4035664-10.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4035664-10.2026.8.26.0100/SP AUTOR : COLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB SP348872) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de mensalidades de plano de saúde cumulada com repetição de indébito ajuizada por COLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual a autora sustenta, em síntese, que foram aplicados reajustes anuais abusivos ao contrato de assistência médica coletiva empresarial, sob os fundamentos de sinistralidade e VCMH, sem adequada demonstração atuarial, requerendo a revisão dos índices aplicados e a restituição dos valores pagos a maior. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição das pretensões deduzidas na inicial e, no mérito, defendendo a regularidade dos reajustes impugnados (Evento 10). Réplica anotada (Evento 15). As partes especificaram provas (Eventos 23 e 24) É o relatório. Decido. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. Rejeito a preliminar alegada. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 610, a pretensão condenatória de repetição de indébito sujeita-se à prescrição trienal, ao passo que a pretensão declaratória de revisão ou reconhecimento da abusividade de cláusulas e reajustes contratuais, enquanto vigente a relação contratual de trato sucessivo, não se submete ao mesmo limite temporal. No caso concreto, a própria autora delimitou o pedido de restituição aos valores pagos no período não atingido pela prescrição trienal, restringindo a pretensão condenatória às parcelas exigíveis dentro do prazo prescricional. Assim, eventual reconhecimento de abusividade dos reajustes poderá alcançar os índices questionados no período indicado na inicial, sem prejuízo da limitação da restituição às parcelas não prescritas. Declaro o processo saneado. A controvérsia envolve pretensão declaratória de nulidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato e pretensão condenatória de restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Fixo como pontos controvertidos: (i) a composição do grupo segurado nos períodos discutidos; (ii) a legalidade dos reajustes anuais aplicados por sinistralidade e VCMH; (iii) a existência de justificativa técnica e atuarial para os percentuais cobrados; (iv) a correta aplicação da fórmula contratual prevista para reajuste; (v) a eventual caracterização do contrato como coletivo empresarial atípico ("falso coletivo"); (vi) o parâmetro aplicável para revisão dos reajustes, caso constatada sua abusividade; e (vii) o valor eventualmente pago a maior pela autora. Diante da controvérsia técnica instaurada, defiro a produção de prova pericial atuarial, nomeando para o encargo a perita PRISCILA SANTOS PORTAL. Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, as despesas periciais ficam a cargo da requerida. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a perita for comunicada para início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Incumbirá à requerida disponibilizar à perita a documentação técnica necessária à realização dos trabalhos, especialmente memória de cálculo dos reajustes, demonstrativos de sinistralidade, VCMH, composição do agrupamento de risco, dados atuariais utilizados na formação dos percentuais e demais documentos pertinentes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos. Intime-se a perita PRISCILA SANTOS PORTAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, informando aceitação do encargo e apresentando proposta de honorários. Com a informação dos honorários, intimem-se as partes para depósito no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a comunicação para início dos trabalhos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL
OAB: 348872/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4035664-10.2026.8.26.0100/SP AUTOR : COLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB SP348872) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de mensalidades de plano de saúde cumulada com repetição de indébito ajuizada por COLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual a autora sustenta, em síntese, que foram aplicados reajustes anuais abusivos ao contrato de assistência médica coletiva empresarial, sob os fundamentos de sinistralidade e VCMH, sem adequada demonstração atuarial, requerendo a revisão dos índices aplicados e a restituição dos valores pagos a maior. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição das pretensões deduzidas na inicial e, no mérito, defendendo a regularidade dos reajustes impugnados (Evento 10). Réplica anotada (Evento 15). As partes especificaram provas (Eventos 23 e 24) É o relatório. Decido. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. Rejeito a preliminar alegada. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 610, a pretensão condenatória de repetição de indébito sujeita-se à prescrição trienal, ao passo que a pretensão declaratória de revisão ou reconhecimento da abusividade de cláusulas e reajustes contratuais, enquanto vigente a relação contratual de trato sucessivo, não se submete ao mesmo limite temporal. No caso concreto, a própria autora delimitou o pedido de restituição aos valores pagos no período não atingido pela prescrição trienal, restringindo a pretensão condenatória às parcelas exigíveis dentro do prazo prescricional. Assim, eventual reconhecimento de abusividade dos reajustes poderá alcançar os índices questionados no período indicado na inicial, sem prejuízo da limitação da restituição às parcelas não prescritas. Declaro o processo saneado. A controvérsia envolve pretensão declaratória de nulidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato e pretensão condenatória de restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Fixo como pontos controvertidos: (i) a composição do grupo segurado nos períodos discutidos; (ii) a legalidade dos reajustes anuais aplicados por sinistralidade e VCMH; (iii) a existência de justificativa técnica e atuarial para os percentuais cobrados; (iv) a correta aplicação da fórmula contratual prevista para reajuste; (v) a eventual caracterização do contrato como coletivo empresarial atípico ("falso coletivo"); (vi) o parâmetro aplicável para revisão dos reajustes, caso constatada sua abusividade; e (vii) o valor eventualmente pago a maior pela autora. Diante da controvérsia técnica instaurada, defiro a produção de prova pericial atuarial, nomeando para o encargo a perita PRISCILA SANTOS PORTAL. Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, as despesas periciais ficam a cargo da requerida. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a perita for comunicada para início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Incumbirá à requerida disponibilizar à perita a documentação técnica necessária à realização dos trabalhos, especialmente memória de cálculo dos reajustes, demonstrativos de sinistralidade, VCMH, composição do agrupamento de risco, dados atuariais utilizados na formação dos percentuais e demais documentos pertinentes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos. Intime-se a perita PRISCILA SANTOS PORTAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, informando aceitação do encargo e apresentando proposta de honorários. Com a informação dos honorários, intimem-se as partes para depósito no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a comunicação para início dos trabalhos. Intimem-se.