Detalhe do processo

4032224-06.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4032224-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MILTZMAN TECNOLOGIA E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB SP208799) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deve o juiz, a quem cabe privativamente a direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139, inc. II e 370, CPC). O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não as auxiliando a postergar a prestação jurisdicional. Nesses termos, passo, desde já, ao saneamento do processo (art 375,CPC). O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. São fatos incontroversos no processo (art. 374, inc. II e III, CPC): i) a relação havida entre as partes; e ii) a realização de reajustes pela ré. Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar (art. 357, inc. II, CPC): i) os reajustes realizados pela ré contam com previsão contratual; ii) os reajustes por sinistralidade são baseados em cálculos atuariais prévios; iii) a conta atuarial realizada pela ré está de acordo com os documentos que lhe fundamentam; e iv) os reajustes da variação dos custos médico hospitalares respeitou a variação deles. Note-se que “o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta”. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, no 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: “O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou.” (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial contábil atuarial. Para tanto, nomeio perito o(a) Doutor(a) Priscila Santos Portal, atuária , para apresentação de laudo pericial sobre os pontos controvertidos fixados. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, §2o, CPC), estando o currículo e as informações profissionais do perito depositadas em cartório (art. 465, §2o, inc. II e inc. III, CPC). No quinquídio seguinte, manifestar-se-ão as partes sobre a estimativa (art. 465, §3o, CPC). Após, tornem conclusos para decisão sobre o valor dos salários periciais, para que, in casu, ambas as partes os deposite, no quinquídio seguinte, nos termos do artigo 95 e §1o, do Código de ProcessoCivil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. §2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, §4o. (...)” Faculto às partes o prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1o, inc. II, CPC) e a formulação de quesitos, no mesmo prazo (art. 465, §1o, inc. III, CPC). Após, cientificado da nomeação, deverá o perito iniciar os trabalhos em 10 dias, comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 474, CPC), para que possam diligenciar as partes junto aos seus assistentes para o devido acompanhamento. Laudo em sessenta dias (art. 465, caput, CPC), em razão da complexidade da perícia. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1o, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4a T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3o, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MILTZMAN TECNOLOGIA E TREINAMENTOS LTDA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA

OAB: 295627/SP

DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS

OAB: 352518/SP

MARCOS ROBERTO DE QUADROS

OAB: 208799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4032224-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MILTZMAN TECNOLOGIA E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB SP208799) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deve o juiz, a quem cabe privativamente a direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139, inc. II e 370, CPC). O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não as auxiliando a postergar a prestação jurisdicional. Nesses termos, passo, desde já, ao saneamento do processo (art 375,CPC). O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. São fatos incontroversos no processo (art. 374, inc. II e III, CPC): i) a relação havida entre as partes; e ii) a realização de reajustes pela ré. Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar (art. 357, inc. II, CPC): i) os reajustes realizados pela ré contam com previsão contratual; ii) os reajustes por sinistralidade são baseados em cálculos atuariais prévios; iii) a conta atuarial realizada pela ré está de acordo com os documentos que lhe fundamentam; e iv) os reajustes da variação dos custos médico hospitalares respeitou a variação deles. Note-se que “o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta”. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, no 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: “O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou.” (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial contábil atuarial. Para tanto, nomeio perito o(a) Doutor(a) Priscila Santos Portal, atuária , para apresentação de laudo pericial sobre os pontos controvertidos fixados. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, §2o, CPC), estando o currículo e as informações profissionais do perito depositadas em cartório (art. 465, §2o, inc. II e inc. III, CPC). No quinquídio seguinte, manifestar-se-ão as partes sobre a estimativa (art. 465, §3o, CPC). Após, tornem conclusos para decisão sobre o valor dos salários periciais, para que, in casu, ambas as partes os deposite, no quinquídio seguinte, nos termos do artigo 95 e §1o, do Código de ProcessoCivil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. §2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, §4o. (...)” Faculto às partes o prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1o, inc. II, CPC) e a formulação de quesitos, no mesmo prazo (art. 465, §1o, inc. III, CPC). Após, cientificado da nomeação, deverá o perito iniciar os trabalhos em 10 dias, comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 474, CPC), para que possam diligenciar as partes junto aos seus assistentes para o devido acompanhamento. Laudo em sessenta dias (art. 465, caput, CPC), em razão da complexidade da perícia. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1o, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4a T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3o, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2026.