4034942-76.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4034942-76.2026.8.26.0002/SP AUTOR : PAULO FRANCISCO BARBARO ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para promover a juntada do laudo pericial contábil que ampara a pretensão deduzida na presente demanda, por se tratar de documento essencial à propositura da ação. A regularização deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. O pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento. No caso em tela, em se tratando de tutela antecipada, não vislumbro a presença do risco ao perecimento do direito vindicado tampouco risco ao resultado útil do processo. i) A uma, a narrativa da inicial, primo ictu oculi, carece de abertura do contraditório para apuração dos valores em que o autor apresentou para suscitar a abusividade do contrato, que beiram à aleatoriedade. Com efeito, as taxas impugnadas foram previstas desde o inicio da contratação. Em se tratando de relação contratual bancária, é imperativo, portanto, que seja ouvida a parte contrária, razão pela qual o autor deve continuar efetuando o pagamento integral das prestações. Assim é que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, havendo risco de irreversibilidade da decisão. ii) A duas, a capitalização mensal de juros por instituições bancária é possível. Historicamente, o Decreto Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura e recepcionada pela Constituição Federal de 1988), em seu artigo 4º, proíbe que se conte juros dos juros e esclarece que esta vedação não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Ademais, a partir de 30.03.2000, com a edição da Medida Provisória 1.963-17, a qual foi substituída posteriormente pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, até hoje em vigor, no mesmo sentido, tornou-se admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no que tange às operações realizadas pelas instituições financeiras. Em suma, as alegações que servem de fundamentação para a concessão in limine das obrigações são versões unilaterais trazidas pelo autor, sem respaldo em indícios convincentes de prova. Diante destas ponderações, não se pode concluir, nesta fase inicial, que tenha havido a alegada onerosidade excessiva. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que se considera expressamente pactuada a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas (vide: REsp 1337595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/08/2012). O entendimento jurisprudencial invocado se encontra consolidado por meio do verbete sumular 93 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros” . (g.n.). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO FRANCISCO BARBARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS CAMILO DA SILVA
OAB: 423449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4034942-76.2026.8.26.0002/SP AUTOR : PAULO FRANCISCO BARBARO ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para promover a juntada do laudo pericial contábil que ampara a pretensão deduzida na presente demanda, por se tratar de documento essencial à propositura da ação. A regularização deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. O pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento. No caso em tela, em se tratando de tutela antecipada, não vislumbro a presença do risco ao perecimento do direito vindicado tampouco risco ao resultado útil do processo. i) A uma, a narrativa da inicial, primo ictu oculi, carece de abertura do contraditório para apuração dos valores em que o autor apresentou para suscitar a abusividade do contrato, que beiram à aleatoriedade. Com efeito, as taxas impugnadas foram previstas desde o inicio da contratação. Em se tratando de relação contratual bancária, é imperativo, portanto, que seja ouvida a parte contrária, razão pela qual o autor deve continuar efetuando o pagamento integral das prestações. Assim é que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, havendo risco de irreversibilidade da decisão. ii) A duas, a capitalização mensal de juros por instituições bancária é possível. Historicamente, o Decreto Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura e recepcionada pela Constituição Federal de 1988), em seu artigo 4º, proíbe que se conte juros dos juros e esclarece que esta vedação não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Ademais, a partir de 30.03.2000, com a edição da Medida Provisória 1.963-17, a qual foi substituída posteriormente pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, até hoje em vigor, no mesmo sentido, tornou-se admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no que tange às operações realizadas pelas instituições financeiras. Em suma, as alegações que servem de fundamentação para a concessão in limine das obrigações são versões unilaterais trazidas pelo autor, sem respaldo em indícios convincentes de prova. Diante destas ponderações, não se pode concluir, nesta fase inicial, que tenha havido a alegada onerosidade excessiva. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que se considera expressamente pactuada a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas (vide: REsp 1337595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/08/2012). O entendimento jurisprudencial invocado se encontra consolidado por meio do verbete sumular 93 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros” . (g.n.). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência Intime-se.