Detalhe do processo

4031243-86.2013.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 4031243-86.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - SERGILAINE DOS SANTOS LEÃO - - GILBERTO SOUSA DOS SANTOS JUNIOR - - FLÁVIA KAUANY LEÃO SANTOS - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - - MATERNIDADE DE CAMPINAS - - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. 1 - Fls. 889/896: trata-se de embargos de declaração opostos pela Maternidade de Campinas em Recuperação Judicial em face da sentença de fls. 843/850, sob alegação de omissão e obscuridade, sustentando, em síntese, que o julgado deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela instituição, bem como deixou de enfrentar alegações deduzidas em suas manifestações ao laudo pericial e ao laudo complementar. Aduz, ainda, obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento processual adequado à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório já apreciado. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão parcial na sentença embargada. Com efeito, a Maternidade de Campinas formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua contestação, reiterando posteriormente tal requerimento ao longo da instrução processual e nos próprios embargos de declaração. Embora a sentença tenha apreciado exaustivamente todas as questões de mérito relevantes ao julgamento da demanda, efetivamente não houve manifestação específica acerca do pleito de assistência judiciária gratuita deduzido pela referida ré. E, nesse ponto, assiste razão à embargante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive entidades beneficentes e filantrópicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. No presente caso, além de se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos voltada à prestação de relevantes serviços de saúde à coletividade, há circunstância superveniente e objetivamente demonstrada nos autos consistente no processamento de sua recuperação judicial, fato que evidencia situação econômico-financeira suficientemente delicada para justificar o deferimento do benefício. A recuperação judicial pressupõe justamente o reconhecimento jurisdicional da existência de crise econômico-financeira apta a comprometer a atividade da devedora, circunstância que constitui elemento probatório relevante da dificuldade econômica alegada. Embora a recuperação judicial não enseje, por si só e automaticamente, a concessão da gratuidade processual, ela constitui importante indicativo da incapacidade financeira da pessoa jurídica, especialmente quando associada à natureza filantrópica da instituição e à ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência econômica. Dessa forma, mostra-se razoável e juridicamente adequado o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à Maternidade de Campinas. Todavia, quanto aos demais argumentos deduzidos nos embargos, não se verifica qualquer vício integrativo apto a justificar a modificação do julgado. A embargante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar suas impugnações ao laudo pericial e ao laudo complementar, notadamente no tocante à qualificação técnica da perita e ao pedido de realização de nova perícia por especialista em ginecologia e obstetrícia. Sem razão. A sentença analisou expressamente a prova pericial produzida, consignando as razões pelas quais atribuiu especial relevância técnica ao trabalho desenvolvido pelo IMESC, transcrevendo inclusive as conclusões periciais consideradas determinantes para a formação do convencimento judicial. O simples fato de o magistrado não ter acolhido a tese sustentada pela parte ou não ter rebatido individualmente cada argumento expendido nas manifestações processuais não configura omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes para a solução da controvérsia, especialmente quando já exista motivação suficiente para justificar a conclusão adotada. Neste particular, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova produzida e com a conclusão alcançada pelo juízo, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia. Ao reconhecer a suficiência e a consistência técnica do laudo elaborado pelo IMESC e, com base nele, julgar a demanda, a sentença afastou implicitamente a necessidade de renovação da prova técnica, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Da mesma forma, a irresignação relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais e à base de cálculo dos honorários advocatícios não evidencia obscuridade, contradição ou omissão. A sentença estabeleceu de forma clara os parâmetros de fixação da verba honorária e a distribuição da sucumbência, adotando solução compatível com a parcial procedência dos pedidos e com a extensão das condenações impostas. A pretensão da embargante, na realidade, busca promover a revisão do critério adotado pelo juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Portanto, excetuada a omissão referente ao pedido de gratuidade da justiça, os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência que deverá ser buscada pela via recursal adequada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a sentença de fls. 843/850, passando a constar o seguinte dispositivo complementar: "Defiro à ré Maternidade de Campinas os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Em consequência, fica consignado que as verbas de sucumbência de responsabilidade da referida ré observarão o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a respectiva exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício, observado o prazo legal. Mantêm-se integralmente os demais termos da sentença embargada." No mais, rejeito os embargos. 2 - Fls. 897/911: trata-se de recurso de apelação oposto pelo Município. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Int.. - ADV: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP), LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP), ROBERTO MARTINS GRANJA (OAB 130334/SP), ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP), PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), KAROLINE PAULINO DE SOUZA (OAB 438764/SP), PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP), LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP), LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLÁVIA KAUANY LEÃO SANTOS

Autor GILBERTO SOUSA DOS SANTOS JUNIOR

Réu MATERNIDADE DE CAMPINAS

Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Autor SERGILAINE DOS SANTOS LEÃO

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS

OAB: 256760/SP

FLAVIA LING NEMES

OAB: 464773/SP

ELAINE COLOMBINI

OAB: 237505/SP

LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS

OAB: 309241/SP

ROBERTO MARTINS GRANJA

OAB: 130334/SP

KAROLINE PAULINO DE SOUZA

OAB: 438764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 4031243-86.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - SERGILAINE DOS SANTOS LEÃO - - GILBERTO SOUSA DOS SANTOS JUNIOR - - FLÁVIA KAUANY LEÃO SANTOS - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - - MATERNIDADE DE CAMPINAS - - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. 1 - Fls. 889/896: trata-se de embargos de declaração opostos pela Maternidade de Campinas em Recuperação Judicial em face da sentença de fls. 843/850, sob alegação de omissão e obscuridade, sustentando, em síntese, que o julgado deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela instituição, bem como deixou de enfrentar alegações deduzidas em suas manifestações ao laudo pericial e ao laudo complementar. Aduz, ainda, obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento processual adequado à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório já apreciado. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão parcial na sentença embargada. Com efeito, a Maternidade de Campinas formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua contestação, reiterando posteriormente tal requerimento ao longo da instrução processual e nos próprios embargos de declaração. Embora a sentença tenha apreciado exaustivamente todas as questões de mérito relevantes ao julgamento da demanda, efetivamente não houve manifestação específica acerca do pleito de assistência judiciária gratuita deduzido pela referida ré. E, nesse ponto, assiste razão à embargante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive entidades beneficentes e filantrópicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. No presente caso, além de se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos voltada à prestação de relevantes serviços de saúde à coletividade, há circunstância superveniente e objetivamente demonstrada nos autos consistente no processamento de sua recuperação judicial, fato que evidencia situação econômico-financeira suficientemente delicada para justificar o deferimento do benefício. A recuperação judicial pressupõe justamente o reconhecimento jurisdicional da existência de crise econômico-financeira apta a comprometer a atividade da devedora, circunstância que constitui elemento probatório relevante da dificuldade econômica alegada. Embora a recuperação judicial não enseje, por si só e automaticamente, a concessão da gratuidade processual, ela constitui importante indicativo da incapacidade financeira da pessoa jurídica, especialmente quando associada à natureza filantrópica da instituição e à ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência econômica. Dessa forma, mostra-se razoável e juridicamente adequado o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à Maternidade de Campinas. Todavia, quanto aos demais argumentos deduzidos nos embargos, não se verifica qualquer vício integrativo apto a justificar a modificação do julgado. A embargante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar suas impugnações ao laudo pericial e ao laudo complementar, notadamente no tocante à qualificação técnica da perita e ao pedido de realização de nova perícia por especialista em ginecologia e obstetrícia. Sem razão. A sentença analisou expressamente a prova pericial produzida, consignando as razões pelas quais atribuiu especial relevância técnica ao trabalho desenvolvido pelo IMESC, transcrevendo inclusive as conclusões periciais consideradas determinantes para a formação do convencimento judicial. O simples fato de o magistrado não ter acolhido a tese sustentada pela parte ou não ter rebatido individualmente cada argumento expendido nas manifestações processuais não configura omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes para a solução da controvérsia, especialmente quando já exista motivação suficiente para justificar a conclusão adotada. Neste particular, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova produzida e com a conclusão alcançada pelo juízo, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia. Ao reconhecer a suficiência e a consistência técnica do laudo elaborado pelo IMESC e, com base nele, julgar a demanda, a sentença afastou implicitamente a necessidade de renovação da prova técnica, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Da mesma forma, a irresignação relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais e à base de cálculo dos honorários advocatícios não evidencia obscuridade, contradição ou omissão. A sentença estabeleceu de forma clara os parâmetros de fixação da verba honorária e a distribuição da sucumbência, adotando solução compatível com a parcial procedência dos pedidos e com a extensão das condenações impostas. A pretensão da embargante, na realidade, busca promover a revisão do critério adotado pelo juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Portanto, excetuada a omissão referente ao pedido de gratuidade da justiça, os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência que deverá ser buscada pela via recursal adequada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a sentença de fls. 843/850, passando a constar o seguinte dispositivo complementar: "Defiro à ré Maternidade de Campinas os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Em consequência, fica consignado que as verbas de sucumbência de responsabilidade da referida ré observarão o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a respectiva exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício, observado o prazo legal. Mantêm-se integralmente os demais termos da sentença embargada." No mais, rejeito os embargos. 2 - Fls. 897/911: trata-se de recurso de apelação oposto pelo Município. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Int.. - ADV: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP), LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP), ROBERTO MARTINS GRANJA (OAB 130334/SP), ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP), PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), KAROLINE PAULINO DE SOUZA (OAB 438764/SP), PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP), LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP), LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP)