Detalhe do processo

4032871-38.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4032871-38.2025.8.26.0002/SP AUTOR : BRUNO CAMARGO LOMBARDI ADVOGADO(A) : CAROLINA PEPICE FIGUEIREDO (OAB SP452102) AUTOR : LAIS CORCETI MOURAO ADVOGADO(A) : CAROLINA PEPICE FIGUEIREDO (OAB SP452102) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ADVOGADO(A) : MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB SP185038) RÉU : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de indenização por danos morais e psicológicos" ajuizada por Bruno Camargo Lombardi e Lais Corceti Mourao em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A e BRADESCO SAÚDE – OPERADORA DE PLANOS S/A. Sustentam que a autora acompanhou toda a gestação por meio do convênio mantido com a ré Bradesco Saúde, realizando consultas e exames no hospital réu Santa Joana. Afirmam que, em 01/04/2025, com 17 semanas de gestação, a autora compareceu ao hospital com cólica e sangramento vaginal, tendo recebido alta após ultrassonografia considerada normal, seguindo-se novos exames em 22/04/2025, 05/05/2025, 10/06/2025 e 12/06/2025, todos apontando parâmetros de normalidade fetal. Afirmam que, em 10/07/2025, com 31 semanas e 5 dias, a autora retornou ao hospital queixando-se de dor abdominal do tipo cólica e diminuição da movimentação fetal, ocasião em que o exame apontou elevação do líquido amniótico, com ILA de 25,7 cm, compatível com quadro de polidrâmnio, tendo a médica do nosocômio, contudo, apenas orientado repouso e redução de carboidrato, dispensado e orientando retorno para casa. Asseveram que, uma semana depois, em 17/07/2025, a autora retornou e foi constatado o óbito fetal, seguindo-se sua hospitalização de 21/07/2025 a 28/07/2025 e a realização de procedimento cirúrgico para retirada do feto. Pontua que o exame anatomopatológico identificou Corioamnionite Aguda, sem que o hospital tenha apresentado laudo conclusivo sobre a causa do óbito. Sustentam que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em falha de diagnóstico, acompanhamento e conduta adequada diante de sinais clínicos de risco. Afirmam, ainda, a ocorrência de dano moral decorrente da perda do filho, a quem já haviam nomeado de Henrique e para quem prepararam o quarto e organizaram chá de bebê, bem como dano psicológico agravado da autora, que apresenta transtorno misto ansioso e depressivo. Ante o valor atribuido à causa, o feito foi redistribuído a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital (evento 5) que, por sua vez, corrigiu, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para R$ 400.000,00 e declinou a competência, com retorno dos autos à esta Vara Cível (evento 14). Justiça gratuita concedida em Instância Superior (Agravo de Instrumento nº 4015419-84.2026.8.26.0000). O corréu Bradesco Saúde S/A apresentou contestação (evento 49). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar sua correta denominação, Bradesco Saúde S.A. (CNPJ 92.693.118/0001-60), bem como impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 800.000,00, reputando-o exorbitante e desarrazoado. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é seguradora, e não plano de saúde, não possuindo médicos, hospitais ou laboratórios próprios, cabendo ao segurado a livre escolha do profissional e do estabelecimento, de modo que o objeto da ação se restringiria aos danos causados exclusivamente pelas condutas dos profissionais do hospital corréu, com o qual a seguradora não mantém vínculo. No mérito, afirmou que todas as consultas, exames e procedimentos foram devidamente autorizados e custeados, sem qualquer negativa de cobertura, e que, por se tratar de contrato de seguro-saúde regido pela livre escolha, não há falar em responsabilidade solidária. Argumentou, também, que a responsabilidade médica é contratual e subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. Que se trata de obrigação de meio e não de resultado, e que, ainda que se cogitasse de dano moral e responsabilização da seguradora, o valor pretendido configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O corréu Hospital e Maternidade Santa Joana S/A apresentou contestação (evento 52). Sustenta a inexistência de responsabilidade civil e a correção do atendimento médico-hospitalar prestado, afirmando, inicialmente, que, ao contrário do alegado na inicial, a gestante não realizava o pré-natal nas dependências da requerida, mas sim com médico particular externo, na clínica "Meu Doutor – Novamed", e que o atendimento prestado pela ré se deu de forma pontual em pronto-socorro obstétrico. Afirma que, no atendimento de 10/07/2025, com 31 semanas e 5 dias de gestação, embora constatado aumento do líquido amniótico (ILA de 25,7 cm), a extensa avaliação da vitalidade fetal apresentou resultados normais, com cardiotocografia "categoria 1" e perfil biofísico fetal com nota máxima (10/10), inexistindo indício de hipóxia ou sofrimento fetal naquele momento, razão pela qual a orientação de monitoramento foi adequada. Aduz que o quadro era de polidrâmnio leve e limítrofe, cuja etiologia é idiopática na maioria dos casos e cujo tratamento recomendado é apenas o monitoramento, tendo sido descartadas causas como diabetes gestacional (curva glicêmica normal), isoimunização (gestante A Rh positivo) e infecções congênitas. Assevera que o nascituro se encontrava em período de prematuridade moderada, não havendo justificativa técnica para a interrupção da gestação, que exporia o feto aos riscos da prematuridade. Sustenta, ainda, que a paciente retornou, em 17/07/2025, já há mais de um dia sem sentir a movimentação fetal, tendo sido imediatamente internada para indução do parto, o qual ocorreu por via natural, sem necessidade de cesariana ou procedimento cirúrgico. Que o exame anatomopatológico da placenta identificou corioamnionite aguda, esclarecendo que tal infecção decorre da flora bacteriana da própria paciente e não guarda relação direta com o polidrâmnio. Disse que a paciente manifestou-se de forma subclínica e assintomática (sem febre ou outros sinais). Afirma que a causa do óbito permanece indeterminada, tendo sido solicitada necropsia ao SVO, cujo resultado é de acesso exclusivo dos familiares. Sustenta que a responsabilidade do hospital é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional médico. Houve réplica (evento 65). Instadas e especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pediu pela produção de prova testemunhal e pericial e o corréu Hospital e Maternidade Santa Joana S/A postulou pela produção de prova documental, pericial médica e testemunhal. É o relatório. Decido. 1. Observo que a petição do evento 19 é estranha aos autos. Dê ciência à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 2. Providencie a serventia a retificação do polo passivo para constar Bradesco Saúde S.A. (CNPJ 92.693.118/0001-60). 3. Quanto à impugnação ao valor dado à causa, remeto às partes à decisão proferida no evento 14 que, de ofício, o retificou para R$ 400.000,00. O valor mostra-se correto, nos termos da legislação processual civil (art. 292, V, do CPC). 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Bradesco Saúde S.A. De se notar que as condições da ação devem ser verificadas in statu assertiones , ou seja, segundo a narrativa da petição inicial. Nessa esteira, imputando a autora à ré a responsabilidade em reparar danos materiais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço, é evidente ser parte legítima para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, devendo ser reservada ao mérito a análise concreta sobre a efetiva existência dessa alegada responsabilidade abstrata. 5. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) se as condutas médico-hospitalar adotadas observaram as boas práticas e os protocolos obstétricos aplicáveis, ou se eram exigíveis outros procedimentos ou exames, internação, vigilância reforçada, reavaliação precoce ou antecipação do parto; b) a classificação e a relevância clínica dos achados clínicos e dos resultados dos exames realizados e sua eventual contribuição para o óbito fetal; e) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o óbito fetal; d) a ocorrência e a extensão dos danos moral e psicológico. Por ora, defiro a produção de provas documental e pericial. Determino à parte autora que traga ao feito o documento de necropsia do feto expedido pelo Serviço de Verificação de Óbitos da Capital (SVOC). Prazo: 15 (quinze) dias. Determino ao corréu Hospital e Maternidade Santa Joana S/A que, em igual prazo, traga aos autos prontuário médico e relatórios médicos completos de atendimento, bem como todos os exames e documentos de acompanhamento existentes, se ainda não exibidos na integralidade, e outros documentos que entenderem pertinentes para julgamento da demanda. Para realização de perícia médica, nomeio perito(a) o(a) Dr(ª). JAIRO IAVELBERG que deverá ser intimado(a) a estimar seus honorários periciais, em cinco dias, os quais serão arcados pela parte corré Hospital e Maternidade Santa Joana S/A. Incide o Código de Defesa do Consumidor para solução do litígio, inclusive na parte da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc., VIII, do CDC), tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora e houve requerimento da produção de prova pericial de sua parte. Assim, caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Int. 06/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A

Autor BRUNO CAMARGO LOMBARDI

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A

Autor LAIS CORCETI MOURAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

CAROLINA PEPICE FIGUEIREDO

OAB: 452102/SP

MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS

OAB: 185038/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4032871-38.2025.8.26.0002/SP AUTOR : BRUNO CAMARGO LOMBARDI ADVOGADO(A) : CAROLINA PEPICE FIGUEIREDO (OAB SP452102) AUTOR : LAIS CORCETI MOURAO ADVOGADO(A) : CAROLINA PEPICE FIGUEIREDO (OAB SP452102) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ADVOGADO(A) : MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB SP185038) RÉU : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de indenização por danos morais e psicológicos" ajuizada por Bruno Camargo Lombardi e Lais Corceti Mourao em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A e BRADESCO SAÚDE – OPERADORA DE PLANOS S/A. Sustentam que a autora acompanhou toda a gestação por meio do convênio mantido com a ré Bradesco Saúde, realizando consultas e exames no hospital réu Santa Joana. Afirmam que, em 01/04/2025, com 17 semanas de gestação, a autora compareceu ao hospital com cólica e sangramento vaginal, tendo recebido alta após ultrassonografia considerada normal, seguindo-se novos exames em 22/04/2025, 05/05/2025, 10/06/2025 e 12/06/2025, todos apontando parâmetros de normalidade fetal. Afirmam que, em 10/07/2025, com 31 semanas e 5 dias, a autora retornou ao hospital queixando-se de dor abdominal do tipo cólica e diminuição da movimentação fetal, ocasião em que o exame apontou elevação do líquido amniótico, com ILA de 25,7 cm, compatível com quadro de polidrâmnio, tendo a médica do nosocômio, contudo, apenas orientado repouso e redução de carboidrato, dispensado e orientando retorno para casa. Asseveram que, uma semana depois, em 17/07/2025, a autora retornou e foi constatado o óbito fetal, seguindo-se sua hospitalização de 21/07/2025 a 28/07/2025 e a realização de procedimento cirúrgico para retirada do feto. Pontua que o exame anatomopatológico identificou Corioamnionite Aguda, sem que o hospital tenha apresentado laudo conclusivo sobre a causa do óbito. Sustentam que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em falha de diagnóstico, acompanhamento e conduta adequada diante de sinais clínicos de risco. Afirmam, ainda, a ocorrência de dano moral decorrente da perda do filho, a quem já haviam nomeado de Henrique e para quem prepararam o quarto e organizaram chá de bebê, bem como dano psicológico agravado da autora, que apresenta transtorno misto ansioso e depressivo. Ante o valor atribuido à causa, o feito foi redistribuído a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital (evento 5) que, por sua vez, corrigiu, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para R$ 400.000,00 e declinou a competência, com retorno dos autos à esta Vara Cível (evento 14). Justiça gratuita concedida em Instância Superior (Agravo de Instrumento nº 4015419-84.2026.8.26.0000). O corréu Bradesco Saúde S/A apresentou contestação (evento 49). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar sua correta denominação, Bradesco Saúde S.A. (CNPJ 92.693.118/0001-60), bem como impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 800.000,00, reputando-o exorbitante e desarrazoado. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é seguradora, e não plano de saúde, não possuindo médicos, hospitais ou laboratórios próprios, cabendo ao segurado a livre escolha do profissional e do estabelecimento, de modo que o objeto da ação se restringiria aos danos causados exclusivamente pelas condutas dos profissionais do hospital corréu, com o qual a seguradora não mantém vínculo. No mérito, afirmou que todas as consultas, exames e procedimentos foram devidamente autorizados e custeados, sem qualquer negativa de cobertura, e que, por se tratar de contrato de seguro-saúde regido pela livre escolha, não há falar em responsabilidade solidária. Argumentou, também, que a responsabilidade médica é contratual e subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. Que se trata de obrigação de meio e não de resultado, e que, ainda que se cogitasse de dano moral e responsabilização da seguradora, o valor pretendido configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O corréu Hospital e Maternidade Santa Joana S/A apresentou contestação (evento 52). Sustenta a inexistência de responsabilidade civil e a correção do atendimento médico-hospitalar prestado, afirmando, inicialmente, que, ao contrário do alegado na inicial, a gestante não realizava o pré-natal nas dependências da requerida, mas sim com médico particular externo, na clínica "Meu Doutor – Novamed", e que o atendimento prestado pela ré se deu de forma pontual em pronto-socorro obstétrico. Afirma que, no atendimento de 10/07/2025, com 31 semanas e 5 dias de gestação, embora constatado aumento do líquido amniótico (ILA de 25,7 cm), a extensa avaliação da vitalidade fetal apresentou resultados normais, com cardiotocografia "categoria 1" e perfil biofísico fetal com nota máxima (10/10), inexistindo indício de hipóxia ou sofrimento fetal naquele momento, razão pela qual a orientação de monitoramento foi adequada. Aduz que o quadro era de polidrâmnio leve e limítrofe, cuja etiologia é idiopática na maioria dos casos e cujo tratamento recomendado é apenas o monitoramento, tendo sido descartadas causas como diabetes gestacional (curva glicêmica normal), isoimunização (gestante A Rh positivo) e infecções congênitas. Assevera que o nascituro se encontrava em período de prematuridade moderada, não havendo justificativa técnica para a interrupção da gestação, que exporia o feto aos riscos da prematuridade. Sustenta, ainda, que a paciente retornou, em 17/07/2025, já há mais de um dia sem sentir a movimentação fetal, tendo sido imediatamente internada para indução do parto, o qual ocorreu por via natural, sem necessidade de cesariana ou procedimento cirúrgico. Que o exame anatomopatológico da placenta identificou corioamnionite aguda, esclarecendo que tal infecção decorre da flora bacteriana da própria paciente e não guarda relação direta com o polidrâmnio. Disse que a paciente manifestou-se de forma subclínica e assintomática (sem febre ou outros sinais). Afirma que a causa do óbito permanece indeterminada, tendo sido solicitada necropsia ao SVO, cujo resultado é de acesso exclusivo dos familiares. Sustenta que a responsabilidade do hospital é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional médico. Houve réplica (evento 65). Instadas e especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pediu pela produção de prova testemunhal e pericial e o corréu Hospital e Maternidade Santa Joana S/A postulou pela produção de prova documental, pericial médica e testemunhal. É o relatório. Decido. 1. Observo que a petição do evento 19 é estranha aos autos. Dê ciência à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 2. Providencie a serventia a retificação do polo passivo para constar Bradesco Saúde S.A. (CNPJ 92.693.118/0001-60). 3. Quanto à impugnação ao valor dado à causa, remeto às partes à decisão proferida no evento 14 que, de ofício, o retificou para R$ 400.000,00. O valor mostra-se correto, nos termos da legislação processual civil (art. 292, V, do CPC). 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Bradesco Saúde S.A. De se notar que as condições da ação devem ser verificadas in statu assertiones , ou seja, segundo a narrativa da petição inicial. Nessa esteira, imputando a autora à ré a responsabilidade em reparar danos materiais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço, é evidente ser parte legítima para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, devendo ser reservada ao mérito a análise concreta sobre a efetiva existência dessa alegada responsabilidade abstrata. 5. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) se as condutas médico-hospitalar adotadas observaram as boas práticas e os protocolos obstétricos aplicáveis, ou se eram exigíveis outros procedimentos ou exames, internação, vigilância reforçada, reavaliação precoce ou antecipação do parto; b) a classificação e a relevância clínica dos achados clínicos e dos resultados dos exames realizados e sua eventual contribuição para o óbito fetal; e) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o óbito fetal; d) a ocorrência e a extensão dos danos moral e psicológico. Por ora, defiro a produção de provas documental e pericial. Determino à parte autora que traga ao feito o documento de necropsia do feto expedido pelo Serviço de Verificação de Óbitos da Capital (SVOC). Prazo: 15 (quinze) dias. Determino ao corréu Hospital e Maternidade Santa Joana S/A que, em igual prazo, traga aos autos prontuário médico e relatórios médicos completos de atendimento, bem como todos os exames e documentos de acompanhamento existentes, se ainda não exibidos na integralidade, e outros documentos que entenderem pertinentes para julgamento da demanda. Para realização de perícia médica, nomeio perito(a) o(a) Dr(ª). JAIRO IAVELBERG que deverá ser intimado(a) a estimar seus honorários periciais, em cinco dias, os quais serão arcados pela parte corré Hospital e Maternidade Santa Joana S/A. Incide o Código de Defesa do Consumidor para solução do litígio, inclusive na parte da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc., VIII, do CDC), tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora e houve requerimento da produção de prova pericial de sua parte. Assim, caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Int. 06/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4032871-38.2025.8.26.0002/SP AUTOR : BRUNO CAMARGO LOMBARDI ADVOGADO(A) : CAROLINA PEPICE FIGUEIREDO (OAB SP452102) AUTOR : LAIS CORCETI MOURAO ADVOGADO(A) : CAROLINA PEPICE FIGUEIREDO (OAB SP452102) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ADVOGADO(A) : MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB SP185038) RÉU : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de indenização por danos morais e psicológicos" ajuizada por Bruno Camargo Lombardi e Lais Corceti Mourao em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A e BRADESCO SAÚDE – OPERADORA DE PLANOS S/A. Sustentam que a autora acompanhou toda a gestação por meio do convênio mantido com a ré Bradesco Saúde, realizando consultas e exames no hospital réu Santa Joana. Afirmam que, em 01/04/2025, com 17 semanas de gestação, a autora compareceu ao hospital com cólica e sangramento vaginal, tendo recebido alta após ultrassonografia considerada normal, seguindo-se novos exames em 22/04/2025, 05/05/2025, 10/06/2025 e 12/06/2025, todos apontando parâmetros de normalidade fetal. Afirmam que, em 10/07/2025, com 31 semanas e 5 dias, a autora retornou ao hospital queixando-se de dor abdominal do tipo cólica e diminuição da movimentação fetal, ocasião em que o exame apontou elevação do líquido amniótico, com ILA de 25,7 cm, compatível com quadro de polidrâmnio, tendo a médica do nosocômio, contudo, apenas orientado repouso e redução de carboidrato, dispensado e orientando retorno para casa. Asseveram que, uma semana depois, em 17/07/2025, a autora retornou e foi constatado o óbito fetal, seguindo-se sua hospitalização de 21/07/2025 a 28/07/2025 e a realização de procedimento cirúrgico para retirada do feto. Pontua que o exame anatomopatológico identificou Corioamnionite Aguda, sem que o hospital tenha apresentado laudo conclusivo sobre a causa do óbito. Sustentam que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em falha de diagnóstico, acompanhamento e conduta adequada diante de sinais clínicos de risco. Afirmam, ainda, a ocorrência de dano moral decorrente da perda do filho, a quem já haviam nomeado de Henrique e para quem prepararam o quarto e organizaram chá de bebê, bem como dano psicológico agravado da autora, que apresenta transtorno misto ansioso e depressivo. Ante o valor atribuido à causa, o feito foi redistribuído a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital (evento 5) que, por sua vez, corrigiu, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para R$ 400.000,00 e declinou a competência, com retorno dos autos à esta Vara Cível (evento 14). Justiça gratuita concedida em Instância Superior (Agravo de Instrumento nº 4015419-84.2026.8.26.0000). O corréu Bradesco Saúde S/A apresentou contestação (evento 49). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar sua correta denominação, Bradesco Saúde S.A. (CNPJ 92.693.118/0001-60), bem como impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 800.000,00, reputando-o exorbitante e desarrazoado. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é seguradora, e não plano de saúde, não possuindo médicos, hospitais ou laboratórios próprios, cabendo ao segurado a livre escolha do profissional e do estabelecimento, de modo que o objeto da ação se restringiria aos danos causados exclusivamente pelas condutas dos profissionais do hospital corréu, com o qual a seguradora não mantém vínculo. No mérito, afirmou que todas as consultas, exames e procedimentos foram devidamente autorizados e custeados, sem qualquer negativa de cobertura, e que, por se tratar de contrato de seguro-saúde regido pela livre escolha, não há falar em responsabilidade solidária. Argumentou, também, que a responsabilidade médica é contratual e subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. Que se trata de obrigação de meio e não de resultado, e que, ainda que se cogitasse de dano moral e responsabilização da seguradora, o valor pretendido configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O corréu Hospital e Maternidade Santa Joana S/A apresentou contestação (evento 52). Sustenta a inexistência de responsabilidade civil e a correção do atendimento médico-hospitalar prestado, afirmando, inicialmente, que, ao contrário do alegado na inicial, a gestante não realizava o pré-natal nas dependências da requerida, mas sim com médico particular externo, na clínica "Meu Doutor – Novamed", e que o atendimento prestado pela ré se deu de forma pontual em pronto-socorro obstétrico. Afirma que, no atendimento de 10/07/2025, com 31 semanas e 5 dias de gestação, embora constatado aumento do líquido amniótico (ILA de 25,7 cm), a extensa avaliação da vitalidade fetal apresentou resultados normais, com cardiotocografia "categoria 1" e perfil biofísico fetal com nota máxima (10/10), inexistindo indício de hipóxia ou sofrimento fetal naquele momento, razão pela qual a orientação de monitoramento foi adequada. Aduz que o quadro era de polidrâmnio leve e limítrofe, cuja etiologia é idiopática na maioria dos casos e cujo tratamento recomendado é apenas o monitoramento, tendo sido descartadas causas como diabetes gestacional (curva glicêmica normal), isoimunização (gestante A Rh positivo) e infecções congênitas. Assevera que o nascituro se encontrava em período de prematuridade moderada, não havendo justificativa técnica para a interrupção da gestação, que exporia o feto aos riscos da prematuridade. Sustenta, ainda, que a paciente retornou, em 17/07/2025, já há mais de um dia sem sentir a movimentação fetal, tendo sido imediatamente internada para indução do parto, o qual ocorreu por via natural, sem necessidade de cesariana ou procedimento cirúrgico. Que o exame anatomopatológico da placenta identificou corioamnionite aguda, esclarecendo que tal infecção decorre da flora bacteriana da própria paciente e não guarda relação direta com o polidrâmnio. Disse que a paciente manifestou-se de forma subclínica e assintomática (sem febre ou outros sinais). Afirma que a causa do óbito permanece indeterminada, tendo sido solicitada necropsia ao SVO, cujo resultado é de acesso exclusivo dos familiares. Sustenta que a responsabilidade do hospital é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional médico. Houve réplica (evento 65). Instadas e especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pediu pela produção de prova testemunhal e pericial e o corréu Hospital e Maternidade Santa Joana S/A postulou pela produção de prova documental, pericial médica e testemunhal. É o relatório. Decido. 1. Observo que a petição do evento 19 é estranha aos autos. Dê ciência à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 2. Providencie a serventia a retificação do polo passivo para constar Bradesco Saúde S.A. (CNPJ 92.693.118/0001-60). 3. Quanto à impugnação ao valor dado à causa, remeto às partes à decisão proferida no evento 14 que, de ofício, o retificou para R$ 400.000,00. O valor mostra-se correto, nos termos da legislação processual civil (art. 292, V, do CPC). 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Bradesco Saúde S.A. De se notar que as condições da ação devem ser verificadas in statu assertiones , ou seja, segundo a narrativa da petição inicial. Nessa esteira, imputando a autora à ré a responsabilidade em reparar danos materiais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço, é evidente ser parte legítima para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, devendo ser reservada ao mérito a análise concreta sobre a efetiva existência dessa alegada responsabilidade abstrata. 5. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) se as condutas médico-hospitalar adotadas observaram as boas práticas e os protocolos obstétricos aplicáveis, ou se eram exigíveis outros procedimentos ou exames, internação, vigilância reforçada, reavaliação precoce ou antecipação do parto; b) a classificação e a relevância clínica dos achados clínicos e dos resultados dos exames realizados e sua eventual contribuição para o óbito fetal; e) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o óbito fetal; d) a ocorrência e a extensão dos danos moral e psicológico. Por ora, defiro a produção de provas documental e pericial. Determino à parte autora que traga ao feito o documento de necropsia do feto expedido pelo Serviço de Verificação de Óbitos da Capital (SVOC). Prazo: 15 (quinze) dias. Determino ao corréu Hospital e Maternidade Santa Joana S/A que, em igual prazo, traga aos autos prontuário médico e relatórios médicos completos de atendimento, bem como todos os exames e documentos de acompanhamento existentes, se ainda não exibidos na integralidade, e outros documentos que entenderem pertinentes para julgamento da demanda. Para realização de perícia médica, nomeio perito(a) o(a) Dr(ª). JAIRO IAVELBERG que deverá ser intimado(a) a estimar seus honorários periciais, em cinco dias, os quais serão arcados pela parte corré Hospital e Maternidade Santa Joana S/A. Incide o Código de Defesa do Consumidor para solução do litígio, inclusive na parte da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc., VIII, do CDC), tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora e houve requerimento da produção de prova pericial de sua parte. Assim, caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Int. 06/08/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro