensais, habituais e com exclusividade. Não obstante, aduz que no dia 17/01/2025, a demandada interrompeu a aquisição do produto GLP, descumprindo o acordado entre as partes, motivo pelo qual enviou notificação extrajudicial à Ré, a fim de que a mesma regularizasse o consumo de GLP junto a requerente, com exclusividade, no prazo de 5 dias, tornando a cumprir o contrato, contudo, a requerida permaneceu inerte. Nesse contexto, defende que configurado o descumprimento contratual pela requerida, ensejou-se o direito da Autora em resolver o contrato, bem como em cobrar a multa compensatória prevista no instrumento contratual. Assim, ora busca a condenação da Ré ao pagamento da multa no importe de R$257.337,49. Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 15), suscitando, no mérito, que inexiste a alegada renovação automática do contrato, visto que a Ré prosseguiu com pedido de cancelamento do contrato entabulado entre as partes no dia 06/08/2024. Ainda, sustenta que interrompeu a aquisição dos produtos da Autora devido aos defeitos apresentados durante a relação mantida entre as partes, tais como atrasos, problemas com a entrega, preços, e congelamento do gás durante os períodos de inverno. Nesse sentido, defende que contatou preposto da requerente noticiando tais fatos, que tomou conhecimento da tentativa de resolução do contrato solicitada pela demandada, restando demonstrado que a Autora tinha conhecimento da tentativa de rescisão contratual administrativamente. Por conseguinte, assevera que houve inadimplemento contratual por parte da autora, que descumpriu diversas vezes com o estabelecido no instrumento firmado entre as partes, restando a Ré desamparada em relação aos problemas enfrentados no fornecimento do produto, especialmente no inverno, período em que o gás era recebido congelado. Argumenta a existência de exceção do contrato não, visto que a requerente não cumpriu adequadamente com as obrigações assumidas. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a total improcedência da demanda. Réplica (evento 22). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Não havendo preliminares a serem analisadas, julgo saneado o processo. III. Com relação à incumbência do ônus probatórios, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, recai sobre a Autora. Não obstante, pode a Ré, valendo-se da mesma prerrogativa, produzi-las de igual modo ou não, na esteira do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Ainda, importa consignar a incidência da legislação consumerista ao deslinde da presente. Isso porque, não se olvida que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) (Precedente: AgInt no AREsp: 1787192 BA 2020/0293935-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Não obstante, ainda que a Ré utilize o fornecimento de gás para o desempenho de sua atividade comercial, os tribunais pátrios admitem a mitigação da teoria finalista nas hipóteses em que restar demonstrada a hipossuficiência técnica, como é o caso sub judice, a evidenciar o desequilíbrio entre as partes. Nesse sentido, decisões deste E. Tribunal: Apelação Cível – Ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de multa compensatória - Prestação de Serviços – Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com comodato de equipamentos – Renovação do contrato seguida de rescisão unilateral antecipada por parte da autora – Sentença de procedência – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, excepcionalmente – Vulnerabilidade da parte autora caracterizada no caso concreto – Precedentes do C. STJ - Ausência de denúncia do contrato – Aplicação do princípio do pacta sunt servanda - Grave situação sanitária enfrentada em decorrência da pandemia – Efeitos econômicos decorrentes da calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus que afetaram ambas as partes e todos os setores da sociedade – Multa compensatória – Exigibilidade, mas com redução equitativa, nos termos do artigo 413 do Código Civil - Sentença reformada, em parte – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003045-05.2021.8.26.0084; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUIFEITO E COMODATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA INSTALAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Autor postula a condenação da ré à reparação de danos materiais e morais em decorrência do atraso na instalação e fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) em seu estabelecimento empresarial, inviabilizando o início das atividades e consequente abandono do negócio pelo consumidor. Sentença de improcedência. Apelo do autor. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. 2. Mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a mitigação da teoria finalista diante do evidente desequilíbrio entre as partes. Autor que celebrou contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), com comodato de equipamentos necessários à prestação do serviço. Atraso na instalação dos equipamentos não configurado, à míngua de fixação de prazo específico no contrato. Troca de mensagens entre o autor e o preposto da ré que indica mera estimativa do termo final. Disponibilização da central de GLP no imóvel locado pelo autor que não prescinde, ademais, da autorização dos órgãos técnicos responsáveis, em face da necessária observância de normas específicas de segurança, diante da periculosidade inerente ao fornecimento de produto inflamável. Estimativa da conclusão da estrutura que não se mostrou abusiva diante dos procedimentos a serem observados. Cobrança indevida de gás, com inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. Dano moral não comprovado. Negativações preexistentes em nome do autor. Aplicabilidade da Súmula nº 385 do C. STJ. Indenização indevida. 3. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012401-48.2023.8.26.0506; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência, na verificação se houve falha na prestação de serviços e descumprimento do contrato firmado entre as partes, pela Autora, visto que conforme narrativa da requerida, o gás fornecido pela demandante, durante o inverno, frequentemente apresentava episódios de congelamento, o que comprometia a atividade comercial pela Ré, motivo pelo qual encerrou a aquisição do mesmo. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área de engenharia, entendo que necessária a produção da prova pericial. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, nomeio como perito Clever Approbato Bueno de Souza (cleverapprobato@gmail.com) , com expertise na área de engenharia de petróleo e gás, já cadastrado junto ao portal de auxiliares da Justiça. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Arbitro honorária inicial em R$ 2.500,00 , a ser custeada por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no prazo de dez dias, comprovando o pagamento do valor arbitrado nos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais, conforme alhures, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPA ENERGIA S.A.
Réu INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS TRADICAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ CAMPOS GREGÓRIO
OAB: 115772/MG
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4036165-64.2026.8.26.0002/SP AUTOR : COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU : INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS TRADICAO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAMPOS GREGÓRIO (OAB MG115772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança na qual a Autora alega, em síntese, que, em 12/08/2022, celebrou “Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e outras avenças” com a Ré, com vigência inicial de 24 meses e cláusula de renovação automática. Nesse sentido, aduz que conforme previsto contratualmente, a requerida assumiu a obrigação de adquirir o produto fornecido pela Autora observando quantidades mínimas, e em compras mensais, habituais e com exclusividade. Não obstante, aduz que no dia 17/01/2025, a demandada interrompeu a aquisição do produto GLP, descumprindo o acordado entre as partes, motivo pelo qual enviou notificação extrajudicial à Ré, a fim de que a mesma regularizasse o consumo de GLP junto a requerente, com exclusividade, no prazo de 5 dias, tornando a cumprir o contrato, contudo, a requerida permaneceu inerte. Nesse contexto, defende que configurado o descumprimento contratual pela requerida, ensejou-se o direito da Autora em resolver o contrato, bem como em cobrar a multa compensatória prevista no instrumento contratual. Assim, ora busca a condenação da Ré ao pagamento da multa no importe de R$257.337,49. Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 15), suscitando, no mérito, que inexiste a alegada renovação automática do contrato, visto que a Ré prosseguiu com pedido de cancelamento do contrato entabulado entre as partes no dia 06/08/2024. Ainda, sustenta que interrompeu a aquisição dos produtos da Autora devido aos defeitos apresentados durante a relação mantida entre as partes, tais como atrasos, problemas com a entrega, preços, e congelamento do gás durante os períodos de inverno. Nesse sentido, defende que contatou preposto da requerente noticiando tais fatos, que tomou conhecimento da tentativa de resolução do contrato solicitada pela demandada, restando demonstrado que a Autora tinha conhecimento da tentativa de rescisão contratual administrativamente. Por conseguinte, assevera que houve inadimplemento contratual por parte da autora, que descumpriu diversas vezes com o estabelecido no instrumento firmado entre as partes, restando a Ré desamparada em relação aos problemas enfrentados no fornecimento do produto, especialmente no inverno, período em que o gás era recebido congelado. Argumenta a existência de exceção do contrato não, visto que a requerente não cumpriu adequadamente com as obrigações assumidas. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a total improcedência da demanda. Réplica (evento 22). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Não havendo preliminares a serem analisadas, julgo saneado o processo. III. Com relação à incumbência do ônus probatórios, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, recai sobre a Autora. Não obstante, pode a Ré, valendo-se da mesma prerrogativa, produzi-las de igual modo ou não, na esteira do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Ainda, importa consignar a incidência da legislação consumerista ao deslinde da presente. Isso porque, não se olvida que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) (Precedente: AgInt no AREsp: 1787192 BA 2020/0293935-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Não obstante, ainda que a Ré utilize o fornecimento de gás para o desempenho de sua atividade comercial, os tribunais pátrios admitem a mitigação da teoria finalista nas hipóteses em que restar demonstrada a hipossuficiência técnica, como é o caso sub judice, a evidenciar o desequilíbrio entre as partes. Nesse sentido, decisões deste E. Tribunal: Apelação Cível – Ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de multa compensatória - Prestação de Serviços – Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com comodato de equipamentos – Renovação do contrato seguida de rescisão unilateral antecipada por parte da autora – Sentença de procedência – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, excepcionalmente – Vulnerabilidade da parte autora caracterizada no caso concreto – Precedentes do C. STJ - Ausência de denúncia do contrato – Aplicação do princípio do pacta sunt servanda - Grave situação sanitária enfrentada em decorrência da pandemia – Efeitos econômicos decorrentes da calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus que afetaram ambas as partes e todos os setores da sociedade – Multa compensatória – Exigibilidade, mas com redução equitativa, nos termos do artigo 413 do Código Civil - Sentença reformada, em parte – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003045-05.2021.8.26.0084; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUIFEITO E COMODATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA INSTALAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Autor postula a condenação da ré à reparação de danos materiais e morais em decorrência do atraso na instalação e fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) em seu estabelecimento empresarial, inviabilizando o início das atividades e consequente abandono do negócio pelo consumidor. Sentença de improcedência. Apelo do autor. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. 2. Mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a mitigação da teoria finalista diante do evidente desequilíbrio entre as partes. Autor que celebrou contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), com comodato de equipamentos necessários à prestação do serviço. Atraso na instalação dos equipamentos não configurado, à míngua de fixação de prazo específico no contrato. Troca de mensagens entre o autor e o preposto da ré que indica mera estimativa do termo final. Disponibilização da central de GLP no imóvel locado pelo autor que não prescinde, ademais, da autorização dos órgãos técnicos responsáveis, em face da necessária observância de normas específicas de segurança, diante da periculosidade inerente ao fornecimento de produto inflamável. Estimativa da conclusão da estrutura que não se mostrou abusiva diante dos procedimentos a serem observados. Cobrança indevida de gás, com inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. Dano moral não comprovado. Negativações preexistentes em nome do autor. Aplicabilidade da Súmula nº 385 do C. STJ. Indenização indevida. 3. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012401-48.2023.8.26.0506; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência, na verificação se houve falha na prestação de serviços e descumprimento do contrato firmado entre as partes, pela Autora, visto que conforme narrativa da requerida, o gás fornecido pela demandante, durante o inverno, frequentemente apresentava episódios de congelamento, o que comprometia a atividade comercial pela Ré, motivo pelo qual encerrou a aquisição do mesmo. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área de engenharia, entendo que necessária a produção da prova pericial. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, nomeio como perito Clever Approbato Bueno de Souza (cleverapprobato@gmail.com) , com expertise na área de engenharia de petróleo e gás, já cadastrado junto ao portal de auxiliares da Justiça. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Arbitro honorária inicial em R$ 2.500,00 , a ser custeada por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no prazo de dez dias, comprovando o pagamento do valor arbitrado nos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais, conforme alhures, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se.