Detalhe do processo

4031465-58.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4031465-58.2026.8.26.0224/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALCIDES MARQUEZ CALLE (Representante) ADVOGADO(A) : AGATHA PONTE PAVUSA (OAB PR050386) ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA MARQUEZ (OAB SP512724) AUTOR : POLICLINICA VILA GALVAO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : AGATHA PONTE PAVUSA (OAB PR050386) ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA MARQUEZ (OAB SP512724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c restituição de valores, ajuizada por POLICLÍNICA VILA GALVÃO LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a autora sustenta a compensação indevida de 68 (sessenta e oito) cheques sacados contra sua conta empresarial, cujas assinaturas impugna, postulando a restituição em dobro dos valores e, subsidiariamente, a restituição simples. Custas iniciais recolhidas (Evento 8). Vieram os autos conclusos (Evento 9). Decido os requerimentos formulados na inicial. 1. Da classe processual. A demanda foi autuada como "Petição Cível", ao passo que a pretensão deduzida é de natureza condenatória, submetida ao procedimento comum (art. 318 do CPC). Retifique-se de ofício a classe processual para Procedimento Comum Cível , anotando-se e comunicando-se ao distribuidor. 2. Da prioridade de tramitação. A autora é microempresa cuja administração é exercida por sócio-administrador que conta 83 anos de idade, figurando este na autuação na condição de representante. Ainda que a prioridade do art. 1.048, I, do CPC tenha por destinatária a pessoa natural, o dispositivo alcança expressamente o interessado , e a medida não altera o rito nem impõe gravame à parte contrária, projetando efeito apenas na ordem de conclusão dos autos (art. 12, § 2º, II, do CPC). Ademais, as tarjas correspondentes já constam da autuação. DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se a tarja e comunique-se ao distribuidor. 3. Das publicações e intimações. DEFIRO o requerimento do item 10 da inicial. Anote-se, para que as publicações e intimações relativas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas AGATHA PONTE PAVUSA (OAB/PR 50.386) e DANIELA DE SOUZA MARQUEZ (OAB/SP 512.724). 4. Da citação. CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as penas dos arts. 344 e 346 do CPC. A citação far-se-á por meio eletrônico , nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, ante a condição de instituição financeira de grande porte com cadastro no sistema eproc, valendo-se, se necessário, do endereço eletrônico declinado na inicial. Frustrada a via eletrônica, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento , na forma requerida pela autora, cuja despesa já se encontra recolhida (Evento 5, item 2). 5. Da exibição incidental de documentos. A autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade. Ademais, os cheques sacados contra conta da autora, a ficha cadastral e o cartão de autógrafos de seu representante legal constituem documentos comuns às partes, sobre os quais recai dever de guarda inerente à atividade bancária (art. 399, III, do CPC). DEFIRO a exibição incidental. Fica a requerida INTIMADA , no ato da citação, para que, no prazo da contestação , exiba nos autos: a) os 68 (sessenta e oito) cheques originais indicados na relação de fls. (doc. 7 do Evento 1) ou, na impossibilidade material devidamente justificada, as respectivas microfilmagens em resolução apta a exame grafotécnico; b) os logs de custódia e os registros eletrônicos de compensação das referidas cártulas; c) a ficha cadastral da conta empresarial titularizada pela autora; d) o cartão de autógrafos do representante legal. ADVIRTA-SE a requerida de que, não efetuada a exibição e não apresentada escusa que este Juízo repute legítima (art. 399 do CPC), poderá ser aplicada a consequência do art. 400 do CPC, sem prejuízo das medidas do art. 400, parágrafo único, do mesmo diploma — deliberação que, contudo, fica reservada a momento posterior, após o exercício do contraditório. 6. Da nomeação de perito e da colheita antecipada de padrões gráficos. A inicial noticia que o Sr. ALCIDES MARQUEZ CALLE , único signatário autorizado da conta empresarial, conta 83 anos de idade, e sustenta risco de perecimento da prova em razão do natural decurso do tempo. O exame grafotécnico depende, necessariamente, de material padrão colhido do punho do suposto signatário, sendo os padrões produzidos sob supervisão técnica ( ad hoc ), colhidos em ambiente controlado, de qualidade superior aos padrões meramente pré-constituídos. Diversamente da perícia propriamente dita — que reclama as peças questionadas e pressupõe pontos controvertidos delimitados —, a colheita de padrões é ato preparatório , cuja antecipação não usurpa o contraditório nem antecipa juízo de valor sobre o mérito, mas apenas assegura a disponibilidade futura do material indispensável ao exame. Presentes, pois, os elementos que autorizam a produção antecipada da diligência, na forma dos arts. 381, I, e 139, VI, do CPC, NOMEIO PERITO o(a) Sr.(a) ALEXANDRE RIGOTTI SILVA , profissional habilitado e cadastrado neste Juízo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 6.1. INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste-se quanto à aceitação do encargo e apresente proposta de honorários , currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), discriminando os valores relativos (i) à colheita de padrões gráficos e (ii) à futura realização do exame grafotécnico, esta última em caráter estimativo. 6.2. Os honorários periciais ficam, nesta fase, a cargo da parte autora , que requereu a produção da prova (art. 95, caput , do CPC). Apresentada a proposta, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias , sobre ela manifestar-se e, não havendo impugnação, depositar o valor arbitrado no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da diligência antecipada. Consigno que a atribuição do encargo nesta fase não prejudica : (i) a apreciação, no saneamento, dos pedidos de inversão do ônus da prova formulados nos itens "c" e "d" do tópico 7 da inicial, com eventual redimensionamento do custeio da perícia principal; nem (ii) a redistribuição definitiva das despesas processuais ao final, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC, caso reconhecida a sucumbência da requerida. 6.3. Aceito o encargo e efetivado o depósito, designe-se data para a colheita de material gráfico padrão do Sr. ALCIDES MARQUEZ CALLE , a realizar-se em sede deste Juízo ou, mediante justificativa de conveniência técnica e prévia anuência do(a) perito(a), no endereço profissional da parte autora, com a seguinte disciplina: a) o(a) perito(a) colherá lançamentos gráficos em quantidade e diversidade suficientes (assinaturas usuais, assinaturas em cárcere, escrita cursiva e caracteres numéricos), preferencialmente em formulários que reproduzam a diagramação de cártula de cheque; b) a colheita será documentada em termo circunstanciado , do qual constarão data, local, condições de realização, instrumentos utilizados, identificação do fornecedor dos padrões e eventuais intercorrências; c) o material colhido será acautelado em cartório ou sob a guarda do(a) perito(a), mediante termo de responsabilidade, até a realização do exame; d) facultada a presença das partes e de seus assistentes técnicos , ficando desde já autorizada a participação de assistente técnico indicado pela requerida, ainda que já colhido o material, mediante posterior vista do termo e dos padrões. 6.4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC), correndo o prazo, quanto à requerida, a partir de sua citação. A não indicação nesta oportunidade não acarreta preclusão quanto à perícia principal, que será oportunamente reaberta às partes. 6.5. A realização do exame grafotécnico propriamente dito fica condicionada à disponibilização das peças questionadas , seja pelo cumprimento da exibição determinada no item 5 desta decisão, seja mediante requisição das cártulas acauteladas na esfera criminal, matéria a ser deliberada no saneamento. Nessa ocasião serão fixados o objeto da perícia, os quesitos definitivos e o prazo para entrega do laudo. 6.6. Havendo impugnação fundamentada à nomeação, por qualquer das partes, nos termos do art. 465, § 1º, I, do CPC, venham conclusos. 7. Da inversão do ônus da prova e das demais questões probatórias. A apreciação do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), da distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), do objeto e da extensão da perícia grafotécnica, da admissão de prova emprestada (art. 372 do CPC) e da eventual requisição das cártulas acauteladas na esfera criminal fica diferida para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). A providência justifica-se porque a distribuição dinâmica do ônus probatório exige decisão fundamentada e oportunidade de a parte onerada dele se desincumbir (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC), e a admissão de prova emprestada reclama contraditório prévio da parte contra quem será utilizada — exigências incompatíveis com deliberação anterior à citação. Registre-se, ainda, que a regra do art. 429, II, do CPC opera independentemente da inversão requerida, resguardando desde logo a posição probatória da autora quanto à autenticidade das assinaturas. 8. Da audiência de conciliação. Não tendo a autora manifestado desinteresse na composição consensual, DESIGNE-SE audiência de conciliação ou mediação , conforme pauta e fluxo da UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis, observado o art. 334 do CPC, ficando as partes cientes de que o desinteresse deverá ser manifestado na forma e nos prazos do art. 334, § 5º, do CPC. 9. Da diligência à autora. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias , informe nos autos: a) o estágio atual do Inquérito Policial nº 1508443-33.2024.8.26.0554, notadamente se já concluído o laudo pericial grafotécnico oficial; b) se as cártulas originais já foram apresentadas ou depositadas na esfera criminal e onde se encontram atualmente acauteladas; c) o desfecho da ação de produção antecipada de prova nº 1000813-46.2025.8.26.0224, juntando cópia da respectiva sentença, caso ainda não acostada; d) se, nos autos do inquérito ou da produção antecipada, já houve colheita de padrões gráficos do Sr. Alcides Marquez Calle , juntando o respectivo termo, se existente. A providência destina-se a subsidiar a deliberação sobre a prova pericial no momento do saneamento, evitando duplicidade de exames e de colheitas sobre o mesmo material. 10. Cumpridas as determinações e apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), após o que venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCIDES MARQUEZ CALLE

Autor POLICLINICA VILA GALVAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGATHA PONTE PAVUSA

OAB: 50386/PR

DANIELA DE SOUZA MARQUEZ

OAB: 512724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4031465-58.2026.8.26.0224/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALCIDES MARQUEZ CALLE (Representante) ADVOGADO(A) : AGATHA PONTE PAVUSA (OAB PR050386) ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA MARQUEZ (OAB SP512724) AUTOR : POLICLINICA VILA GALVAO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : AGATHA PONTE PAVUSA (OAB PR050386) ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA MARQUEZ (OAB SP512724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c restituição de valores, ajuizada por POLICLÍNICA VILA GALVÃO LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a autora sustenta a compensação indevida de 68 (sessenta e oito) cheques sacados contra sua conta empresarial, cujas assinaturas impugna, postulando a restituição em dobro dos valores e, subsidiariamente, a restituição simples. Custas iniciais recolhidas (Evento 8). Vieram os autos conclusos (Evento 9). Decido os requerimentos formulados na inicial. 1. Da classe processual. A demanda foi autuada como "Petição Cível", ao passo que a pretensão deduzida é de natureza condenatória, submetida ao procedimento comum (art. 318 do CPC). Retifique-se de ofício a classe processual para Procedimento Comum Cível , anotando-se e comunicando-se ao distribuidor. 2. Da prioridade de tramitação. A autora é microempresa cuja administração é exercida por sócio-administrador que conta 83 anos de idade, figurando este na autuação na condição de representante. Ainda que a prioridade do art. 1.048, I, do CPC tenha por destinatária a pessoa natural, o dispositivo alcança expressamente o interessado , e a medida não altera o rito nem impõe gravame à parte contrária, projetando efeito apenas na ordem de conclusão dos autos (art. 12, § 2º, II, do CPC). Ademais, as tarjas correspondentes já constam da autuação. DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se a tarja e comunique-se ao distribuidor. 3. Das publicações e intimações. DEFIRO o requerimento do item 10 da inicial. Anote-se, para que as publicações e intimações relativas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas AGATHA PONTE PAVUSA (OAB/PR 50.386) e DANIELA DE SOUZA MARQUEZ (OAB/SP 512.724). 4. Da citação. CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as penas dos arts. 344 e 346 do CPC. A citação far-se-á por meio eletrônico , nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, ante a condição de instituição financeira de grande porte com cadastro no sistema eproc, valendo-se, se necessário, do endereço eletrônico declinado na inicial. Frustrada a via eletrônica, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento , na forma requerida pela autora, cuja despesa já se encontra recolhida (Evento 5, item 2). 5. Da exibição incidental de documentos. A autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade. Ademais, os cheques sacados contra conta da autora, a ficha cadastral e o cartão de autógrafos de seu representante legal constituem documentos comuns às partes, sobre os quais recai dever de guarda inerente à atividade bancária (art. 399, III, do CPC). DEFIRO a exibição incidental. Fica a requerida INTIMADA , no ato da citação, para que, no prazo da contestação , exiba nos autos: a) os 68 (sessenta e oito) cheques originais indicados na relação de fls. (doc. 7 do Evento 1) ou, na impossibilidade material devidamente justificada, as respectivas microfilmagens em resolução apta a exame grafotécnico; b) os logs de custódia e os registros eletrônicos de compensação das referidas cártulas; c) a ficha cadastral da conta empresarial titularizada pela autora; d) o cartão de autógrafos do representante legal. ADVIRTA-SE a requerida de que, não efetuada a exibição e não apresentada escusa que este Juízo repute legítima (art. 399 do CPC), poderá ser aplicada a consequência do art. 400 do CPC, sem prejuízo das medidas do art. 400, parágrafo único, do mesmo diploma — deliberação que, contudo, fica reservada a momento posterior, após o exercício do contraditório. 6. Da nomeação de perito e da colheita antecipada de padrões gráficos. A inicial noticia que o Sr. ALCIDES MARQUEZ CALLE , único signatário autorizado da conta empresarial, conta 83 anos de idade, e sustenta risco de perecimento da prova em razão do natural decurso do tempo. O exame grafotécnico depende, necessariamente, de material padrão colhido do punho do suposto signatário, sendo os padrões produzidos sob supervisão técnica ( ad hoc ), colhidos em ambiente controlado, de qualidade superior aos padrões meramente pré-constituídos. Diversamente da perícia propriamente dita — que reclama as peças questionadas e pressupõe pontos controvertidos delimitados —, a colheita de padrões é ato preparatório , cuja antecipação não usurpa o contraditório nem antecipa juízo de valor sobre o mérito, mas apenas assegura a disponibilidade futura do material indispensável ao exame. Presentes, pois, os elementos que autorizam a produção antecipada da diligência, na forma dos arts. 381, I, e 139, VI, do CPC, NOMEIO PERITO o(a) Sr.(a) ALEXANDRE RIGOTTI SILVA , profissional habilitado e cadastrado neste Juízo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 6.1. INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste-se quanto à aceitação do encargo e apresente proposta de honorários , currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), discriminando os valores relativos (i) à colheita de padrões gráficos e (ii) à futura realização do exame grafotécnico, esta última em caráter estimativo. 6.2. Os honorários periciais ficam, nesta fase, a cargo da parte autora , que requereu a produção da prova (art. 95, caput , do CPC). Apresentada a proposta, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias , sobre ela manifestar-se e, não havendo impugnação, depositar o valor arbitrado no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da diligência antecipada. Consigno que a atribuição do encargo nesta fase não prejudica : (i) a apreciação, no saneamento, dos pedidos de inversão do ônus da prova formulados nos itens "c" e "d" do tópico 7 da inicial, com eventual redimensionamento do custeio da perícia principal; nem (ii) a redistribuição definitiva das despesas processuais ao final, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC, caso reconhecida a sucumbência da requerida. 6.3. Aceito o encargo e efetivado o depósito, designe-se data para a colheita de material gráfico padrão do Sr. ALCIDES MARQUEZ CALLE , a realizar-se em sede deste Juízo ou, mediante justificativa de conveniência técnica e prévia anuência do(a) perito(a), no endereço profissional da parte autora, com a seguinte disciplina: a) o(a) perito(a) colherá lançamentos gráficos em quantidade e diversidade suficientes (assinaturas usuais, assinaturas em cárcere, escrita cursiva e caracteres numéricos), preferencialmente em formulários que reproduzam a diagramação de cártula de cheque; b) a colheita será documentada em termo circunstanciado , do qual constarão data, local, condições de realização, instrumentos utilizados, identificação do fornecedor dos padrões e eventuais intercorrências; c) o material colhido será acautelado em cartório ou sob a guarda do(a) perito(a), mediante termo de responsabilidade, até a realização do exame; d) facultada a presença das partes e de seus assistentes técnicos , ficando desde já autorizada a participação de assistente técnico indicado pela requerida, ainda que já colhido o material, mediante posterior vista do termo e dos padrões. 6.4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC), correndo o prazo, quanto à requerida, a partir de sua citação. A não indicação nesta oportunidade não acarreta preclusão quanto à perícia principal, que será oportunamente reaberta às partes. 6.5. A realização do exame grafotécnico propriamente dito fica condicionada à disponibilização das peças questionadas , seja pelo cumprimento da exibição determinada no item 5 desta decisão, seja mediante requisição das cártulas acauteladas na esfera criminal, matéria a ser deliberada no saneamento. Nessa ocasião serão fixados o objeto da perícia, os quesitos definitivos e o prazo para entrega do laudo. 6.6. Havendo impugnação fundamentada à nomeação, por qualquer das partes, nos termos do art. 465, § 1º, I, do CPC, venham conclusos. 7. Da inversão do ônus da prova e das demais questões probatórias. A apreciação do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), da distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), do objeto e da extensão da perícia grafotécnica, da admissão de prova emprestada (art. 372 do CPC) e da eventual requisição das cártulas acauteladas na esfera criminal fica diferida para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). A providência justifica-se porque a distribuição dinâmica do ônus probatório exige decisão fundamentada e oportunidade de a parte onerada dele se desincumbir (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC), e a admissão de prova emprestada reclama contraditório prévio da parte contra quem será utilizada — exigências incompatíveis com deliberação anterior à citação. Registre-se, ainda, que a regra do art. 429, II, do CPC opera independentemente da inversão requerida, resguardando desde logo a posição probatória da autora quanto à autenticidade das assinaturas. 8. Da audiência de conciliação. Não tendo a autora manifestado desinteresse na composição consensual, DESIGNE-SE audiência de conciliação ou mediação , conforme pauta e fluxo da UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis, observado o art. 334 do CPC, ficando as partes cientes de que o desinteresse deverá ser manifestado na forma e nos prazos do art. 334, § 5º, do CPC. 9. Da diligência à autora. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias , informe nos autos: a) o estágio atual do Inquérito Policial nº 1508443-33.2024.8.26.0554, notadamente se já concluído o laudo pericial grafotécnico oficial; b) se as cártulas originais já foram apresentadas ou depositadas na esfera criminal e onde se encontram atualmente acauteladas; c) o desfecho da ação de produção antecipada de prova nº 1000813-46.2025.8.26.0224, juntando cópia da respectiva sentença, caso ainda não acostada; d) se, nos autos do inquérito ou da produção antecipada, já houve colheita de padrões gráficos do Sr. Alcides Marquez Calle , juntando o respectivo termo, se existente. A providência destina-se a subsidiar a deliberação sobre a prova pericial no momento do saneamento, evitando duplicidade de exames e de colheitas sobre o mesmo material. 10. Cumpridas as determinações e apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), após o que venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos