4032116-77.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4032116-77.2026.8.26.0002/SP AUTOR : MELANIE GOMES PALACIOS ADVOGADO(A) : NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR (OAB SP359760) RÉU : INSTITUICAO EDUCACIONAL RECREIO LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB SP130827) ADVOGADO(A) : DÉBORA SANNOMIA ITO (OAB SP384381) ADVOGADO(A) : JULIANA GALISTEU (OAB SP271946) RÉU : COLEGIO EXATO INTERLAGOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB SP130827) ADVOGADO(A) : DÉBORA SANNOMIA ITO (OAB SP384381) ADVOGADO(A) : JULIANA GALISTEU (OAB SP271946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória movida por M. G. P. , menor representada por sua genitora ROSEMARY GOMES DA SILVA PALACIOS , em face de INSTITUICAO EDUCACIONAL RECREIO LTDA. e COLEGIO EXATO INTERLAGOS LTDA alegando, em síntese, ser pessoa com paralisia cerebral e transtornos neuropsiquiátricos, matriculada no terceiro ano do ensino médio da instituição educacional, sobrevindo negativa da parte requerida às adaptações do plano de ensino às necessidades da aluna, nos termos descritos na inicial, bem como matrícula em atividade de contraturno diversa da escolhida pela autora, razão da obrigação de fazer deduzida, bem como indenização pelos danos morais advindos. As correqueridas apresentaram contestação ( evento 70, DEFESA PRÉVIA1 ) sustentando, em síntese, omissão na apresentação da integralidade dos laudos médicos pela parte autora à coordenação pedagógica, bem como conduta diligente da ré na elaboração de plano de ensino individualizado (PEI), sem qualquer irregularidade observada, sem comparecimento da aluna às aulas de contraturno obrigatórias, mesmo após alteração da matéria a pedido da família, descabida a indenização por danos morais postulada. Houve réplica. Sem preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a necessidade de adaptação do plano de ensino aplicado à autora, pessoa com paralisia cerebral e transtornos neuropsiquiátricos, inclusive necessidade, pertinência e viabilidade do ensino remoto postulado. Para a elucidação da questão, de rigor a realização da perícia na especialidade de pedagogia. Assim, nomeio para o encargo a perita Ana Claudia Esteves Correa, fixando seus honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, a serem adiantados pela parte requerida, considerada a inversão do ônus da prova aplicável à hipótese. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se a expert para eventual aceitação do encargo, início dos trabalhos e entrega do laudo pericial em trinta dias. Facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo legal. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COLEGIO EXATO INTERLAGOS LTDA
Réu INSTITUICAO EDUCACIONAL RECREIO LTDA.
Autor MELANIE GOMES PALACIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA GALISTEU
OAB: 271946/SP
NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR
OAB: 359760/SP
MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI
OAB: 130827/SP
DÉBORA SANNOMIA ITO
OAB: 384381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4032116-77.2026.8.26.0002/SP AUTOR : MELANIE GOMES PALACIOS ADVOGADO(A) : NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR (OAB SP359760) RÉU : INSTITUICAO EDUCACIONAL RECREIO LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB SP130827) ADVOGADO(A) : DÉBORA SANNOMIA ITO (OAB SP384381) ADVOGADO(A) : JULIANA GALISTEU (OAB SP271946) RÉU : COLEGIO EXATO INTERLAGOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB SP130827) ADVOGADO(A) : DÉBORA SANNOMIA ITO (OAB SP384381) ADVOGADO(A) : JULIANA GALISTEU (OAB SP271946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória movida por M. G. P. , menor representada por sua genitora ROSEMARY GOMES DA SILVA PALACIOS , em face de INSTITUICAO EDUCACIONAL RECREIO LTDA. e COLEGIO EXATO INTERLAGOS LTDA alegando, em síntese, ser pessoa com paralisia cerebral e transtornos neuropsiquiátricos, matriculada no terceiro ano do ensino médio da instituição educacional, sobrevindo negativa da parte requerida às adaptações do plano de ensino às necessidades da aluna, nos termos descritos na inicial, bem como matrícula em atividade de contraturno diversa da escolhida pela autora, razão da obrigação de fazer deduzida, bem como indenização pelos danos morais advindos. As correqueridas apresentaram contestação ( evento 70, DEFESA PRÉVIA1 ) sustentando, em síntese, omissão na apresentação da integralidade dos laudos médicos pela parte autora à coordenação pedagógica, bem como conduta diligente da ré na elaboração de plano de ensino individualizado (PEI), sem qualquer irregularidade observada, sem comparecimento da aluna às aulas de contraturno obrigatórias, mesmo após alteração da matéria a pedido da família, descabida a indenização por danos morais postulada. Houve réplica. Sem preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a necessidade de adaptação do plano de ensino aplicado à autora, pessoa com paralisia cerebral e transtornos neuropsiquiátricos, inclusive necessidade, pertinência e viabilidade do ensino remoto postulado. Para a elucidação da questão, de rigor a realização da perícia na especialidade de pedagogia. Assim, nomeio para o encargo a perita Ana Claudia Esteves Correa, fixando seus honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, a serem adiantados pela parte requerida, considerada a inversão do ônus da prova aplicável à hipótese. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se a expert para eventual aceitação do encargo, início dos trabalhos e entrega do laudo pericial em trinta dias. Facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo legal. Int.