4035315-07.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4035315-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SOLANGE SANTOS SANT ANNA ADVOGADO(A) : EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA (OAB RN011078) AUTOR : GERALDO LUIZ SANTOS SANT ANA ADVOGADO(A) : EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA (OAB RN011078) RÉU : EUA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LOCACAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB SP180555) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Vício Oculto c/c Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por SOLANGE SANTOS SANT’ANNA e GERALDO LUIZ SANTOS SANT’ANA em face de GOVI MULTIMARCAS (EUA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.) e BANCO BV S.A. , alegando, em síntese, a aquisição de veículo automotor que apresentou defeitos mecânicos graves poucos dias após a compra, restando retido em oficina e inviabilizando a atividade profissional do segundo autor. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, decadência, inépcia parcial e incorreção do valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Alegada Ilegitimidade Ativa de Geraldo Luiz Santos Sant’Ana Afasto a preliminar arguida pelos réus. Embora o contrato de compra e venda e a Cédula de Crédito Bancário tenham sido formalizados exclusivamente em nome da coautora Solange, verifica-se que o coautor Geraldo é irmão da adquirente e condutor habitual do veículo, utilizando-o como instrumento de trabalho na condição de motorista de aplicativo. Assim, por se declarar diretamente atingido pelos fatos descritos na exordial, experimentando prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes da paralisação do bem, possui legitimidade ativa ad causam sob a ótica da teoria da asserção, cabendo ao mérito a verificação da procedência ou não de suas pretensões indenizatórias. 1.2. Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Banco BV S.A. Afasto a preliminar suscitada pela instituição financeira. No caso em exame, cuida-se de operação de financiamento bancário com alienação fiduciária destinada precipuamente à aquisição de veículo junto ao lojista corréu. Caracterizada a coligação contratual e a integração das rés na mesma cadeia de fornecimento voltada ao consumo, há solidariedade em relação ao pedido de rescisão e de restituição de valores (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 1.3. Da Alegada Decadência (Art. 26 do CDC) Rejeito a prejudicial de mérito arguida por ambas as réus. Tratando-se de alegação de vício oculto no motor do veículo, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação conta-se a partir do momento em que o defeito fica evidenciado (art. 26, § 3º, do CDC). Nos termos da inicial e das conversas de WhatsApp colacionadas, o vício grave que culminou na paralisação completa do automóvel manifestou-se em 09/01/2026, data em que o bem deu entrada na oficina. Ademais, a reclamação formulada perante a vendedora obstou a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I, do CDC), o qual permaneceu suspenso durante o período de tratativas e reparos. Ajuizada a demanda em 06/03/2026, não há que se falar em decadência do direito dos autores. 1.4. Das Demais Preliminares (Inépcia e Valor da Causa) As alegações de inépcia e incorreção do valor da causa confundem-se com a mensuração dos danos alegados e com a liquidação dos pedidos, matérias reservadas ao julgamento de mérito. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 2.1. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A existência, origem e natureza do defeito mecânico verificado no veículo Renault Logan, placa QQK6F04 (se vício oculto preexistente à venda ou se decorrente de superaquecimento por falha de componente/descuido do condutor/desgaste natural); b) A extensão da garantia contratual/legal frente à quilometragem percorrida após a aquisição; c) A adequação e tempestividade dos serviços de reparo prestados pela oficina credenciada, bem como a legitimidade da recusa dos autores em retirar o bem; d0 A ocorrência de lucros cessantes, a apuração do valor líquido devido ao coautor Geraldo e a configuração de danos morais indenizáveis. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS 3.1. Para a elucidação da causa e diante da complexidade técnica do defeito mecânico relatado, DETERMINO, por ora, a realização de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA no veículo objeto da lide, única espécie apropriada para a apuração dos vícios e suas origens. Nesse sentido, o Perito deverá examinar o veículo, os componentes substituídos (OS nº 1231) e o histórico de manutenção, respondendo objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a causa primária do colapso no motor ocorrido em 09/01/2026 (se decorrente de fusível/eletroventilador queimado, junta de cabeçote, falha na injeção eletrônica ou defeito preexistente nos componentes internos); b) Se o vício decorreu do uso severo/quilometragem percorrida (5.431 km em 57 dias) ou se existia vício latente de fabricação/montagem no momento da venda; c) Se o reparo efetuado pela oficina reestabeleceu integralmente as condições de uso e segurança do automóvel. 3.2. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA , que resta intimado, no prazo de 15 dias, a estimar seus honorários, que deverão ser rateado pelas partes (50% pelos autores e 50% pelas rés), uma vez que determinada de ofício (CPC, art. 95, in fine ). 3.3. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 4. A análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento (prova oral) fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial. Int. São Paulo, 20/07/2026
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BV S.A.
Réu EUA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LOCACAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Autor GERALDO LUIZ SANTOS SANT ANA
Autor SOLANGE SANTOS SANT ANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA
OAB: 11078/RN
CLEBER GUERCHE PERCHES
OAB: 180555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4035315-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SOLANGE SANTOS SANT ANNA ADVOGADO(A) : EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA (OAB RN011078) AUTOR : GERALDO LUIZ SANTOS SANT ANA ADVOGADO(A) : EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA (OAB RN011078) RÉU : EUA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LOCACAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB SP180555) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Vício Oculto c/c Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por SOLANGE SANTOS SANT’ANNA e GERALDO LUIZ SANTOS SANT’ANA em face de GOVI MULTIMARCAS (EUA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.) e BANCO BV S.A. , alegando, em síntese, a aquisição de veículo automotor que apresentou defeitos mecânicos graves poucos dias após a compra, restando retido em oficina e inviabilizando a atividade profissional do segundo autor. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, decadência, inépcia parcial e incorreção do valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Alegada Ilegitimidade Ativa de Geraldo Luiz Santos Sant’Ana Afasto a preliminar arguida pelos réus. Embora o contrato de compra e venda e a Cédula de Crédito Bancário tenham sido formalizados exclusivamente em nome da coautora Solange, verifica-se que o coautor Geraldo é irmão da adquirente e condutor habitual do veículo, utilizando-o como instrumento de trabalho na condição de motorista de aplicativo. Assim, por se declarar diretamente atingido pelos fatos descritos na exordial, experimentando prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes da paralisação do bem, possui legitimidade ativa ad causam sob a ótica da teoria da asserção, cabendo ao mérito a verificação da procedência ou não de suas pretensões indenizatórias. 1.2. Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Banco BV S.A. Afasto a preliminar suscitada pela instituição financeira. No caso em exame, cuida-se de operação de financiamento bancário com alienação fiduciária destinada precipuamente à aquisição de veículo junto ao lojista corréu. Caracterizada a coligação contratual e a integração das rés na mesma cadeia de fornecimento voltada ao consumo, há solidariedade em relação ao pedido de rescisão e de restituição de valores (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 1.3. Da Alegada Decadência (Art. 26 do CDC) Rejeito a prejudicial de mérito arguida por ambas as réus. Tratando-se de alegação de vício oculto no motor do veículo, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação conta-se a partir do momento em que o defeito fica evidenciado (art. 26, § 3º, do CDC). Nos termos da inicial e das conversas de WhatsApp colacionadas, o vício grave que culminou na paralisação completa do automóvel manifestou-se em 09/01/2026, data em que o bem deu entrada na oficina. Ademais, a reclamação formulada perante a vendedora obstou a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I, do CDC), o qual permaneceu suspenso durante o período de tratativas e reparos. Ajuizada a demanda em 06/03/2026, não há que se falar em decadência do direito dos autores. 1.4. Das Demais Preliminares (Inépcia e Valor da Causa) As alegações de inépcia e incorreção do valor da causa confundem-se com a mensuração dos danos alegados e com a liquidação dos pedidos, matérias reservadas ao julgamento de mérito. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 2.1. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A existência, origem e natureza do defeito mecânico verificado no veículo Renault Logan, placa QQK6F04 (se vício oculto preexistente à venda ou se decorrente de superaquecimento por falha de componente/descuido do condutor/desgaste natural); b) A extensão da garantia contratual/legal frente à quilometragem percorrida após a aquisição; c) A adequação e tempestividade dos serviços de reparo prestados pela oficina credenciada, bem como a legitimidade da recusa dos autores em retirar o bem; d0 A ocorrência de lucros cessantes, a apuração do valor líquido devido ao coautor Geraldo e a configuração de danos morais indenizáveis. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS 3.1. Para a elucidação da causa e diante da complexidade técnica do defeito mecânico relatado, DETERMINO, por ora, a realização de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA no veículo objeto da lide, única espécie apropriada para a apuração dos vícios e suas origens. Nesse sentido, o Perito deverá examinar o veículo, os componentes substituídos (OS nº 1231) e o histórico de manutenção, respondendo objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a causa primária do colapso no motor ocorrido em 09/01/2026 (se decorrente de fusível/eletroventilador queimado, junta de cabeçote, falha na injeção eletrônica ou defeito preexistente nos componentes internos); b) Se o vício decorreu do uso severo/quilometragem percorrida (5.431 km em 57 dias) ou se existia vício latente de fabricação/montagem no momento da venda; c) Se o reparo efetuado pela oficina reestabeleceu integralmente as condições de uso e segurança do automóvel. 3.2. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA , que resta intimado, no prazo de 15 dias, a estimar seus honorários, que deverão ser rateado pelas partes (50% pelos autores e 50% pelas rés), uma vez que determinada de ofício (CPC, art. 95, in fine ). 3.3. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 4. A análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento (prova oral) fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial. Int. São Paulo, 20/07/2026