4032441-49.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4032441-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : BEN PORTELLA ROSA CASSIS ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : ANA LUISA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : MARCELO COSTA CASSIS ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : LVA - ESTRUTURACAO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS URBANOS E DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : DENISE PORTELLA ROSA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não há de se falar em prescrição para discutir a legalidade dos ajustes em contrato de plano de saúde, que é uma relação jurídica de trato sucessivo, durante a vigência do contrato. Conforme entendimento pacífico do C. STJ e do E. TJSP, a pretensão de revisão de cláusula contratual em contratos de trato sucessivo pode ser exercida a qualquer tempo enquanto o contrato estiver vigente, não ocorrendo prescrição quanto ao fundo de direito. Contudo, quanto ao pedido de restituição de eventuais valores pagos a maior pelos autores capazes, acolho a tese da prescrição trienal, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 610 do STJ), limitando a repetição de indébito aos três anos anteriores à propositura da ação. Assim, rejeito a tese prescricional quanto ao fundo de direito, mas a acolho parcialmente apenas para limitar o período de potencial restituição. Além disso, a relação entre as partes é de consumo. Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores para demonstrar a base atuarial dos reajustes aplicados, cuja documentação se encontra sob o controle da ré. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a regularidade dos percentuais impostos em decorrência de aumento na sinistralidade no contrato celebrado entre as partes. Defiro a realização de perícia atuarial indicada pela ré e corroborada pelo Ministério Público para verificação da veracidade das informações que levaram ao aumento dos percentuais decorrente da sinistralidade. Nomeio perito Amaury de Souza Amaral. Deverá o perito, mediante agendamento prévio e acesso seguro fornecido pela ré, analisar toda a documentação que ensejou o aumento da sinistralidade. Vale destacar que o perito não deve se basear em meros relatórios informativos apresentados pela ré, mas analisar toda a documentação referente aos pacientes que ensejaram o aumento da sinistralidade. Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos. Fixo, também, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Tendo a ré pleiteado a produção da prova, deverá arcar com a remuneração do perito. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
Autor ANA LUISA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
Autor BEN PORTELLA ROSA CASSIS
Autor DENISE PORTELLA ROSA
Autor LVA - ESTRUTURACAO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS URBANOS E DE INFRAESTRUTURA LTDA
Autor MARCELO COSTA CASSIS
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA TEREZA TARGINO HORA
OAB: 11945/SE
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA
OAB: 295627/SP
DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS
OAB: 352518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4032441-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : BEN PORTELLA ROSA CASSIS ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : ANA LUISA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : MARCELO COSTA CASSIS ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : LVA - ESTRUTURACAO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS URBANOS E DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) AUTOR : DENISE PORTELLA ROSA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB SE011945) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não há de se falar em prescrição para discutir a legalidade dos ajustes em contrato de plano de saúde, que é uma relação jurídica de trato sucessivo, durante a vigência do contrato. Conforme entendimento pacífico do C. STJ e do E. TJSP, a pretensão de revisão de cláusula contratual em contratos de trato sucessivo pode ser exercida a qualquer tempo enquanto o contrato estiver vigente, não ocorrendo prescrição quanto ao fundo de direito. Contudo, quanto ao pedido de restituição de eventuais valores pagos a maior pelos autores capazes, acolho a tese da prescrição trienal, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 610 do STJ), limitando a repetição de indébito aos três anos anteriores à propositura da ação. Assim, rejeito a tese prescricional quanto ao fundo de direito, mas a acolho parcialmente apenas para limitar o período de potencial restituição. Além disso, a relação entre as partes é de consumo. Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores para demonstrar a base atuarial dos reajustes aplicados, cuja documentação se encontra sob o controle da ré. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a regularidade dos percentuais impostos em decorrência de aumento na sinistralidade no contrato celebrado entre as partes. Defiro a realização de perícia atuarial indicada pela ré e corroborada pelo Ministério Público para verificação da veracidade das informações que levaram ao aumento dos percentuais decorrente da sinistralidade. Nomeio perito Amaury de Souza Amaral. Deverá o perito, mediante agendamento prévio e acesso seguro fornecido pela ré, analisar toda a documentação que ensejou o aumento da sinistralidade. Vale destacar que o perito não deve se basear em meros relatórios informativos apresentados pela ré, mas analisar toda a documentação referente aos pacientes que ensejaram o aumento da sinistralidade. Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos. Fixo, também, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Tendo a ré pleiteado a produção da prova, deverá arcar com a remuneração do perito. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026.