4031858-64.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4031858-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GILSON NICEAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA COSTA PIRES (OAB RJ133933) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO PACHECO LEMOS (OAB RJ201779) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES CHIANCA (OAB RJ271159) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Sem preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à abusividade (ou não) da negativa da operadora à internação em clínica de retaguarda, em tese a mais adequada às necessidades médicas do autor. Para elucidação da questão, tendo em vista o dever de comprovação minuciosa e clara dos fatos narrados, bem como o quadro clínico do autor que sofreu com AVC isquêmico, defiro a realização de perícia médica. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia e elaboração de laudo, a perita Catherine Marx . 2) Providencie a serventia a intimação do expert , para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba honorária e despesas da confecção do laudo deverá ser custeado pela parte ré, que pleiteou a produção da prova, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que a perita deverá ser intimada para se manifestar; 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica o perito autorizado a eventualmente solicitar documentos diretamente às partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos. 7) Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILSON NICEAS DE ALMEIDA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO PACHECO LEMOS
OAB: 201779/RJ
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
ALEXANDRA COSTA PIRES
OAB: 133933/RJ
LEONARDO GOMES CHIANCA
OAB: 271159/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4031858-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GILSON NICEAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA COSTA PIRES (OAB RJ133933) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO PACHECO LEMOS (OAB RJ201779) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES CHIANCA (OAB RJ271159) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Sem preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à abusividade (ou não) da negativa da operadora à internação em clínica de retaguarda, em tese a mais adequada às necessidades médicas do autor. Para elucidação da questão, tendo em vista o dever de comprovação minuciosa e clara dos fatos narrados, bem como o quadro clínico do autor que sofreu com AVC isquêmico, defiro a realização de perícia médica. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia e elaboração de laudo, a perita Catherine Marx . 2) Providencie a serventia a intimação do expert , para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba honorária e despesas da confecção do laudo deverá ser custeado pela parte ré, que pleiteou a produção da prova, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que a perita deverá ser intimada para se manifestar; 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica o perito autorizado a eventualmente solicitar documentos diretamente às partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos. 7) Intime-se.