4032995-21.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4032995-21.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CIRSSO ANTONIO LUIZ ADVOGADO(A) : VANESSA DE MATOS TEIXEIRA SALIM (OAB SP240547) ADVOGADO(A) : MARIANA RIBEIRO DA HORA (OAB SP262538) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cirsso Antonio Luiz, em face de PicPay Serviços S.A. A parte autora teve a gratuidade de justiça a tutela de urgência concedidas ( 5.1 ). A parte requerida apresentou contestação ( 25.1 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 30.1 ). Ambas as partes já indicaram as provas que pretendem produzir ( 38.1 e 39.1 ). Mantenho o deferimento da justiça gratuita à parte autora, pois a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não foi afastada por elementos concretos nos autos. O processo está em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Considerando a natureza da relação jurídica discutida, típica relação de consumo, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos meios de prova, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Fixo como ponto controvertido da lide a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado de contrato 0141762817. Defiro a realização de perícia grafotécnica para análise da assinatura do contrato 25.4 . Para tanto, nomeio a perita grafotécnica Maria Luisa Doria Cardoso, e-mail: mluisadcardoso@gmail.com. Anote-se . Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Após a manifestação da perita, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte requerida antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem produziu o documento em questão. Havendo concordância e depositados os honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIRSSO ANTONIO LUIZ
Réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA RIBEIRO DA HORA
OAB: 262538/SP
GUILHERME KASCHNY BASTIAN
OAB: 266795/SP
VANESSA DE MATOS TEIXEIRA SALIM
OAB: 240547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4032995-21.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CIRSSO ANTONIO LUIZ ADVOGADO(A) : VANESSA DE MATOS TEIXEIRA SALIM (OAB SP240547) ADVOGADO(A) : MARIANA RIBEIRO DA HORA (OAB SP262538) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cirsso Antonio Luiz, em face de PicPay Serviços S.A. A parte autora teve a gratuidade de justiça a tutela de urgência concedidas ( 5.1 ). A parte requerida apresentou contestação ( 25.1 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 30.1 ). Ambas as partes já indicaram as provas que pretendem produzir ( 38.1 e 39.1 ). Mantenho o deferimento da justiça gratuita à parte autora, pois a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não foi afastada por elementos concretos nos autos. O processo está em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Considerando a natureza da relação jurídica discutida, típica relação de consumo, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos meios de prova, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Fixo como ponto controvertido da lide a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado de contrato 0141762817. Defiro a realização de perícia grafotécnica para análise da assinatura do contrato 25.4 . Para tanto, nomeio a perita grafotécnica Maria Luisa Doria Cardoso, e-mail: mluisadcardoso@gmail.com. Anote-se . Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Após a manifestação da perita, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte requerida antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem produziu o documento em questão. Havendo concordância e depositados os honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.