Detalhe do processo

4031351-06.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4031351-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JORGE HENRIQUE REINA ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB SP169156) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, ajuizado por J. H. R. em desfavor de E. M. E. D. S. P. S., objetivando, em suma, que seja declarado como inexigível os débitos gerados por cobranças, em tese, indevidas e incoerentes com o consumo da rede de energia. Narrou a parte autora, em síntese, que a requerida realizou a cobrança da conta de energia no mês de dezembro no valor de R$ 40.927,73 (quarenta mil e novecentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos). Segundo o autor, tal cobrança é totalmente desproporcional ao consumo da residência, considerando, sobretudo, o tempo que os três moradores passam fora do apartamento. Juntou documentos. Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, contestou (evento - 24.1 ), sustentando a legalidade da cobrança, a qual teria sido calculada proporcionalmente ao uso e a bandeira tarifária vigente naquele mês. O valor pode der sido gerado pelo aumento do consumo ou por problemas internos na UC que estejam ocasionando o aumento, sendo, nos dois casos, responsabilidade do consumidor. Alega que não há dano moral indenizável, bem como a impossibilidade de revisão do valores cobrados. Colacionou, ademais, documentos. Réplica no evento 30.1 . Instadas a produzirem provas e indicarem os pontos controvertidos, apenas a parte autora se manifestou requerendo a produção de prova pericial, exibição de documentos e de prova documental complementar. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Cumpre, portanto, averiguar, na fase instrutória, se os reajustes aplicados pela requerida estão em consonância com o contrato celebrado. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, bem como a divergência das partes acerca do funcionamento do medidor e da legitimidade da cobrança impugnada, defiro a produção de prova pericial, por reputá-la útil e necessária ao deslinde da causa (arts. 369, 370 e 464 do CPC). Ademais, o exequente requereu exibição de documentos. Observo a relevância de tais documentos para resolução deste processo, bem como para a realização da perícia ora deferida. Desse modo, determino que a requerida apresente diretamente ao perito, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para início dos trabalhos, todos os documentos técnicos relativos à unidade consumidora e à fatura impugnada, especialmente: a) histórico de leituras e faturamento da unidade consumidora; b) registros e fotografias das leituras realizadas; c) ordens de serviço e eventuais notas de verificação; d) relatórios de inspeção, aferição ou vistoria do medidor; e) documentos relativos à regularidade metrológica do equipamento; f) demais registros técnicos que embasaram a cobrança impugnada. De rigor, portanto, a realização de prova pericial técnica, para analisar os cálculos da conta de energia objeto desta ação. Fica, desde já, o requerente intimado para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeio como perito judicial Alberto Kushima. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se o perito nomeado, através do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. Após, intime-se a parte autora, a qual requereu a perícia, motivo pelo qual a esta caberá o adiantamento do valor dos honorários, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, via sistema eproc, para que dê início aos trabalhos. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Caberá ao Perito esclarecer: a) consumo de 41.185 kWh indicado na fatura de dezembro de 2025 é compatível com uma unidade consumidora residencial com as características descritas nos autos? b) há elementos técnicos que indiquem erro de leitura, erro de medição ou erro de faturamento? c) o medidor instalado na unidade consumidora apresentava funcionamento regular à época dos fatos? d) as leituras anterior e atual registradas na fatura são coerentes entre si e com o histórico da unidade consumidora? e) existem indícios de anormalidade técnica, falha sistêmica, inconsistência cadastral ou qualquer outra ocorrência capaz de justificar o consumo extraordinário faturado? f) à luz dos elementos técnicos disponíveis, a cobrança impugnada pode ser considerada adequada? Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor JORGE HENRIQUE REINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI

OAB: 169156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4031351-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JORGE HENRIQUE REINA ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB SP169156) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, ajuizado por J. H. R. em desfavor de E. M. E. D. S. P. S., objetivando, em suma, que seja declarado como inexigível os débitos gerados por cobranças, em tese, indevidas e incoerentes com o consumo da rede de energia. Narrou a parte autora, em síntese, que a requerida realizou a cobrança da conta de energia no mês de dezembro no valor de R$ 40.927,73 (quarenta mil e novecentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos). Segundo o autor, tal cobrança é totalmente desproporcional ao consumo da residência, considerando, sobretudo, o tempo que os três moradores passam fora do apartamento. Juntou documentos. Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, contestou (evento - 24.1 ), sustentando a legalidade da cobrança, a qual teria sido calculada proporcionalmente ao uso e a bandeira tarifária vigente naquele mês. O valor pode der sido gerado pelo aumento do consumo ou por problemas internos na UC que estejam ocasionando o aumento, sendo, nos dois casos, responsabilidade do consumidor. Alega que não há dano moral indenizável, bem como a impossibilidade de revisão do valores cobrados. Colacionou, ademais, documentos. Réplica no evento 30.1 . Instadas a produzirem provas e indicarem os pontos controvertidos, apenas a parte autora se manifestou requerendo a produção de prova pericial, exibição de documentos e de prova documental complementar. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Cumpre, portanto, averiguar, na fase instrutória, se os reajustes aplicados pela requerida estão em consonância com o contrato celebrado. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, bem como a divergência das partes acerca do funcionamento do medidor e da legitimidade da cobrança impugnada, defiro a produção de prova pericial, por reputá-la útil e necessária ao deslinde da causa (arts. 369, 370 e 464 do CPC). Ademais, o exequente requereu exibição de documentos. Observo a relevância de tais documentos para resolução deste processo, bem como para a realização da perícia ora deferida. Desse modo, determino que a requerida apresente diretamente ao perito, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para início dos trabalhos, todos os documentos técnicos relativos à unidade consumidora e à fatura impugnada, especialmente: a) histórico de leituras e faturamento da unidade consumidora; b) registros e fotografias das leituras realizadas; c) ordens de serviço e eventuais notas de verificação; d) relatórios de inspeção, aferição ou vistoria do medidor; e) documentos relativos à regularidade metrológica do equipamento; f) demais registros técnicos que embasaram a cobrança impugnada. De rigor, portanto, a realização de prova pericial técnica, para analisar os cálculos da conta de energia objeto desta ação. Fica, desde já, o requerente intimado para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeio como perito judicial Alberto Kushima. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se o perito nomeado, através do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. Após, intime-se a parte autora, a qual requereu a perícia, motivo pelo qual a esta caberá o adiantamento do valor dos honorários, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, via sistema eproc, para que dê início aos trabalhos. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Caberá ao Perito esclarecer: a) consumo de 41.185 kWh indicado na fatura de dezembro de 2025 é compatível com uma unidade consumidora residencial com as características descritas nos autos? b) há elementos técnicos que indiquem erro de leitura, erro de medição ou erro de faturamento? c) o medidor instalado na unidade consumidora apresentava funcionamento regular à época dos fatos? d) as leituras anterior e atual registradas na fatura são coerentes entre si e com o histórico da unidade consumidora? e) existem indícios de anormalidade técnica, falha sistêmica, inconsistência cadastral ou qualquer outra ocorrência capaz de justificar o consumo extraordinário faturado? f) à luz dos elementos técnicos disponíveis, a cobrança impugnada pode ser considerada adequada? Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito