Detalhe do processo

4034232-56.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4034232-56.2026.8.26.0002/SP AUTOR : JOSIEL RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos. Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria. (...) Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último. (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade – adequação. Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. Afasta-se, portanto, alegada carência asseverada pela parte requerida. Saneado o feito, passo ao exame do pedido de provas. Imprescindível a realização de perícia para o fim de aferir o grau de incapacidade do autor. Para elaboração do laudo pericial, nomeio perita a Dra. LÍGIA CÉLIA L. FORTE GONÇALVES, que deverá ser intimada para apresentar sua estimativa de honorários, a serem adiantados pela parte ré, haja vista a aplicação da legislação consumerista. Assinalo 15 dias para quesitação e nomeação de assistentes técnicos. Laudo em 60 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor JOSIEL RODRIGUES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 419164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4034232-56.2026.8.26.0002/SP AUTOR : JOSIEL RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos. Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria. (...) Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último. (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade – adequação. Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. Afasta-se, portanto, alegada carência asseverada pela parte requerida. Saneado o feito, passo ao exame do pedido de provas. Imprescindível a realização de perícia para o fim de aferir o grau de incapacidade do autor. Para elaboração do laudo pericial, nomeio perita a Dra. LÍGIA CÉLIA L. FORTE GONÇALVES, que deverá ser intimada para apresentar sua estimativa de honorários, a serem adiantados pela parte ré, haja vista a aplicação da legislação consumerista. Assinalo 15 dias para quesitação e nomeação de assistentes técnicos. Laudo em 60 dias. Int.