Detalhe do processo

4032714-65.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4032714-65.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ALISSON SILVA DE CASTRO ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB SP370125) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar a requerida no pagamento dos reparos a serem realizados no valor estimado pelo perito em R$ 3.200,00 em razão dos vícios construtivos constatados. Incidirá correção monetária e juros moratórios desde a data de elaboração do laudo pericial (8/6/2026). O dano moral é julgado improcedente. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores a título de condenação deverão observar, os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como o decidido no tema 1368, STJ da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, as partes repartirão custas e despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (dano moral de R$ 20.000,00). Transitado em julgado, arquivem-se observadas as formalidades de praxe. Partes intimadas. Sentença lançada em sistema.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON SILVA DE CASTRO

Réu CONSTRUTORA TENDA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL PAGLIONE

OAB: 517252/SP

LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

OAB: 370125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4032714-65.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ALISSON SILVA DE CASTRO ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB SP370125) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar a requerida no pagamento dos reparos a serem realizados no valor estimado pelo perito em R$ 3.200,00 em razão dos vícios construtivos constatados. Incidirá correção monetária e juros moratórios desde a data de elaboração do laudo pericial (8/6/2026). O dano moral é julgado improcedente. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores a título de condenação deverão observar, os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como o decidido no tema 1368, STJ da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, as partes repartirão custas e despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (dano moral de R$ 20.000,00). Transitado em julgado, arquivem-se observadas as formalidades de praxe. Partes intimadas. Sentença lançada em sistema.