Detalhe do processo

4032441-49.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4032441-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : BEN PORTELLA ROSA CASSIS ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : ANA LUISA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : MARCELO COSTA CASSIS ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : LVA - ESTRUTURACAO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS URBANOS E DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : DENISE PORTELLA ROSA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não há de se falar em prescrição para discutir a legalidade dos ajustes em contrato de plano de saúde, que é uma relação jurídica de trato sucessivo, durante a vigência do contrato. Conforme entendimento pacífico do C. STJ e do E. TJSP, a pretensão de revisão de cláusula contratual em contratos de trato sucessivo pode ser exercida a qualquer tempo enquanto o contrato estiver vigente, não ocorrendo prescrição quanto ao fundo de direito. Contudo, quanto ao pedido de restituição de eventuais valores pagos a maior pelos autores capazes, acolho a tese da prescrição trienal, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 610 do STJ), limitando a repetição de indébito aos três anos anteriores à propositura da ação. Assim, rejeito a tese prescricional quanto ao fundo de direito, mas a acolho parcialmente apenas para limitar o período de potencial restituição. Além disso, a relação entre as partes é de consumo. Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores para demonstrar a base atuarial dos reajustes aplicados, cuja documentação se encontra sob o controle da ré. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a regularidade dos percentuais impostos em decorrência de aumento na sinistralidade no contrato celebrado entre as partes. Defiro a realização de perícia atuarial indicada pela ré e corroborada pelo Ministério Público para verificação da veracidade das informações que levaram ao aumento dos percentuais decorrente da sinistralidade. Nomeio perito Amaury de Souza Amaral. Deverá o perito, mediante agendamento prévio e acesso seguro fornecido pela ré, analisar toda a documentação que ensejou o aumento da sinistralidade. Vale destacar que o perito não deve se basear em meros relatórios informativos apresentados pela ré, mas analisar toda a documentação referente aos pacientes que ensejaram o aumento da sinistralidade. Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos. Fixo, também, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Tendo a ré pleiteado a produção da prova, deverá arcar com a remuneração do perito. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA

Autor ANA LUISA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA

Autor BEN PORTELLA ROSA CASSIS

Autor DENISE PORTELLA ROSA

Autor LVA - ESTRUTURACAO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS URBANOS E DE INFRAESTRUTURA LTDA

Autor MARCELO COSTA CASSIS

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA TEREZA TARGINO HORA

OAB: 11945/SE

CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA

OAB: 295627/SP

DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS

OAB: 352518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4032441-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : BEN PORTELLA ROSA CASSIS ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : ANA LUISA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : MARCELO COSTA CASSIS ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : LVA - ESTRUTURACAO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS URBANOS E DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : DENISE PORTELLA ROSA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não há de se falar em prescrição para discutir a legalidade dos ajustes em contrato de plano de saúde, que é uma relação jurídica de trato sucessivo, durante a vigência do contrato. Conforme entendimento pacífico do C. STJ e do E. TJSP, a pretensão de revisão de cláusula contratual em contratos de trato sucessivo pode ser exercida a qualquer tempo enquanto o contrato estiver vigente, não ocorrendo prescrição quanto ao fundo de direito. Contudo, quanto ao pedido de restituição de eventuais valores pagos a maior pelos autores capazes, acolho a tese da prescrição trienal, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 610 do STJ), limitando a repetição de indébito aos três anos anteriores à propositura da ação. Assim, rejeito a tese prescricional quanto ao fundo de direito, mas a acolho parcialmente apenas para limitar o período de potencial restituição. Além disso, a relação entre as partes é de consumo. Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores para demonstrar a base atuarial dos reajustes aplicados, cuja documentação se encontra sob o controle da ré. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a regularidade dos percentuais impostos em decorrência de aumento na sinistralidade no contrato celebrado entre as partes. Defiro a realização de perícia atuarial indicada pela ré e corroborada pelo Ministério Público para verificação da veracidade das informações que levaram ao aumento dos percentuais decorrente da sinistralidade. Nomeio perito Amaury de Souza Amaral. Deverá o perito, mediante agendamento prévio e acesso seguro fornecido pela ré, analisar toda a documentação que ensejou o aumento da sinistralidade. Vale destacar que o perito não deve se basear em meros relatórios informativos apresentados pela ré, mas analisar toda a documentação referente aos pacientes que ensejaram o aumento da sinistralidade. Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos. Fixo, também, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Tendo a ré pleiteado a produção da prova, deverá arcar com a remuneração do perito. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026.