Detalhe do processo

4034591-37.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4034591-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANDERSON SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos Trata-se de pedido formulado pela parte autora requerendo a concessão do benefício da prioridade na tramitação processual, sob a alegação de enquadrar-se na condição de pessoa com deficiência. Para fins de comprovação, carreou dois documentos: uma certidão administrativa de enquadramento nos moldes do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 , emitida originalmente para a obtenção de benefício social, e um laudo pericial de lesão corporal. O pedido de tramitação prioritária não comporta acolhimento. Conforme preceitua o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a prioridade na tramitação é assegurada aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com deficiência. Complementarmente, o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define a pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. No caso vertente, a documentação médica apresentada contrapõe-se ao requisito legal do "longo prazo" ou da permanência da patologia. Analisando o laudo de lesão corporal acostado, observa-se que o perito médico concluiu textualmente que: "Pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias, pela debilidade do membro inferior esquerdo ocasionada pela fratura já referida. Salvo eventuais complicações posteriores" . Malgrado a gravidade momentânea do traumatismo (fratura), o mesmo documento técnico rejeita a tese de cronicidade ou irreversibilidade. Ao responder ao quesito específico sobre a irreversibilidade do quadro ( "Resultará incapacidade permanente para trabalho, ou enfermidade incurável; ou perda; ou inutilização de membro, sentido ou função; ou deformidade permanente ou abortamento?" ), o perito médico foi categórico e assertivo ao responder: "Não". Depreende-se, portanto, que a debilidade do membro inferior esquerdo ostenta caráter estritamente temporário , traduzindo-se em convalescença passageira que não se confunde com o conceito legal de deficiência apto a ensejar a quebra da ordem cronológica de julgamentos. O benefício processual visa tutelar situações consolidadas de vulnerabilidade funcional de longo prazo, o que não se amolda a incapacidades pretéritas ou temporárias superiores a 30 dias decorrentes de lesões em vias de restabelecimento. No que tange à certidão administrativa carreada, esta indica a condição de deficiência para fins de concessão de benefício social assistencial. A avaliação realizada pela seara administrativa securitária ostenta critérios específicos voltados à seletividade de políticas públicas de transferência de renda, não vinculando automaticamente este Juízo cível, sobretudo quando derruída por laudo pericial contemporâneo que atesta a plena reversibilidade e a ausência de incapacidade permanente. A prioridade processual pressupõe prova estreme de dúvidas da atualidade e da longevidade do impedimento, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da prioridade na tramitação processual, mantendo-se o fluxo regular do feito, sem as marcações ou etiquetas de prioridade de que trata o art. 1.048, § 2º, do CPC. No mais, prossiga-se na forma do provimento anterior, expedindo-se o mandado de levantamento determinado. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON SIQUEIRA DA SILVA

Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP

IGOR OLIVEIRA CABRAL

OAB: 531732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4034591-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANDERSON SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos Trata-se de pedido formulado pela parte autora requerendo a concessão do benefício da prioridade na tramitação processual, sob a alegação de enquadrar-se na condição de pessoa com deficiência. Para fins de comprovação, carreou dois documentos: uma certidão administrativa de enquadramento nos moldes do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 , emitida originalmente para a obtenção de benefício social, e um laudo pericial de lesão corporal. O pedido de tramitação prioritária não comporta acolhimento. Conforme preceitua o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a prioridade na tramitação é assegurada aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com deficiência. Complementarmente, o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define a pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. No caso vertente, a documentação médica apresentada contrapõe-se ao requisito legal do "longo prazo" ou da permanência da patologia. Analisando o laudo de lesão corporal acostado, observa-se que o perito médico concluiu textualmente que: "Pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias, pela debilidade do membro inferior esquerdo ocasionada pela fratura já referida. Salvo eventuais complicações posteriores" . Malgrado a gravidade momentânea do traumatismo (fratura), o mesmo documento técnico rejeita a tese de cronicidade ou irreversibilidade. Ao responder ao quesito específico sobre a irreversibilidade do quadro ( "Resultará incapacidade permanente para trabalho, ou enfermidade incurável; ou perda; ou inutilização de membro, sentido ou função; ou deformidade permanente ou abortamento?" ), o perito médico foi categórico e assertivo ao responder: "Não". Depreende-se, portanto, que a debilidade do membro inferior esquerdo ostenta caráter estritamente temporário , traduzindo-se em convalescença passageira que não se confunde com o conceito legal de deficiência apto a ensejar a quebra da ordem cronológica de julgamentos. O benefício processual visa tutelar situações consolidadas de vulnerabilidade funcional de longo prazo, o que não se amolda a incapacidades pretéritas ou temporárias superiores a 30 dias decorrentes de lesões em vias de restabelecimento. No que tange à certidão administrativa carreada, esta indica a condição de deficiência para fins de concessão de benefício social assistencial. A avaliação realizada pela seara administrativa securitária ostenta critérios específicos voltados à seletividade de políticas públicas de transferência de renda, não vinculando automaticamente este Juízo cível, sobretudo quando derruída por laudo pericial contemporâneo que atesta a plena reversibilidade e a ausência de incapacidade permanente. A prioridade processual pressupõe prova estreme de dúvidas da atualidade e da longevidade do impedimento, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da prioridade na tramitação processual, mantendo-se o fluxo regular do feito, sem as marcações ou etiquetas de prioridade de que trata o art. 1.048, § 2º, do CPC. No mais, prossiga-se na forma do provimento anterior, expedindo-se o mandado de levantamento determinado. Intime-se