Detalhe do processo

4032046-94.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4032046-94.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ELIZABETH NELLY LUCENA SALADO ADVOGADO(A) : JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, ajuizada por Elizabeth Nelly Lucena Salado, em face de Bradesco Saúde S/A. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( 11.1 ). A parte ré apresentou contestação ( 18.1 ). Já houve réplica ( 23.1 ). Instadas a especificar provas ( 26.1 ), a parte ré requereu a realização de perícia para demonstrar a regularidade dos reajustes ( 33.1 ), enquanto a parte autora se opôs à produção de novas provas ( 34.1 ). Não há preliminares a analisar. Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia consiste em definir: i. se, consideradas as circunstâncias concretas da contratação e a permanência de uma única beneficiária ativa, o contrato preserva sua natureza coletiva empresarial; ii. se os reajustes aplicados entre 2022 e 2025 observaram as disposições contratuais e regulamentares pertinentes; iii. se os percentuais incidentes possuem suporte na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade do pool de risco correspondente; iv. se foram prestadas informações suficientes acerca da formação dos índices; e v. se existem valores pagos indevidamente e sujeitos à restituição. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os pagamentos realizados e os fatos constitutivos do direito alegado, e à parte ré comprovar a regularidade dos reajustes e a correspondência dos percentuais aplicados com as respectivas bases contratuais e regulamentares. Com relação à prova, a definição da natureza jurídica da contratação compete ao Juízo e será realizada mediante a análise dos documentos e das circunstâncias demonstradas nos autos. O mesmo não ocorre, entretanto, com a aferição da base técnica dos reajustes. A parte ré sustenta que os percentuais foram formados pela composição dos índices de variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade do pool de risco de apólices com até 29 vidas. A verificação da correspondência entre os dados considerados e os percentuais efetivamente aplicados depende de conhecimento técnico, razão pela qual defiro a produção de perícia atuarial. Para tanto, nomeio como perito Luciane Rodrigues da Rosa, (lucianerodriguesatuaria@gmail.com). INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Caso o perito não esteja cadastrado no sistema EPROC, deverá ser intimado, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025 ) e Infoeproc66.pdf , de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição . Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte ré antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem requereu a produção da prova pericial, sob pena de preclusão, o que poderá levar ao julgamento antecipado do mérito em seu desfavor. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor ELIZABETH NELLY LUCENA SALADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA LASS BOUFELLI

OAB: 512373/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4032046-94.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ELIZABETH NELLY LUCENA SALADO ADVOGADO(A) : JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, ajuizada por Elizabeth Nelly Lucena Salado, em face de Bradesco Saúde S/A. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( 11.1 ). A parte ré apresentou contestação ( 18.1 ). Já houve réplica ( 23.1 ). Instadas a especificar provas ( 26.1 ), a parte ré requereu a realização de perícia para demonstrar a regularidade dos reajustes ( 33.1 ), enquanto a parte autora se opôs à produção de novas provas ( 34.1 ). Não há preliminares a analisar. Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia consiste em definir: i. se, consideradas as circunstâncias concretas da contratação e a permanência de uma única beneficiária ativa, o contrato preserva sua natureza coletiva empresarial; ii. se os reajustes aplicados entre 2022 e 2025 observaram as disposições contratuais e regulamentares pertinentes; iii. se os percentuais incidentes possuem suporte na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade do pool de risco correspondente; iv. se foram prestadas informações suficientes acerca da formação dos índices; e v. se existem valores pagos indevidamente e sujeitos à restituição. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os pagamentos realizados e os fatos constitutivos do direito alegado, e à parte ré comprovar a regularidade dos reajustes e a correspondência dos percentuais aplicados com as respectivas bases contratuais e regulamentares. Com relação à prova, a definição da natureza jurídica da contratação compete ao Juízo e será realizada mediante a análise dos documentos e das circunstâncias demonstradas nos autos. O mesmo não ocorre, entretanto, com a aferição da base técnica dos reajustes. A parte ré sustenta que os percentuais foram formados pela composição dos índices de variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade do pool de risco de apólices com até 29 vidas. A verificação da correspondência entre os dados considerados e os percentuais efetivamente aplicados depende de conhecimento técnico, razão pela qual defiro a produção de perícia atuarial. Para tanto, nomeio como perito Luciane Rodrigues da Rosa, (lucianerodriguesatuaria@gmail.com). INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Caso o perito não esteja cadastrado no sistema EPROC, deverá ser intimado, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025 ) e Infoeproc66.pdf , de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição . Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte ré antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem requereu a produção da prova pericial, sob pena de preclusão, o que poderá levar ao julgamento antecipado do mérito em seu desfavor. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.