Detalhe do processo

4036164-79.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4036164-79.2026.8.26.0002/SP AUTOR : TALITA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : TALITA APARECIDA DA SILVA (OAB SP334968) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO T ALITA APARECIDA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra BRADESCO SAÚDE S.A. , aduzindo, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e, após submeter-se à cirurgia bariátrica, perdeu 46 kg e passou a apresentar abdômen em avental, diástase dos músculos retos abdominais, hérnia umbilical e importante ptose mamária. Afirma que médico integrante da rede credenciada indicou a realização de dermolipectomia abdominal, reconstrução da parede abdominal, reconstrução mamária com prótese ou expansor, herniorrafia umbilical e curativos especiais. Relata que a ré autorizou os procedimentos abdominais, mas negou a cobertura da reconstrução mamária e apresentou prévia de reembolso no valor de R$ 7.623,56, enquanto o orçamento da equipe médica totaliza R$ 61.000,00. Sustenta que os procedimentos possuem natureza reparadora e integram a continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Requer a autora a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para que a ré garanta integralmente a realização da cirurgia com a equipe médica indicada, mediante custeio direto, depósito ou reembolso integral de R$ 61.000,00, ou, subsidiariamente, disponibilize solução assistencial equivalente. Ao final, pleiteia a declaração de abusividade da negativa, o custeio integral do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 20). A ré apresentou contestação aduzindo (evento 33), em síntese, que autorizou os procedimentos abdominais indicados, restringindo-se a controvérsia à reconstrução mamária com prótese ou expansor. Sustenta que o procedimento possui natureza estética, sem comprovação de finalidade funcional ou reparadora, e que não houve demonstração de condições dermatológicas, limitação de mobilidade ou situação de urgência ou emergência. Afirma que a cirurgia é eletiva e que eventual divergência quanto à sua natureza deve ser solucionada mediante perícia médica, nos termos do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a regularidade da negativa à luz do contrato, do rol da ANS e dos critérios fixados na ADI 7.265, bem como a impossibilidade de reembolso integral fora dos limites contratuais, especialmente porque a autora optou por equipe de livre escolha. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Houve réplica (evento 39). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não há preliminares. A controvérsia de fato cinge-se a verificar se os procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária com prótese ou expansor após a realização de cirurgia bariátrica, possuem natureza reparadora ou funcional, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, ou se se tratam de intervenções de cunho meramente estético, bem como se houve negativa indevida, ainda que tácita, por parte da operadora de plano de saúde quanto à cobertura dos procedimentos prescritos, e se há danos morais a serem indenizados. No tocante ao regime jurídico aplicável, a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre beneficiária e operadora de plano de saúde, incidindo, ainda, a Lei nº 9.656/98 e as normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aplica-se, outrossim, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.069, que disciplina a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, bem como a possibilidade de apuração técnica quando houver dúvida razoável quanto à natureza dos procedimentos indicados. O ônus da prova quanto à inexistência de cobertura pelo caráter estético dos procedimentos recai sobre a ré, por se tratar de questão técnica, em relação a qual a parte autora é hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei 8078/90), enquanto a demonstração dos danos morais incumbe a autora, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento “in re ipsa”. Neste caso, defiro a produção de prova pericial médica postulada pela ré, a fim de que se verifique se os procedimentos são necessários em decorrência do tratamento realizado e se possuem caráter estético ou reparador. Caberá à ré arcar com os honorários periciais para realização dos trabalhos, por ter postulado a prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC. Para a perícia judicial, nomeio a perita médica DRA. Suzana San Juan Melo , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontra em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular II - 10ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor TALITA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

TALITA APARECIDA DA SILVA

OAB: 334968/SP

LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ

OAB: 425329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4036164-79.2026.8.26.0002/SP AUTOR : TALITA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : TALITA APARECIDA DA SILVA (OAB SP334968) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO T ALITA APARECIDA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra BRADESCO SAÚDE S.A. , aduzindo, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e, após submeter-se à cirurgia bariátrica, perdeu 46 kg e passou a apresentar abdômen em avental, diástase dos músculos retos abdominais, hérnia umbilical e importante ptose mamária. Afirma que médico integrante da rede credenciada indicou a realização de dermolipectomia abdominal, reconstrução da parede abdominal, reconstrução mamária com prótese ou expansor, herniorrafia umbilical e curativos especiais. Relata que a ré autorizou os procedimentos abdominais, mas negou a cobertura da reconstrução mamária e apresentou prévia de reembolso no valor de R$ 7.623,56, enquanto o orçamento da equipe médica totaliza R$ 61.000,00. Sustenta que os procedimentos possuem natureza reparadora e integram a continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Requer a autora a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para que a ré garanta integralmente a realização da cirurgia com a equipe médica indicada, mediante custeio direto, depósito ou reembolso integral de R$ 61.000,00, ou, subsidiariamente, disponibilize solução assistencial equivalente. Ao final, pleiteia a declaração de abusividade da negativa, o custeio integral do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 20). A ré apresentou contestação aduzindo (evento 33), em síntese, que autorizou os procedimentos abdominais indicados, restringindo-se a controvérsia à reconstrução mamária com prótese ou expansor. Sustenta que o procedimento possui natureza estética, sem comprovação de finalidade funcional ou reparadora, e que não houve demonstração de condições dermatológicas, limitação de mobilidade ou situação de urgência ou emergência. Afirma que a cirurgia é eletiva e que eventual divergência quanto à sua natureza deve ser solucionada mediante perícia médica, nos termos do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a regularidade da negativa à luz do contrato, do rol da ANS e dos critérios fixados na ADI 7.265, bem como a impossibilidade de reembolso integral fora dos limites contratuais, especialmente porque a autora optou por equipe de livre escolha. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Houve réplica (evento 39). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não há preliminares. A controvérsia de fato cinge-se a verificar se os procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária com prótese ou expansor após a realização de cirurgia bariátrica, possuem natureza reparadora ou funcional, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, ou se se tratam de intervenções de cunho meramente estético, bem como se houve negativa indevida, ainda que tácita, por parte da operadora de plano de saúde quanto à cobertura dos procedimentos prescritos, e se há danos morais a serem indenizados. No tocante ao regime jurídico aplicável, a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre beneficiária e operadora de plano de saúde, incidindo, ainda, a Lei nº 9.656/98 e as normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aplica-se, outrossim, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.069, que disciplina a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, bem como a possibilidade de apuração técnica quando houver dúvida razoável quanto à natureza dos procedimentos indicados. O ônus da prova quanto à inexistência de cobertura pelo caráter estético dos procedimentos recai sobre a ré, por se tratar de questão técnica, em relação a qual a parte autora é hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei 8078/90), enquanto a demonstração dos danos morais incumbe a autora, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento “in re ipsa”. Neste caso, defiro a produção de prova pericial médica postulada pela ré, a fim de que se verifique se os procedimentos são necessários em decorrência do tratamento realizado e se possuem caráter estético ou reparador. Caberá à ré arcar com os honorários periciais para realização dos trabalhos, por ter postulado a prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC. Para a perícia judicial, nomeio a perita médica DRA. Suzana San Juan Melo , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontra em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular II - 10ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro