4032227-74.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4032227-74.2026.8.26.0224/SP AUTOR : BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SÁ (OAB SP141742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial, ajuizada por Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda. em face de D T Serviços Ltda. (Evento 1). A autora afirma que contratou a ré para a construção de escritório comercial pelo sistema Pré-Wall, mas a obra permaneceu inacabada, com vícios construtivos e sucessivas paralisações, apesar do pagamento de quase todo o preço ajustado. Sustenta que relatórios técnicos, vistorias e ata notarial indicam empenamento e desprendimento de placas, falhas de execução, exposição da estrutura às intempéries e risco à segurança de terceiros. Requer a imediata realização de perícia de engenharia para preservação da prova e, após a conclusão dos trabalhos periciais, autorização para demolição segura da estrutura e reconstrução por terceiros. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise sumária, os documentos apresentados indicam que a obra não foi concluída no prazo contratado e que a estrutura apresenta possíveis vícios de material e de execução. Há, ainda, elementos que apontam a paralisação dos serviços, a exposição prolongada da construção às intempéries e a possibilidade de agravamento das patologias constatadas. O perigo de dano também se encontra suficientemente demonstrado. A deterioração progressiva da estrutura pode alterar o estado do objeto da perícia, dificultar a identificação das causas originárias dos vícios e comprometer a utilidade da prova técnica. Além disso, a alegação de risco de desprendimento de materiais e a necessidade de liberação da área recomendam que a inspeção seja realizada com brevidade. Embora a produção antecipada de prova esteja disciplinada nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, nada impede que, já ajuizada a demanda principal, a prova pericial seja produzida imediatamente como medida cautelar incidental e antecipação da fase instrutória, com fundamento nos arts. 294, 297, 300, 370 e 464 do mesmo diploma. A medida não implica antecipação do julgamento do mérito e preserva o contraditório, que será assegurado mediante citação da ré, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e possibilidade de manifestação sobre o laudo. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel indicado na inicial. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: qual o percentual do objeto contratual efetivamente executado; se a obra, no estado atual, apresenta condições estruturais para que seja erigida e concluída a edificação para a qual foi projetada, indicando, em caso negativo, as intervenções necessárias; e qual o valor estimado dos serviços efetivamente executados. A análise do pedido de autorização para demolição fica postergada para depois da apresentação do laudo pericial e da manifestação das partes, quando haverá elementos técnicos suficientes para avaliar a necessidade, a extensão e as condições de segurança da medida. Para a perícia judicial, nomeio Marcos Magalhães Rangel , que deverá ser intimado para apresentar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, que serão arcados pela parte autora . Com a estimativa, manifeste-se a parte, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem conclusos para fixação. 2. Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim, determino a citação e a intimação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer contestação, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, acompanhar a realização da perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, observado o disposto no artigo 465, § 1º, do mesmo diploma legal. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 3. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ - Por meio do sistema Eproc) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SÁ
OAB: 141742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4032227-74.2026.8.26.0224/SP AUTOR : BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SÁ (OAB SP141742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial, ajuizada por Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda. em face de D T Serviços Ltda. (Evento 1). A autora afirma que contratou a ré para a construção de escritório comercial pelo sistema Pré-Wall, mas a obra permaneceu inacabada, com vícios construtivos e sucessivas paralisações, apesar do pagamento de quase todo o preço ajustado. Sustenta que relatórios técnicos, vistorias e ata notarial indicam empenamento e desprendimento de placas, falhas de execução, exposição da estrutura às intempéries e risco à segurança de terceiros. Requer a imediata realização de perícia de engenharia para preservação da prova e, após a conclusão dos trabalhos periciais, autorização para demolição segura da estrutura e reconstrução por terceiros. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise sumária, os documentos apresentados indicam que a obra não foi concluída no prazo contratado e que a estrutura apresenta possíveis vícios de material e de execução. Há, ainda, elementos que apontam a paralisação dos serviços, a exposição prolongada da construção às intempéries e a possibilidade de agravamento das patologias constatadas. O perigo de dano também se encontra suficientemente demonstrado. A deterioração progressiva da estrutura pode alterar o estado do objeto da perícia, dificultar a identificação das causas originárias dos vícios e comprometer a utilidade da prova técnica. Além disso, a alegação de risco de desprendimento de materiais e a necessidade de liberação da área recomendam que a inspeção seja realizada com brevidade. Embora a produção antecipada de prova esteja disciplinada nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, nada impede que, já ajuizada a demanda principal, a prova pericial seja produzida imediatamente como medida cautelar incidental e antecipação da fase instrutória, com fundamento nos arts. 294, 297, 300, 370 e 464 do mesmo diploma. A medida não implica antecipação do julgamento do mérito e preserva o contraditório, que será assegurado mediante citação da ré, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e possibilidade de manifestação sobre o laudo. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel indicado na inicial. Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: qual o percentual do objeto contratual efetivamente executado; se a obra, no estado atual, apresenta condições estruturais para que seja erigida e concluída a edificação para a qual foi projetada, indicando, em caso negativo, as intervenções necessárias; e qual o valor estimado dos serviços efetivamente executados. A análise do pedido de autorização para demolição fica postergada para depois da apresentação do laudo pericial e da manifestação das partes, quando haverá elementos técnicos suficientes para avaliar a necessidade, a extensão e as condições de segurança da medida. Para a perícia judicial, nomeio Marcos Magalhães Rangel , que deverá ser intimado para apresentar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, que serão arcados pela parte autora . Com a estimativa, manifeste-se a parte, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem conclusos para fixação. 2. Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim, determino a citação e a intimação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer contestação, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, acompanhar a realização da perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, observado o disposto no artigo 465, § 1º, do mesmo diploma legal. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 3. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ - Por meio do sistema Eproc) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se.