4035047-87.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4035047-87.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MARCIA CONSTANTINO DOMENECH ADVOGADO(A) : ANDREIA PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES (OAB SP439580) RÉU : PROMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA ODEH ARAUJO (OAB SP510874) ADVOGADO(A) : RENATA DALLA JUSTINA (OAB SP278842) RÉU : RICARDO DOMENECH DA COSTA ADVOGADO(A) : NATHALIA ODEH ARAUJO (OAB SP510874) ADVOGADO(A) : RENATA DALLA JUSTINA (OAB SP278842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres proposta por MARCIA CONSTANTINO DOMENECH em face de RICARDO DOMENECH DA COSTA e OUTRO alegando, em síntese, constituição de sociedade empresarial no ano de 2007 entre as partes, na constância de matrimônio, sobrevindo alteração unilateral no contrato social e posterior divórcio, inclusive contratação de empréstimo mediante fraude e desvio em favor da pessoa jurídica, razão do pedido de meação das quotas sociais e apuração de haveres, além de lucros devidos à autora desde a separação de fato do casal. A parte requerida, citada, apresentou contestação ( evento 50, CONTES1 ), alegando, em síntese, existência de atividade empresarial anterior ao casamento, indevida a meação da sociedade em questão, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 71, RÉPLICA1 ). Sem preliminares, dou o feito por saneado. A controvérsia da demanda reside na efetiva meação da demandante sobre a sociedade empresarial, a ser apreciada em sentença. Além disso: a) pendente a apuração de haveres da empresa, levando-se em conta a data da retirada da autora da sociedade (21/05/2021 - evento 1, DOCUMENTACAO6 ), inclusive eventuais empréstimos realizados por empresa terceira, com desvio dos créditos para a correquerida Promaq, conforme noticiado na exordial; b) bem como lucros devidos à autora desde a separação de fato do casal, julho de 2024. Para a elucidação da questão, de rigor a realização da perícia contábil, razão pela qual nomeio a perita Cintia Rodrigues de Almeida Pimentel, fixando seus honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, incumbindo à parte autora, postulante da prova, o prévio depósito da quantia nos autos. Com o depósito, intime-se a perita para eventual aceitação do encargo, início dos trabalhos e entrega do laudo pericial em 30 (trinta dias). Facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo legal. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA CONSTANTINO DOMENECH
Réu PROMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Réu RICARDO DOMENECH DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA DALLA JUSTINA
OAB: 278842/SP
NATHALIA ODEH ARAUJO
OAB: 510874/SP
ANDREIA PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES
OAB: 439580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4035047-87.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MARCIA CONSTANTINO DOMENECH ADVOGADO(A) : ANDREIA PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES (OAB SP439580) RÉU : PROMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA ODEH ARAUJO (OAB SP510874) ADVOGADO(A) : RENATA DALLA JUSTINA (OAB SP278842) RÉU : RICARDO DOMENECH DA COSTA ADVOGADO(A) : NATHALIA ODEH ARAUJO (OAB SP510874) ADVOGADO(A) : RENATA DALLA JUSTINA (OAB SP278842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres proposta por MARCIA CONSTANTINO DOMENECH em face de RICARDO DOMENECH DA COSTA e OUTRO alegando, em síntese, constituição de sociedade empresarial no ano de 2007 entre as partes, na constância de matrimônio, sobrevindo alteração unilateral no contrato social e posterior divórcio, inclusive contratação de empréstimo mediante fraude e desvio em favor da pessoa jurídica, razão do pedido de meação das quotas sociais e apuração de haveres, além de lucros devidos à autora desde a separação de fato do casal. A parte requerida, citada, apresentou contestação ( evento 50, CONTES1 ), alegando, em síntese, existência de atividade empresarial anterior ao casamento, indevida a meação da sociedade em questão, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 71, RÉPLICA1 ). Sem preliminares, dou o feito por saneado. A controvérsia da demanda reside na efetiva meação da demandante sobre a sociedade empresarial, a ser apreciada em sentença. Além disso: a) pendente a apuração de haveres da empresa, levando-se em conta a data da retirada da autora da sociedade (21/05/2021 - evento 1, DOCUMENTACAO6 ), inclusive eventuais empréstimos realizados por empresa terceira, com desvio dos créditos para a correquerida Promaq, conforme noticiado na exordial; b) bem como lucros devidos à autora desde a separação de fato do casal, julho de 2024. Para a elucidação da questão, de rigor a realização da perícia contábil, razão pela qual nomeio a perita Cintia Rodrigues de Almeida Pimentel, fixando seus honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, incumbindo à parte autora, postulante da prova, o prévio depósito da quantia nos autos. Com o depósito, intime-se a perita para eventual aceitação do encargo, início dos trabalhos e entrega do laudo pericial em 30 (trinta dias). Facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo legal. Int.