Detalhe do processo

4032326-34.2026.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 4032326-34.2026.8.26.0001/SP EMBARGANTE : SIMON GONCALO DE SOUSA ADVOGADO(A) : HENRIQUE RODRIGUES ANDRADE (OAB SP446339) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de embargos de terceiro opostos por SIMON GONÇALO DE SOUSA em face de BANCO SAFRA S.A. , distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 1009988-30.2020.8.26.0001. Sustenta o embargante, em síntese, ter adquirido, mediante contrato particular de compra e venda datado de 15/05/2014 (evento 1, documento 7), a fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 36.006 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, dos executados Leopoldo Tadeu Lopes e Suzana Magnani Lopes, muito antes da constituição do crédito exequendo, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 002074915, emitida em 14/12/2018. Requer, em sede de pedido liminar, com fundamento no art. 678 do CPC, a imediata suspensão de qualquer medida constritiva ou expropriatória incidente sobre a referida fração ideal, inclusive a designação de leilão, adjudicação, alienação particular ou arrematação. Instrui a petição inicial com o instrumento particular de compra e venda (evento 1, documento 7), a certidão da matrícula nº 36.006 (evento 1, documento 8), o termo de penhora e depósito lavrado no evento 87 dos autos principais, o laudo pericial de avaliação apresentado no evento correspondente (evento 1, documento 13) e cópia integral dos embargos de terceiro nº 1046321-73.2023.8.26.0001, opostos em face do Banco Bradesco S.A., já transitados em julgado (evento 1, documento 5, fl. 14). É o relatório. Fundamento e Decido. 1.1) Dos pressupostos da tutela de urgência em embargos de terceiro O art. 678 do CPC autoriza a suspensão liminar das medidas constritivas quando reconhecido, mediante prova sumária, o domínio ou a posse do embargante sobre o bem constrito. Trata-se de aplicação específica do art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta a mera alegação de anterioridade do negócio jurídico. Exige-se prova inequívoca, ainda que sumária, da posse ou do domínio incompatível com a constrição. No caso concreto, os elementos até aqui produzidos não permitem reconhecer, com o grau de certeza necessário à concessão de medida liminar, a probabilidade do direito alegado. 1.2) Da ausência de prova inequívoca da posse do embargante sobre o bem A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte enunciado: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. A ratio decidendi desse enunciado consiste em reconhecer que a ausência de registro não impede, por si só, o manejo dos embargos de terceiro, pois a proteção possessória decorre da situação fática de posse exercida em razão do negócio jurídico, e não exclusivamente do título registral. O enunciado dispensa o registro como condição de admissibilidade da via processual, mas não dispensa a demonstração da posse efetiva. No caso concreto, a ratio decidendi não socorre integralmente o embargante, porque a admissibilidade da via não se confunde com a suficiência da prova para fins de liminar. O laudo técnico de avaliação apresentado nos autos principais (evento 1, documento 13) descreve que a edificação erguida sobre o lote nº 09 da matrícula nº 9.040, contígua à matrícula nº 36.006, foi realizada por terceiro identificado apenas informalmente como "Sr. Anderson, parente do possuidor do lote 10", sem qualquer menção ao exercício de posse pelo embargante Simon Gonçalo de Sousa sobre a fração que alega ter adquirido em 2014. Não há, nos documentos apresentados com a inicial, comprovante de pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, tampouco qualquer outro indício de posse mansa e pacífica exercida pelo embargante ao longo dos doze anos decorridos desde a data aposta no instrumento particular. 1.3) Da ausência de qualquer averbação do negócio na matrícula, mesmo após mais de uma década A certidão de inteiro teor da matrícula nº 36.006 (evento 1, documento 8) percorre toda a cadeia dominial do imóvel desde 1981 até as averbações de penhora AV.05 (31/10/2022, em favor do Banco Bradesco S.A.) e AV.06 (23/01/2024, em favor do Banco Safra S.A.), sem que conste, em nenhum momento, prenotação, averbação ou notícia de qualquer contrato, promessa ou cessão de direitos em favor de Simon Gonçalo de Sousa. Chama a atenção o fato de o instrumento particular apontar data de 15/05/2014, ao passo que, passados mais de doze anos, nenhuma providência registral foi adotada pelo suposto adquirente, circunstância que, embora não afaste, por si só, a validade do negócio, contribui para fragilizar a probabilidade do direito exigida para a concessão de medida liminar. 1.4) Do padrão de reiterada oposição de embargos de terceiro fundados no mesmo instrumento contra diferentes exequentes Observa-se que o mesmo instrumento particular de 2014 já foi utilizado pelo ora embargante nos embargos de terceiro nº 1046321-73.2023.8.26.0001, opostos em face do Banco Bradesco S.A. e distribuídos por dependência à execução nº 1030616-74.2019.8.26.0001 (evento 1, documento 5). Naquele feito, a procedência decorreu exclusivamente do reconhecimento jurídico do pedido pelo banco embargado, sem qualquer instrução probatória ou exame de mérito quanto à autenticidade e eficácia do negócio de 2014. Não há, portanto, coisa julgada material apta a vincular o presente Juízo quanto à veracidade do instrumento, tratando-se de mera homologação de ato de disposição de parte, sem contraditório efetivo sobre a prova. A circunstância de o mesmo documento, sem registro por mais de uma década, ser reiteradamente invocado para afastar constrições promovidas por credores distintos dos mesmos executados constitui elemento que, somado à ausência de prova de posse, recomenda cautela redobrada na apreciação do pedido liminar, sob pena de esvaziamento da garantia patrimonial dos credores mediante a mera juntada de instrumento particular antedatado e não registrado. 1.5) Da fragilidade do comprovante de residência apresentado Anote-se, ainda, que o comprovante de endereço acostado aos autos (evento 1, documento 4) refere-se a fatura de energia elétrica emitida em nome de pessoa diversa do embargante, qual seja, Maria Fernanda Marques Coui, relativa ao mesmo endereço indicado na petição inicial como domicílio de Simon Gonçalo de Sousa. Tal circunstância, isoladamente, não desqualifica a pretensão, mas reforça a necessidade de instrução probatória mais aprofundada antes da concessão de qualquer medida de urgência. 1.6) Da distinção quanto à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça Estabelece a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". A ratio decidendi desse enunciado consiste em resguardar o terceiro adquirente de boa-fé contra a decretação de fraude à execução quando inexistente registro da penhora ao tempo da alienação, exigindo-se, na ausência de registro, prova de má-fé do adquirente. Trata-se de garantia voltada à proteção do terceiro que comprova, de modo inequívoco, a aquisição anterior à constrição. No caso concreto, a ratio decidendi não conduz ao deferimento da liminar, porque a Súmula 375 pressupõe premissa lógica anterior, qual seja, a comprovação suficiente da própria aquisição pelo terceiro. A súmula protege o adquirente contra o reconhecimento de fraude, mas não dispensa, nesta fase de cognição sumária, a demonstração mínima da posse e da idoneidade do negócio jurídico invocado, que, no caso concreto, ainda não se mostra suficientemente evidenciada pelos elementos dos autos. 1.7) Da ponderação de interesses e da reversibilidade da medida A execução principal já se encontra em fase avançada, com laudo de avaliação judicial apresentado (evento 1, documento 13), sem notícia de designação de leilão, adjudicação ou alienação particular. Nesse contexto, o indeferimento da liminar, nesta fase, não acarreta risco de dano irreversível ao embargante, que poderá obter a proteção pretendida em momento processual oportuno, inclusive por meio de pedido de reconsideração acompanhado de prova adicional de posse, caso existente. De outro lado, a suspensão do feito executivo, sem lastro probatório suficiente, imporia ao exequente prejuízo desproporcional, notadamente diante do avançado estágio da execução e da ausência de qualquer registro do negócio invocado ao longo de mais de uma década. 1.8) Da jurisprudência O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante os precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. O simples compromisso de compra e venda não é suficiente para amparar embargos de terceiro, sendo indispensável a comprovação da posse direta sobre o bem, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte embargante não demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel objeto da constrição. A revisão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002238212 MG 2025/0394499-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2026) A ratio decidendi desse julgado consiste em reconhecer que o instrumento de promessa de compra e venda, por si só, não basta para o acolhimento dos embargos de terceiro. Exige-se, além da existência do negócio jurídico, a comprovação inequívoca do exercício da posse direta sobre o bem constrito, sob pena de a via processual servir apenas para postergar indevidamente a efetividade da execução. No caso concreto, a referida razão de decidir aplica-se integralmente, porquanto o embargante limitou-se a apresentar o instrumento particular de compra e venda datado de 2014, sem qualquer elemento probatório de posse direta sobre a fração ideal da matrícula nº 36.006, tal como exposto no item 1.2 desta fundamentação. Assim como no precedente, a ausência de comprovação do exercício possessório, e não apenas a existência do negócio jurídico, é o que impede o reconhecimento, nesta fase de cognição sumária, da probabilidade do direito exigida para a concessão da liminar. Agravo de Instrumento – Embargos de Terceiro – Indeferimento da liminar – Pretensão de levantamento de penhora recaída sobre o bem – Atos expropriatórios praticados em execução de obrigação de fazer que culminaram na referida penhora – Obrigação de fazer em que foi celebrado TAC entre o Ministério Público e o empreendedor do loteamento irregular, o qual foi descumprido - Análise da concessão da liminar em sede de Embargos de Terceiro, em fase inicial, que considerou a não comprovação da posse de fato no imóvel – Decisão que fica mantida, por ora – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2120712-19.2022.8.26.0000 Ibiúna, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 24/03/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2023) A ratio decidendi desse acórdão consiste em admitir a manutenção do indeferimento liminar de embargos de terceiro, ainda em fase inicial de cognição sumária, sempre que não comprovada, de plano, a posse de fato sobre o bem objeto da constrição, autorizando-se o prosseguimento da instrução para melhor exame da controvérsia. No caso concreto, a subsunção é direta: também aqui a decisão ora proferida indefere a liminar em fase de cognição sumária, remetendo-se a análise definitiva da posse e da eficácia do negócio jurídico invocado ao curso da instrução processual, após a citação do embargado e a eventual produção de provas complementares, exatamente como facultado pelo precedente colacionado. Diante do exposto, não se encontram presentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos do art. 300 c/c art. 678, ambos do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, razão pela qual a pretensão liminar não comporta acolhimento. 2) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 c/c art. 678, ambos do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se a parte embargada para apresentar resposta, no prazo de quinze dias, observadas as formalidades legais. A citação será feita pela imprensa oficial ou por ciência nos autos, na pessoa do advogado da parte embargada. 4) Comunique-se a presente decisão aos autos principais nº 1009988-30.2020.8.26.0001. Int. São Paulo, 08/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIMON GONCALO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HENRIQUE RODRIGUES ANDRADE

OAB: 446339/SP
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos de Terceiro Cível Nº 4032326-34.2026.8.26.0001/SP EMBARGANTE : SIMON GONCALO DE SOUSA ADVOGADO(A) : HENRIQUE RODRIGUES ANDRADE (OAB SP446339) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de embargos de terceiro opostos por SIMON GONÇALO DE SOUSA em face de BANCO SAFRA S.A. , distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 1009988-30.2020.8.26.0001. Sustenta o embargante, em síntese, ter adquirido, mediante contrato particular de compra e venda datado de 15/05/2014 (evento 1, documento 7), a fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 36.006 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, dos executados Leopoldo Tadeu Lopes e Suzana Magnani Lopes, muito antes da constituição do crédito exequendo, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 002074915, emitida em 14/12/2018. Requer, em sede de pedido liminar, com fundamento no art. 678 do CPC, a imediata suspensão de qualquer medida constritiva ou expropriatória incidente sobre a referida fração ideal, inclusive a designação de leilão, adjudicação, alienação particular ou arrematação. Instrui a petição inicial com o instrumento particular de compra e venda (evento 1, documento 7), a certidão da matrícula nº 36.006 (evento 1, documento 8), o termo de penhora e depósito lavrado no evento 87 dos autos principais, o laudo pericial de avaliação apresentado no evento correspondente (evento 1, documento 13) e cópia integral dos embargos de terceiro nº 1046321-73.2023.8.26.0001, opostos em face do Banco Bradesco S.A., já transitados em julgado (evento 1, documento 5, fl. 14). É o relatório. Fundamento e Decido. 1.1) Dos pressupostos da tutela de urgência em embargos de terceiro O art. 678 do CPC autoriza a suspensão liminar das medidas constritivas quando reconhecido, mediante prova sumária, o domínio ou a posse do embargante sobre o bem constrito. Trata-se de aplicação específica do art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta a mera alegação de anterioridade do negócio jurídico. Exige-se prova inequívoca, ainda que sumária, da posse ou do domínio incompatível com a constrição. No caso concreto, os elementos até aqui produzidos não permitem reconhecer, com o grau de certeza necessário à concessão de medida liminar, a probabilidade do direito alegado. 1.2) Da ausência de prova inequívoca da posse do embargante sobre o bem A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte enunciado: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. A ratio decidendi desse enunciado consiste em reconhecer que a ausência de registro não impede, por si só, o manejo dos embargos de terceiro, pois a proteção possessória decorre da situação fática de posse exercida em razão do negócio jurídico, e não exclusivamente do título registral. O enunciado dispensa o registro como condição de admissibilidade da via processual, mas não dispensa a demonstração da posse efetiva. No caso concreto, a ratio decidendi não socorre integralmente o embargante, porque a admissibilidade da via não se confunde com a suficiência da prova para fins de liminar. O laudo técnico de avaliação apresentado nos autos principais (evento 1, documento 13) descreve que a edificação erguida sobre o lote nº 09 da matrícula nº 9.040, contígua à matrícula nº 36.006, foi realizada por terceiro identificado apenas informalmente como "Sr. Anderson, parente do possuidor do lote 10", sem qualquer menção ao exercício de posse pelo embargante Simon Gonçalo de Sousa sobre a fração que alega ter adquirido em 2014. Não há, nos documentos apresentados com a inicial, comprovante de pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, tampouco qualquer outro indício de posse mansa e pacífica exercida pelo embargante ao longo dos doze anos decorridos desde a data aposta no instrumento particular. 1.3) Da ausência de qualquer averbação do negócio na matrícula, mesmo após mais de uma década A certidão de inteiro teor da matrícula nº 36.006 (evento 1, documento 8) percorre toda a cadeia dominial do imóvel desde 1981 até as averbações de penhora AV.05 (31/10/2022, em favor do Banco Bradesco S.A.) e AV.06 (23/01/2024, em favor do Banco Safra S.A.), sem que conste, em nenhum momento, prenotação, averbação ou notícia de qualquer contrato, promessa ou cessão de direitos em favor de Simon Gonçalo de Sousa. Chama a atenção o fato de o instrumento particular apontar data de 15/05/2014, ao passo que, passados mais de doze anos, nenhuma providência registral foi adotada pelo suposto adquirente, circunstância que, embora não afaste, por si só, a validade do negócio, contribui para fragilizar a probabilidade do direito exigida para a concessão de medida liminar. 1.4) Do padrão de reiterada oposição de embargos de terceiro fundados no mesmo instrumento contra diferentes exequentes Observa-se que o mesmo instrumento particular de 2014 já foi utilizado pelo ora embargante nos embargos de terceiro nº 1046321-73.2023.8.26.0001, opostos em face do Banco Bradesco S.A. e distribuídos por dependência à execução nº 1030616-74.2019.8.26.0001 (evento 1, documento 5). Naquele feito, a procedência decorreu exclusivamente do reconhecimento jurídico do pedido pelo banco embargado, sem qualquer instrução probatória ou exame de mérito quanto à autenticidade e eficácia do negócio de 2014. Não há, portanto, coisa julgada material apta a vincular o presente Juízo quanto à veracidade do instrumento, tratando-se de mera homologação de ato de disposição de parte, sem contraditório efetivo sobre a prova. A circunstância de o mesmo documento, sem registro por mais de uma década, ser reiteradamente invocado para afastar constrições promovidas por credores distintos dos mesmos executados constitui elemento que, somado à ausência de prova de posse, recomenda cautela redobrada na apreciação do pedido liminar, sob pena de esvaziamento da garantia patrimonial dos credores mediante a mera juntada de instrumento particular antedatado e não registrado. 1.5) Da fragilidade do comprovante de residência apresentado Anote-se, ainda, que o comprovante de endereço acostado aos autos (evento 1, documento 4) refere-se a fatura de energia elétrica emitida em nome de pessoa diversa do embargante, qual seja, Maria Fernanda Marques Coui, relativa ao mesmo endereço indicado na petição inicial como domicílio de Simon Gonçalo de Sousa. Tal circunstância, isoladamente, não desqualifica a pretensão, mas reforça a necessidade de instrução probatória mais aprofundada antes da concessão de qualquer medida de urgência. 1.6) Da distinção quanto à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça Estabelece a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". A ratio decidendi desse enunciado consiste em resguardar o terceiro adquirente de boa-fé contra a decretação de fraude à execução quando inexistente registro da penhora ao tempo da alienação, exigindo-se, na ausência de registro, prova de má-fé do adquirente. Trata-se de garantia voltada à proteção do terceiro que comprova, de modo inequívoco, a aquisição anterior à constrição. No caso concreto, a ratio decidendi não conduz ao deferimento da liminar, porque a Súmula 375 pressupõe premissa lógica anterior, qual seja, a comprovação suficiente da própria aquisição pelo terceiro. A súmula protege o adquirente contra o reconhecimento de fraude, mas não dispensa, nesta fase de cognição sumária, a demonstração mínima da posse e da idoneidade do negócio jurídico invocado, que, no caso concreto, ainda não se mostra suficientemente evidenciada pelos elementos dos autos. 1.7) Da ponderação de interesses e da reversibilidade da medida A execução principal já se encontra em fase avançada, com laudo de avaliação judicial apresentado (evento 1, documento 13), sem notícia de designação de leilão, adjudicação ou alienação particular. Nesse contexto, o indeferimento da liminar, nesta fase, não acarreta risco de dano irreversível ao embargante, que poderá obter a proteção pretendida em momento processual oportuno, inclusive por meio de pedido de reconsideração acompanhado de prova adicional de posse, caso existente. De outro lado, a suspensão do feito executivo, sem lastro probatório suficiente, imporia ao exequente prejuízo desproporcional, notadamente diante do avançado estágio da execução e da ausência de qualquer registro do negócio invocado ao longo de mais de uma década. 1.8) Da jurisprudência O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante os precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. O simples compromisso de compra e venda não é suficiente para amparar embargos de terceiro, sendo indispensável a comprovação da posse direta sobre o bem, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte embargante não demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel objeto da constrição. A revisão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002238212 MG 2025/0394499-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2026) A ratio decidendi desse julgado consiste em reconhecer que o instrumento de promessa de compra e venda, por si só, não basta para o acolhimento dos embargos de terceiro. Exige-se, além da existência do negócio jurídico, a comprovação inequívoca do exercício da posse direta sobre o bem constrito, sob pena de a via processual servir apenas para postergar indevidamente a efetividade da execução. No caso concreto, a referida razão de decidir aplica-se integralmente, porquanto o embargante limitou-se a apresentar o instrumento particular de compra e venda datado de 2014, sem qualquer elemento probatório de posse direta sobre a fração ideal da matrícula nº 36.006, tal como exposto no item 1.2 desta fundamentação. Assim como no precedente, a ausência de comprovação do exercício possessório, e não apenas a existência do negócio jurídico, é o que impede o reconhecimento, nesta fase de cognição sumária, da probabilidade do direito exigida para a concessão da liminar. Agravo de Instrumento – Embargos de Terceiro – Indeferimento da liminar – Pretensão de levantamento de penhora recaída sobre o bem – Atos expropriatórios praticados em execução de obrigação de fazer que culminaram na referida penhora – Obrigação de fazer em que foi celebrado TAC entre o Ministério Público e o empreendedor do loteamento irregular, o qual foi descumprido - Análise da concessão da liminar em sede de Embargos de Terceiro, em fase inicial, que considerou a não comprovação da posse de fato no imóvel – Decisão que fica mantida, por ora – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2120712-19.2022.8.26.0000 Ibiúna, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 24/03/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2023) A ratio decidendi desse acórdão consiste em admitir a manutenção do indeferimento liminar de embargos de terceiro, ainda em fase inicial de cognição sumária, sempre que não comprovada, de plano, a posse de fato sobre o bem objeto da constrição, autorizando-se o prosseguimento da instrução para melhor exame da controvérsia. No caso concreto, a subsunção é direta: também aqui a decisão ora proferida indefere a liminar em fase de cognição sumária, remetendo-se a análise definitiva da posse e da eficácia do negócio jurídico invocado ao curso da instrução processual, após a citação do embargado e a eventual produção de provas complementares, exatamente como facultado pelo precedente colacionado. Diante do exposto, não se encontram presentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos do art. 300 c/c art. 678, ambos do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, razão pela qual a pretensão liminar não comporta acolhimento. 2) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 c/c art. 678, ambos do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se a parte embargada para apresentar resposta, no prazo de quinze dias, observadas as formalidades legais. A citação será feita pela imprensa oficial ou por ciência nos autos, na pessoa do advogado da parte embargada. 4) Comunique-se a presente decisão aos autos principais nº 1009988-30.2020.8.26.0001. Int. São Paulo, 08/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA