Detalhe do processo

4031544-24.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4031544-24.2026.8.26.0002/SP AUTOR : 23.235.764 MITIA VASCONCELLOS HOSP ADVOGADO(A) : VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINO (OAB SP162085) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937) DESPACHO/DECISÃO A i. Perita postulou pelo aumento dos honorários periciais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob justificativa de que esse é o valor padrão dos honorários periciais homologados nesta vara para ações da mesma natureza e ré, além de ser tratar de um plano de saúde coletivo (evento 46.1 ). Respeitada a formação e a competência da n. Auxiliar e sem qualquer desmerecimento ao seu conhecimento técnico, o valor estimado demonstra-se desproporcional ao trabalho que será realizado, não se verificando maior complexidade que a usual, visto trata-se de plano de saúde coletivo com apenas três integrantes. Assim, mantenho os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que vem sendo aplicado nos processos em trâmite nesta vara e que remunera dignamente a perito sem onerar demasiadamente as partes. A verba final poderá ser majorada, desde que comprovada nos autos maior complexidade neste caso e dispêndio de horas extras. Considerando o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos . Fica desde já determinado que a perícia seja realizada em conformidade com os quesitos apresentados pelas partes e dentro do prazo legal, observando-se eventuais assistentes técnicos indicados. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias . Com a juntada do laudo aos autos, intime-se as partes para manifestação e, em seguida, tornem-se os autos conclusos para deliberação judicial.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 23.235.764 MITIA VASCONCELLOS HOSP

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES

OAB: 249937/SP

VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINO

OAB: 162085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4031544-24.2026.8.26.0002/SP AUTOR : 23.235.764 MITIA VASCONCELLOS HOSP ADVOGADO(A) : VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINO (OAB SP162085) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937) DESPACHO/DECISÃO A i. Perita postulou pelo aumento dos honorários periciais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob justificativa de que esse é o valor padrão dos honorários periciais homologados nesta vara para ações da mesma natureza e ré, além de ser tratar de um plano de saúde coletivo (evento 46.1 ). Respeitada a formação e a competência da n. Auxiliar e sem qualquer desmerecimento ao seu conhecimento técnico, o valor estimado demonstra-se desproporcional ao trabalho que será realizado, não se verificando maior complexidade que a usual, visto trata-se de plano de saúde coletivo com apenas três integrantes. Assim, mantenho os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que vem sendo aplicado nos processos em trâmite nesta vara e que remunera dignamente a perito sem onerar demasiadamente as partes. A verba final poderá ser majorada, desde que comprovada nos autos maior complexidade neste caso e dispêndio de horas extras. Considerando o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos . Fica desde já determinado que a perícia seja realizada em conformidade com os quesitos apresentados pelas partes e dentro do prazo legal, observando-se eventuais assistentes técnicos indicados. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias . Com a juntada do laudo aos autos, intime-se as partes para manifestação e, em seguida, tornem-se os autos conclusos para deliberação judicial.