Detalhe do processo

4034149-71.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4034149-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) RÉU : LUIS ANTONIO COMBE JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO LOUP (OAB SP152813) RÉU : SUPERMERCADO DIA DE AGUAI LTDA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO LOUP (OAB SP152813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, em recuperação judicial, em face de LUÍS ANTÔNIO COMBE JÚNIOR e SUPERMERCADO DIA DE AGUAÍ LTDA, esta última correspondente à mesma pessoa jurídica anteriormente denominada GIÃO & COMBE LTDA, sociedade da qual o corréu Luís Antônio Combe Júnior é sócio e que ele próprio, na qualidade de sócio operador, empregou para a exploração do estabelecimento franqueado objeto da presente lide. Narra a autora, em síntese, que em 14/09/2022 celebrou com o corréu Luís Antônio Combe Júnior contrato de franquia para a instalação e operação de unidade do estabelecimento comercial da rede "Dia", em regime de autosserviço, no Município de Aguaí/SP (evento 1). Aduz que, posteriormente, o corréu celebrou com a sociedade corré, então denominada Gião & Combe Ltda, contrato de cessão de direitos, mediante o qual lhe transferiu integralmente os direitos decorrentes do contrato de franquia, tendo, todavia, permanecido pessoalmente corresponsável, em caráter solidário, pelo cumprimento das obrigações contratuais, nos termos da cláusula 2.3 do referido instrumento de cessão. Relata que, a partir de julho de 2023, o franqueado deixou de realizar o pagamento das mercadorias vendidas, cujo vencimento, segundo a sistemática contratual (cláusulas 11.2.2 e 17.8.2), ocorria em até 24 horas após a emissão do boleto de venda, baseado no histórico de vendas do próprio ponto de venda. Diante do inadimplemento, sustenta ter operado a rescisão do contrato por justa causa, nos termos da cláusula 22.2, que dispensa notificação prévia, tendo comunicado ao franqueado que a retomada da unidade se daria em 20/07/2023. Aduz que, por ocasião da retomada, promoveu-se o inventário físico do estoque remanescente, apurando-se mercadorias no valor de R$ 270.172,85, cujo montante foi utilizado para compensação com o débito então apurado, resultando em saldo devedor de R$ 681.217,64, o qual, todavia, os réus deixaram de adimplir. Refere ainda a existência de irregularidades que teriam prejudicado a apuração dos inventários ao longo da relação contratual, tais como omissão de perdas registradas, ausência de lançamento de notas fiscais, falta de sincronização entre os sistemas de estoque (Master, CISS e CISSPODER) e descoordenação nas vendas entre tais sistemas. Ao final, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 681.217,64, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, atribuindo à causa o valor correspondente. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais o contrato de franquia, o instrumento de cessão de direitos, notas fiscais, comprovantes de entrega, boletos, relatórios de fiscalização e planilha de apuração do débito (evento 1). Recolhidas as custas iniciais (eventos 4 e 8), os autos foram redistribuídos a este Juízo especializado por declínio de competência do Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central Cível (evento 10). Certificada a regularidade formal do feito (evento 18), determinou-se a citação da parte ré (evento 19), tendo a autora complementado o endereço para a diligência citatória (evento 29). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (evento 32), na qual arguiram, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 1000032-59.2023.8.26.0623, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Aguaí/SP, sustentando que, naquele feito, a ora autora, em sede de reconvenção, formulou pedido de cobrança do mesmo débito ora perseguido, tendo referido pedido sido julgado improcedente, com reconhecimento da inexigibilidade dos títulos que lhe davam suposto lastro, decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e transitada em julgado em 22/05/2025. No mérito, sustentam a ausência de prova idônea da efetiva entrega das mercadorias, por estarem os canhotos, em sua maioria, sem assinatura identificável, bem como a existência de incongruências sistemáticas entre a mercadoria registrada como entregue e a efetivamente recebida. Impugnam a integralidade do débito cobrado e requerem a produção de prova pericial contábil, abrangendo o período de outubro de 2022 até o encerramento da unidade franqueada, a fim de apurar a existência e a extensão de eventual débito ou crédito entre as partes. Sobreveio réplica (evento 38), na qual a autora refutou os argumentos da defesa, sustentando a higidez da documentação acostada à inicial e reforçando, com base nos relatórios de fiscalização juntados pelos próprios réus, que a origem das perdas apuradas decorreria da inadequada gestão da unidade franqueada. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a manifestar-se sobre eventual interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação no CEJUSC Empresarial (evento 40), a autora informou não ter interesse na produção de novas provas, reputando suficiente a documentação já acostada aos autos (evento 46). Os réus, todavia, não se manifestaram no prazo assinalado. É o relatório. Passo a sanear o feito. Os réus arguem a ocorrência de coisa julgada material, nos termos dos artigos 337, VII, e 485, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a presente ação replicaria a pretensão de cobrança já formulada pela autora, em sede reconvencional, no processo nº 1000032-59.2023.8.26.0623, julgada improcedente pela Vara Única da Comarca de Aguaí/SP, com trânsito em julgado em 22/05/2025, após confirmação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Apelação Cível nº 1000032-59.2023.8.26.0623, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 15/04/2025). Compulsando a sentença e o acórdão prolatados naquele feito, verifica-se que a improcedência da reconvenção ali formulada decorreu, especificamente, da ausência de correspondência entre os títulos levados a protesto e as notas fiscais e canhotos então apresentados pela ora autora, então ré-reconvinte, como se extrai da própria ementa do acórdão: "Títulos protestados não estão vinculados às notas fiscais que poderiam dar lastro para tanto. [...] Boletos levados a protesto teriam que estar vinculados às notas fiscais, coincidindo valores, datas e outros itens respectivos, o que não ocorreu no caso em exame." O relator, ademais, foi expresso ao consignar, por duas vezes, que "nada obsta que a ré reconvinte, ora apelante, vá em busca das vias próprias - procedimento ordinário - e venha a cobrar o que entender como compatível", concluindo que, "não estando presentes os requisitos correspondentes, a inexigibilidade deve prevalecer", e que a pretensão de cobrança "exig[e] processo de conhecimento amplo pelas vias próprias". Nesse contexto, tem-se que os limites objetivos da coisa julgada formada naquele processo circunscrevem-se à inexigibilidade dos títulos ali especificamente protestados, dada a ausência de comprovação de seu lastro documental na forma em que apresentados, sem que tenha havido, todavia, decisão de mérito acerca da existência ou inexistência do débito subjacente à relação de franquia mantida entre as partes. Não há, portanto, identidade de causa de pedir entre a pretensão reconvencional ali deduzida - lastreada na exigibilidade cambiária de títulos específicos - e a presente ação de cobrança, que veicula pretensão de conhecimento amplo, fundada diretamente na relação contratual de franquia e no conjunto de documentos comprobatórios do fornecimento de mercadorias, tal como expressamente facultado pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo no acórdão paradigma. Rejeito, pois, a preliminar de coisa julgada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. No mérito, a controvérsia reside em saber se, ao longo da relação de franquia mantida entre as partes entre setembro de 2022 e julho de 2023, subsiste débito da parte ré para com a autora decorrente do fornecimento de mercadorias e da posterior liquidação de créditos e débitos promovida por ocasião da retomada da unidade franqueada, e, em caso positivo, qual a sua exata extensão. Fixo como pontos controvertidos: A existência de débito da parte ré para com a autora, decorrente da relação de franquia mantida entre as partes no período de setembro de 2022 a julho de 2023; Em caso positivo, a extensão de tal débito, considerando as mercadorias comprovadamente entregues, os pagamentos e devoluções realizados, e o valor do estoque apurado no inventário levado a efeito por ocasião da retomada da unidade franqueada. A matéria posta em discussão demanda a reconciliação de volumoso conjunto de documentos contábeis e fiscais - notas fiscais, canhotos de entrega, boletos, resumos de documentos e inventários - ao longo de praticamente um ano de relação contratual, cuja análise exige conhecimento técnico especializado, não suprível pelo simples exame direto dos documentos pelo Juízo. Ademais, os réus requereram, de forma fundamentada, a produção de prova pericial contábil em sua contestação, requerimento tempestivo e devidamente justificado que não é prejudicado pela ausência de manifestação após a intimação do evento 40. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial contábil, tendo por objeto aferir a existência de débitos ou créditos entre as partes decorrentes da relação de franquia mantida entre setembro de 2022 e julho de 2023 e, em caso positivo, apurar a sua extensão, mediante análise das notas fiscais, comprovantes de entrega, boletos, resumos de documentos e demais registros contábeis pertinentes, cotejados com os inventários realizados ao longo da relação contratual e por ocasião da retomada da unidade. Nomeio como perito o contador ELISEU VIEIRA BEDO DOS SANTOS, e-mail eliseubedo@gmail.com, código 14009, que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Como a prova pericial foi requerida pelos réus, a eles caberá o adiantamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados nos autos imediatamente após a apresentação da proposta e intimação das partes, independentemente de prévia homologação judicial, observado o disposto no art. 95, caput, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficando desde já formulados os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo perito independentemente da eventual formulação de quesitos pelas partes: Qual o valor total das mercadorias fornecidas pela autora à parte ré ao longo da relação de franquia, no período de setembro de 2022 a julho de 2023, com base nas notas fiscais e nos respectivos comprovantes de entrega (canhotos) acostados aos autos? Dentre as notas fiscais emitidas nesse período, quais contam com comprovante de entrega assinado e identificável, e qual o valor correspondente a essas notas? Há discrepância entre a mercadoria registrada como entregue nos sistemas utilizados pela autora (Master, CISS e CISSPODER) e a mercadoria cuja entrega esteja documentalmente comprovada nos autos? Em caso positivo, qual a extensão dessa discrepância? Qual o valor total dos boletos emitidos pela autora em face da parte ré ao longo do período contratual, e quais desses boletos guardam correspondência, em valor, data e origem, com as notas fiscais e os comprovantes de entrega juntados aos autos? Qual o valor do estoque apurado no inventário realizado por ocasião da retomada da unidade franqueada, em 20/07/2023, e de que forma esse valor foi considerado como abatimento no cálculo do débito apresentado pela autora? Considerando as mercadorias comprovadamente entregues e não pagas, os pagamentos e devoluções realizados ao longo do contrato, e o valor do estoque devolvido ou recuperado no inventário de retomada, qual o saldo, devedor ou credor, resultante entre as partes? Considerando todos os elementos dos autos, ainda há débito pendente da parte ré para com a autora, ou crédito desta em face daquela? Em caso positivo, qual o respectivo valor? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o perito for comunicado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu resultado, oportunidade em que deverão apresentar, se o caso, seus pareceres técnicos. Deverá o perito requisitar diretamente às partes os documentos e informações pertinentes ao exame, dispensado procedimento incidental autônomo de exibição, salvo eventual recusa ou dificuldade no fornecimento, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para as providências cabíveis. O laudo será elaborado nos termos do art. 473 do CPC, assegurado aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu LUIS ANTONIO COMBE JUNIOR

Réu SUPERMERCADO DIA DE AGUAI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO FAGGIANI DIB

OAB: 256917/SP

LUIS AUGUSTO LOUP

OAB: 152813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4034149-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) RÉU : LUIS ANTONIO COMBE JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO LOUP (OAB SP152813) RÉU : SUPERMERCADO DIA DE AGUAI LTDA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO LOUP (OAB SP152813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, em recuperação judicial, em face de LUÍS ANTÔNIO COMBE JÚNIOR e SUPERMERCADO DIA DE AGUAÍ LTDA, esta última correspondente à mesma pessoa jurídica anteriormente denominada GIÃO & COMBE LTDA, sociedade da qual o corréu Luís Antônio Combe Júnior é sócio e que ele próprio, na qualidade de sócio operador, empregou para a exploração do estabelecimento franqueado objeto da presente lide. Narra a autora, em síntese, que em 14/09/2022 celebrou com o corréu Luís Antônio Combe Júnior contrato de franquia para a instalação e operação de unidade do estabelecimento comercial da rede "Dia", em regime de autosserviço, no Município de Aguaí/SP (evento 1). Aduz que, posteriormente, o corréu celebrou com a sociedade corré, então denominada Gião & Combe Ltda, contrato de cessão de direitos, mediante o qual lhe transferiu integralmente os direitos decorrentes do contrato de franquia, tendo, todavia, permanecido pessoalmente corresponsável, em caráter solidário, pelo cumprimento das obrigações contratuais, nos termos da cláusula 2.3 do referido instrumento de cessão. Relata que, a partir de julho de 2023, o franqueado deixou de realizar o pagamento das mercadorias vendidas, cujo vencimento, segundo a sistemática contratual (cláusulas 11.2.2 e 17.8.2), ocorria em até 24 horas após a emissão do boleto de venda, baseado no histórico de vendas do próprio ponto de venda. Diante do inadimplemento, sustenta ter operado a rescisão do contrato por justa causa, nos termos da cláusula 22.2, que dispensa notificação prévia, tendo comunicado ao franqueado que a retomada da unidade se daria em 20/07/2023. Aduz que, por ocasião da retomada, promoveu-se o inventário físico do estoque remanescente, apurando-se mercadorias no valor de R$ 270.172,85, cujo montante foi utilizado para compensação com o débito então apurado, resultando em saldo devedor de R$ 681.217,64, o qual, todavia, os réus deixaram de adimplir. Refere ainda a existência de irregularidades que teriam prejudicado a apuração dos inventários ao longo da relação contratual, tais como omissão de perdas registradas, ausência de lançamento de notas fiscais, falta de sincronização entre os sistemas de estoque (Master, CISS e CISSPODER) e descoordenação nas vendas entre tais sistemas. Ao final, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 681.217,64, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, atribuindo à causa o valor correspondente. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais o contrato de franquia, o instrumento de cessão de direitos, notas fiscais, comprovantes de entrega, boletos, relatórios de fiscalização e planilha de apuração do débito (evento 1). Recolhidas as custas iniciais (eventos 4 e 8), os autos foram redistribuídos a este Juízo especializado por declínio de competência do Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central Cível (evento 10). Certificada a regularidade formal do feito (evento 18), determinou-se a citação da parte ré (evento 19), tendo a autora complementado o endereço para a diligência citatória (evento 29). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (evento 32), na qual arguiram, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 1000032-59.2023.8.26.0623, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Aguaí/SP, sustentando que, naquele feito, a ora autora, em sede de reconvenção, formulou pedido de cobrança do mesmo débito ora perseguido, tendo referido pedido sido julgado improcedente, com reconhecimento da inexigibilidade dos títulos que lhe davam suposto lastro, decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e transitada em julgado em 22/05/2025. No mérito, sustentam a ausência de prova idônea da efetiva entrega das mercadorias, por estarem os canhotos, em sua maioria, sem assinatura identificável, bem como a existência de incongruências sistemáticas entre a mercadoria registrada como entregue e a efetivamente recebida. Impugnam a integralidade do débito cobrado e requerem a produção de prova pericial contábil, abrangendo o período de outubro de 2022 até o encerramento da unidade franqueada, a fim de apurar a existência e a extensão de eventual débito ou crédito entre as partes. Sobreveio réplica (evento 38), na qual a autora refutou os argumentos da defesa, sustentando a higidez da documentação acostada à inicial e reforçando, com base nos relatórios de fiscalização juntados pelos próprios réus, que a origem das perdas apuradas decorreria da inadequada gestão da unidade franqueada. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a manifestar-se sobre eventual interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação no CEJUSC Empresarial (evento 40), a autora informou não ter interesse na produção de novas provas, reputando suficiente a documentação já acostada aos autos (evento 46). Os réus, todavia, não se manifestaram no prazo assinalado. É o relatório. Passo a sanear o feito. Os réus arguem a ocorrência de coisa julgada material, nos termos dos artigos 337, VII, e 485, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a presente ação replicaria a pretensão de cobrança já formulada pela autora, em sede reconvencional, no processo nº 1000032-59.2023.8.26.0623, julgada improcedente pela Vara Única da Comarca de Aguaí/SP, com trânsito em julgado em 22/05/2025, após confirmação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Apelação Cível nº 1000032-59.2023.8.26.0623, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 15/04/2025). Compulsando a sentença e o acórdão prolatados naquele feito, verifica-se que a improcedência da reconvenção ali formulada decorreu, especificamente, da ausência de correspondência entre os títulos levados a protesto e as notas fiscais e canhotos então apresentados pela ora autora, então ré-reconvinte, como se extrai da própria ementa do acórdão: "Títulos protestados não estão vinculados às notas fiscais que poderiam dar lastro para tanto. [...] Boletos levados a protesto teriam que estar vinculados às notas fiscais, coincidindo valores, datas e outros itens respectivos, o que não ocorreu no caso em exame." O relator, ademais, foi expresso ao consignar, por duas vezes, que "nada obsta que a ré reconvinte, ora apelante, vá em busca das vias próprias - procedimento ordinário - e venha a cobrar o que entender como compatível", concluindo que, "não estando presentes os requisitos correspondentes, a inexigibilidade deve prevalecer", e que a pretensão de cobrança "exig[e] processo de conhecimento amplo pelas vias próprias". Nesse contexto, tem-se que os limites objetivos da coisa julgada formada naquele processo circunscrevem-se à inexigibilidade dos títulos ali especificamente protestados, dada a ausência de comprovação de seu lastro documental na forma em que apresentados, sem que tenha havido, todavia, decisão de mérito acerca da existência ou inexistência do débito subjacente à relação de franquia mantida entre as partes. Não há, portanto, identidade de causa de pedir entre a pretensão reconvencional ali deduzida - lastreada na exigibilidade cambiária de títulos específicos - e a presente ação de cobrança, que veicula pretensão de conhecimento amplo, fundada diretamente na relação contratual de franquia e no conjunto de documentos comprobatórios do fornecimento de mercadorias, tal como expressamente facultado pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo no acórdão paradigma. Rejeito, pois, a preliminar de coisa julgada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. No mérito, a controvérsia reside em saber se, ao longo da relação de franquia mantida entre as partes entre setembro de 2022 e julho de 2023, subsiste débito da parte ré para com a autora decorrente do fornecimento de mercadorias e da posterior liquidação de créditos e débitos promovida por ocasião da retomada da unidade franqueada, e, em caso positivo, qual a sua exata extensão. Fixo como pontos controvertidos: A existência de débito da parte ré para com a autora, decorrente da relação de franquia mantida entre as partes no período de setembro de 2022 a julho de 2023; Em caso positivo, a extensão de tal débito, considerando as mercadorias comprovadamente entregues, os pagamentos e devoluções realizados, e o valor do estoque apurado no inventário levado a efeito por ocasião da retomada da unidade franqueada. A matéria posta em discussão demanda a reconciliação de volumoso conjunto de documentos contábeis e fiscais - notas fiscais, canhotos de entrega, boletos, resumos de documentos e inventários - ao longo de praticamente um ano de relação contratual, cuja análise exige conhecimento técnico especializado, não suprível pelo simples exame direto dos documentos pelo Juízo. Ademais, os réus requereram, de forma fundamentada, a produção de prova pericial contábil em sua contestação, requerimento tempestivo e devidamente justificado que não é prejudicado pela ausência de manifestação após a intimação do evento 40. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial contábil, tendo por objeto aferir a existência de débitos ou créditos entre as partes decorrentes da relação de franquia mantida entre setembro de 2022 e julho de 2023 e, em caso positivo, apurar a sua extensão, mediante análise das notas fiscais, comprovantes de entrega, boletos, resumos de documentos e demais registros contábeis pertinentes, cotejados com os inventários realizados ao longo da relação contratual e por ocasião da retomada da unidade. Nomeio como perito o contador ELISEU VIEIRA BEDO DOS SANTOS, e-mail eliseubedo@gmail.com, código 14009, que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Como a prova pericial foi requerida pelos réus, a eles caberá o adiantamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados nos autos imediatamente após a apresentação da proposta e intimação das partes, independentemente de prévia homologação judicial, observado o disposto no art. 95, caput, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficando desde já formulados os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo perito independentemente da eventual formulação de quesitos pelas partes: Qual o valor total das mercadorias fornecidas pela autora à parte ré ao longo da relação de franquia, no período de setembro de 2022 a julho de 2023, com base nas notas fiscais e nos respectivos comprovantes de entrega (canhotos) acostados aos autos? Dentre as notas fiscais emitidas nesse período, quais contam com comprovante de entrega assinado e identificável, e qual o valor correspondente a essas notas? Há discrepância entre a mercadoria registrada como entregue nos sistemas utilizados pela autora (Master, CISS e CISSPODER) e a mercadoria cuja entrega esteja documentalmente comprovada nos autos? Em caso positivo, qual a extensão dessa discrepância? Qual o valor total dos boletos emitidos pela autora em face da parte ré ao longo do período contratual, e quais desses boletos guardam correspondência, em valor, data e origem, com as notas fiscais e os comprovantes de entrega juntados aos autos? Qual o valor do estoque apurado no inventário realizado por ocasião da retomada da unidade franqueada, em 20/07/2023, e de que forma esse valor foi considerado como abatimento no cálculo do débito apresentado pela autora? Considerando as mercadorias comprovadamente entregues e não pagas, os pagamentos e devoluções realizados ao longo do contrato, e o valor do estoque devolvido ou recuperado no inventário de retomada, qual o saldo, devedor ou credor, resultante entre as partes? Considerando todos os elementos dos autos, ainda há débito pendente da parte ré para com a autora, ou crédito desta em face daquela? Em caso positivo, qual o respectivo valor? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o perito for comunicado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu resultado, oportunidade em que deverão apresentar, se o caso, seus pareceres técnicos. Deverá o perito requisitar diretamente às partes os documentos e informações pertinentes ao exame, dispensado procedimento incidental autônomo de exibição, salvo eventual recusa ou dificuldade no fornecimento, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para as providências cabíveis. O laudo será elaborado nos termos do art. 473 do CPC, assegurado aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4034149-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) RÉU : LUIS ANTONIO COMBE JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO LOUP (OAB SP152813) RÉU : SUPERMERCADO DIA DE AGUAI LTDA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO LOUP (OAB SP152813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, em recuperação judicial, em face de LUÍS ANTÔNIO COMBE JÚNIOR e SUPERMERCADO DIA DE AGUAÍ LTDA, esta última correspondente à mesma pessoa jurídica anteriormente denominada GIÃO & COMBE LTDA, sociedade da qual o corréu Luís Antônio Combe Júnior é sócio e que ele próprio, na qualidade de sócio operador, empregou para a exploração do estabelecimento franqueado objeto da presente lide. Narra a autora, em síntese, que em 14/09/2022 celebrou com o corréu Luís Antônio Combe Júnior contrato de franquia para a instalação e operação de unidade do estabelecimento comercial da rede "Dia", em regime de autosserviço, no Município de Aguaí/SP (evento 1). Aduz que, posteriormente, o corréu celebrou com a sociedade corré, então denominada Gião & Combe Ltda, contrato de cessão de direitos, mediante o qual lhe transferiu integralmente os direitos decorrentes do contrato de franquia, tendo, todavia, permanecido pessoalmente corresponsável, em caráter solidário, pelo cumprimento das obrigações contratuais, nos termos da cláusula 2.3 do referido instrumento de cessão. Relata que, a partir de julho de 2023, o franqueado deixou de realizar o pagamento das mercadorias vendidas, cujo vencimento, segundo a sistemática contratual (cláusulas 11.2.2 e 17.8.2), ocorria em até 24 horas após a emissão do boleto de venda, baseado no histórico de vendas do próprio ponto de venda. Diante do inadimplemento, sustenta ter operado a rescisão do contrato por justa causa, nos termos da cláusula 22.2, que dispensa notificação prévia, tendo comunicado ao franqueado que a retomada da unidade se daria em 20/07/2023. Aduz que, por ocasião da retomada, promoveu-se o inventário físico do estoque remanescente, apurando-se mercadorias no valor de R$ 270.172,85, cujo montante foi utilizado para compensação com o débito então apurado, resultando em saldo devedor de R$ 681.217,64, o qual, todavia, os réus deixaram de adimplir. Refere ainda a existência de irregularidades que teriam prejudicado a apuração dos inventários ao longo da relação contratual, tais como omissão de perdas registradas, ausência de lançamento de notas fiscais, falta de sincronização entre os sistemas de estoque (Master, CISS e CISSPODER) e descoordenação nas vendas entre tais sistemas. Ao final, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 681.217,64, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, atribuindo à causa o valor correspondente. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais o contrato de franquia, o instrumento de cessão de direitos, notas fiscais, comprovantes de entrega, boletos, relatórios de fiscalização e planilha de apuração do débito (evento 1). Recolhidas as custas iniciais (eventos 4 e 8), os autos foram redistribuídos a este Juízo especializado por declínio de competência do Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central Cível (evento 10). Certificada a regularidade formal do feito (evento 18), determinou-se a citação da parte ré (evento 19), tendo a autora complementado o endereço para a diligência citatória (evento 29). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (evento 32), na qual arguiram, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 1000032-59.2023.8.26.0623, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Aguaí/SP, sustentando que, naquele feito, a ora autora, em sede de reconvenção, formulou pedido de cobrança do mesmo débito ora perseguido, tendo referido pedido sido julgado improcedente, com reconhecimento da inexigibilidade dos títulos que lhe davam suposto lastro, decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e transitada em julgado em 22/05/2025. No mérito, sustentam a ausência de prova idônea da efetiva entrega das mercadorias, por estarem os canhotos, em sua maioria, sem assinatura identificável, bem como a existência de incongruências sistemáticas entre a mercadoria registrada como entregue e a efetivamente recebida. Impugnam a integralidade do débito cobrado e requerem a produção de prova pericial contábil, abrangendo o período de outubro de 2022 até o encerramento da unidade franqueada, a fim de apurar a existência e a extensão de eventual débito ou crédito entre as partes. Sobreveio réplica (evento 38), na qual a autora refutou os argumentos da defesa, sustentando a higidez da documentação acostada à inicial e reforçando, com base nos relatórios de fiscalização juntados pelos próprios réus, que a origem das perdas apuradas decorreria da inadequada gestão da unidade franqueada. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a manifestar-se sobre eventual interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação no CEJUSC Empresarial (evento 40), a autora informou não ter interesse na produção de novas provas, reputando suficiente a documentação já acostada aos autos (evento 46). Os réus, todavia, não se manifestaram no prazo assinalado. É o relatório. Passo a sanear o feito. Os réus arguem a ocorrência de coisa julgada material, nos termos dos artigos 337, VII, e 485, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a presente ação replicaria a pretensão de cobrança já formulada pela autora, em sede reconvencional, no processo nº 1000032-59.2023.8.26.0623, julgada improcedente pela Vara Única da Comarca de Aguaí/SP, com trânsito em julgado em 22/05/2025, após confirmação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Apelação Cível nº 1000032-59.2023.8.26.0623, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 15/04/2025). Compulsando a sentença e o acórdão prolatados naquele feito, verifica-se que a improcedência da reconvenção ali formulada decorreu, especificamente, da ausência de correspondência entre os títulos levados a protesto e as notas fiscais e canhotos então apresentados pela ora autora, então ré-reconvinte, como se extrai da própria ementa do acórdão: "Títulos protestados não estão vinculados às notas fiscais que poderiam dar lastro para tanto. [...] Boletos levados a protesto teriam que estar vinculados às notas fiscais, coincidindo valores, datas e outros itens respectivos, o que não ocorreu no caso em exame." O relator, ademais, foi expresso ao consignar, por duas vezes, que "nada obsta que a ré reconvinte, ora apelante, vá em busca das vias próprias - procedimento ordinário - e venha a cobrar o que entender como compatível", concluindo que, "não estando presentes os requisitos correspondentes, a inexigibilidade deve prevalecer", e que a pretensão de cobrança "exig[e] processo de conhecimento amplo pelas vias próprias". Nesse contexto, tem-se que os limites objetivos da coisa julgada formada naquele processo circunscrevem-se à inexigibilidade dos títulos ali especificamente protestados, dada a ausência de comprovação de seu lastro documental na forma em que apresentados, sem que tenha havido, todavia, decisão de mérito acerca da existência ou inexistência do débito subjacente à relação de franquia mantida entre as partes. Não há, portanto, identidade de causa de pedir entre a pretensão reconvencional ali deduzida - lastreada na exigibilidade cambiária de títulos específicos - e a presente ação de cobrança, que veicula pretensão de conhecimento amplo, fundada diretamente na relação contratual de franquia e no conjunto de documentos comprobatórios do fornecimento de mercadorias, tal como expressamente facultado pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo no acórdão paradigma. Rejeito, pois, a preliminar de coisa julgada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. No mérito, a controvérsia reside em saber se, ao longo da relação de franquia mantida entre as partes entre setembro de 2022 e julho de 2023, subsiste débito da parte ré para com a autora decorrente do fornecimento de mercadorias e da posterior liquidação de créditos e débitos promovida por ocasião da retomada da unidade franqueada, e, em caso positivo, qual a sua exata extensão. Fixo como pontos controvertidos: A existência de débito da parte ré para com a autora, decorrente da relação de franquia mantida entre as partes no período de setembro de 2022 a julho de 2023; Em caso positivo, a extensão de tal débito, considerando as mercadorias comprovadamente entregues, os pagamentos e devoluções realizados, e o valor do estoque apurado no inventário levado a efeito por ocasião da retomada da unidade franqueada. A matéria posta em discussão demanda a reconciliação de volumoso conjunto de documentos contábeis e fiscais - notas fiscais, canhotos de entrega, boletos, resumos de documentos e inventários - ao longo de praticamente um ano de relação contratual, cuja análise exige conhecimento técnico especializado, não suprível pelo simples exame direto dos documentos pelo Juízo. Ademais, os réus requereram, de forma fundamentada, a produção de prova pericial contábil em sua contestação, requerimento tempestivo e devidamente justificado que não é prejudicado pela ausência de manifestação após a intimação do evento 40. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial contábil, tendo por objeto aferir a existência de débitos ou créditos entre as partes decorrentes da relação de franquia mantida entre setembro de 2022 e julho de 2023 e, em caso positivo, apurar a sua extensão, mediante análise das notas fiscais, comprovantes de entrega, boletos, resumos de documentos e demais registros contábeis pertinentes, cotejados com os inventários realizados ao longo da relação contratual e por ocasião da retomada da unidade. Nomeio como perito o contador ELISEU VIEIRA BEDO DOS SANTOS, e-mail eliseubedo@gmail.com, código 14009, que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Como a prova pericial foi requerida pelos réus, a eles caberá o adiantamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados nos autos imediatamente após a apresentação da proposta e intimação das partes, independentemente de prévia homologação judicial, observado o disposto no art. 95, caput, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficando desde já formulados os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo perito independentemente da eventual formulação de quesitos pelas partes: Qual o valor total das mercadorias fornecidas pela autora à parte ré ao longo da relação de franquia, no período de setembro de 2022 a julho de 2023, com base nas notas fiscais e nos respectivos comprovantes de entrega (canhotos) acostados aos autos? Dentre as notas fiscais emitidas nesse período, quais contam com comprovante de entrega assinado e identificável, e qual o valor correspondente a essas notas? Há discrepância entre a mercadoria registrada como entregue nos sistemas utilizados pela autora (Master, CISS e CISSPODER) e a mercadoria cuja entrega esteja documentalmente comprovada nos autos? Em caso positivo, qual a extensão dessa discrepância? Qual o valor total dos boletos emitidos pela autora em face da parte ré ao longo do período contratual, e quais desses boletos guardam correspondência, em valor, data e origem, com as notas fiscais e os comprovantes de entrega juntados aos autos? Qual o valor do estoque apurado no inventário realizado por ocasião da retomada da unidade franqueada, em 20/07/2023, e de que forma esse valor foi considerado como abatimento no cálculo do débito apresentado pela autora? Considerando as mercadorias comprovadamente entregues e não pagas, os pagamentos e devoluções realizados ao longo do contrato, e o valor do estoque devolvido ou recuperado no inventário de retomada, qual o saldo, devedor ou credor, resultante entre as partes? Considerando todos os elementos dos autos, ainda há débito pendente da parte ré para com a autora, ou crédito desta em face daquela? Em caso positivo, qual o respectivo valor? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o perito for comunicado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu resultado, oportunidade em que deverão apresentar, se o caso, seus pareceres técnicos. Deverá o perito requisitar diretamente às partes os documentos e informações pertinentes ao exame, dispensado procedimento incidental autônomo de exibição, salvo eventual recusa ou dificuldade no fornecimento, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para as providências cabíveis. O laudo será elaborado nos termos do art. 473 do CPC, assegurado aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.